Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034442 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200303240240667 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38 N1. CCIV66 ART323 N1. | ||
| Sumário: | I - Os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. II - A prescrição não se interrompe com a simples proposição da acção, mas sim com a citação ou notificação judicial, nos termos do artigo 323 n.1 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |