Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO | ||
| Descritores: | FACTO NOTÓRIO ACORDO ESCRITO SOBRE DIFERIMENTO DO GOZO DE FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP202607141900/25.0T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O facto notório, que não carece de prova [art.º 412º do Código de Processo Civil], é o facto de conhecimento comum e da experiência comum, sendo indispensável que o conhecimento seja amplo e esteja difundido de forma a poder atribuir-se-lhe um elevado grau de certeza. II - Assim, sendo assinado, pelo trabalhador e por representante da empregadora, no dia seguinte à sua admissão como trabalhador, acordo diferir o gozo de férias para anos mais à frente, não é notório que esse escrito tenha sido apresentado pela empregadora ao trabalhador, e que este se tenha limitado a apor assinatura, não se confundindo o ser a empregadora parte contratualmente mais forte e o trabalhador a parte contratualmente mais fraca com essa notoriedade. III - Na falta de prova de outros factos, além da assinatura do dito acordo, designadamente sobre as circunstâncias dessa assinatura [que permitisse, por exemplo, falar em vício de vontade], não se pode dizer que a empregadora obstou culposamente ao gozo de férias nos termos previstos no Código do Trabalho, porquanto, apesar da nulidade do acordado, o trabalhador deu aval a essa conduta. (Sumário do acórdão elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no art.º 663º, nº 7 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho)) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1900/25.0T8PNF.P1
*** Acordam os desembargadores subscritores, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Dizendo não se conformar com a sentença proferida, dela veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]: Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo [depois de julgada validamente prestada caução pela Recorrente].
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, referindo, em essência, o seguinte:
Procedeu-se a exame preliminar[2], foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir.
* DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO PROCESSO Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil - todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[3], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[4] é saber se: ● a redação dos pontos I) e J) dos factos provados não está em conformidade com os documentos juntos aos autos e alegação das partes nos articulados? ● não se verificam os pressupostos para pagamento pela Ré ao Autor da compensação prevista no nº 1 do art.º 246º do Código do Trabalho?
* FUNDAMENTAÇÃO
1. Da factualidade considerada provada em 1ª instância Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso.
Factos PROVADOS: Foi consignado que [e]ncontram-se assentes os seguintes factos, não havendo quaisquer outros a considerar, em face do acordo das partes:
* 2. Da impugnação do decidido quanto a matéria de facto Alega a Recorrente existir erro no julgamento quanto aos pontos I) e J) dos factos provados, dizendo não haver suporte na prova produzida para se consignar o segmento inicial, a saber “a Ré apresentou ao Autor, que nele apôs a sua assinatura autógrafa …”, de modo que deve ser substituída essa expressão pelo seguinte: “as partes celebraram um acordo de gozo de férias…”, no primeiro caso, e “as partes celebraram um acordo de cumulação de férias…”, no segundo caso. Aquilo que se passa é que a prova produzida nos autos se reconduziu à prova documental, considerando-se ainda o aceite nos articulados, dizendo a Recorrente que dos “acordos” juntos não se poder retirar aquela conclusão [o consignado no referido segmento inicial], contrapondo o Recorrido que a prova foi livremente apreciada, como se impunha, devendo improceder a impugnação. Os “acordos” em questão, apelidados de “acordo de gozo de férias” e “acordo de cumulação de férias”, foram juntos como doc. 1 e doc. 2 com a contestação da Ré, tendo no requerimento de 05/09/2025 o Autor afirmado que houve imposição da Ré na celebração desses acordos, o que reafirmou na resposta de 29/09/2025 {apresentada na sequência de notificação para o poder fazer]. Lendo os articulados, constatamos não se encontrar alegado textualmente o que ficou a constar dos pontos em análise, sendo certo que, ao contrário do referido no parecer do Digno Procurador-Geral-Adjunto, não se nos afigura que se possa dizer estar em causa algo que é do conhecimento geral/notório. Com efeito, sendo do conhecimento geral que na relação laboral o trabalhador se apresenta como a parte mais fraca, daí não decorre que sempre que é reduzido a escrito um documento apelidado de “acordo”, o mesmo é apresentado pelo empregador, e o trabalhador se limita a apor a sua assinatura. Com efeito, o facto notório, que não carece de prova [art.º 412º do Código de Processo Civil], é o facto de conhecimento comum e da experiência comum, sendo que, como se diz no acórdão do STJ de 23/01/2020 [5], é indispensável que o conhecimento seja amplo e esteja difundido de forma a poder atribuir-se-lhe um elevado grau de certeza. Ora, tal não acontece com aquilo que está aqui em causa, não se podendo falar em facto do conhecimento geral ou notório. É certo que do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil resulta claro que o julgador apela às regras da experiência comum, pois que na parte final refere compatibilizando toda a matéria adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência). As regras da experiência comum reportam-se àquilo que é usual acontecer, funcionando como critérios de orientação da decisão, probabilidades fortes de acontecimento, critérios generalizantes de inferência lógica. Tendo presente o acórdão do STJ (secção cível) de 06/07/2011 [6], podemos dizer que o uso pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto; as regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos de conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitam, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à afirmação do facto porque conforme à realidade reiterada, de verificação muito frequente, e por isso, verosímil. Só que, se as regras da experiência nos permitem dizer que bastas vezes, quando empregador e trabalhador celebram de “acordo”, mormente no dia a seguir à contratação como trabalhador, o mesmo é apresentado pelo empregador e o trabalhador limita-se a apor a sua assinatura, sem ter sido produzida outra prova [fossem esclarecimentos prestados pela parte, fossem esclarecimentos por testemunhas], ao assentar os factos, in casu, as mesmas não permitem de todo, consignar o constante do segmento inicial destes pontos [diferente é, em sede de enquadramento jurídico dos factos, poder ser aferida a validade do acordado e relevância de o trabalhador, parte contratualmente mais fraca como é consabido, apor a sua assinatura]. Agora, no domínio de considerar assentes factos, na falta de outra prova, além dos documentos juntos, a questão, está, então, em ver se da posição das partes nos articulados se retira que aquilo que ficou a constar está aceite/assente [expressa ou tacitamente], embora seja de referir que a expressão “a Ré apresentou ao Autor” não tem que forçosamente ser lida como significando que foi imposta a assinatura do documento, nem estando na sentença tal referido [ou seja, mesmo que a expressão se mantenha a resolução do caso estará sempre em sede de enquadramento jurídico, não se traduzindo a inserção desta expressão numa antecipação da solução jurídica]. A posição do Autor nos articulados é a de que houve imposição da Ré para assinar, mas foi contrariada pela Ré quando apresentou os referidos documentos [cfr. designadamente artigos 11º, 28º e 29º da contestação], logo não está aceite nos articulados. Quer isto dizer que dos pontos I) e J) dos factos assentes apenas pode constar aquilo que objetivamente consta dos documentos juntos, não podendo os documentos juntos levar a formar convicção de que os documentos foram apresentados para assinatura, sem possibilidade de recusa. Assim, para que dúvidas não haja naquilo que fica assente, altera-se a redação dos pontos I) e J) dos factos assentes, de modo que passa a ser a seguinte:
Em suma, a factualidade a considerar, é a considerada assente em 1ª instância, com a alteração agora decidida.
* 3. Da atribuição de compensação nos termos do art.º 246º do Código do Trabalho Na sentença recorrida foi considerado ter o Autor direito à compensação prevista no nº 1 do art.º 246º do Código do Trabalho em relação às férias vencidas em 01/01/2022 [reportadas ao trabalho prestado em 2021], dizendo-se que o acordo a que se refere o ponto J) dos factos provados é inválido, e assim a Ré impediu o gozo de férias pelo Autor, tendo sido escrito o seguinte: Como se disse, está em causa a aplicação do disposto no art.º 246º, nº 1 do Código do Trabalho que, com a epígrafe «violação do direito a férias», prevê compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta “caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias” nos termos previstos nos artigos anteriores [os artos 237º a 245º do Código do Trabalho]. Ora, que as férias vencidas em 01/01/2022 não foram gozadas nos termos previstos no Código do Trabalho é cristalino, e nem é posto em causa, dizendo a Recorrente não estarem preenchidos os requisitos a que se refere a disposição legal em causa, porquanto não alegou nem provou o Autor, aqui Recorrido, quaisquer factos que permitam concluir que a Ré, aqui Recorrente, agiu culposamente tendo em vista obstar o gozo das férias pelo mesmo, sendo de destacar que cita o acórdão desta Secção do TRP de 18/09/2023 [proc. nº 5001/21.2T8MAI.P1 [7]], no qual se sumariou, entre o mais, que “é necessário que se prove que houve um efetivo impedimento ao gozo de férias, não sendo, por isso, suficiente a simples não marcação das férias para concluir que o empregador obstou ao seu gozo”. O julgador a quo, como se viu, considerou que a assinatura/outorga do acordo referido no ponto J) dos factos constituiu impedimento por parte da Ré do gozo de férias pelo Autor, integrando tal comportamento a previsão do nº 1 do art.º 246º do Código do Trabalho. Mas será que a situação de facto concreta se enquadra na previsão legal? Ou, perguntado de outra forma, será que a empregadora obstou culposamente ao gozo de férias? Comecemos por fazer umas breves considerações teóricas para se ter mais presente o que está em causa. Paula Quintas e Hélder Quintas[8] dizem-nos que o conceito “obstar” enquadra diferentes formas de violação do direito a férias concedido ao trabalhador, desde a não marcação e elaboração do respetivo mapa, a solicitação de prestação de trabalho no período correspondente às férias, a não gozo de férias suspensas ou interrompidas, a não pagamento do inerente subsídio de férias. Por sua vez, diz-nos Luís Miguel Monteiro[9] que o empregador obsta ao gozo de férias … quando por facto que lhe é imputável o trabalhador não interrompe a prestação de trabalho, pelo menos uma vez em cada ano, para gozar o período de férias a que tem direito, dizendo mais o seguinte [que se transcreve na medida em que nos alivia na tarefa de referir o que vem sendo entendido]: É verdade que a jurisprudência tem vindo a entender, em larga maioria, que não basta, para integrar a previsão da referida norma legal, um simples ato omissivo, impondo-se que exista um ato positivo, um comportamento ativo[10]. Refere-nos Milena Rouxinol[11] que o regime previsto no artigo 246.º inculca a ideia de que o legislador quis dotar o direito a férias de vigorosa tutela, o que pode compreender-se sem dificuldade, se se pensar no fundamento daquele direito e, em especial, na sua relação com o desiderato de equilíbrio físico-psíquico do trabalhador. Divergindo da citada jurisprudência, mais refere a mesma autora[12], o seguinte: Ou seja, segundo esta posição, não é de excluir que um ato omissivo [v.g. a não elaboração do mapa de férias], possa ter obstado culposamente ao gozo das férias nos termos legais. No acórdão do STJ de 19/10/2005 [14], são referidas as duas posições, para concluir que se exige mais do que a simples inércia do empregador na concessão do gozo de férias; pressupõe uma atitude voluntária e consciente nesse sentido. No caso sub judice, existe documento escrito [como decorre do acima exposto, está tão só em causa o constante do ponto J) dos factos provados, o único que suportou a decisão recorrida, que merece a discordância da Recorrente], no qual foi aposta a assinatura do Autor e de representante da Ré, a diferir o gozo para anos mais à frente, como consta do ponto J) dos factos provados. Assim, independentemente das posições acima referidas, importa ver se essa especificidade da situação concreta leva a integrar a mesma na previsão da norma legal citada. Antes de avançar, importa não esquecer que o direito a férias, estando constitucionalmente consagrado [cfr. art.º 59º, nº 1, al. d) da CRP], é irrenunciável, não podendo o seu gozo ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, a não ser na situação prevista no nº 5 do art.º 238º do Código do Trabalho [cfr. art.º 237º, nº 3 do Código do Trabalho]. Sendo assim, em face do que já se expôs, resulta claro não ser legalmente admissível tal estipulação, donde a nulidade do acordado por contrariar o estipulado pelo legislador [como refere a sentença recorrida]. No acórdão do TRE de 05/01/1993 [15], partindo da nulidade de acordo prevendo o não gozo de férias [por ofender um direito irrenunciável], foi considerado que, em face da existência do dito acordo, não havia lugar ao pagamento da compensação legalmente prevista, atualmente no art.º 246º do Código do Trabalho, por não poder ser imputado ao empregador o não gozo de férias, sendo a quantia “devida em singelo” [no caso em análise nesse aresto o contrato de trabalho cessara]. Mas, no caso em apreço, será assim? A fim de solucionar a questão trazida em recurso, importa responder à seguinte questão: a existência de documento escrito, assinado por ambas as partes, a diferir o gozo de férias para ano mais à frente [não o imediatamente seguinte, mas dois a três anos mais à frente], contrariando o previsto pelo legislador, traduz-se numa situação em que o empregador obstou culposamente ao gozo de férias nos termos previstos nos artigos 237º a 245º do Código do Trabalho? Como se disse, está em causa um direito irrenunciável do trabalhador, ao que acresce ser proibido ao empregador opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos [art.º 129º, nº 1, al. a) do Código do Trabalho]. Podemos dizer que a Ré, parte contratualmente mais forte, ao outorgar com o Autor, parte contratualmente mais fraca, no dia seguinte à sua admissão como trabalhador, note-se, acordo a diferir o gozo de férias para anos mais à frente, contrariando o regime estabelecido pelo legislador, podia e devia ter atuado de outra forma, assegurando que o Autor gozaria as férias a que tem direito em conformidade com o regime legal. Porém, não se sabem, porque não consta da factualidade apurada, as circunstâncias de assinatura do referido escrito, não havendo elementos para dizer que de alguma forma a Ré impusesse ao Autor a sua assinatura [ou que existisse algum vício na vontade], mas sem que existam elementos, também, para dizer que tenha sido objeto de negociação em paridade. É pacífico que ao trabalhador cabe provar os atos ou comportamentos que consubstanciam o referido “obstar culposamente”, e, se tal não passa por provar que a empregadora agiu com intenção de impedir o trabalhador de ter o gozo das férias nos termos que prevê o legislador, o certo é que estando também aposta a assinatura do trabalhador, sem nada se provar sobre as circunstâncias dessa assinatura, não podemos afirmar que com a assinatura do referido documento fosse a Ré a “obstar culposamente” a que o Autor gozasse as férias vencidas em 01/01/2022, nesse ano. Sendo assim, não se acompanha a conclusão a que chegou a sentença recorrida de que a subscrição desse documento constitui um verdadeiro impedimento ao gozo tempestivo delas e, nessa medida, uma violação culposa do direito a férias, porquanto a factualidade é escassa para dizer que a assinatura desse documento constituiu um obstáculo ao gozo das férias imputável (exclusivamente) à entidade empregadora. Concluímos, então, proceder o recurso, não sendo devida a compensação prevista no nº 1 do art.º 246º do Código do Trabalho [triplo da retribuição correspondente ao período em falta].
* Quanto a custas, havendo procedência do recurso, as custas do mesmo ficariam a cargo do Recorrido (art.º 527º do Código de Processo Civil), mas será ponderada a isenção do mesmo do pagamento de taxa de justiça nos termos do art.º 4.º n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais, respondendo o Recorrido nos termos dos nos 6 e 7 do mesmo art.º 4º Regulamento das Custas Processuais.
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DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso procedente e, em consequência, decidir o seguinte: I) Alterar a redação dos pontos I) e J) dos factos provados nos termos supra expostos; II) revogar a sentença na parte em que decidiu condenar “a Ré a pagar ao Autor indemnização correspondente ao triplo da retribuição em vigor no ano de 2022”, e em substituição absolver a Ré desse pedido; mantendo-se no mais o decidido em 1ª instância. Custas pelo Recorrido [sem prejuízo do referido supra sobre a isenção]. Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP). Notifique e registe.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)
Porto, 14 de julho de 2026 António Luís Carvalhão [Relator] Germana Ferreira Lopes [1ª Adjunta] Nélson Nunes Fernandes [2º Adjunto]
__________________________ [1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico. [11] “A violação do direito a férias - contributo para a leitura do artigo 246.º do Código do Trabalho”, in Prontuário do Direito do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, 1º semestre de 2020, número I, pág. 253. [13] Em nota de rodapé refere que [r]esta saber se é suficiente a negligência inconsciente, tendo em conta o caráter punitivo do disposto na norma. |