Apelação/Processo nº 6684/21.9T8VNG.2.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 3
Relatora: Germana Ferreira Lopes
1ª Adjunta: Eugénia Pedro
2º Adjunto: Nélson Nunes Fernandes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
1. No processo emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada AA e entidade responsável A...-Companhia de Seguros, SA, foi proferida sentença datada de 31-05-2023, nos termos da qual:
- se declarou que a Sinistrada, por força do acidente sofrido em 30-10-2020, ficou afetada de IPP de 6,9%% [Cap. I - 3.2.7.3 a) - 0,05; Cap. II - 1.4.6 - 0,02; 0,05+0,019 (0,02x0,95) = 0,069], a partir de 2-09-2021;
- foi condenada a Seguradora a pagar à Sinistrada o capital de remição de uma pensão anual de € 595,45, a partir de 2-09-2021, bem como o quantitativo de € 47,29 de diferenças de indemnização por incapacidades temporárias, e a quantia de € 20,00 a título de despesas com deslocações obrigatórias, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Foi pago à Sinistrada o capital de remição e respetivos juros de mora (cfr. referência atinente à remição de pensão 66684/21.9T8VNG.1).
2. Em 23-06-2025, a Sinistrada, representada pelo Ministério Público, apresentou requerimento de revisão da sua incapacidade nos termos do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho[1], dizendo que o fazia por a sua situação clínica ter vindo a piorar, com aumento das dores e limitações na mobilidade do braço direito, e, bem assim, atendendo à previsão da alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI e à jurisprudência firmada no Acórdão do STJ n.º 16/2024, de 17-12.
Formulou quesitos.
3. Foi determinada a submissão da Sinistrada à perícia médica a que alude o n.º 1 do artigo 145.º do CPT, cujo exame foi realizado, constando dos autos na refª citius de 21-01-2026 o relatório final da Delegação do Norte do INMLCF, IP (Porto) com a mesma data, que concluiu ser agora a Sinistrada portadora de uma IPP fixável em 14,760% (9,840%x.1.5 tendo em conta a idade da Sinistrada).
4. Notificadas as partes do resultado do exame médico, não concordando com a IPP atribuída no exame singular, veio a Seguradora em 27-01-2026 apresentar requerimento de junta médica, formulando quesitos.
5. Nessa sequência, Tribunal a quo agendou junta médica, a qual por unanimidade, respondeu aos quesitos apresentados no âmbito do incidente de revisão, concluindo que existe agravamento do quadro sequelar, conforme o seguinte quadro:
6. As partes foram notificadas do resultado da junta médica, não tendo requerido qualquer esclarecimento ou diligência adicional.
7. O Tribunal a quo proferiu despacho final em 30-03-2026 (refª citius 482650056), decidindo nos seguintes termos:
- fixar à Sinistrada a IPP de 23,775% (0,1585x1,5);
- tendo em conta que a Sinistrada já recebeu o capital de remição da pensão anual com base na IPP de 6,9%, achou o diferencial da pensão anual devida, no montante de € 1.456,27 [para o que achou o montante da pensão correspondente à IPP agora fixada, no valor € 2.051,72 (€ 10.787,16x80%x23,775%), e subtraiu à mesma a pensão anteriormente fixada e remida no valor de € 595,45], considerando a pensão anual diferencial devida desde 23-06-2025, data em que foi apresentado o requerimento a impulsionar o incidente de revisão;
- entendeu que a pensão diferencial em causa devia ser atualizada desde 1-01-2022 até 1-01-2026, e operando tal atualização fixou o montante da pensão devida atualizada no valor de € 1.782,53;
- condenou a Seguradora a pagar à Sinistrada o capital de remição correspondente à pensão anual residual de 1.782,53, devida a partir de 23-06-2025, acrescida de juros de mora sobre a prestação atribuída, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento da prestação até integral e efetivo pagamento;
- fixou como valor do incidente o dos autos principais.
8. Inconformada com a identificada decisão, a Seguradora interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[2]:
(…)
9. A Requerente/sinistrada, representado pelo Ministério Público, apresentou resposta, que sintetizou nas seguintes conclusões:
(…)
10. O recurso foi admitido pela 1ª instância, conforme despacho refª citius 484291348, sendo que quanto ao pretendido efeito suspensivo do recurso foi admitida a prestação de caução nos termos requeridos, com vista à obtenção de tal efeito, para o que foi concedido o prazo de 10 dias.
Por despacho refª citius 485075823 foi julgada validamente prestada a caução por via de seguro de caução.
11. Aberta vista, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de não lhe competir emitir parecer, uma vez que o Ministério Público patrocina a Sinistrada.
12. Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - Questões a resolver
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[3], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do CPT].
A questão central a apreciar e decidir no presente caso é a de saber se uma pensão revista e que se mantém obrigatoriamente remível, devida a sinistrado com incapacidade parcial inferior a 30%, é atualizável.
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III - Fundamentação
1) Factos a atender
Para além da materialidade resultante do relatório supra, importa atender aos factos que resultam inequivocamente dos autos - matéria que se suporta na consulta a que se procedeu dos autos principais de acidente de trabalho:
1 - A Sinistrada nasceu em ../../1972.
2 - A Sinistrada sofreu um acidente de trabalho em 30-10-2020, quando trabalhava para a empresa B..., sendo que a responsabilidade infortunística decorrente de acidentes de trabalho estava transferida para a Seguradora com a seguinte condição especial acordada:
“Nos termos do n. 9 do art. 21. das Condições Gerais da Apólice, as partes acordam em que as prestações por incapacidades ou morte, sejam calculadas com base no salário líquido, até 80% do salário ilíquido.
- Observar-se-ão todavia os seguintes limites:
1. Nas incapacidades temporárias absolutas e parciais (ITA e ITP), a base de cálculo não pode ser superior à retribuição mensal líquida auferida pelo sinistrado à data do acidente;
2. Nas incapacidades permanentes absolutas e parciais (IPA e IPP), a base de cálculo não pode ser superior à retribuição mensal líquida, considerando-se, nomeadamente, os subsídios de férias e de Natal”.
3 - À data do acidente, a Sinistrada auferia a retribuição anual ilíquida de € 10.787,16 (€ 662,50x14meses+€ 99,44x11 meses+€ 34,86x12 meses).
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2) Apreciação/Conhecimento
2.1. Enquadramento prévio
O acidente de trabalho dos autos ocorreu em 30-10-2020, sendo-lhe aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4-09[4], que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02.
No domínio do processo emergente de acidente de trabalho existe um dever de conhecimento oficioso, por estar em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis - em que, como se sabe, a condenação pode ser em quantidade superior ao pedido, ou em objeto diverso dele (artigo 74.º do CPT) -, tratando-se de matéria subtraída à disponibilidade das partes (artigo 12.º da NLAT).
O direito do trabalhador, vítima de acidente de trabalho, à “justa reparação” tem assento no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (cfr. ainda os artigos 283.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o artigo 78.º da NLAT e o artigo 127.º, n.º 1, do CPT).
Em termos processuais, os processos emergentes de acidente de trabalho são de natureza urgente e de caráter oficioso (cfr. artigo 26.º, n.º 1, alínea e), e nº 3, do CPT) e estão regulados no capítulo II do CPT, secção I, mais precisamente a revisão da incapacidade ou da pensão na respetiva subsecção III (artigos 145.º a 147.º).
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2.2. Saber se uma pensão revista e que se mantém obrigatoriamente remível, devida a sinistrado com incapacidade parcial inferior a 30%, é atualizável - da atualização da pensão revista
A Recorrente Seguradora não coloca em crise o grau de IPP atribuído à Sinistrada, incluindo a aplicação do fator de bonificação 1,5 pela idade, vindo apenas questionado no recurso que a pensão revista, baseada numa IPP inferior a 30%, seja atualizável.
Defende a Recorrente que a pensão anual que resulta do agravamento não pode ser atualizada como dita a decisão recorrida, já que quer a pensão inicial quer a agora fixada no incidente de revisão são obrigatoriamente remíveis, e como tal não atualizáveis, citando jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora e do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido propugnado.
A questão que importa apreciar e decidir no caso é saber se, sendo a IPP em incidente de revisão fixada em coeficiente superior ao antes atribuído, mas mantendo-se a pensão devida obrigatoriamente remível, nessas circunstâncias, há ou não lugar à atualização da pensão.
A jurisprudência dos Tribunais da Relação não tem dado uma resposta unânime quanto a esta questão, incluindo no interior de cada uma das Relações.
Assim, a Relação de Évora, maioritária e recentemente, vem defendendo a atualização da pensão revista nessas situações.
No sentido da atualização, podem ver-se os recentes Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 18-09-2025[5], 15-01-2026[6], 12-03-2026[7], 23-04-2026[8] e de 18-06-2026[9] (todos com voto de vencida), constando do sumário deste último Acórdão que:
“O art. 82.º n.º 2 da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição”.
Já no sentido de que não há lugar a atualização, podem ver-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 5-12-2024[10] (com voto de vencido) e de 7-03-2024[11], constando do sumário desde último que: “Não há lugar à atualização da pensão revista quando esta continue a ser obrigatoriamente remível”.
Na Relação de Lisboa também se localizam Acórdãos no sentido da atualização e outros em sentido contrário, de que são exemplo: no sentido da atualização, o Acórdão de 29-01-2025[12]; no sentido de que não há lugar a atualização os Acórdãos de 5-06-2024[13].
A Relação de Coimbra nos Acórdãos de 12-04-2023 e 16-01-2026[14], negou a atualização da pensão.
A Relação de Guimarães, ao que julgamos, pronunciou-se pela primeira vez sobre esta questão no recente Acórdão de 18-06-2026[15], no sentido da atualização da pensão, cujo sumário refere:
“I - A pensão revista por recidiva ou agravamento deve ser actualizada ainda que se refira a uma incapacidade permanente inferir a 30%, tal como acontece na indemnização por recidiva/agravamento por incapacidade temporária.
II - O principio que preside às actualizações (elemento teleológico -9ºCC) é similar em todos os casos em que as prestações não se esgotam num só acto, que é o de mitigar a desvalorização monetária ocorrida entre a data do acidente e o momento em que a reparação é posta a pagamento, visando-se igualdade de tratamento e justa reparação por acidente de trabalho - 59º, 1, f, 13º, CRP.”
A Secção Social do Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se já diversas vezes sobre a questão em análise, sendo a posição largamente maioritária no sentido de ter lugar a atualização.
Disso são exemplo, entre outros, os seguintes Acórdãos:
- de 19-04-2021[16], relatado pelo Desembargador Nélson Fernandes (aqui 2º Adjunto) - unanimidade, em cujo sumário consta:
“(…)
III - Salvaguardando o legislador no artigo 77.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), a respeito da remição de pensões, que essa não prejudica a atualização resultante de revisão da pensão, tal tem como significado que, ao estar a afirmar-se a existência do direito à atualização sem que aí se faça qualquer distinção, que esse direito é atribuído independentemente do facto de estar ou não em causa, por decorrência da revisão, uma pensão que esteja incluída na previsão do artigo 75.º da LAT, e, por consequência, como neste se dispõe, obrigatoriamente remível.
IV - A leitura que se indica para o referido artigo 77.º da LAT é também aquela que melhor se adequa ao primado que resulta do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois que a justa reparação, a que nesse se alude, sob pena de deixar de o ser, não poderá deixar de ter então presente a própria desvalorização ao longo do tempo do valor da moeda, através da correção que se imponha fazer, do mesmo modo afinal, por serem as mesmas razões, como ocorre nas pensões que não são objeto de remição.”
- de 11-12-2024[17], relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão - unanimidade, em cujo sumário se refere:
“I - Em caso de recidiva ou agravamento, os efeitos da depreciação de valores [ou inflação se quisermos], são atenuados, no caso de incapacidades temporárias pela atualização do valor da retribuição nos termos do n.º 3 do art.º 24º da LAT, e no caso de incapacidade permanente pela atualização do valor da pensão “remanescente” [cfr. art.º 77.º, alínea c), da LAT].
II - Assim, no caso de revisão em que a IPP atribuída se agrava, mas mantendo-se a pensão obrigatoriamente remível, há lugar à atualização da pensão remanescente [a diferença entre a antes fixada (convertida em capital de remição) e a agora calculada], só depois se calculando o capital de remição devido.”
- de 8-09-2025[18], relatado pela aqui Relatora Desembargadora Germana Ferreira Lopes- unanimidade;
- de 24-09-2025[19], relatado pela Desembargadora Teresa Sá Lopes - unanimidade;
- de 13-10-2025[20], relatado pela Desembargadora Sílvia Saraiva - maioria (com voto de vencida quanto a esta questão da Desembargadora Maria Luzia Carvalho);
- de 16-01-2026[21], relatado pela Desembargadora Rita Romeira - unanimidade;
- de 26-03-2026[22], relatado pela Desembargadora Alexandra Lage - unanimidade.
A aqui 1º Adjunta Desembargadora Eugénia Pedro tomou também já posição no sentido de ter lugar a atualização, conforme decisão sumária de 28-10-2024, proferida no processo nº 231/06.0TUMTS.1.P1[23].
Do atrás exposto decorre que, conhecedores da divergência existente na jurisprudência, os subscritores tiveram já oportunidade de tomar posição sobre a questão aqui em causa, sufragando o entendimento adotado nas identificadas decisões desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, no sentido de ter lugar a atualização, inexistindo razões que justifiquem a alteração da posição já anteriormente sufragada.
Nesta consonância, à semelhança do procedimento adotado no citado Acórdão 8-09-2025 (também relatado pela aqui Relatora e subscrito pelo aqui 2º Adjunto Desembargador Nélson Fernandes), porque a solução seguida no identificado Acórdão de 11-12-2024 (subscrito também pela aqui Relatora, aí Adjunta) merece a nossa inteira concordância, tendo seguido, aliás, o entendimento já antes sufragado no citado Acórdão de 19-04-2021 (relatado pelo aqui 2.º Adjunto Desembargador Nélson Fernandes), aderimos integralmente à exaustiva fundamentação vertida nesses Acórdãos, que nos dispensamos de aqui replicar na totalidade. Serão feitas, pontualmente, algumas considerações adicionais, para fazer face a vertentes de argumentação específica no âmbito do recurso em apreciação.
Assim, escreve-se no Acórdão de 11-12-2024, para além do mais, o seguinte (transcrição sem inclusão das notas de rodapé):
«A questão a decidir não tem merecido solução unânime pela jurisprudência, como se vai expor.
O acórdão desta Secção Social do TRP de 19/04/2021, (…) considerou ser de ter lugar a atualização da pensão, escrevendo o seguinte [que se transcreve uma vez que, adianta-se já, se irá seguir a solução nele encontrada]:
(…) tal como o dissemos em acórdão de 27 de abril de 2020 e que aqui reafirmamos de novo, dentro do quadro legal atualmente vigente, não afetando o pedido de revisão da pensão a circunstância de ter ocorrido remição da pensão previamente à apresentação do pedido de revisão, como a entrega do capital da remição extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada, estando assim extinto o direito àquela pensão em consequência da remição, então, o facto de o valor global da pensão vir depois a ser aumentado em virtude da revisão da incapacidade, encurtando razões, socorrendo-nos do afirmado no acórdão desta Relação e Secção de 16 de janeiro de 2017, relatado pelo também aqui relator, o que será nestas circunstâncias devido ao sinistrado “terá de corresponder à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resultou da revisão”.
Do mesmo modo, acompanhando-se ainda o mesmo Acórdão, consideramos também, depois de se dar nota precisamente da divergência existente na Jurisprudência como já evidenciado no Acórdão desta mesma Secção de 15 de dezembro de 2016 - em que se indicavam no sentido de a atualização ser feita como se a «nova pensão» estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração, os Acórdãos desta Relação de 07 de março de 2005 e 12 de dezembro de 2005, como ainda do STJ de 03 de março de 2010 -, que, tal como nesses se assinala, “uma coisa é a alteração do montante da pensão decorrente da revisão da situação de incapacidade do sinistrado e outra, diversa, a atualização da pensão, pois que esta visa colmatar o efeito decorrente da desvalorização da moeda - razão pela qual, enquanto realidades distintas, não se excluem” (efetivamente, como nesses Acórdãos se refere também, “distinta da alteração do montante da pensão por força do incidente de revisão da incapacidade do sinistrado - que tanto pode ocorrer em razão da melhoria da sua capacidade de ganho, decorrente da melhoria das sequelas causadas pelo acidente de trabalho, como em razão do agravamento de tais sequelas, com inevitável repercussão na capacidade de ganho - é a sua atualização que, como vimos, tem subjacente razão distinta e que se prende com a inflação ou com a desvalorização da moeda”). Ao que acresce, citando-se os mesmos Acórdãos, “que a lei dos acidentes de trabalho, ao não estatuir acerca do modo como há de ser calculada a pensão decorrente de incidente de revisão, remete-nos, inelutavelmente, para os critérios - ou fórmulas - que presidiram ao respetivo cálculo inicial, com exceção, naturalmente, do que emerja desse incidente quanto à capacidade de ganho do sinistrado”, o que vale por dizer “que para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão - quando do mesmo decorra, naturalmente, alteração da capacidade de ganho do sinistrado - são ponderados, exatamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta - Cfr., Acórdãos do STJ de 25/03/1983 e de 17/06/1983, publicados, respetivamente, no BMJ n.º 325.º, pág. 499, e BMJ n.º 328.º, pág. 458.”, e, “por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art.º 9.º, do Código Civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de atualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração”. Mais se acrescentando, por fim, que do entendimento diverso, “isto é, do entendimento de acordo com o qual a atualização só deveria incidir sobre a pensão revista a partir do momento em que esta fosse devida”, “resultaria a incongruência de, após vários anos desde a data da fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que, na medida em que resultante do cálculo a que obedeceu a sua fixação inicial, não refletiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida” - “Aliás, de tal entendimento poderia mesmo resultar que, em casos de agravamento do estado do sinistrado com consequente atribuição de um coeficiente de desvalorização superior àquele que já era portador, lhe pudesse vir a ser fixada uma pensão inferior àquela que, até então, vinha percebendo (porque, entretanto, sujeita a atualizações), justamente em razão de o cálculo da pensão revista não refletir qualquer atualização dos fatores que para o efeito relevam.”
Não vislumbramos, diga-se desde já, razão para nos afastarmos desta orientação jurisprudencial, afirmada, para além de muitos outros, nos arestos anteriormente citados.
Tendo assim por base tal pressuposto, a questão que se nos coloca neste caso - sobre a qual porém se não pronunciaram os referidos Arestos, por terem incidido sobre pensões que não eram obrigatoriamente remíveis - é a de saber se tal entendimento é também aplicável aos casos, como aquele sobre o qual agora nos pronunciamos, em que decorre da revisão uma pensão que em face do disposto na lei deve ser objeto de remição. De facto, tal como o referimos anteriormente, a questão que se coloca no presente caso passa já por saber se aqueles valores, assim da pensão inicial e da pensão que deriva do agravamento da incapacidade, estando em ambos os casos enquadradas na previsão do n.º 1 do artigo 75.º da LAT - ou seja, sendo obrigatoriamente remíveis -, devem ou não ser atualizados, sendo que, respondendo o Tribunal afirmativamente a essa questão na decisão recorrida, o que aplicou depois nos cálculos que realizou, atualizando aliás ambos os valores a considerar na dedução a fazer, no entanto, diversamente, entende a Recorrente que não pode a pensão ser alvo de atualizações, com o argumento de que, sendo inferior a 30% e não se estando perante uma situação em que há morte do sinistrado, não cumpre os requisitos da atualização - invocando o estatuído nos artigos 77.º e 82.º da LAT, na parte referente à atualização das pensões, e nos artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99.
Sobre esta específica questão - diversa, pois, daquela em que decorra da revisão uma pensão que não se enquadre na previsão do mencionado n.º 1 do artigo 75.º da LAT (e que, enquanto tal, não seja obrigatoriamente remida), sobre a qual, como se disse, incidiu a Jurisprudência que é indicada na decisão recorrida e no recurso -, constata-se, também, que a resposta que se encontra na Jurisprudência não tem sido, diga-se, uniforme.
(…)
Cumprindo-nos então tomar posição, sem prejuízo naturalmente do respeito que nos merece diversa apreciação, na ponderação do regime legal estabelecido na LAT e ainda também em nome da própria coerência do sistema, entendemos, em face aliás das razões que já avançámos anteriormente quando fizemos apelo aos Acórdãos desta Secção de 16 de janeiro de 2017 e 15 de dezembro de 2016, que não existem razões para afastar, na situação que nos ocupa, o regime da atualização, assim em conformidade com o primeiro dos entendimentos antes mencionados, pois que, assim o afirmamos, é esse o que melhor dá resposta às questões que são aqui colocadas.
De facto, e em primeiro lugar, não é propriamente o que resulta do artigo 75.º da LAT que impede a atualização, pois que esse, como facilmente se depreende, referindo-se tão só aos pressupostos da remição das pensões, definindo os casos em que essa ocorre ou possa ocorrer, apenas permite afirmar que, sendo remida a pensão, tanto mais que o seu valor e subsequente capital de remição são apurados por referência ao dia seguinte ao da alta e, assim, desde logo por isso, que não se justificará nesses casos, naturalmente, precisamente porque o respetivo pagamento ao sinistrado extingue o direito como se viu, que se proceda a qualquer atualização.
Como, do mesmo modo, mais uma vez com salvaguarda do respeito devido por diverso entendimento, não será também do regime que resulta do disposto no artigo 82.º da LAT, em particular o seu n.º 2 - “São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as atualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial” -, por ter esse a ver, mas apenas, com os casos em que deve intervir o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) - e em conformidade o que resulta depois do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril (em particular os seus artigos 1.º e 6.º -, que permite, diversamente do que o entende a Recorrente, ter por excluídas do regime da atualização pensões que não se insiram na respetiva previsão - assim, no caso, uma pensão atribuída por decorrência de uma IPP de 9%.
Na verdade, o regime previsto no referido artigo 82.º e DL 142/99, voltamos a frisá-lo, diz respeito, como dos mesmos expressamente resulta, à intervenção do FAT e essa, em face do diploma que o regulamenta, destina-se efetivamente a assegurar a atualização das pensões que, não sendo remidas (obrigatória ou por vontade, nos casos previstos na lei), devam ser pagas para o futuro, ou seja ao longo do tempo - daí que, aliás em conformidade com o que resulta do artigo 75.º da LAT, como de resto o vimos já anteriormente, precisamente porque o valor das pensões previstas neste artigo deve ser objeto de remição, extinguindo-se assim com o pagamento do capital de remição o correspondente direito, não se coloque, neste caso, naturalmente, qualquer necessidade de fazer intervir o FAT, como ainda, no que se refere à questão que nos é colocada no presente recurso, de prever a atualização das pensões. E, sendo assim, não faria também sequer qualquer sentido que o legislador a essas se tivesse referido na previsão do referido artigo 82.º (e DL 142/99).
Noutros termos, assim o consideramos, a resposta para a questão que se coloca no presente recurso terá de ser encontrada, diversamente, no disposto no artigo 77.º da LAT, no qual, estando precisamente regulados os direitos não afetados pela remição, se prevê expressamente, na sua alínea d), parte final, para o que ao caso que se decide importa, que “A remição não prejudica: (…) A atualização da pensão (…) resultante de revisão de pensão”.
Ou seja, da conjugação dos normativos citados, para os casos em que por decorrência de incidente de revisão de incapacidade a IPP e em consequência a pensão venham a ser aumentadas nos termos previstos no artigo 70.º da LAT, tendo sido a pensão fixada inicialmente objeto de remição, importará então saber se, por aplicação do regime previsto no artigo 77.º, a parte da “nova” pensão, não abrangida pois por aquela remição, que se diz expressamente na lei não estar prejudicada a sua atualização, está ou não dependente da constatação de que se esteja perante pensão que se integre na previsão do artigo 82º.
Centrada assim a questão, na resposta que para essa se procura, não poderemos deixar de ter presente que, ao referir o legislador do referido artigo 77.º que a remição não prejudica o direito à atualização, tal não poderá deixar de significar que, ao estar a afirmar-se a existência nesses casos do direito à atualização sem que aí se faça qualquer distinção, que esse direito é atribuído independentemente do facto de se tratar de pensão que caia na previsão do artigo 82.º ou diversamente do artigo 75.º, ambos da LAT, pois que a única diferença entre ambas é a de que a última levará ao cálculo do “novo” capital de remição, diversamente da primeira.
Esta leitura que se indica para o referido artigo 77.º é também, assim o consideramos, aquela que melhor se adequa ao primado que resulta do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando se dispõe que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito (…) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”, pois que a justa reparação, sob pena de deixar de o ser, não poderá deixar de ter então presente a própria desvalorização ao longo do tempo do valor da moeda, através da correção que se imponha fazer, do mesmo modo afinal, por serem as mesmas razões, como ocorre nas pensões que não são objeto de remição.
De facto, se quanto a estas últimas pensões a intenção é a de salvaguardar a manutenção do valor real / efetivo das mesmas ao longo do tempo, do mesmo modo, em nome aliás também do próprio princípio da coerência do sistema legal estabelecido, se justificará idêntica solução quando, por decorrência de um incidente de revisão da pensão, efetuada em momento posterior ao da sua fixação inicial (que pode ocorrer passados vários anos), se tenha de proceder ao cálculo de uma “nova” pensão, sob pena de, assim não se operando, esta pensão não se vir a traduzir, como é imposto constitucionalmente, najusta reparação.
(…)”.
Seguindo este aresto, no processo 231/06.0TUMTS.1.P1, em que é Seguradora a aqui Seguradora, foi, em 28/10/2024, proferida decisão sumária, nesta Secção Social do TRP, pela desembargadora relatora, que transitou em julgado.
Entendimento diverso foi seguido no acórdão do TRC de 12/04/2023, decidindo-se em tal aresto não haver lugar a atualização.
Os acórdãos do TRE de 27/02/2020 e de 25/01/2023, citados pela Recorrente, seguiram igualmente este entendimento de não haver lugar a atualização, (…).
Entendimento esse seguido pouco depois no acórdão do mesmo TRE de 14/09/2023, mas aí já por maioria, já que o desembargador Mário Branco Coelho, que teve intervenção nos dois anteriores, aqui elaborou voto de vencido com o seguinte teor:
Tendo subscrito os Acórdãos desta Relação de Évora de 27/02/2020 (Proc. 446/14.7T8TMR.1.E1) e de 25/01/2023 (Proc. 169/12.1TTVFX.1.E1), ambos publicados na endereço da DGSI, consigno que é momento de evoluir na minha posição, fruto de longa meditação que tenho realizado acerca desta questão.
Atualmente, um sinistrado, que tenha sido inicialmente considerado curado sem desvalorização, ou a quem tenha sido atribuída nessa altura uma incapacidade parcial permanente (IPP) inferior a 30%, recebendo então uma pensão obrigatoriamente remível, nos termos do art.º 75.º n.º 1 da Lei 98/2009, de 04 de setembro (que designaremos, doravante, apenas como LAT), sofrendo anos mais tarde uma recidiva ou agravamento, confronta-se com a seguinte situação:
1.º após a nova baixa, mantém o direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho - art.º 24º, nº 2, al. a) da LAT - mas, para esse efeito, é considerado o valor da retribuição à data do acidente atualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida - art.º 24.º n.º 3 da LAT;
2.º após a nova alta, em caso de agravamento da sua incapacidade parcial permanente, mas em que esta se mantenha, apesar disso, ainda inferior a 30%, já não tem lugar essa atualização, e a pensão agravada será assim calculada com recurso à regra geral do art.º 71.º n.º 1 da LAT, e a indemnização pela nova IPP será calculada, tão só, com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, tanto mais que o art.º 82.º n.º 2 da LAT apenas prevê um mecanismo de atualização do valor das pensões por incapacidades superiores a 30%.
Em resumo, enquanto o sinistrado estiver em situação de nova incapacidade temporária, a indemnização será paga por valores atualizados, mas quando atingir a nova alta, a pensão será calculada por valores não atualizados.
Esta incongruência é tanto mais relevante, quanto deixou de existir qualquer prazo de caducidade para se requerer a revisão da incapacidade - art.º 70.º n.º 1 da LAT - podendo esta ser assim requerida, e reconhecida, bastantes anos após a data do acidente e da primeira alta.
Noutros campos em que há lugar ao pagamento de indemnização, a lei e a jurisprudência reconhecem que se trata de obrigação de valor, sujeita à regra do art.º 551.º do Código Civil, por contraposição ao princípio do nominalismo monetário, em que apenas se atende ao valor nominal da moeda.
Assim, no caso da expropriação por utilidade pública, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2001 estabeleceu regras quanto à atualização do valor da indemnização, escrevendo-se a dado passo desse aresto o seguinte:«Dentro do possível, o expropriado não deve ver o seu património diminuído mesmo que seja para realização de um interesse público. Isso consegue-se, ou entregando-lhe contemporaneamente um valor em dinheiro correspondente ao valor do bem que sai, atribuindo-lhe um crédito em dinheiro, desse valor, sujeito a atualização no momento do pagamento. A atualização monetária, contrariando o princípio do nominalismo, é ditada pela necessidade, que em regra há, de recorrer a um processo mais ou menos moroso de fixação do valor.»
De igual modo, no caso da responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002 estabeleceu regras quanto ao momento de atualização do valor da indemnização e subsequente vencimento de juros.
Porém, essa possibilidade de atualização do valor da indemnização não existe na área dos acidentes de trabalho, em caso de recaída sobrevinda vários anos após a data do acidente, que origine uma nova incapacidade permanente inferior a 30%.
E isto tanto sucederá no caso do sinistrado ter sido considerado curado sem desvalorização à data da primeira alta (situação em que não recebeu qualquer indemnização por incapacidade permanente, pois esta não lhe foi sequer reconhecida), quer tenha sido considerado afetado de uma IPP inferior a 30% e recebido uma pensão obrigatoriamente remível (calculada apenas com base na incapacidade inicialmente reconhecida, e não na resultante de uma hipotética recaída).
Cinco, dez ou quinze anos depois, o sinistrado pode sofrer uma recaída, passar por um período de incapacidade temporária (em que receberá uma indemnização devidamente atualizada, por força do art.º 24.º n.º 3 da LAT), e depois obter uma nova alta, eventualmente com agravamento da sua anterior incapacidade, mas ainda assim com uma IPP inferior a 30%, pelo que não será atualizada.
Neste caso, também não se pode presumir que o sinistrado teve direito à pensão agravada em data anterior ao pedido de revisão da incapacidade, pelo que os juros de mora apenas se vencerão desde o correspondente requerimento (cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães de 21/03/2019, Proc. 160/09.5TTVRL-A.G1, publicado na página da DGSI).
Cremos que esta discrepância é tanto mais injusta quanto o sinistrado vê-se confrontado com o agravamento da sua capacidade de ganho vários anos após o acidente, logo numa fase mais adiantada da vida, quando as hipóteses de adaptação profissional e de recuperação são mais difíceis.
Precisamente, quando necessitaria de uma indemnização que o compensasse da perda de ganho sofrida nessa fase mais adiantada da vida, vê-se confrontado com uma pensão calculada apenas com base na retribuição auferida muitos anos atrás, como se a obrigação fosse meramente nominal, e não uma compensação “pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho” - art.º 48.º n.º 2 da LAT.
Acompanhamos, pois, a posição do Mm.º Juiz a quo, quando escreveu o seguinte:
«A Constituição da República Portuguesa refere que o trabalhador vítima de acidente de trabalho tem direito à reparação. Mas essa reparação terá que ser justa. Ora, a Constituição e a Lei ordinária não enferma duma conceção nominalista quanto à definição da reparação. Bem pelo contrário, repetidamente associa o direito à indemnização e à reparação a outros direitos acessórios, como sucede genericamente em função dos juros ou da atualização calculados em função da inflação ou de outros índices. No caso dos acidentes de trabalho, o mecanismo legal baseia-se na instituição do mecanismo de atualização das pensões. Estar a atribuir uma pensão - mesmo que remível - a um sinistrado volvida uma dezena de anos sobre um acidente de trabalho, ignorando por completo o fenómeno da inflação é um imerecido bónus para quem é responsável pela reparação e um injustificado prejuízo para quem sofre hoje o agravamento de uma incapacidade e é reparado apenas com base na retribuição que auferia há muitos anos atrás.»
Escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 151/2022, confirmando, de resto, juízo de inconstitucionalidade que havíamos formulado nesta Relação de Évora, a propósito do art.º 54.º n.º 1 da LAT:
«(…) a pensão anual e vitalícia tem como finalidade «a substituição ou compensação da perda da contribuição que o vencimento do próprio trabalhador representava para a sua subsistência». Ela visa reparar o direito à integridade económica ou produtiva do trabalhador através da reintegração da sua concreta capacidade de ganho, desempenhando neste sentido uma «função de garantia de subsistência do sinistrado.»
E, mais adiante, o mesmo Acórdão acrescenta:
«(…) o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas, ou seja, a que o legislador institua regimes jurídicos constitutivos de determinados bens, direitos que se traduzem, em primeira linha, num dever de ação legislativa do Estado. Em virtude dele, «[o Estado] está vinculado a prever, por via legislativa, a obrigação de reparação e a assistência…por parte da entidade patronal (ou de outra entidade que se lhe substitua) …» (Acórdão n.º 599/2004). Trata-se, por natureza, de um direito de pendor positivo, correlativo de um dever estadual de legislar» (Acórdão n.º 786/2017).»
Ponderando, pois, que a pensão anual e vitalícia tem uma«função de garantia de subsistência do sinistrado», visando a reintegração da sua concreta capacidade de ganho, e que«o direito à assistência e justa reparação em caso de infortúnio laboral integra a classe dos direitos fundamentais a prestações normativas», cremos que o impedimento da atualização da pensão na situação aqui retratada, ofende o direito à justa reparação, consagrado no art.º 59º n.º 1 al. f) da Constituição.
Se o sinistrado sofre, em virtude de recidiva, uma redução da sua capacidade de ganho vários anos após o acidente, ficando ainda assim com uma IPP inferior a 30%, não se pode afirmar que uma indemnização calculada com base numa retribuição desatualizada (por vezes, desatualizada em muitos anos), seja capaz de cumprir a citada função de reintegração da sua concreta capacidade de ganho.
Assim, por violação do princípio da justa reparação, contido no art.º 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, recusaria a aplicação da norma que resulta das disposições conjugadas dos artos 71.º n.º 1 e 82.º n.º 2 da LAT, na parte em que impõem que a indemnização por incapacidade parcial permanente inferior a 30% seja sempre calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, assim impedindo a atualização dessa indemnização, mesmo em caso de recidiva que ocasione o agravamento da incapacidade inicial, mas ainda assim em percentagem inferior a 30%.
No caso, o acidente ocorreu no dia 27/02/2013 e a alta inicial ocorreu no dia 27/08/2013, ficando então o sinistrado afetado de uma IPP de 4,94%. Sofreu uma recaída e requereu a revisão da pensão em 12/10/2021, sendo então fixada uma IPP de 5,92%, obrigatoriamente remível, tal como a primeira.
Procederia, pois, como fez a primeira instância, atualizando a pensão devida ao sinistrado, e confirmaria a sentença recorrida, face ao mencionado juízo de inconstitucionalidade.
Vejamos.
A situação que nos ocupa é diferente daquela outra em que inicialmente é atribuída pensão obrigatoriamente remível e por via da revisão passa a ser devida pensão vitalícia, pelo que não vamos referir a jurisprudência que tratou essa questão.
É verdade que o incidente de revisão não dá lugar a uma nova pensão, sendo a mesma pensão que é revista, calculada com base numa diferente [mais grave] IPP.
Tendo havido remição (obrigatória), tal significa que houve pagamento antecipado do capital correspondente ao montante acumulado dos valores da pensão que seriam auferidos anualmente pelo sinistrado.
Todavia, tal não pode servir para dizer que, assim como quando é calculada a pensão por referência à data da alta não há atualização, também a pensão revista não é atualizável.
Com efeito, há uma assinalável diferença, qual seja o decurso do tempo entre os dois momentos: o da atribuição da pensão inicialmente e o da revisão da incapacidade/pensão.
Aderindo ao exposto no acórdão desta Secção Social do TRP de 19/04/2021 e voto de vencido ao acórdão do TRE de 14/09/2023, acima citados, muito brevemente apenas se diz o seguinte.
Quando o art.º 77º, al. d) da LAT dispõe que a remição da pensão não prejudica a atualização da pensão remanescente resultante de revisão de pensão, inclui as situações em que a pensão se mantém obrigatoriamente remível, assim se compreendendo que o art.º 24º, nº 3 da LAT, relativo às situações de recidiva ou agravamento, fale em atualização do valor da retribuição apenas para os casos de incapacidades temporárias, pois nos casos de incapacidade permanente, porque a pensão já está atribuída, apenas sendo “agravada”, há lugar à atualização por forma a atenuar os efeitos decorrentes da degradação do valor real das pensões a longo do tempo.
Ou seja, em caso de recidiva ou agravamento, os efeitos da depreciação de valores, ou inflação se quisermos, são atenuados, no caso de incapacidades temporárias pela atualização do valor da retribuição nos termos do nº 3 do art.º 24º da LAT, e no caso de incapacidade permanente pela atualização do valor da pensão “remanescente” [cfr. art.º 77º, al. c) da LAT].
Uma última nota sobre a alegação da Recorrente de que a forma de cálculo utilizada na indicada promoção determina uma duplicação, injustificada e indevida, da atualização, tanto mas que ambas as pensões - inicial e atual - são atualizadas a partir de 2018, para dizer que tal duplicação não ocorre, pois está em causa cálculo matemático com coeficientes de atualização, sendo o resultado o mesmo, quer esses coeficientes incidam sobre o valor diferencial, quer incidam sobre os valores antes de se achar esse diferencial [note-se que estão em causa valores percentuais].
Com efeito, o resultado é o mesmo quer se atualize o valor da pensão remida e o valor da pensão revista e se subtraiam esses valores [€ 763,43 - € 269,44 = € 493,99], quer se subtraia ao valor da pensão revista o valor da pensão remida e se atualize esse diferencial [€ 669,49 - € 236,29 = € 433,20 ;€ 433,20 + 1,8% + 1,6% + 0,7% + 1% + 8,4% = 493,99].
Em suma, improcede o recurso.»[fim de transcrição].
Como observa o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-06-2026, «o princípio que preside às atualizações (elemento teleológico - 9º CC) é similar em todos os casos em que as prestações não se esgotam num só acto, onde se inclui o pagamento de novo capital de remição em caso de agravamento/recidiva ainda que com IPP inferior a 30%.
As “condições específicas do tempo em que é aplicada” a lei (9º CC) apontam também nessa direcção, mormente a inexistência de prazos de caducidade na actual LAT para requerer a revisão da pensão, podendo verificar-se uma enorme depreciação monetária desde o sinistro até à data do agravamento da incapacidade.
A solução é idêntica numa perspectiva da “unidade do sistema jurídico” e da sua coerência(9º CC). Aqui repisa-se que a LAT refere que se a alteração da saúde respeitar a incapacidade temporária,independentemente de o grau de incapacidade ser inferior ou superior a 30%, há lugar a actualização da retribuição auferida à data do acidente de acordo com o aumento percetual da RMMG - 24º, 3, LAT. Posição contrária reportada a uma incapacidade permanente levariaincompreensivelmente, sem explicação razoável, a regimes distintos de actualização em caso de recidiva/agravamento consoante se trate de incapacidade temporária ou permanente, conforme tem salientado parte da jurisprudência.».
Refira-se que o preceituado nos artigos 77.º, alínea d), e 24.º, n.º 3, da LAT estava já previsto no anterior regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais e respetiva regulamentação constantes, respetivamente, da Lei nº 100/97, de 13-09 e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04 - cfr. artigo 58.º, alínea d), deste último Decreto-Lei e artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 100/97. E, pese embora a Lei n.º 100/97 estabeleça um prazo de caducidade (à semelhança do que acontece com a Lei n.º 2127 de 3-08-1965), está em causa um prazo alargado de 10 anos, e isto sem prejuízo da jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo a do Tribunal Constitucional, quanto à interpretação das normas limitadoras do prazo constantes das Leis n.º 2127 e n.º 100/97[24].
Por outro lado, sempre ressalvando o devido respeito, não se nos afigura que proceda a argumentação da Recorrente quando apela ao ponto 7 do preâmbulo e ao artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24-11, para afastar a atualização no caso da pensão revista e que se mantém obrigatoriamente remível, devida a sinistrado com incapacidade parcial inferior a 30%.
O convocado ponto 7 do preâmbulo não pode ser lido isoladamente dos seus pontos antecedentes, nos quais consta:
«1. Não obstante a flagrante desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida que já se vem verificando há largos anos, com especial incidência na última década, nunca se procedeu a qualquer atualização das pensões por acidente de trabalho ou doença profissional, o que na matéria identifica clara e inequivocamente o regime deposto.
2. Torna-se assim bastante difícil dar, de uma só vez, completa satisfação às legítimas reclamações de todos os atingidos, que se viram através dos anos ignorados e abandonados por uma Administração que, comprometida com o capitalismo monopolista, nem sequer teve força para de algum modo acompanhar os parcos aumentos concedidos aos pensionistas da Previdência Social e servidores do Estado.
3. A sociedade justa que se pretende criar impõe a correção de forma progressiva de toda uma situação, por vezes dramática, que afeta algumas dezenas de milhares de pensionistas, alguns deles totalmente incapacitados para o trabalho e que têm vindo a receber pensões de escassas centenas de escudos.
4. A nacionalização da maioria das companhias de seguros veio criar condições para alterações profundas na gestão do seguro de acidentes de trabalho, que passará a desempenhar a garantia e segurança que a sua função social obriga. Dentro das possibilidades financeiras, serão introduzidas medidas que visarão a completa alteração do atual regime jurídico regulador dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
5. O esforço financeiro que resulta da presente atualização corresponde a mais de 10% das receitas totais do ramo de acidentes de trabalho no ano de 1974 e irá ser suportado sem agravamento geral dos custos deste tipo de seguro.
6. Presentemente existem pensões calculadas em três bases legais, pelo que se entendeu correcto uniformizar para a fórmula actual (Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, legislação que entrou em vigor em 19 de Novembro de 1971) as pensões existentes, o que conduz já a algumas melhorias, muito embora se reconheçam as insuficiências quantitativas que este regime jurídico estabelece. Conjuntamente com a aplicação do disposto, houve necessidade de garantir pensões mínimas, sem prejuízo de quaisquer outras que, com a aplicação da legislação actual, já resultem superiores. Estabeleceu-se, assim, um salário anual de 48 000$, a aplicar com a Lei n.º 2127 e Decreto-Lei n.º 360/71 sempre que o salário que serviu de base ao cálculo anterior seja inferior.”
É neste contexto que se segue o ponto 7 do preâmbulo de tal diploma, que prevê:
“7. Nesta fase, dadas as actuais dificuldades e tendo em conta que as desvalorizações inferiores a 30% de um modo geral não representam flagrante redução efectiva na capacidade de ganho da vítima e que a contemplarem-se todas as situações isso seria uma dispersão financeira em flagrante prejuízo dos casos mais graves, optou-se apenas pela atualização dos casos iguais ou superiores a 30%”.
Atente-se no regime estabelecido nesse Decreto-Lei de Novembro de 1975:
- artigo 1.º - “As pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da entidade responsável, são sempre calculadas com base na Lei n.º 2137, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, e no salário anual de 48 000$, caso a retribuição real anual seja inferior a este valor.”
- artigo 2.º - “Não estão abrangidas pelo disposto no artigo anterior as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30%.”
- artigo 3.º - “1. As pensões já estabelecidas em tribunal de trabalho serão atualizadas em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º.
2. A atualização a que se refere o número anterior será automática e imediata caso a responsabilidade esteja a cargo de entidade seguradora (companhia de seguros ou Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais), mas devendo a mencionada entidade fazer a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações.
3. Se a responsabilidade recair sobre entidades diferentes das constantes no número anterior, deverá o Ministério Público promover oficiosamente a actualização.”
- artigo 4.º - “As disposições dos artigos antecedentes são identicamente aplicáveis sempre que as incapacidades resultantes de dois ou mais acidentes perfaçam incapacidade de 30% ou mais.
- artigo 5.º - “O aumento das pensões, referido no artigo 1.º e a atualização referida no n.º 1 do artigo 3.º, caso sejam da responsabilidade das entidades seguradoras, não implicam a constituição das correspondentes reservas matemáticas.
- artigo 6.º - “O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de julho último.”.
E, não se olvide, que o regime então em vigor quanto às condições de remição das pensões era o decorrente da Lei n.º 2127 [Base XXXIX] e Decreto-Lei n.º 360/71 [cfr. artigo 64.º deste último diploma - Estabeleciam-se 3 escalões do montante das pensões, correspondendo ao primeiro a remição obrigatória; ao segundo a remição dependente de autorização do tribunal, mediante simples requerimento de qualquer das partes interessadas, e ao terceiro a dependência do acordo de ambas as partes. Fazia-se atender nessa graduação não só ao quantitativo das pensões - como era até então - mas ainda, nas relativas aos sinistrados, ao grau de desvalorização sobre que foram fixadas. Compreendia-se no primeiro grupo as pensões correspondentes a desvalorização não superior a 5 por cento e as de montantes que não excedam 1200$00 anuais (antes era 250$00 por ano); no segundo as correspondentes a desvalorizações de mais de 5 até 10 por cento e as de montante superior a 1200$00 até 2400$00 anuais (antes era 400$00), e no terceiro as correspondentes a desvalorizações de mais de 10 até 20 por cento e as de montante de mais de 2400$00 até 4800$00 por ano (antes era de mais de 400$00 até 200$00), desde que observados os condicionalismos previstos no n.º 3 do artigo 64.º.
Com o regime previsto no citado Decreto-Lei n.º 668/75 existiam, pois, pensões não remíveis que ficaram fora da atualização aí prevenida, sendo certo que tal regime implementou pela primeira vez uma forma de remediar, por causa da forte desvalorização monetária que então se verificava, as pensões cujos montantes se iam degradando. Mas, ficou logo espelhado no respetivo preâmbulo que o regime instituído no que respeita à atualização das pensões ficou aquém do que seria o reclamado, desejado e necessário.
A verdade é que se denota nos regimes legais subsequentes o caminho percorrido nesse sentido, ou seja no sentido de fazer face à própria desvalorização ao longo do tempo do valor da moeda, através da correção que se imponha fazer, como o mostram os já citados artigos 16.º n.º 3, da Lei n.º 100/97 e 58.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 143/99, artigos 24.º, n.º 3, e 77.º, alínea d), da LAT (sendo que esta última ressalva não estava contida no anterior artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 360/71 que regulamenta a Lei n.º 2127) e, bem assim, o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril (que prevê um regime de atualização de pensões: capítulo II - atualização das pensões - e capítulo III - atualização voluntária das pensões).
Por outro lado, ainda, e ressalvando mais uma vez o devido respeito, a situação a que apela a Recorrente na conclusão 6. - de que no caso de pensão remível o processo até chegar ao trânsito pode demorar vários anos e o cálculo final da pensão a atribuir é sempre efetuado de acordo com o valor da pensão à data da alta - não colhe, na medida em que nesse caso o direito à pensão (respetivo capital de remição) é desde o dia seguinte ao da alta, o que significa que se vencerão juros de mora desde essa data (juros de mora sobre o respetivo capital de remição). Já no caso do incidente de revisão, será tido em consideração a data do pedido de revisão de incapacidade para o direito à pensão agravada (e respetivo capital de remição), pelo que os juros apenas serão devidos desde o correspondente requerimento.
Em conclusão, não ocorre a violação das normas legais apontada pela Recorrente na conclusão 3. do recurso, concordando-se inteiramente, como se disse, com a posição seguida nos citados Acórdãos desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2021 e 11-12-2024, que aqui se sufraga.
Como tal, nenhuma censura merece o procedimento seguido pela decisão recorrida no que respeita à atualização da pensão efetuada até à data do vencimento da pensão decorrente do agravamento fixado no incidente de revisão, ou seja 23-06-2025, verificando-se que efetivamente a pensão atualizada e decorrente do agravamento em 23 de junho de 2025 ascende ao valor de € 1.733,98 [decorrente da atualização da pensão remanescente de € 1.456,27 (€ 2.051,72 menos a pensão € 595,45 já remida e paga), desde 1-01-2022 a 1-01-2025 (inclusive)].
Já nos merece censura, por não ter cabimento em face das razões plasmadas supra para justificar a atualização até à data do vencimento da pensão, a atualização efetuada no que se reporta a janeiro de 2026.
Com efeito, desde 23 de junho de 2025 é devido o capital de remição da pensão anual de € 1.733,98, sendo que a partir dessa data de vencimento já não há atualização mas sim o vencimento de juros de mora, juros esses que, aliás, foram fixados, como se impunha, na decisão recorrida.
Haverá, pois, apenas que alterar a decisão recorrida quanto à parte que determinou a atualização da pensão em 1-01-2026 para € 1.782,53, mantendo-se no mais o decidido quanto à atualização da pensão desde 1-01-2022 até 1-01-2025.
A partir de 23 de junho de 2025 é devido à Sinistrada pela entidade responsável Seguradora o capital de remição da pensão anual de € 1.733,98, sendo que a partir dessa data de vencimento já não há atualização em 2026, mas apenas o pagamento de juros de mora.
2.3. Síntese conclusiva
Pelo exposto, visando o recurso a revogação da decisão recorrida na parte que determina a atualização da pensão remanescente e a sua substituição por outra que fixe a pensão anual devida sem atualização no valor de € 1.456,27, é o mesmo improcedente.
Sem prejuízo da improcedência do recurso, impõe-se a revogação parcial do despacho final recorrido e a alteração do mesmo nos moldes expostos (quanto à alteração do valor da pensão remanescente atualizada devida desde 23 de junho de 2025, no montante de € 1.733,98, e respetivo capital de remição), ficando, no mais, confirmado.
Por ter ficado vencida, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente (artigo 527.º do CPC).
IV - DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
a) julgar improcedente o recurso;
b) revogar parcialmente o despacho final recorrido, determinando-se que o valor da pensão remanescente atualizada é de € 1.733,98 (e não a pensão de 1.782,53 e o capital de remição correspondente indicado no despacho final), sendo este valor de € 1.733,98 o devido a título de pensão anual pela entidade responsável Seguradora desde 23-06-2025 e sobre o qual será calculado o capital de remição devido pela mesma e correspondentes juros de mora fixados;
c) no mais, mantém-se o despacho final recorrido.
Custas do recurso a cargo da Recorrente
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Notifique e registe.
(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)
Porto, 14 de julho de 2026
Germana Ferreira Lopes [Relatora]
Eugénia Pedro [1ª Adjunta]
Nélson Fernandes [2º Adjunto]
____________________________
[1] Doravante CPT.
[2] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos.[3] Doravante CPC.
[4] Doravante LAT.
[5] Relatado pelo Desembargador Mário Branco Coelho com voto concordante da Desembargadora Adjunta Emília Ramos Costa (que apresenta declaração de voto dando nota da alteração da posição que anteriormente sufragava no sentido da não atualização)
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2025:410.18.7T8EVR.A.E1.A5/
[6] Relatado pelo Desembargador Mário Branco Coelho https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2026:856.14.0T8TMR.1.E1.40/
[7] Relatado pelo Desembargador Luís Jardim
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2026:1736.20.5T8BRR.1.E1.86/
[8] Relatado pelo Desembargador Luís Jardim
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2026:8.14.9TTSTB.1.E1.14/
[9] Relatado pelo Desembargador Mário Branco Coelho
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2026:3295.22.5T8STR.E1.E6/
[10] Relatado pelo Desembargador João Luís Neves, com voto de vencido do Desembargador Mário Branco Coelho
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2024:4306.17.1T8STB.1.E1.E8/
[11] Relatado pela Desembargadora Paula do Paço, que subscreve também os votos de vencida nos Acórdãos já atrás identificados nas notas de rodapé 5 a 9.
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2024:631.17.0T8TMR.2.E1.2F/
[12] Relatado pelo Desembargador Sérgio Almeida, com voto de vencida da Desembargadora Susana Silveira.
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2025:3507.17.7T8VFX.1.L1.4.32/
[13] Um relatado pela Desembargadora Paula Santos
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2024:992.23.1T8BRR.L1.4.49/
Outro relatado pelo Desembargador Leopoldo Soares
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2024:2229.04.3TTLSB.2.L2.4.AE/
[14] Ambos relatados pela Desembargadora Paula Maria Roberto
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2023:377.12.5TTGRD.2.C1.0D/
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2026:21.04.4TTFIG.C1.DA/
[15] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2026:446.15.0Y2GMR.1.G1.82/
[16] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2021:1480.12.7TTPRT.1.P1.2D/
[17] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2024:6283.17.0T8MAI.A.P1.5D/
[18] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2025:779.12.7TTVNG.2.P1.BE/
[19] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2025:2623.18.5T8VLG.2.P1.02/[20]https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2025:2581.16.8T8MTS.1.P1.58/
[21] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2026:119.14.0T8VNG.P1.F6/
[22] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2026:295.14.2T8MAI.3.P1.CB/
[23] Não publicada, mas disponível no registo de decisões.
[24] Sobre esta matéria o Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 26-03-2026, relatado pela aqui Relatora
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2026:1150.05.2TTPNF.1.P1.6D/