Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951553
Nº Convencional: JTRP00028114
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: PROMESSA UNILATERAL
INCUMPRIMENTO
ACÇÃO POPULAR
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
ABUSO DO DIREITO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP200002079951553
Data do Acordão: 02/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 335/98-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART413 N1 ART830 N1.
CPC95 ART234-A N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/02/17 IN CJSTJ T1 ANOII PAG10.
AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG19.
AC STJ DE 1993/01/07 IN BMJ N423 PAG539.
AC STJ DE 1990/06/20 IN BMJ N398 PAG504.
Sumário: I - Não tendo o contrato-promessa unilateral eficácia real, ninguém, a não ser os contraentes, pode exigir o seu cumprimento, muito menos a execução específica dela, uma vez que tal prerrogativa é exclusivamente concedida ao promitente fiel, se ele fez registar a acção.
II - É inviável o pedido de execução específica dessa promessa unilateral deduzido não apenas contra o contraente que não cumpriu mas também contra a mulher dele, que não se vinculou no aludido contrato.
III - Para haver abuso do direito é preciso que ele seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: