Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120933
Nº Convencional: JTRP00032737
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200109250120933
Data do Acordão: 09/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 554-A/98
Data Dec. Recorrida: 10/25/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART544 ART545 N1 N2.
CCIV66 ART374 N1 N2 ART376.
Sumário: I - Tendo um documento particular sido impugnado, pode a parte que o produziu requerer a produção de prova, destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de dez dias.
II - Não tendo o impugnante do documento, nem a parte que o produziu, requerido qualquer prova, a consequência é apenas esta: competia a quem o juntou a prova da sua veracidade, não tendo o juiz que conhecer de qualquer questão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: