Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0834971
Nº Convencional: JTRP00041709
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
INTERDIÇÃO
INTERNAMENTO COMPULSIVO
Nº do Documento: RP200809250834971
Data do Acordão: 09/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 769 - FLS 215.
Área Temática: .
Sumário: I – Não sendo, embora, parte na causa, tem legitimidade para recorrer, por directa e efectivamente prejudicada com a decisão, a instituição particular de solidariedade social, em que, como medida provisória, é decretado o internamento compulsivo da interditanda.
II – Não estando em causa, qualquer situação de discriminação negativa, tem a instituição, no âmbito da sua autonomia de fins e de organização, o direito de não receber as pessoas que perturbem o seu ambiente e funcionamento ou a cujas necessidades, por carências de meios materiais e humanos, não possa corresponder.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I) – B………., Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede na Rua ………., .., Porto, recorre do despacho proferido pela Senhora Juiz no processo de interdição …/08 (.ª Vara Cível, .ª Secção), instaurado pelo Ministério Público contra (a interditanda) C………., em que se decide (como medidas provisórias):
“1. Determino, a título provisório, o internamento compulsivo da requerida C………. … no D………. …”.
2. Para tutora da requerida nomeio a directora desse D………. .”

II) – a Recorrente concluiu as suas alegações:
A- A C………. sofre de graves perturbações psiquiátricas e comportamentais acima descritas;
B- que necessitam de um acompanhamento psiquiátrico e psicológico adequado,
C- e que o D………. não consegue proporcionar,
D- por se tratar de uma instituição vocacionada e estruturalmente preparada para acolher pessoas autónomas, com o limite máximo de 21 anos de idade e sem problemas do foro psiquiátrico.
E- situação em que a C………. não se enquadra.
F- Por isso mesmo, deverá ser integrada numa instituição adequada, para que com a ajuda médica, medicamentosa e de enfermagem especializada que carece, poder debelar a sua doença, na medida do possível, e melhor se integrar na sociedade.
G- e assim ser revogada na totalidade a decisão com carácter provisório de internamento compulsivo da C………. no D………. da recorrente, tendo como tutora a directora desse D………. .

TERMOS EM QUE, requer a Vªs Exªs se dignem aceitar e deferir o presente recurso, revogando na integra o despacho acima referido e do qual se recorre, e consequentemente, integrando a C………. numa outra Instituição adequada e estruturalmente preparada para obviar à sua elevada instabilidade emocional e comportamental.”

O Exmo Magistrado do Ministério Público responde, suscitando essencialmente a falta de legitimidade da recorrente.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

III) – Dos elementos constantes dos autos, colhe-se a factualidade:
1) Nos autos …/08, na .ª Vara Cível do Porto, o MP requer que seja decretada a interdição de C………., nascida em 31 de Outubro de 1984, alegando ser a mesma incapaz de reger a sua pessoa e bens, e tem necessidade de se encontrar medicada diariamente sob pena de apresentar comportamentos auto destrutivos e mutilantes, o que determinou já o seu internamento no hospital E………. na sequência de duas tentativas de suicídio.
2) O pai e mãe, adoptivos, por se desinteressarem da requerida, e por virtude de maus tratos dispensados à querida, e a sua irmã, que padece de incapacidade similar à daquela, não reúnem os requisitos legais para desempenharem as funções de tutores nem integrar o conselho de família.
3) A requerida, em virtude de medida de acolhimento decretada pelo tribunal de família (no processo de promoção e protecção nº …../97), encontra-se no D………., cabendo ao Instituto de Segurança Social o seu acompanhamento, lar esse de que se ausentou, por diversas vezes sem autorização das responsáveis.
4) Na petição requer-se que se ordene o internamento compulsivo da requerida no mencionado D………, que pertence à recorrente.
5) A requerida ausenta-se (foge) frequentemente do D………. .
6) A recorrente é uma instituição particular se solidariedade social que tem como fins previstos no artigo 8º dos seus Estatutos, a fls. 10 e seguintes destes autos, nomeadamente “a promoção e salvaguarda moral e espiritual da juventude feminina, ente os 12 e 35 anos de idade, fora do seu ambiente familiar, …, procurando acautelá-la contra os perigos, designadamente de ordem moral, a que ela pode ver-se exposta, nomeadamente promovendo:
(…)
c) a criação de serviços sob sua directa orientação e gestão, tais como Lares e a chamada Obra das Gares e dos Portos e Aeroportos, destinados a contrariar as organizações que se dedicam ao tráfego de mulheres e de crianças e a orientar as jovens que, quando em viagem, necessitem de qualquer ajuda ou simples informação.”
7) O D………. destina-se somente a jovens até aos 21 anos, autónomas sem problemas do foro psiquiátrico.
8) A recorrente, pela comunicação de fls. 79/80,datada de 29 de Abril de 2009 e dirigida ao Ministério Público, e cujo conteúdo se considera aqui reproduzido, informa que “não tem recursos para fazer face à sua elevada instabilidade emocional e comportamental, nomeadamente fugas e tentativas de suicídio, a C………. foi transferida para o internamento do serviço de psiquiatria do hospital E……….”.

IV) - A) Questão prévia – em resposta ao recurso, o MP impugna a legitimidade da apelante para recorrer, porque apenas a requerida e a nomeada tutora seriam as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão (atento o disposto na norma do artigo 680º/1 e 2, do CPC).
Não há discordância que só as “pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão” (seja a parte vencida na causa ou terceiros) têm legitimidade para a impugnar por via do recurso, e têm legitimidade “ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”.
Não sendo, como não é, parte na causa, a apelante só fica legitimada para o recurso se for “directa e efectivamente prejudicadas pela decisão”.
Dúvidas não existem quanto à legitimidade da tutora e da requerida para atacar essa decisão judicial em referência (o que não está em causa).

O segmento da (s) decisão (es) que a apelante impugna com o recurso é apenas o que respeita ao internamento no identificado D………. .
Ademais, apenas como proprietária do D………., a recorrente (não parte na causa) não teria (tem) legitimidade para impugnar a decisão em qualquer outro dos segmentos, a saber, ordem de internamento compulsivo e a designação do tutor provisório.

A questão foi apreciada pela Mmª Juiz quando recebeu o recurso e, a nosso ver, bem, expressando-se com clareza “temos para nós que a recorrente, titular do D………. onde se determinou o internamento compulsivo da requerida é directa e efectivamente prejudicada com tal decisão pois esse internamento acarretará consequências na sua esfera pessoal e patrimonial, bastando pensar nos meios humanos e económicos necessários para o efeito”.

Não sendo parte (na causa) vencida, a legitimidade implica que da decisão decorra um prejuízo directo (e não meramente reflexo) e efectivo (não meramente hipotético ou potencial) para o recorrente, de modo que a sua posição seja afectada directamente, sofra prejuízo por via da decisão.
É o que sucede com a decisão ao impor à recorrente que receba no seu estabelecimento uma pessoa que, além do mais, tem dificuldades de integração e patologias que implicam especial vigilância, para que o D………. não está vocacionado. Além dos transtornos que a mesma pode provocar na organização e ambiente do D………. de acolhimento, em face das necessidades específicas da interditanda, a admissão forçada no D………. importa despesas, custos económicos e afectação de pessoal com preparação adequada aos cuidados a prestar-lhe. Pessoal que teria de admitir, dele não dispondo nos seus quadros. Razões suficientes para legitimar o recurso e que não são afastadas pelo facto da requerida estar ou se manter no D………., na sequência da medida (de promoção e protecção) de acolhimento em instituição, em tempos decidida pelo tribunal de família. Não dando essa medida (a requerida tem 23 anos de idade, desconhecendo a decisão do tribunal de família, se a houve, quanto ao seu termo) cobertura à necessidade da sua permanência, isto é, não impondo a sua permanência no D………. . Até porque as razões e os fins da medida de acolhimento divergem totalmente das razões e fins do “internamento compulsivo”.
Dada a legitimidade da recorrente para o recurso, no que respeita ao internamento da requerida no seu D………., improcede a questão prévia.

V) – A recorrente não quer o internamento (compulsivo) da interditanda no seu D………., e só nesta vertente é apreciado o recurso, não cabendo aqui decidir de eventual internamento noutra instituição, para o que não cabendo à recorrente a iniciativa (o já pode não suceder com a tutora).
Preceitua o artigo 142º do CC que:
1. Em qualquer altura do processo pode ser nomeado um tutor provisório que celebre em nome do interditando, com autorização do tribunal, os actos cujo adiamento possa causar-lhe prejuízo.
2. Pode também ser decretada a interdição provisória, se houver necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do interditando”.
Norma a que, no plano adjectivo, corresponde o artigo 953º do CPC que, no seu nº 1, preceitua – “em qualquer altura do processo, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do representante do requerido, proferir decisão provisória nos termos do artigo 142º do Código Civil”.
Nessa sede, nomeou-se tutora “provisória” à requerida.
As medidas provisórias a considerar são as substantivamente previstas naquele artigo 142º do CC.
Sem apreciarmos se o “internamento compulsivo” constitui medida provisória que caia no âmbito da previsão desse artigo bem como a legalidade da medida (na sua adequação e processo de adopção – se em vista estiver o internamento compulsivo, nomeadamente para tratamento, haverá que ter em conta a legislação sobre saúde mental, e os limites que a qualquer medida, de natureza compulsória e nos termos da lei, representam os direitos à liberdade e autodeterminação da pessoa), pois não são questões suscitadas nas conclusões recursórias, entendemos que à recorrente não pode ser imposto que acolha no D………. em causa a requerida.
Se, por um lado, a justificação do internamento reside na necessidade de tratamento (e vigilância), designadamente pela necessidade da C………. tomar de medicação apropriada e de forma sistemática, não é o D………., dada a sua natureza e fins prosseguidos pela instituição, o local apropriado a alcançar esse desiderato. Nem pode ser imposto à recorrente a criação das estruturas necessárias ao acompanhamento, vigilância, segurança e tratamento da C………. .
Se a requerida pode ter necessidade de acompanhamento por instituição especializada, recai sobre o Estado o encargo de criar e manter essas instituições, ou mesmo de “internamento compulsivo” para tratamento em caso de agravamento do seu estado, não é o D………. o local adequado. E cabe ao Estado a obrigação de realizar “uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência” (artigo 71º da CRP), não tendo a apelante uma tal vocação.
Nessa perspectiva, o internamento no D………. seria, na verdade, um encargo pesado, para que o mesmo não dispõe de infra-estruturas apropriadas, nomeadamente pessoal com preparação técnica adequada à vigilância e acompanhamento clínico da requerida. Nem, como instituição privada, não obstante os fins prosseguidos, lhe pode ser imposta a criação de tais estruturas, até porque demandam recursos económicos de que pode não dispor.
Todos têm direito de livremente constituir associações, que prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas (artigo 46º da CRP). A recorrente é uma instituição particular de solidariedade social, cabendo-lhe escolher livremente as suas áreas de actividade, prosseguir autonomamente a sua acção e estabelecer livremente a sua organização interna (artigo 3º do DL 119/83 – que aprova os Estatutos das Instituições Particulares de Solidariedade Social).
Face ao que os autos revelam, não está a requerida em condições (saúde e limitações de autonomia por via da anomalia psíquica e idade) de ser admitida no D………., que não está este vocacionado para o acolhimento de pessoas com as necessidades da requerida, que já se não enquadra no leque de pessoas a quem a instituição dispensa ajuda e protecção e dos fins prosseguidos por esta.
Não estando em causa qualquer situação de discriminação negativa, tem a instituição, no âmbito da sua autonomia de fins e de organização, o direito de não receber as pessoas que perturbem o seu ambiente e funcionamento ou a cujas necessidades, por carências de meios materiais e humanos, não possa corresponder.
Daí que a pretensão da recorrente deve proceder, no que respeita ao internamento da C………. no D………. .
Como se disse, a legitimidade para o recurso está limitada a essa questão.
Não a tendo a recorrente para pedir o internamento noutra instituição, nem tal questão compete a este tribunal.
A nomeação da tutora está relacionada com o “internamento” no D………. .
Além de não ser questão suscitada (e não é) por quem teria legitimidade (a tutora ou a requerida), qualquer alteração, mesmo oficiosa, caberá ao tribunal recorrido e, fazendo a C………. estadia (com períodos de ausência, embora), ainda que voluntária, no D………., não haveria obstáculo à manutenção da tutora nomeada.

VI) - Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e revogar a douta decisão recorrida, no que respeita ao internamento compulsivo de C………. no D………. .
Sem custas.

Porto, 25 de Setembro de 2008
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira