Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141150
Nº Convencional: JTRP00033389
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
PLURALIDADE DE ARGUIDOS
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
PLURALIDADE DE ACÇÕES
CASO JULGADO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: RP200202060141150
Data do Acordão: 02/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 175/99
Data Dec. Recorrida: 06/04/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
CIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART30 N2.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART54 N1 C N4 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15.
DL 315/95 DE 1995/11/28 ART3 N1 N3.
Sumário: Condenada a arguida como autora de uma contra-ordenação, na forma continuada, por factos verificados em diversas datas de Abril e Julho do mesmo ano, no estabelecimento comercial que, juntamente com seu marido, explora, já que não possuía a necessária licença de exploração de divertimentos públicos, e provado que o seu marido já havia sido condenado anteriormente, em outro processo, por decisão transitada em julgado, com fundamento em factos idênticos verificados no mês de Março, do mesmo ano, não ocorre porém a excepção de caso julgado.
Com efeito, os arguidos (embora marido e mulher) são pessoas diversas em um e outro processo, ao que acresce que a condenação da arguida, embora por infracção de idêntica natureza à que foi objecto de condenação de seu marido, é infracção praticada em circunstâncias de tempo e modo absolutamente diversas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: