Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4188/08.4TBPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEÃO ATROPELADO NA PASSADEIRA
INDEMNIZAÇÃO
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
AGRAVAMENTO DA RENDA
Nº do Documento: RP201111074188/08.4TBPRD.P1
Data do Acordão: 11/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se um peão é atropelado numa passadeira depois de aí ter iniciado a travessia da via, a culpa na verificação do acidente é de atribuir ao condutor do veículo atropelante, que não o conseguiu parar no espaço livre e visível que tinha à sua frente.
II - Se a vítima, como resultado exclusivo do acidente, se viu obrigada a mudar a sua residência de um quarto andar sem elevador para um rés-do-chão, deverá ser-lhe atribuída indemnização correspondente ao agravamento da renda que, por esse motivo, teve que suportar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4188/08.4 TBPRD.P1
Tribunal Judicial de Paredes – 2º Juízo Cível
Apelação
Recorrente: “B… – Companhia de Seguros, SA”
Recorrido: C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor C…, residente na Rua …, n.º .., R/c Direito, Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra a ré “B…-Companhia de Seguros, SA”, com sede na Rua …, n.º .., Lisboa, pedindo que esta fosse condenada no pagamento da quantia de 15.000,00€ a título de danos não patrimoniais e 10.620,00€ a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação, ocorrido em 14 de Junho de 2006, pelas 19.15, na … (Estrada Nacional ..), embate esse que se traduziu no atropelamento do autor pelo veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-PM, conduzido por D…, que havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidente de viação para a ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……….
O autor atribuiu o embate a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré, sustentando que se encontrava a atravessar a rua na passadeira para peões existente na …, junto ao n.º …, no sentido nascente/poente e, depois de ter tomado as precauções devidas para o fazer em segurança, foi embatido pelo veículo em causa, que circulava no sentido …-…, projectando o autor a diversos metros de distância.
A ré contestou, sustentando, ao invés, que a culpa na ocorrência do acidente foi do autor, dado que o condutor do veículo PM circulava com atenção às condições da via quando aquele, repentinamente, deu início à travessia da via, da direita para a esquerda, atento o sentido …-…, tendo rodado à sua esquerda e dado passos para o interior da faixa de rodagem, no preciso momento em o PM passava no local, indo de encontro ao espelho retrovisor do veículo e embatendo depois no pára-brisas direito do mesmo, ao que se seguiu a sua projecção em direcção ao passeio, de onde provinha.
Pugna, assim, pela improcedência da acção.
Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais, tendo o tribunal respondido à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 145 e segs. que não teve qualquer reclamação.
Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré “B…-Companhia de Seguros, SA” a pagar ao autor C…, a quantia de:
a) 3.120,00€ (três mil e cento e vinte euros), a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos correspodente ao diferencial de renda paga pelo autor;
b) 130,00€ (cento e trinta euros) mensais, correspondente a danos futuros e emergentes do embate, correspondentes ao diferencial de renda que o autor terá que continuar a suportar enquanto se mantiver na fracção actualmente arrendada e onde reside;
c) 15.000,00€ (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais,
As quantias elencadas em a) e c) serão acrescidas de juros de mora, à taxa legal em vigor, a contar desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, a ré interpôs recurso tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª – Face aos factos dados como provados, terá de se concluir pelo comportamento culposo do condutor do “PM”, mas só por mera distracção. Para além disso, é manifesto que cumpria as regras de trânsito.
2ª – Por outro lado, se o “PM” circulava a cerca de 40 km/h, se passou por veículos e peões, se o local tinha visibilidade, se o veículo era visível a mais de cinquenta metros, há algo que não ficou devidamente explicado.
3ª – Esse algo tem a ver, decisivamente, com o comportamento do peão. De facto, não se descortina nenhum tipo de precaução tomado pelo peão antes de iniciar a travessia da via!!!!
4ª – dado que o sinistro foi analisado em termos de imputação subjectiva, de culpa, então era primordial provar algum tipo de precaução tomada pelo peão. Precaução que, aliás, foi alegada pelo autora na sua douta p.i., mas que não logrou ficar provada (cfr. resposta negativa aos arts. 2º e 3º da douta base instrutória).
5ª – Não é de contar com um peão que inicia a travessia da via e que se interpõe à frente do veículo, e sem que, antes de iniciar a travessia da via, tivesse olhado para o seu lado esquerdo, quando, por seu lado, o “PM” circula na sua via de forma normal.
6ª – O condutor do PM não era obrigado a contar com um comportamento imprevidente por parte do peão – sem tomar uma única das precauções inerentes à travessia das faixas de rodagem, que lhe eram impostas, nomeadamente, pelo disposto no art. 101º nº 1 do Código da Estrada. O peão, na prática, colocou-se à frente do veículo! É certo que atravessou pela “passadeira”. Porém, fê-lo sem tomar um único cuidado (provado).
7ª – O peão, pelos vistos, e atentos os factos provados, nem se apercebeu da presença do veículo. Pelo contrário, seguiu sempre a direito, interpondo-se à frente do veículo. Bastava que tivesse olhado para a esquerda, e não podia deixar de ver o veículo, que vinha a circular normalmente, a 40 km/h, e pela metade direita da via. Ficou provado, aliás, que o peão podia avistar o veículo a cerca de 50 metros de distância.
8ª – Daí que a interposição do peão à frente do veículo, ao efectuar uma travessia da via de todo em todo incauta, também tenha causado o evento, e isto, note-se, mesmo no pressuposto (provado) do sinistro ter ocorrido em plena “passadeira” para peões.
9ª – O art. 101º nº 1 do Código da Estrada dispõe que “os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente” e o seu art. 3º nº 2: “As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança e comodidade dos utentes das vias.”
10ª – As normas são claras. O art. 101º nº 1 do C.E. impõe uma proibição aos peões. Estes “não podem”, ou seja, encontram-se impedidos de atravessar a faixa de rodagem sem previamente tomarem as devidas precauções, e ainda sem previamente considerarem a presença, a distância e a velocidade dos veículos que transitam na via.
11ª – Trata-se de uma tripla imposição, e, naturalmente, de uma tripla proibição.
12ª – “Os peões não podem iniciar a travessia das ruas ou estradas, ainda que nas passadeiras, sem se darem conta da aproximação das viaturas” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/6/1993, in Acórdãos do STJ, www.dgsi.pt.
13ª – A existência de culpa do peão na produção do sinistro mostra-se irrespondível, devido à violação dos deveres gerais de cuidado impostos aos peões e ainda a flagrante violação do disposto nos actuais arts. 3º nº 2 e 101º nº 1 do Código da Estrada que foram causais do evento.
14ª – Sempre salvo o devido respeito, deverá ser entendido que ambos os intervenientes agiram com culpa e contribuíram para a produção do sinistro, devendo ser graduada a respectiva contribuição em 50% para cada um, ou, no limite, deverá ser entendido que a actuação foi culposa na proporção de 60% para o condutor do “PM” e 40% para o autor, devendo a douta sentença recorrida ser revogada nesta parte, com as legais consequências.
15ª – No entender da recorrente, a verba de Eur. 15.000,00 fixada como compensação pelo dano moral sofrido deverá ser reduzida. De facto, não se questiona, o direito do autor ser compensado, mas apenas a verba final encontrada pelo tribunal “a quo”.
16ª – Deve ser relevada, em concreto, a circunstância do autor ter nascido no dia 23.3.1936, pelo que contava, à data do sinistro, 70 anos de idade. E já se encontrava reformado, como alegou na douta p.i. Com setenta anos, é natural que já apresentasse alguma degeneração própria da idade o que, aliás, é facto notório.
17ª – Acresce que o autor não alega que era forte, saudável, e que não apresentava qualquer deficiência ou limitação física. E como não alega, nada disso se provou.
18ª – Tal matéria é sempre da maior relevância para a quantificação deste tipo de dano.
19ª – Acresce que a comparação com casos jurisprudenciais de alguma semelhança leva-nos à conclusão de que os referidos Eur. 15.000,00 pecam por excesso, dada a idade que contava à data do sinistro, e dada a falta de prova sobre a sua saúde e condições físicas anteriormente ao sinistro.
20ª - Salvo o devido respeito, entende-se que a verba justa, digna e adequada para compensar o dano do autor não deve ultrapassar os Eur. 10.000,00, devendo, portanto, ser reduzida para esse montante.
21ª – Quanto ao diferencial da renda, a questão que se coloca é a de saber se este constitui um dano directo e necessário do acidente, ou seja, se este dano tem como causa adequada o sinistro versado nos autos, em exclusivo.
22ª – Pelo encadeado dos factos provados, poderá entender-se que se trata de um dano directo. Porém, contando o autor setenta anos à data do acidente, seria natural que se encontrasse em vias de abandonar essa habitação. Esse quarto andar sem elevador não era, de facto, adequado à idade do autor, e correspondentes limitações físicas. Pela ordem natural das coisas, o mais certo era que o autor apenas permanecesse nesse local mais três ou quatro anos. É este o entendimento que deve ser considerado.
23ª – Aliás, conforme se atesta pela leitura da participação de acidente de viação elaborada pela Brigada de Trânsito da G.N.R., e junta (salvo erro) a fls. 59 e seguintes dos presentes autos, o autor, à data do sinistro, era residente na …, nº …, .º Dtº, em Paredes. É, inclusivamente, aquilo que consta do doc. de fls. 62, assinado pelo autor. No seu cabeçalho, o local da residência indicado é, de facto, …, nº …, .º Dtº, em Paredes.
24ª – Mau grado o facto dado como provado, existem documentos que nos levam a concluir que o autor dispunha, pelo menos, de uma segunda residência em Paredes. Não pode ser outra a conclusão face aos documentos juntos aos autos, mormente o referido doc. de fls. 62, assinado pelo autor, e contemporâneo da data do acidente.
25ª – Esta conclusão é perfeitamente natural e legítima. Do mesmo modo, é natural que o autor tenha abandonado o tal quarto andar sem elevador também por força da sua idade, e das limitações físicas que essa idade encerra.
26ª – Deste modo, o acidente pode ter sido causa directa do abandono dessa habitação no quarto andar, mas não deve ser entendido como sua causa necessária.
27ª – Por conseguinte, o diferencial de renda mensal de Eur. 130,00 não deve ser imputado ao acidente.
28ª – Por outro lado, a ré também não se pode conformar com o modo como vem calculada esta indemnização, pois não vem efectuado um único cálculo sobre esta matéria.
29ª – Acresce que não ficou provado a partir de que altura, ou a partir de que mês o autor passou a pagar os Eur. 180,00 de renda. A única cópia do recibo desta nova renda junta aos autos é de Março de 2008 (vide doc. nº 3 com a douta p.i.). E assim, mister é concluir que só a partir de Março de 2008 é que o autor sofreu esse dano. Note-se, aliás, que o autor esteve internado em Hospital, em Penafiel, e que as lesões demandaram longa convalescença, e que, como ficou provado, a nova casa necessitou de obras, as quais, como é sabido, demoram tempo.
30ª – Esta circunstância deve ser combinada com a anterior, e, por conseguinte, deve ser entendido que tal indemnização só será devida até Junho de 2010, ou seja, por 27 meses para além da data inicial em que foi paga esta renda (Março de 2008).
31ª – Contando os meses desde Março de 2008 até Junho de 2010 (27 meses), temos Eur. 3.510,00, devendo a condenação da ré limitar-se a estes 27 meses (sem contar com a eventual contribuição culposa do autor e os necessários reflexos na correspondente indemnização).
32ª – Estes Eur. 3.510,00 deverão ainda ser reduzidos na proporção de um terço, dada a circunstância do sinistro não ter sido a causa única, exclusiva e necessária da mudança de casa, o que se alcança até por mero recurso a juízos de equidade, nos termos do disposto no art. 566º nº 3 do Código Civil. De modo que a verba a considerar atinge o montante de Eur. 2.340,00.
33ª – A ré foi condenada a pagar todas as indemnizações acrescidas de juros desde a citação.
34ª – Porém, a compensação pelo dano moral deveria ter sido actualizada à data da sentença, e, por conseguinte, os juros deveriam – e deverão – ser contados a partir dessa data.
35ª – A questão respeita apenas à natureza dos danos. Compreende-se que, por exemplo, a indemnização pelas despesas de rendas pagas seja acrescida de juros desde a data da citação. Foi uma verba já paga, já dispendida, e portanto o decorrer do tempo avoluma um prejuízo, importando actualizar essa verba, porventura com um “castigo” para o devedor.
36ª – Mas o mesmo não deverá suceder com a compensação pelos danos morais. Esta foi fixada, foi liquidada, tornou-se líquida agora, na altura da prolação da douta sentença recorrida. É manifesto que só a partir desse momento, como é jurisprudência maioritária, deve ser a ré condenada no pagamento de juros (cfr. Acórdão do STJ de 2 de Novembro de 1995, in CJ, STJ, ano III, tomo 3, pág. 220 e segs.).
37ª – A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 342º nº 1, 483º, 564º e 566º nº 3 do Código Civil, 586º nº 1, 659º nºs 2 e 3 e 660º nº 2 do Cód. de Processo Civil.
O autor apresentou resposta, na qual se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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QUESTÕES A DECIDIR:
ICulpa na verificação do acidente;
II – Quantificação da indemnização por danos não patrimoniais;
IIIIndemnização por danos patrimoniais fixada em virtude do agravamento da renda;
IVMomento a partir do qual são devidos juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais.
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OS FACTOS
A matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte:
1 - No dia 14 de Junho de 2006, pelas 19.15 minutos, na … (Estrada Nacional ..) em Paredes, ocorreu em embate, consubstanciado no atropelamento do autor, pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-PM, pertença e conduzido por D…. (facto assente A)
2 - O veículo de matrícula ..-..-PM tinha transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação para a ré, através da apólice de seguro titulado pelo contrato n.º ………. (facto assente B)
3 - O veículo de matrícula ..-..-PM circulava no sentido …-…. (facto assente C)
4 - O estado do tempo encontrava-se seco, bem como o piso da via e era de dia. (facto assente D)
5 - O local do embate é uma recta, quase plana, com mais de 100 metros de extensão e cerca de 6,40 metros de largura, ladeada por passeios. (facto assente E)
6 - O passeio do lado direito da via, atento o sentido de marcha …-…, mede três metros de largura. (facto assente F)
7 - A meio da recta encontra-se implantada uma passadeira para peões, demarcada no piso da via. (facto assente H)
8 - Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1, o autor, pretendendo efectuar a travessia da via na … no sentido nascente-poente, junto ao n.º …, posicionou-se no passeio perpendicular à passadeira aí existente. (resp. art. 1º da BI)
9 - Após, iniciou a travessia da dita Avenida. (resp. art. 6º da BI)
10 - Quando já a havia iniciado, foi embatido pelo veículo de matrícula ..-..-PM. (resp. art. 7º da BI)
11 - Não tendo conseguido o condutor do veículo de matrícula ..-..-PM parar o veículo no espaço livre e que tinha visível à sua frente. (resp. art. 9º da BI)
12 - Nem tendo permitido ao autor aperceber-se que o veículo em causa não iria parar. (resp. art. 10º da BI)
13 - A estrada no local é ampla. (resp. art. 11º da BI)
14 - Na sequência do embate aludido (7), o autor foi projectado a vários metros de distância do local onde foi colhido. (resp. art. 12º da BI)
15 - Tendo sido transportado para o Hospital … em Penafiel. (resp. art. 13º da BI)
16 - Sofreu, em virtude do embate, fractura dos ossos da perna esquerda, fractura do prato tibial interno sem desvio e traumatismo do crânio. (resp. art. 14º da BI)
17 - Em 15/06/2006 foi sujeito a tratamento cirúrgico da fractura dos ossos da perna esquerda (encavilhamento com vareta UTN). (resp. art. 15º da BI)
18 - E foi submetido a tratamento conservador da fractura do prato tibial à direita com imobilização gessada. (resp. art. 16º da BI)
19 - Tendo sido extraída a vareta UTN e realizada nova otossíntese com placa e colocação de enxerto ilíaco, em 26-09-2006. (resp. art. 17º da BI)
20 - O autor foi sujeito a quatro intervenções cirúrgicas. (resp. art. 18º da BI)
21 - Tendo estado um mês internado. (resp. art. 19º da BI)
22 - Sentindo dores. (resp. art. 20º da BI)
23 - Sujeitando-se a tratamentos de fisioterapia. (resp. art. 21º da BI)
24 - Deslocando-se várias vezes ao Hospital para consultas de avaliação da recuperação. (resp. art. 22º da BI)
25 - O autor sente ainda hoje dores. (resp. art. 23º da BI)
26 - Encontra-se debilitado e move-se com a ajuda de duas canadianas. (resp. art. 24º da BI)
27 - O que lhe causa sofrimento. (resp. art. 25º da BI)
28 - Vive na incerteza de recuperar das sequelas sofridas. (resp. art. 26º da BI)
29 - O autor vivia no centro da cidade do Porto, na Rua …, num T3, situado no .º andar, sem elevador. (resp. art. 27º da BI)
30 - Pagando a renda mensal de € 50,00. (resp. art. 28º da BI)
31 - Em virtude das limitações físicas do autor descritas em 26, o autor deixou de poder aceder à casa onde vivia. (resp. art. 29º da BI)
32 - Tendo que arrendar uma outra casa, um T1, correspondente a um rés-do-chão. (resp. art. 30º da BI)
33 - Pagando a renda mensal de € 180,00. (resp. art. 31º da BI)
34 - O autor fez obras na habitação. (resp. art. 32º da BI)
35 - Nas quais gastou a quantia de € 7500,00. (resp. art. 33º da BI)
36 - O veículo de matrícula ..-..-PM circulava nas condições descritas em C pela metade direita da via, atento o sentido aí referido. (resp. art. 34º da BI)
37 - A uma velocidade não superior a 40 Km/h. (resp. art. 35º da BI)
38 - Foi-se cruzando com diversos veículos e passou ao lado de peões que caminhavam pelos passeios da via. (resp. art. 36º da BI)
39 - O autor caminhava pelo passeio do lado direito da via, atento o sentido …-…. (resp. art. 38º da BI)
40 - O veículo PM era visível ao autor a mais de cinquenta metros. (resp. art. 49º da BI)
41 - O veículo PM imobilizou-se sem travar após o embate. (resp. art. 50º da BI)
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O DIREITO
I – A 1ª Instância, na sentença recorrida, ancorando-se na factualidade dada como provada, atribuiu a culpa na verificação do acidente exclusivamente ao condutor do veículo de matrícula ..-..-PM, entendimento contra o qual se insurge a ré seguradora nas suas alegações de recurso.
Pretende esta uma repartição de culpas, por considerar que o comportamento do peão, aqui autor, contribuiu igualmente para a ocorrência do acidente, pois não se provou que este tenha tomado qualquer tipo de precaução antes de iniciar a travessia da via.
Defende assim que a culpa no acidente seja distribuída na proporção de 50% para cada um dos intervenientes ou, no limite, na proporção de 60% para o condutor do PM e de 40% para o autor.
Da matéria fáctica dada como assente resulta, no essencial, o seguinte:
- O autor, pretendendo efectuar a travessia da via na … no sentido nascente-poente, junto ao n.º …, posicionou-se no passeio perpendicular à passadeira aí existente (cfr. nº 8).
- Após, iniciou a travessia da dita Avenida (cfr. nº 9).
- Quando já a havia iniciado, foi embatido pelo veículo de matrícula ..-..-PM (cfr. nº 10).
- Não tendo conseguido o condutor deste veículo pará-lo no espaço livre e que tinha visível à sua frente, nem tendo permitido ao autor aperceber-se que não iria parar (cfr. nºs 11 e 12).
Ou seja, o que se constata é que o autor foi colhido na passadeira existente no local, quando já tinha iniciado a travessia da mesma.
Preceitua o art. 99º do Cód. da Estrada que os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas (nº 1), podendo, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, designadamente quando efectuem o seu atravessamento (nº 2, al. a)).
Esse atravessamento só pode ser feito nas passagens especialmente sinalizadas para o efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem (cfr. art. 101º, nº 3 do Cód. da Estrada).
Porém, os peões não podem efectuar esse atravessamento sem se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitem e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente (cfr. art. 101º, nº 1 do Cód. da Estrada).
Sucede, contudo, que ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem (cfr. art. 103º, nº 2 do Cód. da Estrada).
Ora, ponto central da factualidade dada como assente é que o autor (peão), tal como se lhe impunha, iniciou o atravessamento da via na passagem que se encontrava devidamente assinalada para o efeito e quando estava nessa passagem viria a ser embatido pelo veículo PM.
Aliás, o condutor do PM não permitiu ao autor aperceber-se de que não iria parar.
Neste contexto factual, nenhuma culpa se vislumbra no comportamento do autor. Antes pelo contrário o que se verifica é ter sido o condutor do veículo PM o causador do acidente, pois, confrontando-se com o início da travessia da passadeira por parte do peão, não o consegue parar no espaço livre e visível que tinha à sua frente.
Acontece que, nestas circunstâncias, o que se impunha ao condutor do PM, face ao já citado art. 103º, nº 2 do Cód. da Estrada, era reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar o autor.
Sustenta a ré nas suas alegações que, atendendo aos factos provados, o autor nem se apercebeu do veículo, seguiu sempre a direito, interpondo-se à frente daquele, sem que tivesse olhado para o seu lado esquerdo. Isto é, entende a ré que o autor efectuou uma travessia da via de todo em todo incauta.
Só que a matéria fáctica que está dada como assente não suporta semelhante conclusão. Com efeito, não se provaram factos dos quais resultasse que a travessia da via por parte do peão, realizada na respectiva passadeira, tivesse sido imprevidente.
É que, analisando as respostas dadas à matéria da base instrutória, o que se verifica é que os pontos factuais donde decorreria essa imprevidência (o peão cortou a linha de marcha do veículo, colocando-se à sua frente a uma distância inferior a dois metros; foi de encontro ao espelho retrovisor do veículo, etc.) foram considerados como não provados – cfr. respostas negativas aos nºs 40 a 48 da base instrutória.
É certo que também foi dado como não provado, conforme se alcança da resposta negativa ao nº 5 da base instrutória, que o autor, antes de atravessar a via, tenha olhado e visto que o veículo ainda vinha a uma distância que permitia dar-lhe prioridade de passagem.
Só que desta resposta negativa, bem como das que foram dadas aos nºs 2, 3 e 4 da base instrutória, não se pode extrair a prova do facto contrário, como parece pretender a recorrente nas suas alegações. A resposta negativa a um quesito apenas significa que não se provou o facto quesitado e não que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se tais factos não tivessem sido sequer articulados.[1]
Deste modo, da factualidade assente não resulta que a travessia da via efectuada na passadeira pelo autor tenha sido imprevidente. O que resulta é que o autor posicionou-se junto à passadeira existente no local e iniciou a travessia da via, vindo aí a ser embatido pelo PM, cujo condutor não o conseguiu parar no espaço livre e visível.
Acontece que perante estes elementos factuais entendemos não se de dissentir da posição assumida pela 1ª Instância, uma vez que se nos afigura patente que o condutor do PM infringiu o disposto no art. 103º, nº 2 do Cód. da Estrada, que na aproximação a uma passagem de peões lhe diz que deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
Como tal – e atendendo a que na conduta do peão não se descortina a prática de qualquer infracção - impõe-se concluir, à semelhança do que o fez a Mmª Juíza “a quo”, que o acidente de viação aqui em análise se ficou a dever tão somente ao segurado da ré.
Pretender, com a factualidade apurada, solução diversa, assente numa eventual concorrência de culpas, seria, a nosso ver, retirar, neste caso, qualquer significado ao facto do autor ter atravessado a via numa passagem para peões devidamente assinalada, local que sempre deve merecer um especial respeito por parte dos condutores, impondo-se-lhe, como já se assinalou, a redução de velocidade e a paragem, se necessário.
Por conseguinte, nesta parte, improcederá o recurso interposto pela ré.
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II – Em segundo lugar, insurge-se a ré contra a verba que a 1ª Instância atribuiu ao autor a título de danos não patrimoniais sofridos - 15.000,00€ -, pugnando no sentido de que a mesma seja reduzida a 10.000,00€.
Dispõe o art. 496º, nº 1 do Cód. Civil que na fixação da indemnização se deverá atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e o nº 3 do mesmo preceito diz-nos que o respectivo montante indemnizatório será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo-se em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º.
Daqui resulta que a equidade será o critério determinante para a fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais.
Sobre a equidade lembremos aqui o que escreve Dario Martins de Almeida[2]:
“Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. (...) A equidade não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. (...) Em síntese, a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e compreensão e solução do caso concreto.”
Julgar segundo a equidade significa assim que o juiz não está sujeito à estrita observância do direito aplicável, devendo antes orientar-se por critérios de justiça concreta, procurando a solução mais justa face às características da situação em análise.
Regressando ao caso dos autos, com vista à fixação do “quantum” indemnizatório, são de destacar os seguintes aspectos:
- o autor sofreu, em virtude do embate, fractura dos ossos da perna esquerda, fractura do prato tibial interno sem desvio e traumatismo do crânio – cfr. nº 16;
- em 15.6.2006 foi sujeito a tratamento cirúrgico da fractura dos ossos da perna esquerda (encavilhamento com vareta UTN) e foi submetido a tratamento conservador da fractura do prato tibial à direita com imobilização gessada, tendo sido extraída a vareta UTN e realizada nova otossíntese com placa e colocação de enxerto ilíaco, em 26.9.2006 – cfr. nºs 17 a 19;
- o autor foi sujeito a quatro intervenções cirúrgicas – cfr. nº 20;
- esteve um mês internado – cfr. nº 21;
- sentiu dores – cfr. nº 22;
- sujeitou-se a tratamentos de fisioterapia – cfr. nº 23;
- deslocou-se várias vezes ao Hospital para consultas de avaliação da recuperação – cfr. nº 24;
- ainda hoje sente dores – cfr. nº 25;
- encontra-se debilitado e move-se com a ajuda de duas canadianas, o que lhe causa sofrimento – cfr. nºs 26 e 27.
- vive na incerteza de recuperar das sequelas sofridas – cfr. nº 28.
Prosseguindo, referir-se-à que a indemnização relativa aos danos não patrimoniais visa de algum modo compensar a vítima da lesão sofrida e, na impossibilidade de reparar directamente estes danos, face à sua natureza não patrimonial, procura-se repará-los de forma indirecta através de uma soma em dinheiro susceptível de proporcionar satisfações que atenuem, até certo ponto, os males sofridos.
Sucede que, neste caso, perante a matéria fáctica que atrás se transcreveu, é irrecusável que os danos sofridos pelo autor merecem a tutela do direito e devem ser compensados.
Assim, atendendo aos elementos factuais acima referidos, onde é de destacar o tempo de internamento (um mês), a sujeição a quatro intervenções cirúrgicas e, em particular, o facto de se mover com a ajuda de duas canadianas, consideramos que a indemnização atribuída pela 1ª Instância ao autor, por danos não patrimoniais, no montante de €15.000,00 se encontra adequadamente fixada, não merecendo censura.
A ré contra esta importância esgrime como principal argumento a circunstância do autor ter já setenta anos de idade à data do sinistro[3], mas a este facto não é de conferir especial relevo em termos de eventual redução do montante indemnizatório, pois não nos podemos esquecer, por um lado, da nossa cada vez maior esperança média de vida e, por outro, da inequívoca gravidade das lesões sofridas pelo autor que determinaram a sua sujeição a quatro intervenções cirúrgicas e lhe impõem, para se movimentar, a necessidade de recorrer à ajuda de duas canadianas.
Consequentemente, também nesta parte, será de julgar improcedente o recurso interposto pela ré, mantendo-se a verba a que se alude na alínea c) da parte decisória, que, de modo algum, pode ser havida como excessiva.
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III – Em terceiro lugar, a ré/recorrente discorda da atribuição, a título de danos patrimoniais, do montante correspondente ao agravamento da renda, resultante do facto do autor, em virtude do acidente e da consequente necessidade de se mover com a ajuda de canadianas, ter sido obrigado a arrendar uma outra casa.
Ora, é a seguinte a factualidade que suporta a atribuição deste montante indemnizatório:
- o autor vivia no centro da cidade do Porto, na Rua …, num T3, situado no .º andar, sem elevador, pagando a renda mensal de 50.00€ – cfr. nºs 29 e 30;
- em virtude das suas limitações físicas descritas em 26 (locomoção com ajuda de duas canadianas), deixou de poder aceder à casa onde vivia, tendo que arrendar uma outra casa, um T1, correspondente a um rés-do-chão, pagando a renda mensal de 180.00€ – cfr. nºs 31 a 33.
A Mmª Juíza “a quo”, apoiando-se nestes elementos factuais, atribuiu então ao autor, no plano indemnizatório, o diferencial mensal da renda na quantia de 130,00€, deixando, porém, consignado que este dano subsistirá apenas enquanto o autor se mantiver na casa em questão.
Causou, contudo, alguma confusão na parte decisória ao condenar primeiro a ré no pagamento de 3.120,00€ que, face ao que decorre da petição inicial, seria a importância correspondente a dois anos de diferença de renda já paga pelo autor (sem indicação da data do início do novo arrendamento e que, por isso, não se sabe a que período corresponde) e depois no pagamento de 130,00€ mensais a título de danos futuros, que só se manteriam enquanto o autor se mantivesse na residência onde actualmente vive.
Entende a ré/recorrente que a mudança de residência do autor – de um quarto andar sem elevador para um rés-do-chão –, causadora do agravamento da renda, não é um dano exclusivamente provocado pelo acidente. Na sua óptica, tendo o autor setenta anos à data do acidente estaria este em vias de abandonar a sua residência situada no quarto andar, onde seria expectável que apenas permanecesse por mais três ou quatro anos. Significa isto que na perspectiva da ré se o acidente pode ter sido causa directa do abandono do quarto andar, não deve ser entendido como sua causa necessária, uma vez que esse abandono também seria de atribuir à própria idade do autor e às limitações físicas daí resultantes.
Acontece que nos teremos de ater à matéria fáctica dada como assente e dessa o que decorre é que a saída do quarto andar sem elevador se ficou dever ao facto do autor se ter passado a locomover com a ajuda de canadianas, o que é resultado – único e exclusivo – do atropelamento de que foi vítima.
Não poderemos assim perfilhar a tese sustentada, nesta parte, pela ré nas suas alegações.
E quanto à questão da idade, que imporia a saída do autor do local onde vivia no espaço de três ou quatro anos, também não poderemos aceitar tal asserção, que não se sustenta em nenhum elemento factual concreto, sendo do conhecimento de todos que um elevado número de pessoas idosas residentes em zonas urbanas vive em terceiros ou até quartos andares sem elevador.
Ora, não nos parece que um cidadão de 73 ou 74 anos de idade, como defende a ré, estivesse impedido de, atingindo essa idade, continuar a residir num quarto andar sem elevador. Com efeito, bastará percorrer as zonas antigas de Lisboa e Porto para nos apercebermos do significativo número de pessoas idosas, com idades, inclusive, superiores a oitenta anos, que continuam a viver, até por razões económicas, em situações como as que se analisam nos presentes autos.
Por isso, a única e exclusiva razão, face à factualidade assente, que determinou a mudança de residência do autor radicou no acidente aqui em apreciação, nada nos levando a concluir, como o faz a recorrente, que essa mudança viria a ocorrer, pela ordem natural das coisas, dentro de três ou quatro anos como consequência de uma idade (73 ou 74 anos) que para os dias que correm nem sequer se pode considerar muito avançada.
Sucede que a recorrente a favor da sua posição avança ainda com um outro argumento centrado este no facto do autor ter dado, na participação do acidente de viação, como sua residência a …, nº …, .º Dtº, em Paredes (cfr. fls. 62), donde resultaria que este disporia de duas residências.
Só que mais uma vez, não tendo sido impugnada a matéria de facto, teremos que nos cingir ao que dela consta e o nº 29 da mesma, correspondente à resposta dada ao nº 27 da base instrutória, é esclarecedor: “O autor vivia no centro da cidade do Porto, na Rua …, num T3, situado no .º andar, sem elevador”.
Nenhum elemento da matéria de facto nos permite concluir que o autor dispusesse de uma segunda residência em Paredes.
Mas se entendemos que o autor tem direito à indemnização correspondente ao agravamento da renda, que surge como consequência da mudança da sua residência imposta pelas limitações físicas (movimentação com ajuda de duas canadianas) advindas – única e exclusivamente - do atropelamento de que foi vítima, já a forma como foi efectuada a sua quantificação pela 1ª Instância, em adesão ao que foi alegado na petição inicial, não se nos afigura ser correcta.
Sustenta a ré que não ficou provado a partir de que mês é que o autor passou a pagar os 180,00€ de renda e, neste segmento, não podemos deixar de lhe dar razão.
É que percorrendo a matéria fáctica dada como assente não se alcança o momento a partir do qual o autor mudou do quarto andar sem elevador para o rés-do-chão e começou a pagar os ditos 180,00€ mensais de renda.
Por esse motivo, tendo em conta que o único recibo de renda que se mostra junto aos autos se reporta ao mês de Março de 2008 (cfr. fls. 18, doc. nº 3 junto com a petição inicial) será de considerar que só a partir desse mês é que o autor sofreu este dano.
Como tal, a indemnização correspondente ao agravamento da renda (130,00€ mensais) contar-se-à apenas desde Março de 2008 (data comprovada do primeiro pagamento da renda agravada) – e não desde 2006 como se sustenta na petição inicial -, subsistindo enquanto o autor se mantiver na casa em questão.
O recurso interposto pela ré obterá então, nesta parte, parcial procedência, deixando-se consignado que o valor do segmento indemnizatório, a que se reporta a alínea a) da parte decisória, à data da propositura da presente acção (Novembro de 2008), correspondente ao diferencial das rendas já pagas, será reduzido dos 3.120,00€ peticionados pelo autor e acolhidos na sentença recorrida, referentes a dois anos, para 1.170,00€, referente esta quantia a nove meses [130,00€ x 9 meses (Março a Novembro de 2008) = 1.170,00€].
Já quanto à alínea b) da parte decisória, que concerne ao diferencial mensal das rendas a partir de Dezembro de 2008 (130,00€), será a mesma mantida nos seus precisos termos.
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IV – Por último, a ré/recorrente sustenta que os juros relativos à indemnização por danos não patrimoniais deverão ser contados não a partir da citação, como se decidiu na sentença recorrida, mas sim desde a data da sua prolação, porquanto esta quantia deveria ter sido actualizada com referência a esta data.
Sucede que na sentença recorrida nada se escreve quanto à natureza da decisão que fixou a indemnização por danos não patrimoniais, ou seja se o valor atribuído, neste âmbito, foi actualizado – ou não – em relação à data dessa sentença.
Sobre esta questão há que ter em atenção o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2002, de 9.5.2002[4], que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
«Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566º do Cód. Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805º nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º nº 1, também do Cód. Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.»
Constata-se assim que não há que diferenciar entre danos de natureza patrimonial e não patrimonial. Os juros incidem sobre todos eles, na mesma medida e a partir da decisão que os atribui desde que o valor do capital tenha sido arbitrado nessa data de forma actualizada. Ora, se o valor do capital arbitrado não foi fixado com referência a essa data, já os juros serão devidos somente a partir da citação.
Acontece que lendo o texto da sentença recorrida, o que se verifica é que a Mmª Juíza “a quo” não proferiu uma decisão actualizadora da indemnização ao arbitrar os juros de mora, tendo escrito apenas que os juros eram devidos desde a citação.
Para que se considerasse, como pretende a ré/recorrente, que a indemnização por danos não patrimoniais era actualizada à data da sua fixação, impunha-se que na sentença, em vez do silêncio, tal fosse dito de modo claro e que nenhuma dúvida deixasse a tal respeito. Só nessas circunstâncias se poderia considerar que este segmento indemnizatório tinha sido actualizado com referência à data da sentença.
Não se dizendo nesta sentença que a indemnização foi objecto de cálculo actualizado, nos termos do art. 566º, nº 2 do Cód. Civil, as consequências terão que ser as que resultam da previsão do art. 805º, nº 3 do mesmo diploma, ou seja, que os juros de mora são devidos desde a citação, tanto no que respeita aos danos patrimoniais, como aos não patrimoniais.
Defender posição contrária seria criar, sem apoio legal, a presunção de que os danos não patrimoniais fixados na sentença são actualizados à data desta.
Por conseguinte, nesta parte, o recurso interposto pela ré será de julgar improcedente.[5] [6]
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Sintetizando:
- Se um peão é atropelado numa passadeira depois de aí ter iniciado a travessia da via, a culpa na verificação do acidente é de atribuir ao condutor do veículo atropelante, que não o conseguiu parar no espaço livre e visível que tinha à sua frente.
- Tendo a vítima, em consequência do acidente, sido sujeita a quatro intervenções cirúrgicas e passado a locomover-se com a ajuda de duas canadianas, não é excessivo, apesar dos seus setenta anos de idade, que a respectiva indemnização por danos não patrimoniais se fixe em 15.000,00€.
- Se a vítima, como resultado exclusivo do acidente, se viu obrigada a mudar a sua residência de um quarto andar sem elevador para um rés-do-chão, deverá ser-lhe atribuída indemnização correspondente ao agravamento da renda que, por esse motivo, teve que suportar.
- Não se dizendo na sentença recorrida que a indemnização foi objecto de cálculo actualizado, nos termos do art. 566º, nº 2 do Cód. Civil, as consequências terão que ser as que resultam da previsão do art. 805º, nº 3 do mesmo diploma, ou seja, que os juros de mora são devidos desde a citação, tanto no que respeita aos danos patrimoniais, como aos não patrimoniais.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela ré “B… – Companhia de Seguros, SA”, condenando-se esta a pagar ao autor C… as seguintes quantias:
a) 1.170,00€ (mil cento e setenta euros), a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos correspondentes ao diferencial da renda paga pelo autor entre os meses de Março e Novembro de 2008;
b) 130,00€ (cento e trinta euros) mensais correspondentes ao diferencial da renda que o autor, desde Dezembro de 2008, suporta e terá de continuar a suportar enquanto se mantiver na fracção arrendada onde actualmente reside;
c) 15.000,00€ (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais.
Sobre as quantias referidas em a) e c) incidirão juros de mora, à taxa legal em vigor, a contar da citação e até integral pagamento.
Custas do presente recurso na proporção de 1/10 para o autor/recorrido e de 9/10 para a ré/recorrente.
Porto, 7.11.2011
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
______________________
[1] Cfr. Acórdãos do STJ de 18.12.2003, p. 03B2518 e de 31.3.2004, p. 04B804, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[2] In “Manual de Acidentes de Viação”, 1987, Almedina, págs. 107/110.
[3] Elemento que, embora não constando da factualidade assente, resulta de fls. 60v dos autos (participação de acidente de viação elaborada pela GNR).
[4] Publicado no “Diário da República”, I série, de 27.6.2002
[5] Em idêntico sentido, cfr. Ac. STJ de 13.10.2009, p. 2774/06.6 TBGDM.P1.S1, Ac. STJ de 25.10.2007, p. 07B2480, Ac. STJ de 22.1.2004, p. 03B3704 Ac. Rel. Porto de 3.3.2005, p. 0530278, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[6] Em sentido contrário (com que não concordamos), cfr. Ac. STJ de 23.11.2010, p. 456/06.8 TBVGS.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt., no qual se escreveu que “inexistindo cálculo actualizado da indemnização a prestar, quanto aos danos de carácter patrimonial, ao contrário do que acontece quanto aos danos de natureza não patrimonial, o início dos juros de mora conta-se, desde a citação, para os primeiros, e da prolação da decisão, quanto aos últimos.”