Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024897 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO ARRENDATÁRIO DEMOLIÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DE PRÉDIO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS | ||
| Nº do Documento: | RP199810129620784 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273 N2 ART657. CEXP76 ART82 ART36 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1985/03/21 IN CJ T2 ANOX PAG223. AC RP DE 1986/05/22 IN CJ T3 ANOXI PAG199. AC STJ PROC83259 DE 1993/03/17. AC RP DE 1990/09/18 IN CJ T4 ANOXV PAG206. AC RL DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83. AC RP DE 1997/09/29 IN BMJ N499 PAG654. AC RP DE 1991/10/15 IN CJ T4 ANOXVI PAG263. | ||
| Sumário: | I - No regime do Decreto-Lei 845/76, o valor da coisa expropriada deve ser reportada à data da avaliação pelos peritos, actualizada, embora, até à decisão final. II - Em processo expropriativo é admissível a ampliação do pedido, desde que formulado até ao encerramento da instrução, ou seja, até à apresentação dos laudos da avaliação e respectivos esclarecimentos dos peritos. III - Na indemnização ao arrendatário comercial, previsto no artigo 36 n.3 do Código das Expropriações de 1976, cabe a compensação pelo diferencial entre a antiga e a nova renda, tomando-se em consideração, para esta, um novo local com características idênticas, em localização, dimensão e estado de conservação. IV - A existência de inquilinos e a demolição de construções existentes no terreno expropriado desvalorizam-no para fins de construção, pelo que ao valor encontrado em face da construção possível deve ser deduzida a soma das indemnizações atribuídas aos arrendatários habitacionais e comerciais e o custo dos trabalhos de demolição dos edifícios e retirada dos respectivos materiais. | ||
| Reclamações: | |||