Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035756 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | RECURSO RETIDO CONCLUSÕES OMISSÃO DESISTÊNCIA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200302050111003 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 37/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/13/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART412 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN PROC1019/99 DE 1999/11/08. | ||
| Sumário: | O n.5 do artigo 412 do Código de Processo Penal, prescreve que, havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse. Embora o preceito não diga, de forma explícita, "quid juris" no caso de ser omitida tal especificação, em face do texto legal, isso implicará a "desistência" dos aludidos recursos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |