Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020559
Nº Convencional: JTRP00033946
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
FALTA
ACTIVO
INTERESSE EM AGIR
AVAL
GARANTIA DO PAGAMENTO
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
REGIME
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
FALÊNCIA
Nº do Documento: RP200206180020559
Data do Acordão: 06/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CONST.
Legislação Nacional: CONST92 ART164 E ART168 N1 A B.
CPC95 ART449 N2 C ART662 N2 N3.
CPEREF93 ART1 N2 ART3 ART8 N1 A N3 ART147 ART149.
L 16/92 DE 1992/08/06 ART4.
LULL ART32.
Sumário: I - A situação da insolvência verifica-se não só quando o activo do devedor é manifestamente insuficiente para liquidar o seu passivo como também quando não tenha activo.
II - No processo falimentar o interesse em agir resulta da alegação do direito do autor, independentemente de se saber se a requerida tem ou não tem activo.
III - A garantia do aval tem carácter cumulativo, e não subsidiário, e o avalista é objectivamente responsável pelo pagamento da letra ou da livrança, não se limitando a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval.
IV - Não se verifica qualquer inconstitucionalidade orgânica nos artigos 147 e 149 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e da Falência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: