Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620784
Nº Convencional: JTRP00024897
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ARRENDATÁRIO
DEMOLIÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DE PRÉDIO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
Nº do Documento: RP199810129620784
Data do Acordão: 10/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART273 N2 ART657.
CEXP76 ART82 ART36 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/03/21 IN CJ T2 ANOX PAG223.
AC RP DE 1986/05/22 IN CJ T3 ANOXI PAG199.
AC STJ PROC83259 DE 1993/03/17.
AC RP DE 1990/09/18 IN CJ T4 ANOXV PAG206.
AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83.
AC RP DE 1997/09/29 IN BMJ N499 PAG654.
AC RP DE 1991/10/15 IN CJ T4 ANOXVI PAG263.
Sumário: I - No regime do Decreto-Lei 845/76, o valor da coisa expropriada deve ser reportada à data da avaliação pelos peritos, actualizada, embora, até à decisão final.
II - Em processo expropriativo é admissível a ampliação do pedido, desde que formulado até ao encerramento da instrução, ou seja, até à apresentação dos laudos da avaliação e respectivos esclarecimentos dos peritos.
III - Na indemnização ao arrendatário comercial, previsto no artigo 36 n.3 do Código das Expropriações de 1976, cabe a compensação pelo diferencial entre a antiga e a nova renda, tomando-se em consideração, para esta, um novo local com características idênticas, em localização, dimensão e estado de conservação.
IV - A existência de inquilinos e a demolição de construções existentes no terreno expropriado desvalorizam-no para fins de construção, pelo que ao valor encontrado em face da construção possível deve ser deduzida a soma das indemnizações atribuídas aos arrendatários habitacionais e comerciais e o custo dos trabalhos de demolição dos edifícios e retirada dos respectivos materiais.
Reclamações: