Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DONAS BOTTO | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ TAXA DE ALCOOLEMIA ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP2014011557/13.4PDMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A Lei 72/2013, de 3 de Setembro, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2014, alterou o Código da Estrada em diversos preceitos legais. II – Manda, agora, a alínea b) do n.º 1 do art.º 170º do C. da Estrada que do auto de notícia passe a constar “o valor registado” e “o valor apurado” “após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição”. III – Face a tal preceito legal, põe-se termo à divergência jurisprudencial existente, devendo agora ser sempre deduzido o erro máximo admissível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 57/13.4PDMAI.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto Relatório 1.1. Para julgamento em processo sumário o Ministério Público acusou o arguido B…, na acta melhor identificado, da prática de factos susceptíveis de integrarem a comissão de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292 e 69 do Código Penal, nos termos constantes da acusação de fls. 3/11 que se dá aqui por reproduzida 1.2. O arguido não apresentou contestação. 1.3. A instância mostra-se válida e regular. * * * – Fundamentação2.1. – Motivação de facto 2.1.1. – Factos Provados Discutida a causa, provou-se que: No dia 23.02.2013, pelas 05h 55m, o arguido conduziu o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-GO-.. pela …, Maia Na ocasião acima referida era portador de uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,40 g/l. Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que conduzia veículo por via de circulação terrestre, afecta ao trânsito público, tendo ingerido bebidas alcoólicas, e querendo fazê-lo. Na ocasião supra referida o arguido regressava a casa depois de ter participado em festa, durante a qual ingeriu bebidas alcoólicas. O arguido é técnico de farmácia e aufere mensalmente 600€. Vive com a mãe, com quem divide as despesas domésticas, e não tem filhos O arguido já foi condenado anteriormente por crime de condução em estado de embriaguez, cometido em 13.10.2012, em pena de multa e na pena acessória de inibição de conduzir por 3 meses. Confessou os factos e mostrou-se arrependido. - Factos não provados: Com pertinência ao objecto de processo não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos constantes no ponto anterior, designadamente que o arguido fosse portador de uma taxa de 1,51 g/l de álcool no sangue – A convicção do Tribunal O tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido, que admitiu ter conduzido a viatura depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, ter efectuado o teste de pesquisa de álcool no sangue e ter o aparelho Drager 7110 MKIII P acusado taxa de 1,51g/l., o que resulta também da análise do talão junto aos autos. O tribunal considera, todavia, que a medição efectuada no Drager 7110 MKIII P está sujeita a uma margem de erro, conforme a menção constante a fls. 18 do “manual de operações” do Drager 7110, divulgado pela sociedade “Tecniquitel”que introduziu tal aparelho em Portugal. O uso do dito aparelho no território nacional, com a característica descrita, foi validado através de “despacho de aprovação de modelo”, publicado a 25.09.1996 e em 05.03.1998 (referente a alterações) e emitido pelo Instituto Português da Qualidade, entidade com competência para o efeito, nos termos do estatuído pelo Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria 748/94, publicada no DR de 13.08.1994, na qual se definiam os requisitos a que tinham que obedecer os aparelhos destinados a efectuar as medições de álcool (sendo certo que tal Portaria se manteve em vigor até 11.12.2007, já que a ela aludia o Decreto Regulamentar 24/98, de 30.10 e aludia a actual Lei 18/2007, de 17.05, no seu art.º 14 n.º 2). Em tal Portaria aludia-se, de forma clara, ás margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que eram os definidos pela norma NF X-20-701, da Organização Internacional de Metrologia Legal. A Portaria 748/94 foi expressamente revogada pela Portaria 1556/2007, de 10.12.2007, que aprovou o novo Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, e na qual se continua a referir o Instituto Português da Qualidade como entidade competente para efectuar o controlo metrológico dos alcoolímetros. Nesta nova Portaria continua a aludir-se, de forma expressa no seu art.º 8.º, ás margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que são os definidos no anexo da própria Portaria. Assim sendo, não resta senão concluir, como defendeu o arguido, que o aparelho usado para medir o nível de álcool no sangue ao arguido nestes autos fornece um valor não totalmente rigoroso, porque sujeito a erro, que todavia se encontra compreendido dentro dos valores máximos legalmente admissíveis (motivo pelo qual o dito aparelho foi aprovado em Portugal e o seu uso continua a ser legal – cfr. art.º 10 da Portaria 1556/2007). A aplicação das apontadas margens de erro ao valor encontrado produz um intervalo de valores dentro do qual se há-de encontrar o valor de álcool no sangue de que o arguido era realmente portador (neste sentido, entre outros, Ac. TRP de 19.12.2007, relatado pelo Sr. Desembargador Pinto Monteiro, Ac. TRP de 02.04.2008 e de 11.06.2008, relatados pelo Sr. Desembargador José Carreto, Ac. Tribunal da Relação do Porto de 07.05.2008, relatado pelo Sr. Desembargador Luís Teixeira e Ac. TRP de 22.10.2008, relatado pelo Sr. Desembargador Francisco Marcolino, Ac. TRP de 04.02.2009, relatado pelo Srª. Desembargadora Paula Guerreiro, todos em www.dgsi.pt)todos em www.dgsi.pt) . A DGV divulgou mesmo uma tabela (que foi remetida aos tribunais através da Circular 101/2006 do Conselho Superior da Magistratura) na qual se faz aplicação prática do acima referido, encontrando-se previsto para cada valor de álcool no sangue, obtido através do aparelho Drager 7110, o valor mínimo a que tal há-de corresponder, ou seja, o valor de álcool no sangue de que, pelo menos, o sujeito ao teste há-de ser portador, deduzida a margem de erro máximo aplicável. De acordo com tal tabela, que se tem como boa, a uma taxa de álcool no sangue de 1,51 g/l corresponde, pelo menos o valor de 1,40 g/l, que é o valor que se considera nestes autos, atento até o princípio in dubio por reo, sendo certo que em audiência não se vislumbrou a possibilidade de produzir qualquer meio de prova adicional com vista a sanar esta questão e se entende, na esteira nomeadamente do Ac. TRP de 10.09.2008 (recurso 3109/08-4) e de 21.05.2008 (recurso1716/08) que a confissão produzida em audiência se reporta tão só à condução, realização do teste e valor que este indicou e não à taxa de álcool no sangue de que o arguido era concreta e efectivamente portador, facto que não está abrangido pelo seu conhecimento pessoal, antes pressupõe um juízo técnico. No que se reporta às condições de vida e antecedentes criminais, o tribunal valorou as declarações do arguido e o teor do CRC junto aos autos Os descritos meios de prova, analisados à luz das regras de experiência, serviram para formar a convicção supra expressa. …. ….. – Dispositivo Por todo o exposto, julgo: Provada e procedente a acusação deduzida contra o arguido B… pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292 n.º 1 do Código Penal, condenando o mesmo, em consequência, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6€, num total de 360 €. Condeno ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de 4 meses, nos termos do disposto no art.º 69 n.º 1 a) do Código Penal * * * Inconformado com esta decisão, dela veio o MP recorrer, onde alega, em síntese, que ao valor constante do talão emitido pelo alcoolímetro não tem de se fazer qualquer desconto, uma vez que os erros máximos admissíveis já foram tidos em consideração nas operações de aprovação e de verificação a que o mesmo é sujeito, pelo que a decisão proferida quanto à matéria de facto deve ser alterada, dando-se como provado que o arguido era portador de uma taxa de 1.51 g/l de álcool no sangue e, em consequência, condenado numa pena de multa não inferior a 65 dias, mantendo-se a pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de 4 meses. ** ** Nesta Relação, a Ex.ma Sr.ª PGA entende que o recurso deve proceder até à entrada em vigor das alterações ao n.º 1 do art.º 170º do CE, introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro.** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.**** Até à presente data, não havia unanimidade, quanto ao desconto nos valores assinalados pelos alcoolímetros dos erros máximos admissíveis, EMA, a que se refere o art, 8º da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, definidos no quadro anexo à mesma, onde muita da jurisprudência, ao nível das Relações, na qual se incluí o relator deste acórdão, defendia que tal desconto não tinha base legal. Sobre esta mesma questão, já se tinha pronunciado o STJ, em plenário das suas secções Criminais, por acórdão de 27-10-2010, publicado na C.J., Supremo, Ano XVIII, 2010, tomo III, pág., 243 e segs., nestes termos: "Os erros máximos admissíveis apenas são considerados no momento técnico da aferição do alcoolímetro, não devendo esses mesmos valores ser dedutíveis nas taxas de alcoolemia no sangue reveladas pelos talões desses mesmos aparelhos de medição, por meio de teste no ar expirado." Ora, no caso em análise, sabemos que o arguido foi submetido, no dia 23-02-2013, a exame quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado através do aparelho marca Drager Aleotest 7110 MKIIIP, n.º 0001, aprovado pelo IPQ através do despacho n.º 11037/2007, de 24 de Abril, aprovado para fiscalização pelo Despacho n.º 196842009 da ANSR, de 25 de Junho, e verificado pelo IPQ em 03-09-2012, não tendo o arguido posto em causa o valor de TAS indicado por tal aparelho, já que não pretendeu ser submetido a exame de contraprova (cfr. fls. 6). A prova obtida através de tal aparelho fazia fé em juízo, por força do disposto no art. 170º, n.ºs 3 e 4, do Código da Estrada, já que não foi efectuada qualquer prova que contrariasse o valor indicado pelo mesmo. Por outro lado, na Portaria 748/94, publicada no DR de 13.08.1994, definiam-se os requisitos a que tinham que obedecer os aparelhos destinados a efectuar as medições de álcool, mantendo-se esta Portaria em vigor até 11.12.2007, onde igualmente se aludia ás margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que eram os definidos pela norma NF X-20-701, da Organização Internacional de Metrologia Legal. Esta Portaria 748/94 foi expressamente revogada pela Portaria 1556/2007, de 10.12.2007, que aprovou o novo Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, e na qual se continua a referir o Instituto Português da Qualidade como entidade competente para efectuar o controlo metrológico dos alcoolímetros, e no seu art.º 8.º, continua a aludir-se às margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que são os definidos no anexo da própria Portaria. Também a DGV havia divulgado uma tabela (remetida aos tribunais através da Circular 101/2006 do Conselho Superior da Magistratura) na qual se faz aplicação prática do acima referido, encontrando-se previsto para cada valor de álcool no sangue, obtido através do aparelho Drager 7110, o valor mínimo a que tal há-de corresponder. Porém, entretanto, foi publicada a Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2014 (cfr. art. 12°. n.º 1), a qual introduziu ao n.º 1 do art. 170º do Cód. da Estrada a seguinte redacção: "1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar: a) Os factos que constituem o infracção, o dia, o hora, o local e as circunstâncias em que foi cometido, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que o presenciou, a identificação dos agentes do infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos, b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infracção for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares. Ora, perante esta alínea b), não parece haver agora qualquer dúvida que ao valor registado deve ser deduzido o erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, para se encontrar o valor apurado, quando a infracção for aferida por aparelhos devidamente aprovados nos termos legais, o que é, sem dúvida, o caso dos autos. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos, julga-se improcedente o recurso interposto pelo MP, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida. Sem custas Porto, 15-1-2014 Donas Botto José Carreto |