Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018041 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRESUNÇÃO DE CULPA PROVA DA CULPA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199602269551111 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 395/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712. CCIV66 ART503 N3. | ||
| Sumário: | I - Não se verifica omissão de pronúncia quando uma das partes é notificada da junção de documento pela outra parte e, depois de deduzir oposição, o juiz admite a junção, não ordenando o desentranhamento como lhe fora requerido pelo opositor. II - A presunção prevista no n.3 do artigo 503 do Código Civil é susceptível de ser ilidida por prova factual produzida em julgamento. III - Não tendo sido os depoimentos reduzidos a escrito, a Relação não pode censurar a convicção do julgador e a valoração da prova feita por este, com base nos referidos depoimentos. | ||
| Reclamações: | |||