Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2266/23.9T8AGD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÕES FRACIONADAS
AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL
PRESTAÇÕES DURADOURAS
Nº do Documento: RP202602232266/23.9T8AGD-A.P1
Data do Acordão: 02/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No caso de prestações fracionadas que incluem apenas dívida de capital é inaplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil previsão que apenas contempla as prestações fracionadas de amortização de capital juntamente com os juros.
II - Nas prestações duradouras, o tempo influi decisivamente na determinação do seu objeto, especialmente do seu montante, enquanto nas prestações fracionadas a duração contende apenas com o modo de execução da prestação, servindo somente para permitir a liquidação de uma certa prestação no tempo, de modo repartido, dividindo-a em duas ou mais prestações.
III - Dentro das prestações duradouras, distinguem-se as prestações de execução continuada, ou seja, aquelas em que o seu cumprimento é ininterrupto, das prestações reiteradas ou com trato sucessivo, que se renovam em prestações singulares sucessivas, podendo estas, por sua vez, ser periódicas ou não periódicas, consoante se renovem num dado período temporal certo ou não.
IV - Aponta-se como justificação para o prazo especial de prescrição das obrigações periódicas, sob um prisma passivo, evitar a ruína do devedor pela acumulação de prestações periódicas em atraso ou, sob um prisma ativo, evitar que o credor deixe acumular os seus créditos a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2266/23.9T8AGD-A.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 2266/23.9T8AGD-A.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 20 de setembro de 2024, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa nº 2266/23.9T8AGD pendente no Juízo de Execução de Águeda, Comarca de Aveiro, instaurada por AA e BB, com o beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação a patrono, o executado CC deduziu embargos invocando a prescrição do crédito exequendo com base no disposto nas alíneas e) e g) do artigo 310º do Código Civil.

Recebidos os embargos, os exequentes foram notificados para, querendo, contestar.

Os exequentes contestaram negando que à obrigação exequenda sejam aplicáveis as previsões das alíneas e) e g) do artigo 310º do Código Civil, já que a obrigação exequenda é fracionada e não engloba quaisquer juros em cada prestação.

Notificadas as partes para, querendo, dizerem se dispensavam a realização de audiência prévia, os exequentes declararam nada opor à referida dispensa enquanto o embargante se opôs à mesma dispensa.

Realizou-se audiência prévia, frustrando-se a tentativa de conciliação, sendo proferido despacho saneador e fixado o valor dos embargos no montante de € 328931,51.

Em 07 de fevereiro de 2025 foi proferida decisão[1] que julgou os embargos totalmente improcedentes.

Em 15 de março de 2025, inconformado com a decisão precedente, CC interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

I. O Tribunal a quo errou ao aplicar, in casu, o prazo de prescrição ordinário de 20 (vinte) anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil, ao invés do prazo prescricional quinquenal.

II. O contrato de confissão de dívida com hipoteca, fiança e aval, celebrado em 23 de novembro de 2015, estabeleceu que a quantia mutuada seria amortizada em 11 (onze) prestações mensais de € 22.727,27 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e sete euros e vinte e sete cêntimos), com pagamento de juros, em caso de mora, configurando uma obrigação com prestações periódicas.

III. A execução foi instaurada no dia 28 de setembro de 2023, cerca de 8 (oito) anos após o vencimento antecipado da dívida, o que contraria a lógica de proteção do devedor contra a exigência de pagamento de montantes elevados, que se avolumam exclusivamente por força do decurso do tempo.

IV. A jurisprudência vem sufragando o entendimento que, nas situações de vencimento antecipado da dívida, as prestações devem ser tratadas autonomamente, sujeitando-se todas à prescrição quinquenal.

V. Os prazos de prescrição mais curtos visam proteger os devedores, evitando que uma obrigação com prestações periódicas, exclusivamente pelo decurso do tempo, se transforme numa dívida incomportável.

VI. A aplicação, in casu, do prazo ordinário de 20 (vinte) anos, desconsidera esta finalidade e prejudica a relação contratual, ao alongar excessivamente o tempo durante o qual o devedor está exposto a uma execução.

VII. A aplicação do prazo de prescrição ordinário, de 20 (vinte) anos não repercute o espírito da norma, que visa a proteção do devedor e o equilíbrio das relações contratuais.

VIII. O incumprimento em causa ocorreu em 8 de novembro de 2015, tendo-se vencido nesta data todas as prestações em dívida.

IX. Esta data - 8 de novembro de 2015 - marca também o início da contabilização dos juros de mora e do prazo de prescrição.

X. Não ocorreu, desde aquela data até ao dia 28 de setembro de 2023, em que foi instaurada a execução, qualquer facto interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição.

XI. No dia 28 de setembro de 2023, todas e quaisquer obrigações decorrentes do contrato em causa encontravam-se já prescritas.

XII. O ora Recorrente invocou, em tempo, a prescrição, como lhe competia.

XIII. A decisão ora recorrida, ao não aplicar o prazo de prescrição quinquenal, desconsiderou a realidade da obrigação contratual e violou o disposto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil.

XIV. Diante do exposto, requer-se a V. Ex.as a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo e a sua consequente substituição por decisão que declare a prescrição da dívida exequenda, com base na aplicação do prazo quinquenal de prescrição e a extinção da execução.

AA e BB responderam ao recurso pugnando pela sua total improcedência.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso e com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil

Da prescrição da obrigação exequenda por força do decurso do prazo quinquenal[2].

3. Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida que não foram impugnados, não se divisando fundamento legal para a sua alteração oficiosa

3.1 Factos provados


3.1.1

Foi dado à execução o documento denominado de Confissão de dívida com hipoteca, fiança e aval, celebrada em 23 de outubro de 2015, figurando como outorgantes (primeira) A..., Lda., (Segundos) AA e BB e (terceiro) CC[3].

3.1.2

É o seguinte o teor do documento:

“(…)

DECLAROU A PRIMEIRA OUTORGANTE:

Que reconhece o valor global em dívida aos Segundos Outorgantes de 250.000,00€ (…), do qual se confessa devedora.

Que procederá ao pagamento da quantia em dívida, pela seguinte forma:

O valor em dívida será pago em prestações mensais e sucessivas, durante onze meses, cada uma delas no valor de 22.727,27€ (…), até ao dia 08 de cada mês, vencendo-se a primeira prestação no dia 08.11.2015 e a última a 08.09.2016.

(…)

O não pagamento de qualquer prestação supra nos prazos acordados, tornará imediatamente exigível todo o valor em dívida, acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Declarou ainda a primeira outorgante, por si na referida qualidade:

Que o não pagamento atempado da quantia confessada devedora conferirá aos Segundos Outorgantes o direito à resolução do contrato e à exigibilidade da totalidade do valor em dívida, sem prejuízo dos aludidos juros de mora à taxa legal.

(…)

Que, pelo presente contrato, por si e na qualidade que outorga, constitui a favor dos Segundos Outorgantes (…) sobre o prédio atrás identificado para garantia:

I) Do pagamento da quantia de 250.000,00€ (…) quantia esse de que se confessa devedora e que se obriga a pagar nos termos supra descritos;

II) Do pagamento dos respetivos juros, que se vencerão em caso de mora e a título de cláusula penal, calculados à taxa anual de dez por cento.

Declara o Terceiro Outorgante:

Que na qualidade de FIADOR e AVALISTA, assume responsabilidade global, solidária e pessoal pela dívida supra referida, com renúncia, a qualquer benefício da excussão prévia. (…)”

4. Fundamentos de direito

Da prescrição da obrigação exequenda por força do decurso do prazo quinquenal

O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, a obrigação exequenda envolve não só o reembolso de capital em prestações, mas também prevê o pagamento de juros e, além disso, trata-se de obrigação de natureza periódica a que é aplicável o prazo prescricional quinquenal.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto nas alíneas e) e g) do artigo 310º do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

O Sr. Professor Vaz Serra, em sede de trabalhos preparatórios do Código Civil vigente[4], referia que a teleologia do nº 1, do artigo 543º do Código de Seabra[5] se destinava “a evitar a ruína do devedor, pela acumulação das pensões, rendas, alugueres, juros ou outras prestações periódicas”. Mais adiante, na obra que se acaba de citar[6], referia que com “os juros parece deverem prescrever as quotas de amortização, se deverem ser pagas como adjunção aos juros (Código alemão, § 197º), pois, se assim não fosse, poderia dar-se uma acumulação de quotas ruinosa para o devedor, apesar de, com a estipulação de quotas de amortização se ter pretendido suavizar o reembolso do capital e tratá-lo como juros”[7].

Na doutrina[8], as prestações periódicas são uma das modalidades das prestações duradouras, sendo que estas últimas, por sua vez, se distinguem das prestações fracionadas ou repartidas.

Nas prestações duradouras, o tempo influi decisivamente na determinação do seu objeto[9], especialmente do seu montante, enquanto nas prestações fracionadas a duração contende apenas com o modo de execução da prestação, servindo somente para permitir a liquidação de uma certa prestação no tempo, de modo repartido, dividindo-a em duas ou mais prestações[10].

Dentro das prestações duradouras, distinguem-se as prestações de execução continuada, ou seja, aquelas em que o seu cumprimento é ininterrupto, das prestações reiteradas ou com trato sucessivo[11], que se renovam em prestações singulares sucessivas, podendo estas, por sua vez, ser periódicas ou não periódicas, consoante se renovem num dado período temporal certo ou não.

As prestações duradouras de execução continuada são, por exemplo, a obrigação de o locador facultar o gozo da coisa locada, a obrigação de o fornecedor de água, eletricidade ou gás de fornecer esses bens à contraparte. Obrigações duradouras de trato sucessivo são, por exemplo, a obrigação de pagamento da renda do locado, do custo do consumo de água, eletricidade ou gás.

Aponta-se como justificação para o prazo especial de prescrição das obrigações periódicas, sob um prisma passivo, evitar a ruína do devedor pela acumulação de prestações periódicas em atraso ou, sob um prisma ativo, evitar que o credor deixe acumular os seus créditos a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar[12].

No caso em apreço, a obrigação acionada é claramente uma obrigação fracionada, pois que as prestações mensais devidas resultam da divisão do montante global confessado como estando em dívida (€ 250 000,00) pelo número de prestações acordado[13], no caso onze prestações mensais, relevando o tempo apenas para permitir a liquidação de cada prestação e não para a determinação do seu objeto.

Cada prestação respeita a uma fração tendencialmente alíquota do valor global do capital reconhecido como estando em dívida e não engloba quaisquer juros.

A previsão contratual relativa a juros apenas contempla os devidos em caso de mora, não sendo os mesmos incluídos nas prestações em que foi acordado o pagamento do capital.

Importa distinguir a exigibilidade decorrente da falta de pagamento de uma ou mais prestações (artigo 781º do Código Civil), da constituição em mora que ocorre nas hipóteses previstas no artigo 805º do Código Civil e que, sendo a obrigação incumprida de natureza pecuniária, determina a obrigação de pagamento de juros de mora sobre as importâncias então em dívida (artigo 806º do Código Civil).

A falta de pagamento de uma ou mais prestações confere ao credor o direito de exigir o pagamento imediato da totalidade das prestações[14], só ocorrendo o vencimento antecipado e automático nos casos em que isso tiver sido convencionado[15].

Pode assim concluir-se, com toda a segurança, que não está preenchida a previsão da alínea e) do artigo 310º do Código Civil porque nenhuma das onze prestações em que foi acordado o pagamento do capital em dívida inclui juros, nem se preenche a alínea g) do artigo 310º do Código Civil em virtude de a obrigação exequenda não respeitar a prestações periódicas, sendo antes um caso de prestações fracionadas.

Pelo exposto, improcede o recurso e deve a decisão recorrida ser confirmada.

Dada a improcedência total do recurso, o recorrente é responsável pelo pagamento das custas respetivas (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

5. Dispositivo

Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por CC e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 07 de fevereiro de 2025, nos segmentos impugnados.

Custas a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o recorrente.


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O presente acórdão compõe-se de nove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.


Porto, 23/2/2026
Carlos Gil
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Carla Fraga Torres
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[1] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 10 de fevereiro de 2025.
[2] Na petição inicial, o embargante fundou a invocação da prescrição no disposto nas alíneas e) e g) do artigo 310º do Código Civil. Na decisão recorrida apreciou-se o caso exclusivamente à luz do disposto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil. O recorrente não suscitou a omissão de pronúncia da decisão recorrida, mas ao longo das alegações e das conclusões ora vai enquadrando o caso na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, ora invoca o regime da prescrição das obrigações periódicas. Neste contexto, tendo em conta a liberdade de qualificação jurídica do tribunal (artigo 5º, nº 3 do Código de Processo Civil), entende-se que o caso deve ser analisado à luz do disposto nas alíneas e) e g) do Código Civil. [3] Face ao teor do título exequendo são segundos outorgantes AA e BB e não apenas AA, como ficou escrito na decisão sob censura, sendo terceiro outorgante CC e não BB e CC, como ficou escrito na decisão recorrida.
[4] Veja-se o Boletim do Ministério da Justiça nº 106, maio 1961, página 107 e nota 675. Nesta nota de rodapé cita-se, entre outras fontes, a Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 89, nº 3090, de março de 1957, página 328, nota 2 que por sua vez invocando Pothier referia que a “prescrição do artigo 543º, nº 1 (e também a do nº 2, só estando fora disso a do nº 3), destina-se a evitar – como já ensinava Pothier, Obrigações, nº 674 – a ruína do devedor, por acumulação de prestações periódicas em atrazo.”
[5] Esta previsão legal dispunha que prescreviam pelo lapso de cinco anos as pensões enfitêuticas, subenfitêuticas ou censíticas, rendas, alugueres, juros e quaisquer prestações vencidas, que se costumam pagar em certos e determinados tempos.
[6] Páginas 113 e 114.
[7] De seguida ao texto supra transcrito, na nota de rodapé nº 694, são citados Azzariti e Scarpello, anotação nº 9 ao artigo 2948º, da forma que segue: «É duvidoso se a prescrição breve pode aplicar-se às quotas de amortização de uma dívida, que, como é sabido, compreendem uma fracção de capital e os juros em proporção variável. Em rigor de lógica, deveria aplicar-se a cada um dos elementos que constituem a quota, a sua prescrição própria, isto é, a breve ao elemento juros e a ordinária ao elemento capital. Mas esta solução não parece aceitável, pois viria a admitir-se o concurso de duas prescrições diferentes sobre uma prestação, considerada pelas partes como unitária e incindível. Excluída esta solução, resta examinar se deve ter preferência, quanto ao complexo da quota, a prescrição ordinária ou a prescrição especial. Alguns propendem para esta última, atendendo a que o plano de amortização transforma a dívida numa série de prestações por um longo número de anos, capazes de produzir uma acumulação de atrasados excedente ao capital [Citam Pugliese, 383, e Baudry-Lacantinerie e Tissier, trad. It., 621]. Outros, pelo contrário, objectam (e esta tese parece mais fundada) que, compreendendo cada quota também uma fracção de capital, se torna necessariamente aplicável o prazo ordinário de prescrição [citam Venzi, II, 644]».
[8] Segue-se o ensinamento do Sr. Professor Rui de Alarcão in Direito das Obrigações, Coimbra 1983, texto elaborado com base nas suas lições pelos Srs. Drs. J. Sousa Ribeiro, J. Sinde Monteiro, Almeno de Sá e J. C. Proença, páginas 47 a 51.
[9] Neste sentido, na jurisprudência, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de fevereiro de 2009, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Alves Velho, no processo nº 08A3952, acessível na base de dados do IGFEJ.
[10] Na jurisprudência, operando a distinção entre obrigações periódicas e fracionadas vejam-se os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: de 16 de setembro de 2008, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador João Aveiro Pereira, no processo nº 4693/2008-1 e de 12 de julho de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Pedro Brighton, no processo nº 815/11.4TJLSB.L1-1, ambos acessíveis na base de dados do IGFEJ.
[11] Também conhecidas por vezes como prestações periódicas. Porém, ensina o autor que antes citámos (ver página 49) que, em rigor, nem todas as prestações com trato sucessivo são periódicas, devendo assim distinguir-se dentro das prestações reiteradas ou com trato sucessivo as prestações periódicas das não periódicas. Como exemplo de prestações periódicas refere a obrigação de pagamento de renda e como não periódica a obrigação de fazer reparações numa dada máquina, sempre que o seu bom funcionamento o exija.
[12] Neste sentido, vendo as coisas pela perspetiva passiva: Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 3090, Ano 89, 1956-1957, página 328, nota 2; Boletim do Ministério da Justiça, nº 106, maio 1961, estudo do Sr. Professor Vaz Serra intitulado “Prescrição Extintiva e Caducidade”, página 107. Enfocando a fundamentação do regime da prescrição quinquenal pelo prisma ativo vejam-se: Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 4ª reimpressão, Coimbra 1974, Manuel A. Domingues de Andrade, página 452; Código Civil Anotado, 4ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, página 280, anotação 1. Referindo as duas vertentes veja-se, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa 2014, página 755, § 4 e agora o Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa 2023, 2ª edição revista e atualizada, página 920 e 921, anotação 4 ao artigo 310º do Código Civil. Na jurisprudência, focando-se na segunda vertente, vejam-se os seguintes acórdãos, todos acessíveis na base de dados do IGFEJ: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de maio de 2002, proferido no processo nº 02B1143 e relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Dionísio Correia; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de março de 2014, proferido no processo nº 189/12.6TBHRT-A.L1 e relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Silva Gonçalves.
[13] Esta afirmação não corresponde totalmente à verdade já que € 22 727,27 x 11 = € 249 999,97, ou seja, relativamente ao montante global em dívida, faltam três cents.
[14] Porém, a perda do benefício do prazo, salvo se diversamente tiver sido convencionado, não se estende aos coobrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha prestado qualquer garantia (artigo 782º do Código Civil). No caso em apreço, esta questão não foi suscitada pelo embargante pelo que queda fora do objeto do recurso.
[15] Neste sentido veja-se, por todos, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa 2018, primeiro parágrafo da página 1071.