Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002345 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199201239110503 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7875/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098 N1 A B C ART1722 N1 A. RAU ART71 N1 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/01/13 IN BMJ N303 PAG270. | ||
| Sumário: | I - Para que a causa de pedir em duas acções seja a mesma, exige-se que na anterior tenham sido alegados, sem ganho de causa, os mesmos factos. II - A necessidade do prédio há-de traduzir-se numa necessidade séria, real e actual de o senhorio precisar do prédio para a sua habitação. III - A lei exige, para a denúncia do arrendamento, que o senhorio tenha necessidade do locado para a sua habitação, mas não exige que a não tenha o arrendatário. | ||
| Reclamações: | |||