Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | REENVIO PARA NOVO JULGAMENTO IMPEDIMENTO DOS JUÍZES PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL | ||
| Nº do Documento: | RP2015120942/13.6GBVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2015 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA DA RELAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se na sequência da decisão do reenvio do processo, a nova audiência, tem de ser realizada pelo tribunal mais próximo pertencente a outra área de jurisdição, por impedimento legal dos primitivos juízes, o processo continua afecto ao tribunal inicial. II - O artº 426º A CPP tem de ser interpretado no sentido de respeitar o principio do juiz natural, de modo a que o processo não seja subtraído ao tribunal cuja competência estava fixada em lei anterior à sua instauração, sob pena de inconstitucionalidade – artº 32º nº9 CRP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO PENAL n.º 42/13.6GBVRL.P1 2ª Secção Criminal Relatora: Maria Deolinda Dionísio DECISÃO SUMÁRIA COMARCA Vila Real Vila Real – Instância Central – Secção Criminal-J3 PROCESSO Comum Colectivo n.º 42/13.6GBVRL ARGUIDO/RECORRENTE B… I. OBJECTO DO RECURSO 1. No âmbito do processo supra referenciado, por acórdão proferido a 6/11/2014, foi o arguido condenado pela prática de 3 (três) crimes de abuso sexual de criança na forma agravada, previstos e puníveis pelos arts. 171º n.º 2 e 177º n.º 1 a), do Cód. Penal, na pena única de 11 anos de prisão. 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 9/3/2015, determinou o reenvio do processo para novo julgamento restrito ao esclarecimento de contradição insanável de fundamentação. 3. Recebido o processo na 1ª instância e considerando a situação de impedimento de todos os juízes do tribunal colectivo foi o mesmo remetido para o tribunal mais próximo, de categoria e composição idênticas, ou seja a Instância Central de Penafiel, integrada na Comarca de Porto Este. 4. Realizado o julgamento e proferida nova decisão, foi o arguido condenado na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 3 (três) crimes de abuso sexual de criança na forma agravada, dois deles previstos e puníveis pelos arts. 171º n.º 2 e 177º n.º 1 b), do Cód. Penal, e o restante previsto e punível pelos arts. 171º n.º 1 e 177º n.º 1 a), do mesmo diploma legal. 5. Discordando, o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto que foi admitido e mandado subir nesses precisos termos. *** II. FUNDAMENTAÇÃOSendo certo que são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto e âmbito, como é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência, in casu, importa apreciar, antes de mais, se a sua apreciação pertence, realmente, a este Tribunal da Relação do Porto. * II-1. Da instância de recursoÉ ponto assente que após a entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/08) – a 1 de Setembro de 2014 (cfr. art. 118º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27/03) – a comarca de Vila Real passou a estar incluída na área da competência do Tribunal da Relação de Guimarães. Por seu turno, é inegável que a comarca de Penafiel integrava a área de jurisdição deste Tribunal da Relação do Porto e aqui se mantém porque incluída na Comarca de Porto Este. Todavia, como decorre do relatório antecedente, a intervenção do Tribunal Colectivo de Penafiel, verifica-se a título incidental, para a prática de acto isolado, em substituição dos Juízes titulares iniciais, todos impedidos de realizar novo julgamento, na sequência de reenvio determinado pelo Tribunal da Relação de Guimarães e por força do disposto nos arts. 40º al. c) e 426º-A, n.º 1, do Cód. Proc. Penal. Assim, está em causa uma questão relacionada com a capacidade jurisdicional e não de competência do tribunal que, efectivamente, nenhuma modificação sofreu[1], pois que o citado art. 426º-A tem que ser interpretado no sentido de respeitar o princípio do juiz natural, de modo a que o processo não seja subtraído ao tribunal cuja competência estava fixada em lei anterior à sua instauração, sob pena de inconstitucionalidade – art. 32º, n.º 9, da CRP. O envio realizado para a Instância Central de Penafiel teve unicamente em vista a realização do novo julgamento por juízes não afectados por impedimento legal e, uma vez concretizado tal acto, reassumem plena competência o tribunal e juiz natural. Acresce ainda que a Lei n.º 20/2013, de 21/2, veio consagrar uma regra especial de distribuição dos recursos interpostos de decisão proferida por virtude de reenvio, aditando um n.º 4 ao art. 426º, do Cód. Proc. Penal, aí estabelecendo o legislador que “se da nova decisão a proferir no tribunal recorrido vier a ser interposto recurso, este é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade”. Neste conspecto, atentas as circunstâncias mencionadas, entende-se que a jurisdição para apreciação do novo recurso interposto, pese embora a intervenção excepcional do Colectivo de Juízes de Penafiel, a título de substitutos dos Juízes naturais para efeitos (únicos) da realização do julgamento, continua a pertencer ao Tribunal da Relação de Guimarães e ao primitivo relator. *** III – DISPOSITIVONestes termos e pelos fundamentos expostos, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, após o trânsito desta decisão. Sem custas. Notifique e comunique à 1ª instância. * [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]Porto, 9 de Dezembro de 2015 Maria Deolinda Dionísio ________________ [1] A reforma judiciária entrou em vigor em momento anterior à 1ª decisão recorrida e não está aqui em causa. |