Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0744616
Nº Convencional: JTRP00040636
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: COMPETÊNCIA
ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO
CORRECÇÃO DA DECISÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: RP200710100744616
Data do Acordão: 10/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 280 - FLS 257.
Área Temática: .
Sumário: Nos casos de julgamento por tribunal colectivo, o pedido de correcção ou aclaração do acórdão é decidido por todos os juízes que compõem o tribunal. Sendo-o apenas pelo presidente, gera-se a nulidade da alínea e) do art. 119º do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, foram os arguidos B………. e C………., ambos devidamente identificados nos autos a fls. 1988, condenados, o primeiro pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. nos termos do art. 21.º, n.º1, do D/L n.º 15/93, de 22/01, na pena de 7 anos de prisão, e o segundo pela prática do referido crime e ainda de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p.p. nos termos do art. 6.º, n.º1, da Lei n.º22/97, de 27/06, nas penas parcelares de, respectivamente, 5 anos de prisão e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 5 anos de prisão.
Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso os arguidos, cujas motivações concluíram nos termos que se passam a transcrever:
1 – O arguido B……….
A – Sofre o acórdão em crise dos vícios de direito e de facto explicitados na motivação oferecida e para a qual se remete – expressamente – em cada ponto das conclusões, a saber
B – Está o acórdão ferido de nulidade insanável por incompetência material do tribunal que proferiu a decisão sobre as aclaração e correcção requeridas, dado que a decisão de indeferimento foi subscrita por um único Juiz. E foi-o, através de despacho e sem qualquer nota ou indício de que tenham os demais membros que constituíram o tribunal colectivo, conhecido, participado, ponderado e decidido, da matéria do requerimento, assim elaborado pelo Juiz Presidente. Sendo certo que o arguido tinha o direito a conhecer a opinião dos demais juízes sobre a matéria do requerimento que interpôs e que visava questões que, em caso de deferimento importariam modificação essencial.
C – O despacho que indeferiu o requerimento de aclaração é também nulo porque se limitou a reproduzir um indeferimento quase liminar, em todo o caso, sem fundamentação legal bastante e obrigatória, a saber, sem explicitar os motivos de facto e de direito que levaram à decisão; e nem sequer corrigindo aquele lapso de escrita que é evidente no acórdão, a saber, a falta de indicação e reporte na “Matéria de Facto” dos Apensos contendo as transcrições das escutas validadas e juntas aos autos.
D – O despacho de indeferimento do requerimento de aclaração está ainda ferido de ilegalidade porque condenou o arguido em situação de prisão domiciliária em taxa de justiça, quando o mesmo se encontra legalmente isento, na perspectiva do aludido (pela sentença) “incidente” interposto pela defesa; incorrendo também e ao mesmo tempo em ilegalidade ao qualificar o requerimento de aclaração e correcção do acórdão como “incidente” estranho ao normal desenrolar do processo (“art. 16º do CCJ”).
E – E em inconstitucionalidade pela interpretação que efectivamente acolheu e aplicou, a saber, que não se enquadra nas garantias da defesa a utilização do instituto da aclaração da sentença, no modo e pela forma que o arguido livremente escolhe, como verdadeiro e essencial instrumento legal consagrado na lei e não como “incidente” estranho ao normal desenrolar do processo.
F – Está ainda ferido de inconstitucionalidade o acórdão e o próprio julgamento por motivo de tratamento desigual e em iniquidade do recorrente em especial e por comparação com o tratamento, modo e meios utilizados em relação ao co-arguido C………., o todo traduzindo-se em inexplicável, diferença das penas aplicadas: 7 anos de prisão ao recorrente pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes; e 5 anos de prisão aplicados ao co-arguido C………., aplicados em cúmulo pelo cometimento do mesmo crime de tráfico de estupefacientes (5 anos), em concurso real e efectivo com o de porte ilegal de arma de defesa (6 meses).
G – O acórdão pecou ainda pela desmesura da pena aplicada – 7 anos de prisão – pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes na sua qualificativa de base (art. 21.º n.º1), tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas. Sobretudo quando comparada com a pena aplicada ao co-arguido C………. – 5 anos – devendo por tal motivo a pena ser fortemente diminuída aproximando-se do mínimo legal. Sem prescindir
H – O acórdão é nulo porque não conheceu de questão relevante e nem sequer a indicando como tendo sido expressamente requerida em sede de contestação pela defesa e que devia e podia conhecer, a saber, a possibilidade de aplicação ao arguido da atenuação especial da pena, pela confissão integral e sempre coerente mantida, pela colaboração demonstrada por escrito nos autos e desde o primeiro dia da sua detenção e ainda pelos arrependimento e vergonha reiterados e demonstrados em audiência e a que o tribunal na sentença nem tão pouco indicou ou se referiu, ao contrário do que fez em relação ao co-arguido C………. .
I – Prejudicando assim e por via dessa omissão o arguido condenando-o em pena desmesurada, sem atender aos direitos de defesa, não os assegurando na sentença que produziu.
J – Sendo que, a aplicação efectiva ao recorrente da atenuação especial da pena tem, in casu, todo o sentido, pois ficou demonstrado reunir as condições legais objectivas e subjectivas para a obtenção de tal benefício.
K – Devendo a pena ser assim reconduzida para um limite que se situe entre os dois e os três anos de prisão e, em todo o caso suspensa na sua execução.
L – Está também ferido o acórdão de nulidade porque, da matéria de facto dada como provada resulta a evidência de insuficiência para a decisão quanto às questões das datas, quantidades e sobretudo dos lucros obtidos eventualmente pelo arguido B………. ao contrário do que fez o acórdão no que respeita, uma vez mais, ao co-arguido C………. . Não sendo mesmo possível avaliar em concreto se o recorrente teve lucro ou até prejuízo e, desse modo, qual a sua posição (fornecedor, revendedor, ou simples correio).
M – Elemento e questões determinantes para a avaliação da culpa e da medida da pena e para a própria decisão final que utilize, não a presunção sem mais que cai no puro arbítrio, mas matéria factual em todo o caso suficiente e bastante, para concluir se o arguido, afinal teve lucros e em que montante.
N – Padece ainda o acórdão em crise de mal incurável, dado que omitiu de indicar explicitamente meio de prova essencial, a saber, os apensos das transcrições das escutas telefónicas e sobretudo de efectuar um real exame crítico da prova, que é, aliás impossível sem a coadjuvação desse essencial meio de prova não referido. Ficando-se assim sem saber o fio condutor, indutivo e dedutivo, assente em matéria probatória e em qual, que levou o tribunal à decisão que acolheu. Sobretudo na desmesura da pena e na diferença da sua medida quando aferida àquelas aplicadas ao co-arguido C………. .
O – Errou também o acórdão nos pontos “3, 4, 10, 11, 13, 25, 27 e 30” da “MATÉRIA DE FACTO” que deu como provada no acórdão, remetendo a defesa expressamente por motivos de brevidade para a motivação supra descrita. Devendo esses pontos serem modificados do seguinte modo:
“3”. Estes gramas da referida substância que o arguido adquiriu em local conhecido, no seu Stand e a um cigano de apelido “D……….”, destinava-os a entrega ao co-arguido C………. . (V. declarações do arguido e co-arguido em audiência – cassetes 1 e…)
“4”. Para a entrega da quantidade de estupefaciente apreendida, o arguido utilizou o veículo automóvel de marca BMW, modelo …, matrícula ..-..-CX.
“10”. Estes gramas foram adquiridos pelo C………. a desconhecidos… (V. declarações do arguido B………., cassete 1; e consulta dos apensos das transcrições das escutas)
“11”. …substâncias que adquiriu cerca de 7 a 8 vezes durante cerca de 2 meses ao B………. . (V. declarações do recorrente e C………. e transcrições, em especial do apenso II)
“13”. Nos 2 meses anteriores à detenção adquiriu por intermédio do B………. que lhas entregou e por 7 ou 8 vezes, quantidades em pequenos embrulhos com o peso de cerca de 100 a 50 gramas… (V. declarações do arguido recorrente, cassete 1 e transcrições – apenso 1)
“25”. O dinheiro e objectos que foram apreendidos ao B………. eram provenientes da sua actividade como comerciante de automóveis. (V. declarações do arguido e da testemunha E………. indicada pela defesa, cassete…)
“27”. Confessou de modo integral e sem reservas a verdade dos factos efectivamente ocorridos, demonstrando profundo arrependimento e vergonha. (V. declarações do arguido recorrente, cassete 1)
“30”. O arguido B………., colaborou desde o primeiro dia da sua detenção com as autoridades policiais e judiciais e manteve esse comportamento e essa coerência até à audiência de julgamento, ao contrário do co-arguido C………. que apenas se serviu da audiência de julgamento para relatar durante horas, factos (verídicos ou inventados, em todo o caso não comprovados) que nada tinham a ver com os da acusação, na tentativa de conseguir uma atenuação especial da pena por via desse tardio comportamento.
P – Feriu desse modo o Acórdão os arts. 4.º; 97º nº4; 119.º al. e); 122.º; 343.º n.º4; 365.º; 372.º n.ºs 1 e 2; 374 n.ºs 2 in fine e 4; 379.º n.º1 als. a) e c); 380.º n.º1 al. b) a contrario sensu; 410.º n.ºs 2 al. a) e 3; 412.º e 522.º n.º2 do CPP; art.106.º al. a) da LOFTJ; art. 669.º do CPC; arts. 13.º n.º1; 20.ºn.º4 in fine; 32.º n.º1; 204.º e 205.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa; arts. 70.º; 71.º; 72.º e 73.º do Código Penal.
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Terminou pedindo a revogação do despacho de aclaração do acórdão recorrido e a sua substituição por uma decisão do tribunal colectivo. Para o caso de assim não vir a ser decidido pediu sucessivamente a revogação do acórdão recorrido nos termos expostos, a remessa dos autos para novo julgamento, a redução da pena para três anos, suspensa na sua execução, e a devolução do veículo e do dinheiro apreendidos.
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2 – O arguido C……….
A – Apesar do princípio da livre apreciação da prova, plasmada no art. 127º do C. P. P., a verdade é que a prova deverá ser apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção da entidade competente.
B – Ao não valorar correctamente quer a prova referida, cometeu o tribunal “a quo” erro notório na apreciação da prova.
C – O arguido cometeu o ilícito p. e p. pelo Artigo 21º nº1 do Dec.-Lei nº 15/93 de 22/01, que confessou sem reservas, mostrando-se profundamente arrependido pela sua prática.
D – Porém e para além do mais, desde o primeiro interrogatório, o recorrente auxiliou concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação de outros responsáveis e contribuiu de forma eficaz para a clarificação dos factos imputados na acusação a cada um dos arguidos.
E – Pelo que poderia e deveria ter-lhe sido dispensada a pena ou pelo menos ser-lhe especialmente atenuada, nos termos do artigo 31º, do Dec.-Lei nº15/93 de 22 de Janeiro.
F - Pelo que ao decidir pela forma nela exarada, violou a decisão recorrida, entre outros o artigo 410 nº2 al. c) do C.P.P..
G – Devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra em que se decida pela dispensa da pena ou que seja a mesma especialmente atenuada, nos termos do artigo 31º, do Dec.-Lei nº15/93 de 22 de Janeiro.
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Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo provimento do recurso interposto pelo arguido B………. na parte em que invocou a nulidade da decisão de indeferimento da aclaração e a ilegalidade da sua condenação em taxa de justiça pelo incidente e pela improcedência das demais questões, bem como pela improcedência do recurso interposto pelo arguido C………. .
Neste tribunal, a Exma. Procuradora Geral Adjunta relegou para a audiência de julgamento a sua tomada de posição sobre o objecto dos recursos.
Cumprido o disposto no n.º2 do art. 417.º do C. P. Penal, não foi junta qualquer resposta ao processo.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta.
Cumpre decidir.
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Na audiência de julgamento da 1.ª instância procedeu-se à documentação da prova ali oralmente produzida, pelo que este tribunal conhece de facto e de direito.
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Tendo em conta as conclusões das motivações dos recursos e que estas delimitam o seu objecto, são as seguintes as questões suscitadas pelos arguidos:
1 – B……….: a) nulidade da decisão que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão recorrido por nele não ter intervindo o tribunal colectivo e por falta de fundamentação); b) ilegalidade da sua condenação em custas pelo incidente; c) inconstitucionalidade pelo tratamento desigual e iníquo dos arguidos no processo; d) medida da pena; e) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; f) nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova; e g) matéria de facto.
2 – C……….: a) vício do erro notório na apreciação da prova; b) medida da pena.
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Recurso do arguido B……….
Porque a decisão da questão da nulidade invocada pelo arguido B………. vai prejudicar o conhecimento das demais questões suscitadas, vamos começar por conhecê-la em primeiro lugar.
Dos autos, com interesse para a decisão da questão enunciada sob a alínea a), constam os seguintes elementos:
Pelo arguido B………. foi requerida a correcção e aclaração do acórdão recorrido ao abrigo do disposto no art. 380.º, n.º1, al. b), do C. P. Penal.
Pelo senhor juiz do processo foi proferido despacho a ordenar que os autos fossem apresentados à Exma. juíza de círculo que presidiu ao julgamento a fim de se pronunciar sobre o requerimento do arguido.
Por esta senhora juíza, sem que conste dos autos que o tribunal colectivo tenha reunido para deliberar sobre o pedido de aclaração, já que não existe qualquer acta nesse sentido, foi proferido despacho em que indeferiu o requerimento de aclaração e correcção do acórdão formulado pelo arguido, despacho este subscrito por aquela senhora juíza.
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Nos termos do art. 108.º da Lei n.º 3/99, de 13/01 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais), que tem por epígrafe “Competência do Presidente”, compete ao presidente do tribunal colectivo: a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento; b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais; c) Proferir a sentença final nas acções cíveis; d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los e sustentá-los nos termos da lei de processo.
Para a decisão do caso sub judice tem particular interesse a alínea d) da citada disposição legal, já que o que está em causa é uma decisão que recaiu sobre um requerimento em que foi formulado um pedido de aclaração/correcção de um acórdão, bem como a sua conjugação com o disposto no art. 380.º do C. P. Penal (lei de processo aplicável, a que alude a parte final).
Nos termos do n.º1, als. a) e b), desta disposição legal, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
Embora a redacção da alínea d) do artigo 108.º da LOFT, se considerada isoladamente, inculque a ideia de que o presidente do tribunal colectivo supre as deficiências dos acórdãos ou esclarece-os e sustenta-os sem a intervenção dos vogais do colectivo, se considerada em conjugação com o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 380.º do C. P. Penal, impõe outra interpretação. Na verdade, basta atentar na circunstância de esta última dispor que é o tribunal que procede à correcção da sentença e não o presidente do tribunal ou o presidente do tribunal colectivo para se poder concluir que no caso dos julgamentos com intervenção do tribunal colectivo os vogais têm também de intervir na decisão dos pedidos de aclaração ou correcção dos acórdãos. Isto sem prejuízo de, no caso de julgamento com intervenção do juiz singular, a correcção ter de ser feita necessariamente só por ele.
Parece ser esta também a interpretação acolhida por Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, 2.º vol., pág. 612, em anotação ao artigo 380.º, quando referem que “A correcção da sentença pode nascer da iniciativa do próprio tribunal ou de qualquer interessado que o requeira e é decidida por aquele, embora seja elaborada pelo respectivo presidente, como resulta da disciplina do art.º 108.º, al. d), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais”. Querendo com o pronome “aquele” referir-se necessariamente ao tribunal.
Estabelecem assim uma distinção entre quem decide a correcção da sentença (o tribunal), e quem elabora a decisão (o presidente do tribunal), sendo certo que este entendimento resulta até de forma mais explícita do art. 380.º do C. P. Penal do que do art. 108.º da LOFT por eles citado.
Deve dizer-se que é este também o procedimento adoptado nos tribunais superiores, nomeadamente nesta Relação e secção, sem que se tenham levantado dúvidas sobre a correcção do mesmo. Com efeito, em caso de pedido de aclaração ou de correcção de acórdãos proferidos nesta secção, a questão é levada à conferência para decisão, sendo decidida pelo relator e respectivos vogais, embora seja aquele quem procede à elaboração do acórdão. Sendo certo que a norma aplicável no caso de pedido de aclaração dos acórdãos da Relação é a mesma que é aplicável às decisões da 1.ª instância.
Alegou o arguido que tal facto constitui a nulidade a que alude a al. e) do art. 119.º do C. P. Penal, ou seja que se trata de uma nulidade insanável.
Preceitua esta disposição legal que constituem nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal foram cominadas em outras disposições legais: e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no art. 32.º, n.º2. Ou seja a violação das regras de competência não territorial.
No caso, houve uma violação das regras de competência não territorial do tribunal. Na verdade, a senhora juíza presidente do círculo decidiu a questão da aclaração do acórdão sem a intervenção dos senhores juízes vogais do colectivo, ou seja como se se tratasse de uma questão a ser decidida por um juiz singular, subtraindo assim a apreciação de tal questão ao conhecimento do tribunal colectivo. Houve, pois, violação das regras da competência do tribunal, nomeadamente a prevista no art. 14.º do Código de Processo Penal, o que constitui a nulidade insanável a que alude a al. e) do art. 119.º do mesmo código.
Nos termos do n.º1 do art. 122.º do C. P. Penal, as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
No caso, a referida nulidade torna inválido o despacho que conheceu do pedido de aclaração do acórdão recorrido e afecta o recurso interposto pelo arguido B………., bem como o seu conhecimento, uma vez que, como ele próprio alegou, a eventual procedência do pedido de esclarecimento por si feito podia até tornar desnecessária a interposição do recurso.
Quanto ao recurso interposto pelo arguido C………., porque não dependente do despacho que conheceu da aclaração requerida pelo arguido B………., fica afectado apenas no seu conhecimento.
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Deste modo, declara-se nulo o despacho que conheceu do pedido de aclaração/correcção do acórdão recorrido feito pelo arguido B………., o qual deve ser substituído por outro que tenha em consideração as regras processuais para o seu conhecimento, conforme o supra exposto.
Face a esta decisão, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no seu recurso pelo arguido B………., bem como o recurso interposto pelo arguido C………. .
Sem tributação.
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Porto, 10 de Outubro de 2007
David Pinto Monteiro
António Gama Ferreira Ramos
José João Teixeira Coelho Vieira
Arlindo Manuel Teixeira Pinto