Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240667
Nº Convencional: JTRP00034442
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200303240240667
Data do Acordão: 03/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1.
CCIV66 ART323 N1.
Sumário: I - Os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
II - A prescrição não se interrompe com a simples proposição da acção, mas sim com a citação ou notificação judicial, nos termos do artigo 323 n.1 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: