Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551111
Nº Convencional: JTRP00018041
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
PROVA DA CULPA
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199602269551111
Data do Acordão: 02/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 395/94-2
Data Dec. Recorrida: 05/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART712.
CCIV66 ART503 N3.
Sumário: I - Não se verifica omissão de pronúncia quando uma das partes é notificada da junção de documento pela outra parte e, depois de deduzir oposição, o juiz admite a junção, não ordenando o desentranhamento como lhe fora requerido pelo opositor.
II - A presunção prevista no n.3 do artigo 503 do Código Civil é susceptível de ser ilidida por prova factual produzida em julgamento.
III - Não tendo sido os depoimentos reduzidos a escrito, a Relação não pode censurar a convicção do julgador e a valoração da prova feita por este, com base nos referidos depoimentos.
Reclamações: