Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1900/25.0T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Descritores: FACTO NOTÓRIO
ACORDO ESCRITO SOBRE DIFERIMENTO DO GOZO DE FÉRIAS
Nº do Documento: RP202607141900/25.0T8PNF.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - O facto notório, que não carece de prova [art.º 412º do Código de Processo Civil], é o facto de conhecimento comum e da experiência comum, sendo indispensável que o conhecimento seja amplo e esteja difundido de forma a poder atribuir-se-lhe um elevado grau de certeza.
II - Assim, sendo assinado, pelo trabalhador e por representante da empregadora, no dia seguinte à sua admissão como trabalhador, acordo diferir o gozo de férias para anos mais à frente, não é notório que esse escrito tenha sido apresentado pela empregadora ao trabalhador, e que este se tenha limitado a apor assinatura, não se confundindo o ser a empregadora parte contratualmente mais forte e o trabalhador a parte contratualmente mais fraca com essa notoriedade.
III - Na falta de prova de outros factos, além da assinatura do dito acordo, designadamente sobre as circunstâncias dessa assinatura [que permitisse, por exemplo, falar em vício de vontade], não se pode dizer que a empregadora obstou culposamente ao gozo de férias nos termos previstos no Código do Trabalho, porquanto, apesar da nulidade do acordado, o trabalhador deu aval a essa conduta.

(Sumário do acórdão elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no art.º 663º, nº 7 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho))
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1900/25.0T8PNF.P1


***


Acordam os desembargadores subscritores, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO


AA (Autor) instaurou a presente ação, com processo comum, contra “A..., S.A.” (Ré), pedindo fosse a Ré condenada a pagar ao Autor:
A) € 523,97 pelos 12 dias úteis de férias não gozados no ano de admissão;
B) € 523,97 de subsídio de férias do ano da admissão;
C) € 480,30 pelos 11 dias úteis de férias não gozados no ano de 2022;
D) € 605,92 de diferença no subsídio de férias do ano de 2022;
E) € 3.012,81 referente à compensação prevista no art.º 246º, n.º 1 do Código do Trabalho;
F) os juros moratórios à taxa legal de 4%, calculados sobre cada uma das retribuições e subsídios pedidos desde o respetivo vencimento até ao integral pagamento e desde a citação quanto ao valor da indemnização;
Alegou para fundamentar o seu pedido, em síntese, que foi admitido como trabalhador da Ré em 16/06/2021, tendo a haver as quantias que peticiona.

Realizada «audiência de partes», frustrou-se a sua conciliação, sendo a Ré notificada para poder contestar a ação, o que fez, apresentando contestação na qual alegou, em resumo, admitir ser de retificar o montante liquidado a título de subsídio de férias em 2022, improcedendo tudo o mais.

O Autor apresentou requerimento a exercer o contraditório quanto a documentos juntos, e, depois de notificado, requerimento a pronunciar-se sobre matéria alegada na contestação.

Foi proferido despacho saneador - afirmando a validade e regularidade da instância -, sendo dispensadas a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Foi fixado o valor da ação em € 5.146,97.

Foi agendada a realização de «audiência de discussão e julgamento», no início da qual foi declarado o seguinte [reproduz-se parte da respetiva ata]:
… pelo Ilustre Mandatário do Autor foi pedida a palavra e, tendo-lhe a mesma sido concedida, no seu uso disse que, o Autor corrige o teor do seu artigo 16º da petição inicial, em termos coincidentes com os períodos de gozo de férias alegados pela Ré no artigo 14º da contestação.
Mais declararam, ambas as partes que, resolvido este dissídio, consideram que se encontra assente, em face das respetivas posições dos articulados e dos documentos juntos aos autos, toda a matéria necessária à resolução do litígio, que assim se resume a questão de direito, pelo que, prescindem da prova testemunhal arrolada e requerem a imediata prolação de sentença.

Foi, depois, proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, e, em consequência, declarando-se culposamente violado o direito do Autor ao gozo de 22 dias úteis de férias relativas ao ano de 2022:
- Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 91,50 (noventa e um euros e cinquenta cêntimos), a título de diferença no subsídio de férias relativas a 2021, acrescida de juros desde o vencimento;
- Condena-se a Ré a pagar ao Autor indemnização correspondente ao triplo da retribuição em vigor no ano de 2022, cujo montante se relega para execução de sentença, acrescida de juros desde a citação, sem prejuízo de se manter incólume o direito do Autor a gozar tal período de férias e haver o correspondente subsídio de férias;
- Absolve-se a Ré do mais peticionado.

Dizendo não se conformar com a sentença proferida, dela veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:
(…)

O Autor apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que igualmente se transcrevem:
(…)

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo [depois de julgada validamente prestada caução pela Recorrente].

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, referindo, em essência, o seguinte:
2.2. Quanto à matéria de facto, no que diz respeito à discordância com a redação dos pontos I) e J) da fundamentação de facto da sentença, nos quais se deu como provado que “A Ré, apresentou ao Autor” dois acordos, os quais o mesmo apenas assinou, cremos que não assiste razão à Recorrente.
Na nossa modesta opinião, trata-se de factos que não carecem de produção de prova nem de alegação por se tratar de factos notórios, que resultam da análise conjunta de toda a prova, devendo considerar-se como factos do conhecimento geral, nos termos do n.º 1, do art.º 412.º do C. P. Civil.
Além de que, parece-nos, a eventual alteração da matéria de facto nesta parte em concreto não teria qualquer efeito na decisão final, manter-se-iam incólumes os fundamentos que determinaram a condenação da Ré, nos exatos termos que constam da sentença recorrida.
2.3. Efetivamente, atenta a matéria de facto dada como provada, entende-se que a decisão de direito só podia ser a de condenar a Ré a pagar ao Autor/recorrido as quantias arbitradas na sentença.
Também nesta parte manifestamos a nossa adesão aos fundamentos de que se valeu o Tribunal a quo e aos argumentos aduzidos pelo Recorrido nas contra-alegações, quanto ao acerto na aplicação do artigo 246.º, n.º 1, do C. Trabalho, nada mais se oferecendo acrescentar sob pena de cairmos em repetições desnecessárias.
Em suma, não merece censura a douta sentença recorrida, devendo a mesma ser confirmada.

Procedeu-se a exame preliminar[2], foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.


*


DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO PROCESSO

Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil - todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[3], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.

Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[4] é saber se:

● a redação dos pontos I) e J) dos factos provados não está em conformidade com os documentos juntos aos autos e alegação das partes nos articulados?

● não se verificam os pressupostos para pagamento pela Ré ao Autor da compensação prevista no nº 1 do art.º 246º do Código do Trabalho?


*


FUNDAMENTAÇÃO

1. Da factualidade considerada provada em 1ª instância

Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso.

Factos PROVADOS:

Foi consignado que [e]ncontram-se assentes os seguintes factos, não havendo quaisquer outros a considerar, em face do acordo das partes:
A) O Autor foi admitido pela Ré, mediante contrato de trabalho celebrado em 16/06/2021.
B) O Autor desempenhou as funções inerentes à sua categoria profissional nos clientes da Ré, ou seja: efetuava rondas; vigiava o local atribuído (durante a noite e durante o dia); fechava as portas, se as encontrasse abertas; entre outras tarefas, prestando serviços de vigilância, prevenção e segurança em instalações industriais, comerciais e outras, públicas ou particulares, para as proteger contra incêndios, inundações, roubos e outras anomalias, faz rondas periódicas para inspecionar as áreas sujeitas à sua vigilância e regista a sua passagem nos postos de controlo, para provar que fez as rondas nas horas prescritas, controla e anota o movimento de pessoas, veículos ou mercadorias, de acordo com as instruções recebidas.
C) Em 2025, o Autor aufere € 960,62, acrescido de subsídio de alimentação por dia efetivo de trabalho.
D) O Autor foi colocado no Hospital ..., em ....
E) O Autor trabalha por turnos, num total de 40 horas semanais e 173,33 mensais.
F) A Ré não concedeu férias ao Autor no ano de admissão, nem lhe pagou subsídio de férias.
G) Em 2022, a Ré apenas concedeu ao Autor doze dias úteis de férias, nomeadamente, de 23 a 27 de maio (cinco dias úteis); e de 15 a 23 de setembro (sete dias úteis).
H) A Ré pagou ao Autor, em 2022, a quantia de € 354,70, de subsídio de férias (€ 136,04 com a retribuição de maio e € 217,66, juntamente com a retribuição de agosto).
I) A Ré apresentou ao Autor, que nele apôs a sua assinatura autógrafa, o documento a fls. 23 dos autos, datado de 17/06/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se encontra aposta a seguinte declaração das partes: «acordam que o gozo de férias do Segundo Outorgante [o ora Autor] seja efetuado fora do período previsto na Cláusula 26º, nº 4 do CCT e artigo 241º, nº 3, do Código do Trabalho, ou seja, que seja marcado e decorra em espaço temporal posterior a 30 de junho de 2022»
J) A Ré apresentou ao Autor, que nele apôs a sua assinatura autógrafa, o documento a fls. 23v. dos autos, datado de 17/06/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se encontra aposta a seguinte declaração das partes: «acordam nos termos da cláusula 26.º do CCT e artigo 240.º do Código do Trabalho, a cumulação dos 22 dias de férias reportados ao ano de 2022 que o Segundo Outorgante [o ora Autor] não gozou (nem irá gozar nesse ano), com as férias a que terá direito no ano de 2024 e 2025».
K) À relação de trabalho em causa nos autos aplica-se as condições estabelecidas no CCT publicado no BTE nº 6, de 15/02/2008, que foi substituída pelo CCT publicado no BTE nº 17, de 08/05/2011, pág. 1486 e ss., celebrado entre a Associação de Empresas de Segurança (AES) e a Associação Nacional das Empresas de Segurança (AESSIRF), por um lado, e o STAD, por outro, cujo âmbito subjetivo foi estendido pela PE 131/2012, de 07 de maio e que foi substituído pelo CCT publicado no BTE nº 38, de 15/10/2017, pág. 3732 e ss., cujo âmbito de aplicação foi também estendido mediante portaria, publicada no BTE nº 44, de 29/11/2017. Este último CCT foi parcialmente revisto, tendo tal revisão publicada no BTE nº 49, de 29/12/2018 e com portaria de extensão publicada no BTE nº 34, de 15/09/2019. Foi novamente alterado novamente e o texto consolidado, tendo essa revisão sido publicada no BTE nº 22, de 15/06/2020. Foi publicado no BTE nº 4, de 29/01/2021, uma revisão parcial, que consiste na alteração salarial e outras. As últimas duas revisões foram alvo de portaria de extensão, respetivamente: Portarias de Extensão n.º 185/2020 e Portaria n.º 152/2021. Por fim, o CCT foi atualizado, tendo sido a publicação feita no BTE n.º 4, de 29/01/2023 e possui portaria de extensão publicada no BTE nº 19, de 22 de maio de 2023.


*


2. Da impugnação do decidido quanto a matéria de facto

Alega a Recorrente existir erro no julgamento quanto aos pontos I) e J) dos factos provados, dizendo não haver suporte na prova produzida para se consignar o segmento inicial, a saber “a Ré apresentou ao Autor, que nele apôs a sua assinatura autógrafa …”, de modo que deve ser substituída essa expressão pelo seguinte: “as partes celebraram um acordo de gozo de férias…”, no primeiro caso, e “as partes celebraram um acordo de cumulação de férias…”, no segundo caso.

Aquilo que se passa é que a prova produzida nos autos se reconduziu à prova documental, considerando-se ainda o aceite nos articulados, dizendo a Recorrente que dos “acordos” juntos não se poder retirar aquela conclusão [o consignado no referido segmento inicial], contrapondo o Recorrido que a prova foi livremente apreciada, como se impunha, devendo improceder a impugnação.

Os “acordos” em questão, apelidados de “acordo de gozo de férias” e “acordo de cumulação de férias”, foram juntos como doc. 1 e doc. 2 com a contestação da Ré, tendo no requerimento de 05/09/2025 o Autor afirmado que houve imposição da Ré na celebração desses acordos, o que reafirmou na resposta de 29/09/2025 {apresentada na sequência de notificação para o poder fazer].

Lendo os articulados, constatamos não se encontrar alegado textualmente o que ficou a constar dos pontos em análise, sendo certo que, ao contrário do referido no parecer do Digno Procurador-Geral-Adjunto, não se nos afigura que se possa dizer estar em causa algo que é do conhecimento geral/notório.

Com efeito, sendo do conhecimento geral que na relação laboral o trabalhador se apresenta como a parte mais fraca, daí não decorre que sempre que é reduzido a escrito um documento apelidado de “acordo”, o mesmo é apresentado pelo empregador, e o trabalhador se limita a apor a sua assinatura.

Com efeito, o facto notório, que não carece de prova [art.º 412º do Código de Processo Civil], é o facto de conhecimento comum e da experiência comum, sendo que, como se diz no acórdão do STJ de 23/01/2020 [5], é indispensável que o conhecimento seja amplo e esteja difundido de forma a poder atribuir-se-lhe um elevado grau de certeza.

Ora, tal não acontece com aquilo que está aqui em causa, não se podendo falar em facto do conhecimento geral ou notório.

É certo que do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil resulta claro que o julgador apela às regras da experiência comum, pois que na parte final refere compatibilizando toda a matéria adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência).

As regras da experiência comum reportam-se àquilo que é usual acontecer, funcionando como critérios de orientação da decisão, probabilidades fortes de acontecimento, critérios generalizantes de inferência lógica.

Tendo presente o acórdão do STJ (secção cível) de 06/07/2011 [6], podemos dizer que o uso pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto; as regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos de conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitam, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à afirmação do facto porque conforme à realidade reiterada, de verificação muito frequente, e por isso, verosímil.

Só que, se as regras da experiência nos permitem dizer que bastas vezes, quando empregador e trabalhador celebram de “acordo”, mormente no dia a seguir à contratação como trabalhador, o mesmo é apresentado pelo empregador e o trabalhador limita-se a apor a sua assinatura, sem ter sido produzida outra prova [fossem esclarecimentos prestados pela parte, fossem esclarecimentos por testemunhas], ao assentar os factos, in casu, as mesmas não permitem de todo, consignar o constante do segmento inicial destes pontos [diferente é, em sede de enquadramento jurídico dos factos, poder ser aferida a validade do acordado e relevância de o trabalhador, parte contratualmente mais fraca como é consabido, apor a sua assinatura].

Agora, no domínio de considerar assentes factos, na falta de outra prova, além dos documentos juntos, a questão, está, então, em ver se da posição das partes nos articulados se retira que aquilo que ficou a constar está aceite/assente [expressa ou tacitamente], embora seja de referir que a expressão “a Ré apresentou ao Autor” não tem que forçosamente ser lida como significando que foi imposta a assinatura do documento, nem estando na sentença tal referido [ou seja, mesmo que a expressão se mantenha a resolução do caso estará sempre em sede de enquadramento jurídico, não se traduzindo a inserção desta expressão numa antecipação da solução jurídica].

A posição do Autor nos articulados é a de que houve imposição da Ré para assinar, mas foi contrariada pela Ré quando apresentou os referidos documentos [cfr. designadamente artigos 11º, 28º e 29º da contestação], logo não está aceite nos articulados.

Quer isto dizer que dos pontos I) e J) dos factos assentes apenas pode constar aquilo que objetivamente consta dos documentos juntos, não podendo os documentos juntos levar a formar convicção de que os documentos foram apresentados para assinatura, sem possibilidade de recusa.

Assim, para que dúvidas não haja naquilo que fica assente, altera-se a redação dos pontos I) e J) dos factos assentes, de modo que passa a ser a seguinte:
I) Autor e representante da Ré apuseram a sua assinatura autógrafa, no documento a fls. 23 dos autos, datado de 17/06/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual, sob o título «acordo de gozo de férias», se encontra aposta a seguinte declaração das partes: «acordam que o gozo de férias do Segundo Outorgante [o ora Autor] seja efetuado fora do período previsto na Cláusula 26º, nº 4 do CCT e artigo 241º, nº 3, do Código do Trabalho, ou seja, que seja marcado e decorra em espaço temporal posterior a 30 de junho de 2022»
J) Autor e representante da Ré apuseram a sua assinatura autógrafa no documento a fls. 23v. dos autos, datado de 17/06/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual, sob o título «acordo de cumulação de férias», se encontra aposta a seguinte declaração das partes: «acordam nos termos da cláusula 26.º do CCT e artigo 240.º do Código do Trabalho, a cumulação dos 22 dias de férias reportados ao ano de 2022 que o Segundo Outorgante [o ora Autor] não gozou (nem irá gozar nesse ano), com as férias a que terá direito no ano de 2024 e 2025».

Em suma, a factualidade a considerar, é a considerada assente em 1ª instância, com a alteração agora decidida.


*


3. Da atribuição de compensação nos termos do art.º 246º do Código do Trabalho

Na sentença recorrida foi considerado ter o Autor direito à compensação prevista no nº 1 do art.º 246º do Código do Trabalho em relação às férias vencidas em 01/01/2022 [reportadas ao trabalho prestado em 2021], dizendo-se que o acordo a que se refere o ponto J) dos factos provados é inválido, e assim a Ré impediu o gozo de férias pelo Autor, tendo sido escrito o seguinte:
Já relativamente ao período de férias vencido em 01/01/2022, correspondente a 22 dias úteis, acha-se violado o respetivo gozo, na medida em que não ocorreu nesse ano nem no ano subsequente, estando ainda por gozar à data da interposição da ação, em 05/06/2025, sendo o acordo referido no ponto J), dos factos provados, inválido, por força do que acima já se deixou expresso.
A mera conduta da Ré de, ao invés de acordar com o Autor, seu trabalhador, o período de gozo de férias ou, alternativamente, marcar tal período nos termos legais, lhe apresentar um documento escrito contendo um acordo para o gozo das mesmas daí a dois ou três anos constitui um verdadeiro impedimento ao gozo tempestivo delas e, nessa medida, uma violação culposa do direito a férias, independentemente de o trabalhador aí apor, ou não, a sua assinatura autógrafa, posto que, sendo o acordo nulo, por violação de normas imperativas, como acima vimos, não pode jamais ser usado como causa de justificação da conduta da Ré.
Tem, assim o Autor, o direito a auferir indemnização, nos termos do disposto no artigo 246.º, n.º 1, do CT, igual ao triplo da retribuição de férias, em vigor em 2022, sem prejuízo de poder gozar tal período, a qualquer momento, posto que já se encontra ultrapassado o prazo estipulado na norma, havendo então a respetiva retribuição e subsídio.

Como se disse, está em causa a aplicação do disposto no art.º 246º, nº 1 do Código do Trabalho que, com a epígrafe «violação do direito a férias», prevê compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta “caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias” nos termos previstos nos artigos anteriores [os artos 237º a 245º do Código do Trabalho].

Ora, que as férias vencidas em 01/01/2022 não foram gozadas nos termos previstos no Código do Trabalho é cristalino, e nem é posto em causa, dizendo a Recorrente não estarem preenchidos os requisitos a que se refere a disposição legal em causa, porquanto não alegou nem provou o Autor, aqui Recorrido, quaisquer factos que permitam concluir que a Ré, aqui Recorrente, agiu culposamente tendo em vista obstar o gozo das férias pelo mesmo, sendo de destacar que cita o acórdão desta Secção do TRP de 18/09/2023 [proc. nº 5001/21.2T8MAI.P1 [7]], no qual se sumariou, entre o mais, que “é necessário que se prove que houve um efetivo impedimento ao gozo de férias, não sendo, por isso, suficiente a simples não marcação das férias para concluir que o empregador obstou ao seu gozo”.

O julgador a quo, como se viu, considerou que a assinatura/outorga do acordo referido no ponto J) dos factos constituiu impedimento por parte da Ré do gozo de férias pelo Autor, integrando tal comportamento a previsão do nº 1 do art.º 246º do Código do Trabalho.

Mas será que a situação de facto concreta se enquadra na previsão legal? Ou, perguntado de outra forma, será que a empregadora obstou culposamente ao gozo de férias?

Comecemos por fazer umas breves considerações teóricas para se ter mais presente o que está em causa.

Paula Quintas e Hélder Quintas[8] dizem-nos que o conceito “obstar” enquadra diferentes formas de violação do direito a férias concedido ao trabalhador, desde a não marcação e elaboração do respetivo mapa, a solicitação de prestação de trabalho no período correspondente às férias, a não gozo de férias suspensas ou interrompidas, a não pagamento do inerente subsídio de férias.

Por sua vez, diz-nos Luís Miguel Monteiro[9] que o empregador obsta ao gozo de férias … quando por facto que lhe é imputável o trabalhador não interrompe a prestação de trabalho, pelo menos uma vez em cada ano, para gozar o período de férias a que tem direito, dizendo mais o seguinte [que se transcreve na medida em que nos alivia na tarefa de referir o que vem sendo entendido]:
III. O caráter necessariamente culposo do comportamento do empregador impeditivo do gozo das férias decorre das regras gerais.
Na esteira de alguma doutrina, a jurisprudência tem consistente entendido que a violação do direito a férias causal da obrigação de indemnizar regulada no preceito em comentário supõe condutas de efetivo impedimento ou obstáculo do empregador ao gozo de férias, não bastando a falta de marcação daquelas [cfr. Romano Martinez, Direito do Trabalho, 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, p. 566; Ac. RP de 18 de setembro de 2023 (Jerónimo de Freitas) www.dgsi.pt, proc. nº 5001/21.2T8MAI.P1]. (…)
IV. O impedimento patronal ao gozo de férias é facto constitutivo do direito do trabalhador a ser indemnizado, pelo que compete a este a alegação e prova dos atos ou comportamentos que consubstanciam aquele impedimento (nº 1 do artigo 342º do CC).

É verdade que a jurisprudência tem vindo a entender, em larga maioria, que não basta, para integrar a previsão da referida norma legal, um simples ato omissivo, impondo-se que exista um ato positivo, um comportamento ativo[10].

Refere-nos Milena Rouxinol[11] que o regime previsto no artigo 246.º inculca a ideia de que o legislador quis dotar o direito a férias de vigorosa tutela, o que pode compreender-se sem dificuldade, se se pensar no fundamento daquele direito e, em especial, na sua relação com o desiderato de equilíbrio físico-psíquico do trabalhador.

Divergindo da citada jurisprudência, mais refere a mesma autora[12], o seguinte:
… é necessário que o tenha feito culposamente. O julgador estará, pois, obrigado a um juízo de apreciação da censura ético-jurídica a imputar ao empregador; há de indagar se ele podia e devia ter agido de outra forma, quer haja voluntariamente desejado a ilicitude do incumprimento, ou aderido à mesma (dolo), quer lhe haja falhado a diligência ou discernimento normalmente exigíveis para assegurar o cumprimento (negligência) [13].
Estando em causa uma obrigação contratual, emergente do contrato de trabalho - a de proporcionar o gozo de férias, nos termos legalmente desenhados -, o seu incumprimento ocasiona, naturalmente, responsabilidade contratual, nos termos dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil. Ora, como se sabe, de acordo com este regime, a culpa presume-se (artigo 799.º, n.º 1). No caso em apreço, tal regra implicaria que ao trabalhador incumbisse apenas provar não lhe terem sido proporcionadas as condições, tal como legalmente previstas, necessárias a um adequado gozo do direito a férias e à entidade empregadora ilidir a presunção de culpa, demonstrando que não podia e/ou não devia ter agido de forma diferente, que empregou toda a diligência exigível em vista de proporcionar aquelas condições, não tendo o gozo ocorrido, ou ocorrido nos termos devidos por razão alheia, nomeadamente imputável ao próprio trabalhador.

Ou seja, segundo esta posição, não é de excluir que um ato omissivo [v.g. a não elaboração do mapa de férias], possa ter obstado culposamente ao gozo das férias nos termos legais.

No acórdão do STJ de 19/10/2005 [14], são referidas as duas posições, para concluir que se exige mais do que a simples inércia do empregador na concessão do gozo de férias; pressupõe uma atitude voluntária e consciente nesse sentido.

No caso sub judice, existe documento escrito [como decorre do acima exposto, está tão só em causa o constante do ponto J) dos factos provados, o único que suportou a decisão recorrida, que merece a discordância da Recorrente], no qual foi aposta a assinatura do Autor e de representante da Ré, a diferir o gozo para anos mais à frente, como consta do ponto J) dos factos provados.

Assim, independentemente das posições acima referidas, importa ver se essa especificidade da situação concreta leva a integrar a mesma na previsão da norma legal citada.

Antes de avançar, importa não esquecer que o direito a férias, estando constitucionalmente consagrado [cfr. art.º 59º, nº 1, al. d) da CRP], é irrenunciável, não podendo o seu gozo ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, a não ser na situação prevista no nº 5 do art.º 238º do Código do Trabalho [cfr. art.º 237º, nº 3 do Código do Trabalho].

Sendo assim, em face do que já se expôs, resulta claro não ser legalmente admissível tal estipulação, donde a nulidade do acordado por contrariar o estipulado pelo legislador [como refere a sentença recorrida].

No acórdão do TRE de 05/01/1993 [15], partindo da nulidade de acordo prevendo o não gozo de férias [por ofender um direito irrenunciável], foi considerado que, em face da existência do dito acordo, não havia lugar ao pagamento da compensação legalmente prevista, atualmente no art.º 246º do Código do Trabalho, por não poder ser imputado ao empregador o não gozo de férias, sendo a quantia “devida em singelo” [no caso em análise nesse aresto o contrato de trabalho cessara].

Mas, no caso em apreço, será assim?

A fim de solucionar a questão trazida em recurso, importa responder à seguinte questão: a existência de documento escrito, assinado por ambas as partes, a diferir o gozo de férias para ano mais à frente [não o imediatamente seguinte, mas dois a três anos mais à frente], contrariando o previsto pelo legislador, traduz-se numa situação em que o empregador obstou culposamente ao gozo de férias nos termos previstos nos artigos 237º a 245º do Código do Trabalho?

Como se disse, está em causa um direito irrenunciável do trabalhador, ao que acresce ser proibido ao empregador opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos [art.º 129º, nº 1, al. a) do Código do Trabalho].

Podemos dizer que a Ré, parte contratualmente mais forte, ao outorgar com o Autor, parte contratualmente mais fraca, no dia seguinte à sua admissão como trabalhador, note-se, acordo a diferir o gozo de férias para anos mais à frente, contrariando o regime estabelecido pelo legislador, podia e devia ter atuado de outra forma, assegurando que o Autor gozaria as férias a que tem direito em conformidade com o regime legal.

Porém, não se sabem, porque não consta da factualidade apurada, as circunstâncias de assinatura do referido escrito, não havendo elementos para dizer que de alguma forma a Ré impusesse ao Autor a sua assinatura [ou que existisse algum vício na vontade], mas sem que existam elementos, também, para dizer que tenha sido objeto de negociação em paridade.

É pacífico que ao trabalhador cabe provar os atos ou comportamentos que consubstanciam o referido “obstar culposamente”, e, se tal não passa por provar que a empregadora agiu com intenção de impedir o trabalhador de ter o gozo das férias nos termos que prevê o legislador, o certo é que estando também aposta a assinatura do trabalhador, sem nada se provar sobre as circunstâncias dessa assinatura, não podemos afirmar que com a assinatura do referido documento fosse a Ré a “obstar culposamente” a que o Autor gozasse as férias vencidas em 01/01/2022, nesse ano.

Sendo assim, não se acompanha a conclusão a que chegou a sentença recorrida de que a subscrição desse documento constitui um verdadeiro impedimento ao gozo tempestivo delas e, nessa medida, uma violação culposa do direito a férias, porquanto a factualidade é escassa para dizer que a assinatura desse documento constituiu um obstáculo ao gozo das férias imputável (exclusivamente) à entidade empregadora.

Concluímos, então, proceder o recurso, não sendo devida a compensação prevista no nº 1 do art.º 246º do Código do Trabalho [triplo da retribuição correspondente ao período em falta].


*


Quanto a custas, havendo procedência do recurso, as custas do mesmo ficariam a cargo do Recorrido (art.º 527º do Código de Processo Civil), mas será ponderada a isenção do mesmo do pagamento de taxa de justiça nos termos do art.º 4.º n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais, respondendo o Recorrido nos termos dos nos 6 e 7 do mesmo art.º 4º Regulamento das Custas Processuais.


***


DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso procedente e, em consequência, decidir o seguinte:

I) Alterar a redação dos pontos I) e J) dos factos provados nos termos supra expostos;

II) revogar a sentença na parte em que decidiu condenar “a Ré a pagar ao Autor indemnização correspondente ao triplo da retribuição em vigor no ano de 2022”, e em substituição absolver a Ré desse pedido;

mantendo-se no mais o decidido em 1ª instância.

Custas pelo Recorrido [sem prejuízo do referido supra sobre a isenção].

Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).

Notifique e registe.

(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)

Porto, 14 de julho de 2026

António Luís Carvalhão [Relator]

Germana Ferreira Lopes [1ª Adjunta]

Nélson Nunes Fernandes [2º Adjunto]

__________________________

[1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[2] O desembargador relator considerou, em contrário ao defendido pelo Recorrido, ser admissível o recurso, dizendo o seguinte:
O recurso apresentado pela Ré é tempestivo e o valor da ação é superior à alçada do tribunal de 1ª instância.
A questão está em saber se se verifica o requisito de a decisão impugnada ser desfavorável à recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância, sendo que a decisão de 1ª instância que manda subir o recurso não vincula o tribunal superior (cfr. art.º 641º, nº 5 do Código de Processo Civil).
Na sentença recorrida foi relegado para momento ulterior a liquidação da compensação nos termos do nº 1 do art.º 246º do Código do Trabalho em que a Ré foi condenada, por não estar demonstrada a retribuição paga em 2022, o que nos levaria a falar em “dúvida acerca do valor da sucumbência”.
Mas, repare-se, que em 18/11/2025 a Ré procedeu à junção de recibos de vencimento de agosto e setembro de 2022, constando como “ordenado base” € 816,21, o que multiplicado por 3, e somados os € 91,50, excede metade do valor da referida alçada.
Assim, não é de excluir a admissibilidade do recurso, sendo o mesmo conhecido.
[3] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[4] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) - art.ºs 608º e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho).
[5] Consultável em www.dgsi.pt, «acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Portal Europeu da Justiça (e-Justice)», ECLI:PT:STJ:2020:12.15.0TNLSB.L1.S1.
[6] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3612/07.6TBLRA.C2.S1.
[7] Consultável em www.dgsi.pt.
[8] In “Código do Trabalho Anotado e Comentado”, Almedina, 7ª edição, 2023, pág. 644.
[9] In “Código do Trabalho - anotado”, Pedro Romano Martinez e outros, Almedina, 14ª ed., 2025, págs. 702/703, anotações II a IV ao art.º 246º.
[10] Vd., entre outros, os seguintes acórdãos [consultáveis em www.dgsi.pt]:
-- do TRE de 11/11/2021, processo nº 1169/20.3T8GFAR.E1 [no qual se diz: uma coisa é a conduta voluntária da entidade patronal de não proporcionar o gozo das férias ao seu trabalhador, designadamente por não ter marcado férias ao trabalhador, outra bem diversa é a conduta voluntária da entidade patronal em se opor a que o trabalhador goze tais férias];
-- do TRG de 06/02/2020, processo nº 2614/18.3T8VRL.G1 [no qual se escreveu: o termo obstar, que significa opor ou impedir, pressupõe mais do que uma simples inércia, ou seja pressupõe que o trabalhador tenha reclamado de alguma forma o gozo de férias, não se bastando assim com o facto de as férias não terem simplesmente sido proporcionadas pelo empregador].

[11] “A violação do direito a férias - contributo para a leitura do artigo 246.º do Código do Trabalho”, in Prontuário do Direito do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, 1º semestre de 2020, número I, pág. 253.
[12] Ibidem, págs. 262/263.

[13] Em nota de rodapé refere que [r]esta saber se é suficiente a negligência inconsciente, tendo em conta o caráter punitivo do disposto na norma.
[14] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 05S1761.
[15] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XVIII, 1993, págs. 289/290.