Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3150/07.9TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: ACÇÃO DE NULIDADE
FALÊNCIA DE UM DOS RÉUS
PROSSEGUIMENTO DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP201904113150/07.9TVPRT.P1
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ACÇÃO COMUM
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 170, FLS 15-19)
Área Temática: .
Sumário: A circunstância de um dos réus numa ação de nulidade de contratos ser declarado falido na pendência da causa, não impede o prosseguimento da mesma ação de nulidade, salvo se houver outro obstáculo legal ao seu prosseguimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.nº 3150/07.9TVPRT.P1

Acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

I-RELATÓRIO
Em 10/11/1999, B… intentou a presente acção contra C… (1º réu) e mulher D…, (2º réu), E… (3ªré) e F… (4º réu) e mulher, G…, (5ºré) formulando dois pedidos, a saber:
1.Ser o 1º Réu, C…, condenado a pagar ao Autor a quantia de 214.531.342$00, acrescido de juros de mora à taxa de 7% ao ano desde a interposição da acção até efectivo pagamento calculados sobre o capital em dívida de 209.000.000$00.
2. Serem declaradas nulas, porque absolutamente simuladas, as compras e vendas celebradas entre os 1ºs RR e a 2ª RR e entre esta e os 3ºs RR, por escrituras celebradas em 13/03/1992 e 15/03/1994 do prédio identificado no art. 15º da petição inicial, ordenando-se o cancelamento das inscrições G-3 e G-4 (este último segmento do pedido foi alvo de pedido de rectificação formulado em 25/11/1999 e admitido por douto despacho de 13/12/1999).

Os RR C… e mulher e F… e mulher, contestaram a acção, pugnando pela absolvição dos pedidos.

Apresentada réplica, foi proferido despacho saneador em 06/04/2001, através do qual foi decidida a excepção da ilegitimidade do Autor, suscitada pelos Réus contestantes e organizados e seleccionados os Factos Assentes e aqueles que constituem a Base Instrutória.

Com o requerimento de provas apresentado pelo Autor em 03/05/2001, foi junta cópia da douta sentença que declarou o 1º Réu falido, com o esclarecimento de que estava pendente de embargos.

Entretanto, faleceu o 3º Ré, em 18/02/2002, a 2ª Ré, em 18/09/2004 e o Autor, em 16/12/2005, tendo sido proferidas sentenças de habilitação.

O julgamento teve início em 2005, mas entretanto, por despacho proferido a 31-05-2012 foi determinada a suspensão da instância até se mostrarem julgados definitivamente os autos de embargos à falência.

No dia 14-09-2017 foi enviada aos autos certidão informando que nos autos de processo nº 757/14.1TYVNG, a correr termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio de VNGaia, a sentença proferida a 14.11.2000 que decretou a falência do 1º co –Réu C… transitou em julgado a 13-02-1017.
Por requerimento apresentado a 2-10-2017 o Réu C… veio requerer a extinção da instância relativamente ao primeiro pedido formulado.
Por despacho proferido a 10.01.2018 foi notificado o liquidatário judicial para juntar aos autos procuração emitida pela massa falida a favor do advogado que patrocinava aquele co-réu ou a favor de outro advogado para com os mesmos os autos prosseguirem.
E verificando-se que o liquidatário da massa falida de C… não tinha vindo dizer nada aos autos, por despacho proferido a 05.04.2018, foi de novo determinada a notificação daquele liquidatário judicial para constituir mandatário em 10 dias com a advertência de que se o não fizer os autos prosseguirão os seus termos sem mandatário constituído em relação à massa falida, nos termos do artigo 47º, nº3, al. b) do CPC.
O Liquidatário Judicial veio apresentar requerimento aos autos no dia e comprometeu-se a comunicar a sua posição final em 15 dias.
De seguida, o Liquidatário Judicial, por requerimento de 13-06-2018 veio informar ter pedido a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos e nomeação e pagamento da compensação de patrono a nomear.
E através de ofício junto aos autos a 12-10-2018 o tribunal foi informado que foi concedida à massa falida do 1º co réu C… apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos e nomeação e pagamento da compensação de patrono que foi nomeado.

Foi de seguida proferida a seguinte decisão cujo teor se transcreve na totalidade:
“Alega o autor ser credor do primeiro réu.
Alega que o réu praticou uma venda simulada (art. 240.º do CC), assim afetando o património garante da obrigação (art. 601.º do CC).
Deste efeito sobre a garantia geral das obrigações nasce o direito do autor de pedir a declaração de nulidade da venda (art. 605.º do CC), para além do reconhecimento do seu crédito e a condenação do primeiro réu no seu pagamento (art. 817.º do CC).
Por força da declaração de nulidade, o bem alienado retorna (melhor, mantém-se) no património do alienante, para satisfação dos seus débitos (art. 289.º do CC).
O primeiro réu foi declarado falido por decisão transitada em julgado em 13 de fevereiro de 2017 (fls. 1748 v.). Considerando a doutrina acolhida no AUJ 1/2014 e no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46/2014, a instância é supervenientemente inútil, quanto ao primeiro pedido formulado.
Em tal processo, ao autor (isto é, à parte ativa nesta ação), foi julgado verificado o crédito objeto do primeiro pedido, por decisão transitada em julgado (fls. 1625). Ao contrário da impugnação pauliana individual, prevista no novo CIRE (diploma que não se aplica à falência em causa: cfr. o art. 12.º, n.º 1, do DL n.º 53/2004, de 18 de Março), a declaração de nulidade faz ingressar o bem na massa falida, em benefício de todos os credores do falido.
Cabe ao liquidatário judicial tutelar os interesses da massa falida, sendo-lhe reconhecida legitimidade para impugnar atos em benefício dela – arts. 156.º e 157.º do CPEREF; já não para impugnar atos em benefício de um credor.
À luz do CPEREF, admite-se que um credor com o crédito reconhecido possa ser intérprete dos interesses (coletivos) da massa falida, mas nunca à margem do processo de falência (art. 160.º, n.º 1, do CPEREF). No domínio daquele código, não é legalmente admissível uma ação com vista à incorporação na massa falida de um determinado bem por um credor individual, numa ação com absoluta autonomia de procedimento. A real consistência da massa, numa ação exclusiva e diretamente destinada a conformá-la, é um assunto apenas respeitante ao processo de falência. É uma matéria que cabe apenas à instância falimentar.
Ainda que se admita que os atos prejudiciais à massa possam ser postos em causa, em seu exclusivo benefício, com um fundamento distinto de um dos dois previstos no código – a resolução e a impugnação pauliana −, isto é, ainda que se admita que possam ser postos em causa através de uma ação visando a declaração de nulidade – o que a doutrina não parece configurar: cfr. MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Os Efeitos Substantivos da Falência, Porto, Publicações Universidade Católica, 2000, p. 185, nota 424 −, nunca se poderá admitir que o recurso a esta solução processual esdrúxula redunde numa fraude à lei, furtando a ação à força centrípeta da instância falimentar (art. 160.º, n.º 1, do CPEREF), a pretexto de não ser formalmente pedida uma resolução nem uma impugnação pauliana.
O regime processual falimentar, caracterizado pela sua natureza executiva universal e pelo princípio da par condicio creditorum, assume uma natureza especial também neste domínio, isto é, dos meios processuais destinados a obter a impugnação – em sentido lato – de atos do falido prejudiciais à massa, podendo mesmo discutir-se uma impropriedade do meio processual presente na instauração de uma ação autónoma de processo comum (art. 546.º, n.º 2, do CPC), a falência da competência material ou por conexão processual dos demais tribunais e uma derrogação da regra de acordo com a qual a lei processual especial (isto é, os meios processuais especiais) prevalece sobre a lei processual comum (lex specialis derogat legi generali) – desenvolvendo esta ideia, veja-se o Ac. do TRE de 05-05-2016 (1087/05.5TBALR-K.E1). Ainda que o direito substantivo exercido seja o de obter a declaração de nulidade, o meio processual a adotar deve ser o previsto no CPEREF (ou com ele conformar-se), já que este se constitui num regime coerente e consequente com a idiossincrasia própria da instância falimentar e dos seus fins.
Do exposto resulta que, com a declaração de falência, a instância declarativa autónoma visando apenas a reintegração da massa falida resulta legal e supervenientemente inadmissível, isto é, torna-se legalmente impossível. No caso dos autos, não tendo sido promovida qualquer apensação processual, é inútil discutir se este vício pode ser ultrapassado através da redentora apensação ao processo de falência.
Pelo exposto:
− julgo a instância supervenientemente inútil, quanto ao primeiro pedido formulado (art. 277.º, al. e), do CPC);
− julgo a instância legal e supervenientemente impossível, quanto ao segundo pedido formulado (art. 277.º, al. e), do CPC).
Custas pelo falido e pelo autor, em partes iguais (art. 536.º, n.os 1 e 2, al. e), do CPC. Valor da causa: o dado pelas partes
Registe e notifique.”

Inconformado, H…, Autor habilitado nos autos supra identificados, interpôs recurso de apelação e formulou as seguintes Conclusões que se transcrevem:
1ª. Instaurada acção pelo autor da herança a que o Recorrente sucedeu contra o seu devedor, 1º Réu, e os outros intervenientes nas compras e vendas, cujo pedido é o da declaração de nulidade, por simulação absoluta, de negócios jurídicos celebrados em momento anterior à declaração de falência do devedor, a acção não se extingue, nem se torna impossível supervenientemente por força da declaração de falência.
2ª. No âmbito do CPEREF, assim como é reconhecida legitimidade a um credor individual, a par com a do liquidatário judicial, para intentar acção pauliana em benefício da massa, também é reconhecida legitimidade, nos termos gerais, a um credor individual, a par da do Liquidatário judicial, para intentar, ou no caso, fazer prosseguir a acção anulatória pendente contra o falido e outros.
3ª. Para além dos meios de resolução em benefício da massa e de impugnação pauliana, previstos nos art. 156 e 157 do CPEREF, que pressupõem a validade dos negócios jurídicos, coexistem os meios gerais de obter judicialmente a declaração de nulidade de um negócio jurídico inválido, porque viciado de simulação absoluta, para o que tem legitimidade qualquer interessado e, por maioria de razão, um credor, como era o primitivo Autor Pai do Recorrente, em relação a um devedor, 1º Réu, que posteriormente veio a ser declarado falido, como ocorreu com o 1º Réu.
4ª. A regra legal constante do artigo 160 do CPEREF respeita exclusivamente aos meios especiais de resolução e impugnação pauliana previstos para o processo falimentar, e apenas às acções intentadas após a declaração de falência, e consequentemente não é de todo aplicável à acção a que se reportam os autos, por não ser daquele tipo e por já ter sido instaurada em momento anterior ao da declaração de falência do 1º Réu.
5ª. De todo o modo, a possibilidade legal de apensação da presente acção ao processo de falência do 1º Réu, que ainda não foi encerrado, depende sempre de requerimento fundamentado do Liquidatário judicial e do subsequente deferimento, não constituindo a circunstancia de tal não ter ocorrido, ou ainda não ter ocorrido, pois o Liquidatário Judicial não foi convidado ou notificado nesse sentido, causal legal de impossibilidade legal da lide e da consequente absolvição da instância, por inexistir norma legal que o determine.
6ª. A douta sentença recorrida menos feliz interpretação e aplicação do disposto nos arts. 154, 156, 157, 159 e 160 do CPEREF, 286 e 605 do Código Civil e 277 e) do CPC, devendo em consequência ser revogada.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.

Foram apresentadas contra-alegações pelos réus habilitados.
II-DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa.
Assim, a esta luz, a única questão a decidir consiste em saber se:
- o trânsito em julgado da sentença que decretou a falência do 1º co – Réu C… não determina a impossibilidade superveniente da lide relativamente ao segundo pedido formulado nestes autos e que se traduz no seguinte :
-Serem declaradas nulas, porque absolutamente simuladas, as compras e vendas celebradas entre os 1ºs RR e a 2ª RR e entre esta e os 3ºs RR, por escrituras celebradas em 13/03/1992 e 15/03/1994 do prédio identificado no art. 15º da petição inicial, ordenando-se o cancelamento das inscrições G-3 e G-4 (este último segmento do pedido foi alvo de pedido de rectificação formulado em 25/11/1999 e admitido por douto despacho de 13/12/1999).
III- FUNDAMENTAÇÃO.
3.1- Os factos que relevam para o presente recurso são aqueles que estão descritos no relatório elaborado por este Tribunal da Relação do Porto (uma vez que a decisão recorrida não elaborou o relatório).

3.2- Do Mérito da Decisão.
Desde já assinalamos que não acolhemos a decisão recorrida.
E antes de tudo o mais urge atentar no objecto da acção, concretamente, no que toca ao segundo pedido formulado.
O objecto da ação define-se e delimita-se em função da pretensão nela formulada pelo autor (artigos 10.º e 609.º, n.º 1 do CPC), decorrência do chamado princípio do pedido, característica de um sistema processual pautado pelo dispositivo (Paulo Pimenta, Processo Declarativo, Almedina, 2014, pág. 313 e 314).
E resulta do relatório que antecede, que o segundo pedido traduz um pedido típico daquelas acções em que se pretende a declaração de nulidade dos contratos e consequente “regresso” dos imóveis à titularidade do réu declarado falido.
A declaração de nulidade de actos praticados pelo devedor é um meio de tutela da garantia patrimonial dos credores e pode ser usada quer os actos nulos sejam anteriores, quer posteriores à constituição do crédito, desde que tenham interesse na declaração de nulidade, não carecendo o credor de demonstrar que o acto produz ou agrava a insolvência do devedor (artigo 605º, nº 1, do Código Civil). Este instituto opera em benefício não só do credor que invoca a nulidade, mas também dos restantes credores (artigo 605º, nº 1, do Código Civil).
A declaração de nulidade de um negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289º, nº 1, do Código Civil).

O negócio simulado é nulo (artigo 240º, nº 2, do Código Civil), dizendo-se a simulação absoluta sempre que sob o negócio simulado não exista qualquer outro que as partes tenham querido realizar (veja-se o artigo 241º, nº 1, do Código Civil donde por contraposição se extrai a noção da simulação absoluta.
O Professor Beleza dos Santos, in A Simulação em Direito Civil, I, Coimbra Editora, páginas 261 e 262, referindo-se à simulação negocial afirma que “como ela se emprega para fins diversos e com processos diferentes, reveste formas distintas que, no entanto, são sempre modalidades da simulação absoluta ou da simulação relativa porque em qualquer caso ou se simula não se dissimulando acto algum, e então o acto realizado é mera aparência vazia de qualquer conteúdo (colorem habet substantiam vero nulam), ou se emprega a simulação para com ela se dissimular um acto jurídico real ou qualquer dos seus elementos (colorem habet substantiam vero alteram).”
Prosseguindo.
O recorrente argumenta que a presente ação deve prosseguir seus termos autonomamente à ação de falência.
E, como vimos, na decisão recorrida, outro é o entendimento do tribunal recorrido, segundo o qual, no domínio do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência código, aplicável ao caso dos autos, “não é legalmente admissível uma ação com vista à incorporação na massa falida de um determinado bem por um credor individual, numa ação com absoluta autonomia de procedimento”, afirmando-se aí : “Ainda que se admita que os atos prejudiciais à massa possam ser postos em causa, em seu exclusivo benefício, com um fundamento distinto de um dos dois previstos no código – a resolução e a impugnação pauliana −, isto é, ainda que se admita que possam ser postos em causa através de uma ação visando a declaração de nulidade – o que a doutrina não parece configurar: cfr. MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Os Efeitos Substantivos da Falência, Porto, Publicações Universidade Católica, 2000, p. 185, nota 424 −, nunca se poderá admitir que o recurso a esta solução processual esdrúxula redunde numa fraude à lei, furtando a ação à força centrípeta da instância falimentar (art. 160.º, n.º 1, do CPEREF), a pretexto de não ser formalmente pedida uma resolução nem uma impugnação pauliana”.
Quid Iuris?
Em primeiro lugar impõe-se assinalar que a existência daquela falência do 1ºco –réu C…, nunca o inibiria de ser aqui demandado, antes e apenas afetaria a sua capacidade judiciária, nos termos dos arts. 15º e 16º do Cód. de Proc. Civil e 147º, nºs 1 e 2 CPERF.
De resto, basta consultar a tramitação anterior à decisão recorrida, concretamente os despachos proferidos a 10-01-2018, 5-04-2018, 26-04-2018, bem como o requerimento de apoio judiciário formulado pela massa falida do 1º co – réu C… para se retirar com segurança que o tribunal recorrido após ter tomado conhecimento do trânsito em julgado da sentença que declarou a falência daquele co –réu diligenciou, face ao disposto no art 147º do CPEREF, no sentido de assegurar que o liquidatário judicial assumisse nos autos a representação do 1º réu falido, não obstante não ter declarado expressamente a caducidade do mandato conferido ao ilustre advogado que até ali esteve a patrocinar aquele co – réu.
E no que concerne à extinção da instância com fundamento na falência decretada, o tribunal recorrido apenas colocou às partes a questão relativamente ao primeiro pedido formulado, uma vez que no apenso de reclamação de créditos o autor viu ser-lhe reconhecido o crédito a que aludia o primeiro pedido formulado.
Todavia, relativamente ao segundo pedido, só na decisão recorrida é que o tribunal recorrido verteu o seu entendimento nos termos atrás referidos.
Posto isto, urge assinalar que nada encontramos no CPEREF que seja susceptível de ser interpretado no sentido de estar vedado ao autor o prosseguimento da presente acção com vista à declaração de nulidade dos alegados contratos que estarão feridos de nulidade, por simulação absoluta, sendo certo que o autor, enquanto titular de um crédito que lhe foi reconhecido no âmbito dos autos de falência, continua a ter legitimidade para esse pedido, por efeito da aplicação da regra geral consagrada no art. 286º do CC, lhe deverá ser reconhecida.
E por outro lado, não há notícia de os negócios objeto desta ação tenham sido resolvidos pelo administrador da massa falida, nos termos dos artigos 156º e 160º do CPEREF.

Acresce que a decisão recorrida parece apontar para a existência de erro na forma de processo com fundamento na facto desta acção não se inserir nos mecanismos previstos no CPEREF para impugnar os atos prejudiciais aos credores.
Não nos parece que assim seja.
A sentença recorrida acolhe o entendimento de que sendo colectivo o interesse no efeito da ação de declaração de nulidade, logo comum a todos os credores da massa insolvente, deve por essa razão ser exercido pelo liquidatário judicial, através dos institutos previstos no CPEREF (impugnação pauliana e resolução em benefício da massa falida, previstos nos arts 156º, 157º, 158º, 159º e 160º do CPEREF).
Todavia, não nos parece consentâneo com o pensamento do legislador e com a ordem jurídica em geral que, estando em causa um acto nulo, se limitasse profundamente a possibilidade de destruir os seus efeitos, por iniciativa da massa falida e do liquidatário judicial, aos casos em que é possível a resolução em benefício da massa insolvente.
De resto, acolhemos aqui a posição doutamente fundamentada no acórdão do STJ de 2016-01-26, no processo nº465/14.3TBMAI-A.P1.S1, Relator. João Camilo e no acórdão do Trib. Relação de Coimbra de 16-06-2015, proferido no proc nº 529/10.2TBRMR-S.C1, Relator: Catarina Gonçalves.
Efectivamente, como resulta do artigo 156º, nºs 1, al a) e c) do CPEREF e do artigo 120º, nº1, 2, 3, 121º, nº1, al. a), b), c), e), f), g), h), i), do CIRE, os requisitos de que depende a resolução em favor da massa são mais exigentes – nomeadamente em relação ao lapso temporal daqueles negócios – do que os requisitos de que depende a nulidade aqui peticionada.
Refira-se que a limitação temporal inerente à resolução em benefício da massa insolvente não causará muita estranheza relativamente aos actos que poderiam ser susceptíveis de impugnação pauliana, na medida em que esta sempre estaria temporalmente limitada por via da caducidade prevista no art. 618º do CC.
Todavia, não nos parece, porém, que tal limitação seja adequada quando está em causa um acto nulo, porquanto a nulidade pode e deve ser invocada e declarada a todo o tempo, como determina o art. 286º do CC.
E, já agora, porque releva, acolhendo a posição do citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, importa assinalar que de acordo com o disposto no art. 286º do CCivil, ao liquidatário judicial / administrador da insolvência não está vedado a propositura de acção com vista à declaração de tal nulidade de actos praticados pelo devedor-declarado falido/insolvente.
Nada encontramos na lei (CPEREF/ CIRE) que seja susceptível de ser interpretado no sentido de estar vedado ao liquidatário/administrador da insolvência a propositura de acção com vista à declaração de tal nulidade e no sentido de lhe retirar a legitimidade que, por efeito da aplicação da regra geral consagrada no art. 286º do CC, lhe deverá ser reconhecida.
Assim, não acolhemos o entendimento que subjaz à decisão recorrida no sentido de que os actos nulos do devedor apenas poderiam atacados pelo liquidatário judicial por via do instituto da resolução em benefício da massa falida.
O que pode ser aqui equacionado é a admissibilidade da pendência da presente ação com uma resolução em favor da massa insolvente, tudo incidente sobre os mesmos negócios jurídicos.
Todavia, como doutamente refere o citado ac. do STJ “essa questão, resolver-se-ia nos termos da disposição geral prevista nos arts. 269º e segs. do Cód. de Proc. Civil.”

E a propósito, urge ainda convocar outro argumento a favor da solução aqui acolhida e que igualmente é referido no citado acórdão do STJ.
Decorre do nº 2 do art. 127º do CIRE, que nada impede a existência paralela e autónoma – à ação de insolvência - de uma ação de impugnação pauliana contra um insolvente – se e enquanto não forem resolvidos em favor da massa os negócios aqui em apreço.
E, na medida em que se verifica no caso dos autos uma claríssima similitude de situações e interesses subjacentes, seria legítimo aplicar, por analogia, nos termos do art. 10º do Cód. Civil, essa norma aos casos em que estivesse pendente uma acção de nulidade de actos praticados pelo devedor instaurada pelo credor se entretanto fosse decretada a falência de um co-devedor.
Essa norma valeria como argumento para sustentar o prosseguimento da presente ação.
Só que aqui há uma regra geral de admissibilidade do direito de ação previsto no art. 2º do Cód. de Proc. Civil, pelo que, não se verifica qualquer lacuna na lei passível de preenchimento com a analogia.
Além disso, como já referimos, os requisitos de que depende a resolução em favor da massa são mais exigentes – nomeadamente em relação ao lapso temporal daqueles negócios – do que os requisitos de que depende a nulidade aqui peticionada.
Por isso, tem de ser admitida a presente ação, até por não haver qualquer obstáculo legal à sua dedução.

Concluímos assim que não subsiste a argumentação que subjaz à decisão recorrida no sentido de o interesse aqui em causa estar confiado ao liquidatário judicial e no sentido de não ser admissível, em face do regime do CPEREF, o prosseguimento autónomo desta acção.
Por último, importa atentar na seguinte questão, a qual, foi colocada no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8-07-2015, no processo nº465/14.3TBMAI-A.P1, Relator: Carlos Querido, acórdão que seguiu entendimento distinto daquele por nós acolhido[1]:
“Que meios tem o credor de ver realizado o direito de reversão para a massa insolvente, dos bens objecto de negócio ferido de nulidade?”
Nesse acórdão apontam-se como soluções as sanções previstas na lei para o exercício da administração da massa insolvente de forma negligente ou dolosa, nomeadamente, refere-se que “devem os credores interessados suscitar a destituição do administrador da insolvência (artigo 56.º do CIRE) e até a eventual responsabilização do mesmo.”.
Todavia, afigura-se-nos, acolhendo aqui a posição sufragada no citado acórdão proferido a 26-01-2016, do STJ, que “as sanções para o exercício da administração da massa insolvente de forma negligente ou dolosa são insuscetíveis de coartar a autora de exercer os direitos - nomeadamente de pedir a nulidade de negócios simulados -, direitos esses que a lei geral lhe faculta e na ausência de qualquer disposição legal que os restrinja”

Concluindo: não subsistem os fundamentos da decisão recorrida, procedendo o recurso interposto.

-Das Contra-alegações apresentadas pela ilustre advogada oficiosa nomeada à massa falida.
Por último, importa assinalar que conforme resulta dos autos o 1º Réu, C…, deixou de ter legitimidade para intervir nos presentes autos, atento o disposto no artigo 147º do CPEREF, pelo que, só por lapso, certamente, a ilustre advogada oficiosa nomeada à massa falida alude nas suas contra-alegações ao 1º réu, como sendo a parte que representa.

Pelo exposto, concedemos procedência ao recurso de apelação interposto, e, por isso, se revoga a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da presente ação, salvo se houver outro obstáculo legal ao seu prosseguimento.
Sumário.
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IV- DISPOSITIVO:
Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto, acordam em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogam a decisão proferida a 17-10-2018, determinando-se o prosseguimento da presente ação relativamente ao segundo pedido formulado na petição inicial, salvo se houver outro obstáculo legal ao seu prosseguimento.
Custas do recurso pelos recorridos, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à massa falida.
Notifique.

Porto, 11-04-2019
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
Mário Fernandes
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[1] No sumário desse acórdão consta o seguinte: V- A ação em que o credor pretende a declaração de nulidade dos negócios celebrados pelo devedor (insolvente) não se integra na previsão legal do artigo 127.º do CIRE, sendo inviável após a declaração da insolvência.