Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921623
Nº Convencional: JTRP00026283
Relator: FERNANDO BEÇA
Descritores: LETRA
REQUISITOS
SACADOR
TOMADOR
ENDOSSO EM BRANCO
EMBARGOS DE EXECUTADO
IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RP200005309921623
Data do Acordão: 05/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXV PAG195
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 81-A/99-1S
Data Dec. Recorrida: 07/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LULL ART2 N4.
Sumário: I - A indicação do lugar da emissão da letra de câmbio não é um requisito essencial da sua validade.
II - A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do sacador.
III - Num título redigido em língua francesa, estruturado com o ordenamento daquele país, o tomador coincide inicialmente com o sacador e o pagamento deve ser feito à pessoa deste.
IV - Existindo na letra a indicação quer do seu sacador, quer do seu tomador, qualidades que convergem na mesma entidade, a intervenção do endossado não padece de qualquer vício, estando legitimada pela posse do título e pelo endosso, em branco, realizado pelo sacador/tomador da letra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: