Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110503
Nº Convencional: JTRP00002345
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199201239110503
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 7875/90
Data Dec. Recorrida: 03/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098 N1 A B C ART1722 N1 A.
RAU ART71 N1 A B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/01/13 IN BMJ N303 PAG270.
Sumário: I - Para que a causa de pedir em duas acções seja a mesma, exige-se que na anterior tenham sido alegados, sem ganho de causa, os mesmos factos.
II - A necessidade do prédio há-de traduzir-se numa necessidade séria, real e actual de o senhorio precisar do prédio para a sua habitação.
III - A lei exige, para a denúncia do arrendamento, que o senhorio tenha necessidade do locado para a sua habitação, mas não exige que a não tenha o arrendatário.
Reclamações: