Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AVALIAÇÃO PROVA PERICIAL DESVALORIZAÇÃO DA PARTE SOBRANTE | ||
| Nº do Documento: | RP202609285808/24.9T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo a avaliação uma perícia obrigatória do processo de expropriação litigiosa e integrando esta um juízo essencialmente técnico, o tribunal, não obstante poder fixar livremente a sua força probatória (art. 389º do C. Civil), e desde que tal perícia esteja conforme com os critérios legais (no caso, os previstos nos arts. 26º e 27º do C. das Expropriações, respetivamente aplicáveis ao solo apto para construção e ao solo para outros fins), deve aderir, em princípio, ao juízo técnico apresentado pelos peritos quando nele coincidam todos eles, mas, quando tal não se verifica, deve privilegiar e seguir o laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade entre eles ou o laudo em que estes façam maioria, por estes, por não terem sido indicados pelas partes, oferecerem melhores garantias de isenção e imparcialidade. II - Mantendo-se, na parcela sobrante, os acessos às vias públicas prévios à expropriação e, no caso, nada resultando provado que permita concluir pela existência de qualquer desvalorização daquela parcela, nomeadamente no sentido de não se manter a capacidade construtiva de tal parcela de forma proporcional à que era detida pelo prédio na sua totalidade, não ocorre desvalorização daquela parcela suscetível de indemnização autónoma. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5808/24.9T8VNG.P1 Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Manuel Fernandes 2º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório Nos presentes autos de expropriação litigiosa é expropriante “A..., S.A.” e são expropriados AA, BB, CC e DD, tendo a mesma por base o despacho n.º ..., de 21 de setembro, do Secretário de Estado da Mobilidade Urbana do Ministério do Ambiente e Ação Climática, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 190- Parte C, de 29 de setembro de 2023, que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela ..., com a área de 577 m2, a qual integra o prédio urbano sito no Rua ... / ..., freguesia ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatório do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ..., com a área total de 1067 m2. Foi efetuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam em 24/10/2023, cujo auto foi junto pela expropriante. No dia 7/12/2023, a expropriante tomou posse administrativa da referida parcela de terreno. Procedeu-se à respetiva arbitragem nos termos legais, tendo os árbitros, por unanimidade, fixado o valor total da indemnização devida pela expropriação da parcela em 347.200,05 €, distribuídos em 277.760,04 € aos expropriados proprietários e 69.440.01 € à expropriada usufrutuária. A expropriante procedeu ao depósito daquele montante nos autos. Por despacho proferido a 15/07/2024, foi, como previsto no art. 51º nº5 do C. das Expropriações, adjudicada à entidade expropriante a propriedade da parcela expropriada e ordenadas as notificações ali previstas. Não concordando com o valor atribuído à parcela pela decisão arbitral, foi interposto recurso quer pelos expropriados quer pela expropriante, peticionando os primeiros que a indemnização fosse fixada no valor global de 377.248,18 € e peticionando a segunda que a indemnização fosse fixada no valor global de 160.000,00 €. A expropriante apresentou resposta ao recurso dos expropriados, peticionando a improcedência do recurso destes. Por despacho de 07/11/2024, determinou-se a atribuição aos expropriados da quantia sobre a qual se verificou acordo (160.000,00 €), devendo reter-se o montante provável para o pagamento das custas do processo nos termos do disposto no art. 52º, nº 3, do C. das Expropriações. Procedeu-se à avaliação prevista nos arts. 61º e segs. do C. das Expropriações, cujo relatório deu entrada nos autos a 7/3/2025 e tem os complementos entrados nos autos a 2/5/2025 e 5/5/2025. Os senhores peritos apresentaram um relatório único, com as razões da discordância do perito designado pelos expropriados, do qual foram notificadas as partes. Os peritos indicados pelo tribunal e pela expropriante fixaram a indemnização em 178.983,92 €, sendo 173.653,92 € pela parcela expropriada, 3.220,00 € pela desvalorização da parcela sobrante e 2.112,00 € pela ocupação temporária. O perito indicado pelo expropriados defendeu a fixação da indemnização em 311.278,92 €, sendo 212.173,52 € pela parcela expropriada, 3.220,00 € pelas vedações ou encargos com a parcela sobrante, 2.574,00 € pela ocupação temporária e 93.311,40 € pela desvalorização da parcela sobrante. Tendo-se concluído pela desnecessidade de produção de prova testemunhal com o acordo das partes, os autos prosseguiram, tendo sido juntas as alegações da entidade expropriante e dos expropriados. De seguida foi proferida sentença, na qual a Sra. Juíza, aderindo ao valor proposto pelos srs. peritos indicados pelo tribunal e pela expropriante, fixou o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados no valor de 178.983,92 € (cento e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e três euros e noventa e dois cêntimos), devendo a mesma “ser atualizada nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2001 de 12 de Julho de 2001”. De tal sentença vieram interpor recurso os expropriados, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1.- O Tribunal a quo fundamentou a sentença, sem julgamento, atribuindo exclusivo valor ao laudo dos senhores peritos indicados pelo Tribunal, ignorando em absoluto o laudo elaborado pelo perito indicado pelos expropriados. 2.- O preço unitário da parcela expropriada deveria fixar-se em €367,72m². 3.- O prédio e parcela expropriada tem uma excelente localização. Insere-se na melhor área urbana e de expansão da cidade de gaia, encostada à zona da ... e a escassos 200m da zona da .... Áreas perfeitamente infraestruturadas. 4.- A expropriação da parcela é parcial, situa-se frente à ..., via esta que liga a cidade à ponte da ...-Porto. 5.- O local é dotado de Acesso rodoviário, com pavimentação a tapete betuminoso e todas as infraestruturas, conforme consta da vistoria aprm. 6.- É um terreno plano com boa exposição ambiental inserido em zona urbana, nova e moderna, tendo na sua envolvente prédios de vários pisos desde 2 a 10 e mais pisos. 7.- Face ao PDM o prédio insere-se em Áreas Urbanas Tipologia Mista, o que quer dizer, que é uma das melhores zonas de habitação, comércio e serviços, o que lhe confere a excecional localização e consequentemente a valorização do prédio. 8.- As características do prédio-mãe, do qual a parcela faz parte, os alinhamentos e as cérceas dominantes da envolvente próxima, na Rua ..., na Av. ... e ..., admite-se a possibilidade de uma área de construção de 1450,00m², possível de obter de acordo com as regras de edificabilidade, e atendendo às características dos edifícios presentes nas imediações. 9.- A área de construção previsível de 1450,00m², num terreno urbano de 1067,00m², corresponde ao índice de utilização do solo de 1,36m²/m², conforme consta da arbitragem, ainda que os Expropriados considerem um índice baixo, relativamente à envolvente urbana de construções mais recentes. 10.-Em cumprimento do n.º5 do artigo 26.º do CE e num aproveitamento economicamente normal na envolvente, aceitando que para a construção o custo médio de 1 400,00€/m² de área bruta de construção, mais uma vez, aceitando o valor da arbitragem, reconhecendo os Expropriados que o custo de construção é superior ao valor de referência indicado. 11.- O critério de avaliação no caso sub Júdice é o art.º 26º do Código das Expropriações, anexo à Lei Nº168/99 de 18 de setembro, segundo a qual a percentagem para se determinar o “valor do solo apto para construção”, resulta da aplicação dos nºs 6 e 7 do artigo 26º do CE e é o seguinte: Nº6- Localização, qualidade ambiental, equipamentos -13% Nº7- Infraestruturas urbanas existentes -10%. Assim, considerando o índice de construção de 1.2m²/m², o custo unitário de construção é de 1.400,00€/m². Do qual resulta o valor unitário do solo para o prédio a expropriar em 367,72m² e o valor da parcela expropriada no montante de € 212.174,00, da seguinte forma. 12.- A estimativa do valor unitário do terreno (VUT) com base no n.º4 e seguintes do artigo26.º do CE, consistiu na aplicação da seguinte fórmula: Cc- Custo unitário de construção de habitação por área bruta de construção. Ab -Área bruta de construção. IF - Índice Fundiário, definido pela percentagem do valor da construção imputável ao terreno, tendo em consideração o nível de infraestruturas, a sua localização e qualidade ambiental (Artº26º do CE), considerando as infraestruturas existentes. R- Fator Corretivo por inexistência de risco(n.º10 do Artigo 26.º). Rinf - Fator Corretivo por especiais condições de construção e reforço de infraestruturas (n.º9 do Artigo 26.º) Ap: Área do prédio O Custo de Construção (Cc): 1200,00€ (m² de Área Bruta de Construção), para efeitos de áreas de habitação, tendo em conta o preceituado no n.º5 do artigo 26.º do CE. Índice Fundiário (IF), definido pelos n.ºs 6 e 7 do Artº 26.º do CE.), considerando a sua localização e qualidade ambiental e as infraestruturas existentes, que se fixa nos 23%. Assim temos: VUT = ((1 400,00€/m² x 1280,40 m²) x 23.0% x (100-5%)/1067,00 m² = 367,72€/m² 13.- Há uma efetiva desvalorização da parcela sobrante que a arbitragem considerou de 95% e numa indemnização a atribuir aos expropriados de €156.374,30. Todavia, 14.- Numa outra ponderação, o Sr. perito indicado pelos expropriados considerou uma desvalorização da parcela sobrante em 50%, que deve ser aceite pelo Tribunal, considerando que: 15.- O prédio tinha a área de 1 067,00m² e ficou com a área de 490,00 m². 16.- A parcela sobrante, apresenta a forma aproximadamente triangular e perde duas frentes. Respeitando-se os recuos e afastamentos necessários para o aproveitamento construtivo, a parcela sobrante perde, totalmente, autonomia construtiva. 17.- Define o artigo 29.º do CE, quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos acrescem ao valor da parte expropriada. 18.- O tribunal a quo, não ponderou o facto da parcela sobrante perder autonomia construtiva. 19.- Não se compreende como é que a arbitragem considere a desvalorização da parte sobrante em 95% e o perito indicado pelos expropriados em 50% e o Tribunal decida, sem fazer qualquer apreciação destes factos, optando pelo laudo dos senhores peritos indicados pelo Tribunal que deram apenas de desvalorização da parte sobrante a quantia de € 3.220,00, sendo esta quantia para reposição do muro existente. 20.- Considerando a área sobrante em 490,00 m², o valor do m² em 367,72, e a desvalorização da parte em 50% deveria ser atribuído de indemnização aos expropriados a quantia de € 93.311,40, considerando aqui o valor unitário do solo da parcela sobrante, a construção de vedações idênticas às existentes e a construção do portão de acesso para a .... Assim, 21.- Deverá ser revogada a sentença que fixou o valor global da indemnização aos expropriados e substituída por outra que considere uma indemnização global de €311.278,92 assim fixada: a) - €212.173,52 - Valor da parcela expropriada b) - €3.220,00 - Vedações da parcela sobrante c) - €2.574,00 - Pela ocupação temporária d) - €93.311,40 - Desvalorização da parcela sobrante 22- O Tribunal a quo, ao decidir pela indemnização da parcela expropriada, por um valor unitário de €300.96 e não atribuindo qualquer indemnização pela parcela sobrante, violou o disposto no artigo 23º do Código das Expropriações, por não atribuir aos expropriados uma justa indemnização.” A expropriante apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC. Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há apenas uma questão a tratar: apurar do quantitativo indemnizatório a fixar aos expropriados. ** II - Fundamentação É a seguinte a matéria de facto da decisão recorrida, a qual não se mostra posta em causa no recurso: Factos provados 1. A Expropriante A..., S.A. é concessionária do serviço público do sistema de metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto, detendo, para o efeito, os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis. 2. Nessa qualidade, compete-lhe realizar as expropriações necessárias à construção da “Linha ...”, sentido - ... - ..., onde se insere o Troço da Linha Circular - ... a .... 3. Por Despacho n.º ..., ... de setembro do Secretário de Estado da Mobilidade Urbana do Ministério do Ambiente e Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 190- Parte C, de 29 de setembro de 2023, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência, da expropriação da parcela ... com a área de 577 m2. 4. A parcela referida em 3. integra o prédio urbano, sito no Rua ... / ..., freguesia ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatório do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ..., com a área total de 1067 m2. 5. À data da declaração de utilidade pública, o prédio onde se insere a parcela referida em 3. confrontava a norte com Rua ..., a sul com ..., a nascente com ... e a poente com EE e outros. 6. Em 07/12/2023, a entidade expropriante foi investida na posse administrativa da parcela expropriada, tendo sido lavrado o respetivo auto. 7. A vistoria ad perpetuam rei memoriam foi realizada em 24/10/2023. 8. À data da declaração de utilidade pública, a nua propriedade do prédio onde se insere a parcela referida em 3. encontrava-se registada a favor de BB, CC e DD, 9. (…) e o usufruto do prédio onde se insere a parcela referida em 3. encontrava-se registado a favor de AA. 10. A parcela referida em 3. possui uma configuração retangular e declive suave. 11. A parte sobrante corresponde à parte sudoeste do prédio urbano original, a qual possui uma configuração aproximadamente triangular, com a área de 490 m2. 12. Após a expropriação, a parte sobrante mantém as confrontações com os arruamentos Rua ..., ... e .... 13. À data da declaração de utilidade pública, o prédio estava ocupado com vegetação rasteira e mato, sem qualquer cultura e apenas vegetação espontânea. 14. Face ao Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Gaia, o prédio onde se insere a parcela referida em 3., à data da declaração de utilidade pública, encontrava-se inserido em “Solo Urbano - Áreas Urbanizadas de Uso Geral - Áreas Urbanizadas em Transformação Consolidadas de Tipologia Mista”. 15. À data da declaração de utilidade pública, o prédio onde se insere a parcela referida em 3. apresentava um muro composto por blocos de betão, com cerca de 60 m lineares, e um portão em ferro, do qual apenas sobra uma das folhas. 16. O prédio onde se insere a parcela referida em 3. insere-se numa envolvente de cariz urbano, próximo de vias de comunicação, acessos à Ponte a ..., Hospitais, Centros Comerciais, Escolas e diversos serviços. 17. Os peritos consideram um índice de construção máximo para a parcela de 1,2 m2/m2. 18. Junto à parcela referida em 3. encontram-se implantadas as seguintes infraestruturas: - acesso rodoviário pavimentado; - passeios; - rede de abastecimento de água; - rede de saneamento; - rede de energia elétrica; - rede de drenagem de águas pluviais; - estação depuradora com ligação à rede de coletores de saneamento; - rede de gás; - rede telefónica; 19. O índice fundiário foi fixado em 22%. 20. A Expropriante prevê a ocupação de uma área de 51 m2 da parte sobrante, pelo período de 33 meses. 21. Os peritos reputaram como adequado a fixação do valor médio de 300,96 € por m2. * Factos não provados:Inexistem factos não provados. ** Vamos à questão enunciada. Como se vê do recurso interposto e da resposta a ele dada pela expropriante, é pacífico, no seguimento da opção tomada na sentença recorrida, que, para efeito de cálculo da indemnização, o solo da parcela expropriada é de considerar como apto para construção (aliás, face à matéria de facto apurada sob os nºs 16 e 18 dos factos provados e ao disposto no art. 25º nº1 a) e nº2 a) do Código das Expropriações, essa é, manifestamente, a sua correta classificação). Os expropriados, divergindo da decisão recorrida e, por inerência, dos valores indemnizatórios perfilhados pelos peritos do tribunal e da expropriante em conjunto - pois o tribunal de primeira instância seguiu-os -, defendem o seguinte: - que o valor da parcela expropriada (com 577 m2) deve ser fixado em 212.173,52 euros (correspondente a um valor unitário do terreno de 367,72 €/m2) por contraposição com o valor de 173.653,92 euros fixado na sentença recorrida (correspondente a um valor unitário do terreno de 300,96 €/m2); aceitam o índice de construção de 1.2 m2/m2 perfilhado pelos peritos em maioria, mas consideram ser de aplicar um custo unitário de construção de 1.400 €/m2, quando aqueles consideram um custo unitário de construção de 1.200 €/m2; defendem que no caminho para chegar àquele valor - em que aceitam as percentagens de 10% e 5% em aplicação, respetivamente, do disposto nos nº7 e nº10 do art. 26º do C. das Expropriações (ponto 5 da motivação) - deve ser tida em conta a percentagem de 13% para efeitos do nº6 do art. 26º do C. das Expropriações, do que divergem dos peritos em maioria pois estes consideram tal percentagem em 12%; - que deve ser considerada a quantia indemnizatória de 2.574,00 euros pela ocupação temporária da parcela sobrante numa área de 51 m2, por contraposição ao valor de 2.112,00 euros fixado na sentença recorrida, valor aquele que fazem corresponder a um valor de mensal de 75,61euros durante um período de 33 meses; divergem dos peritos em maioria, pois estes consideram este mesmo período de tempo mas consideram um valor mensal de 64,00 euros; - que deve ter lugar indemnização por desvalorização da parcela sobrante no valor de 93.311,40 euros, ponderando-se para tal uma desvalorização daquela parcela, com 490 m2, em 50% e o valor unitário do terreno de 367,72 €/m2. Em consonância com a decisão recorrida, os expropriados aceitam a quantia de 3.220,00 euros a título de indemnização pela reconstrução das vedações e do portão existentes na parcela sobrante (nos valores, respetivamente, de 2.220,00 euros e 1.000,00 euros) - pelo menos é o que resulta do quadro constante no final do ponto 6 da motivação, a seguir à alínea l), e da conclusão 21 do recurso. Como é patente da sua argumentação e valores que defendem ser de aplicar, os expropriados acompanham exatamente as quantias perfilhadas pelo perito que indicaram para a avaliação que teve lugar nos autos e que este, diferenciando-se dos peritos em maioria (indicados pelo tribunal e pela expropriante), mencionou no relatório referente a tal avaliação. Analisemos. Desde já se adianta que, como nos parece ser jurisprudência estabilizada, sendo a avaliação uma perícia obrigatória do processo de expropriação litigiosa (art. 61º nº2 do C. das Expropriações) e integrando esta um juízo essencialmente técnico, o tribunal, não obstante poder fixar livremente a sua força probatória (art. 389º do C. Civil), e desde que tal perícia esteja conforme com os critérios legais (no caso, os previstos nos arts. 26º e 27º do C. das Expropriações, respetivamente aplicáveis ao solo apto para construção e ao solo para outros fins), deve aderir, em princípio, ao juízo técnico apresentado pelos peritos quando nele coincidam todos eles, mas, quando tal não se verifica, deve privilegiar e seguir o laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade entre eles ou o laudo em que estes façam maioria, por estes, por não terem sido indicados pelas partes, oferecerem melhores garantias de isenção e imparcialidade [neste sentido, vide, entre variados outros, os Acórdãos desta mesma Relação de 24/3/2025 (proferido no proc. nº3344/22.7T8MAI.P1, também subscrito como 2º juiz adjunto pelo ora relator), de 28/4/2025 (proc. 3578/20.9T8MTS.P1), de 15/9/2025 (proc. nº2977/20.0T8VLG.P1), de 20/5/2024 (proc. nº109/20.4T8MAI.P1) e de 21/10/2024 (proc. nº1357/20.2T8MAI.P1) e os Acórdãos da Relação de Coimbra de 6/12/2011 (proc. nº445/09.0T8SEI.C1) e de 10/7/2024 (proc. nº493/21.2T8LMG.C1), todos disponíveis em www.dgsi.pt]. A discrepância quanto ao valor da parcela expropriada deriva, como já se referiu acima, do custo unitário de construção e da percentagem a ter em conta para efeitos do nº5 do art. 26º do C. das Expropriações. O custo unitário de construção de 1.200 €/m2 foi referenciado pelo conjunto dos peritos do tribunal e da expropriante ao critério previsto naquele nº5 do art. 26º do C. das Expropriações, onde se preceitua que “Na determinação do custo de construção, atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada”. Considerando que a Portaria nº353/2013, de 4/12, para efeito do valor do fogo em regime de renda condicionada (note-se que, como se refere no preâmbulo de tal Portaria, “A determinação da renda condicionada, regulada pelo Decreto-Lei nº329-A/2000, de 22 de dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61º da Lei nº6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei nº31/2012, de 14 de agosto, assenta no valor do fogo, ao qual é aplicada uma certa taxa de rendimento” e que “Um dos fatores de determinação do valor atualizado do fogo em regime de renda condicionada é, nos termos do nº2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº329-A/2000, de 22 de dezembro, o preço da habitação por metro quadrado, o qual, de acordo com o artigo 4º do mesmo diploma, é fixado anualmente, para as diferentes zonas do País, mediante portaria”), fixou o preço da habitação por metro quadro de área útil para a zona onde se situa a parcela expropriada (Zona I, conforme quadro anexo a tal Portaria, por sua vez referido no art. 2º desta), para o ano de 2014, em 801,06 euros (art. 1º de tal Portaria), e considerando depois os coeficientes de atualização de tal valor para os anos seguintes por via dos Avisos publicados no DR em cada um dos anos seguintes (pois não foram depois publicadas novas portarias subsequentes àquela Portaria 353/2013) - nºs 11680/2014, 10784/2015, 11562/2016, 11053/2017, 13745/2018, 15225/2019, 15365/2020, 17989/2021 e 20809-A/2022 (articulado com o art. 2º da Lei 19/2022, de 21/10) - alcança-se, para o ano de 2023, ano da declaração de utilidade pública da expropriação, o valor de 876,59 euros. O valor de 1.200,00 euros/m2 considerado pelos peritos do tribunal e da expropriante constitui um acréscimo de 36,9% em relação a tal valor, e, curiosamente, foi até o valor considerado na decisão arbitral (vide o ponto 10.8 de tal decisão, junta aos autos pela expropriante com o expediente enviado a tribunal). Assim, considerando ter sido esse o valor perfilhado em conjunto pelos peritos do tribunal e da expropriante, é de, no seguimento do que acima se referiu, ser esse a ter em conta. Também a percentagem que, por referência ao nº6 do art. 26º do C. das Expropriações, há que ter em conta, não pode deixar, pelo mesmo motivo, de ser a de 12% perfilhada pelos peritos do tribunal e da expropriante, em vez da de 13% defendida isoladamente pelo perito indicado pelos expropriados. Como tal, é de manter o valor indemnizatório de 173.653,92 euros fixado pela sentença recorrida à parcela expropriada. A discrepância quanto ao valor indemnizatório pela ocupação temporária radica no valor mensal considerado pelos expropriados: estes consideram o valor mensal de 75,61 euros e os peritos do tribunal e da expropriante consideram o valor mensal 64,00 euros. Não se percebe as contas que os expropriados fazem: na alínea e) do nº7 da motivação do recurso referem o valor de 69,55 euros “conforme quadro que se segue”, mas depois neste quadro não se vê aquele valor e aparece o valor de 75,61 euros; fazendo as contas, nem aquele valor de 69,55 nem este valor de 75,61 multiplicados pelos 33 meses dá o valor de 2.574,00 euros por si indicado no quadro que consta do ponto 8 da motivação e na conclusão 21 do recurso (os valores para as contas com aqueles montantes são de 2.295,15 euros e 2.495,13 euros, completamente diferente daquele valor de 2.574,00 euros). De resto, aquele valor de 2.574,00 euros, que é o peticionado, é exatamente o mesmo que é indicado pelo perito por si indicado no relatório da avaliação, embora aí se percebam bem as contas ali feitas - nas quais, para cálculo do valor de ocupação, chega ao montante de 78,14 €/mês partindo do valor de 367,72 €/m2, valor este que, como decorre do valor por m2 já perfilhado acima por via da adesão ao laudo dos peritos em maioria (de 300,96 euros), não pode lograr acolhimento. Assim, e pela fundamentação já acima referida, também quanto a tal parcela indemnizatória é de manter a quantia fixada na sentença recorrida. Vamos agora à indemnização por desvalorização da parcela sobrante. Quanto a este item, cumpre desde logo referir que, mais uma vez, os expropriados fazem contas que não estão bem. Pedem a tal título a quantia de 93.311,40 euros (conclusão 21 do recurso), mas, como se vê das contas que fazem para chegar a tal valor e que constam do quadro que inserem no final do nº6 da sua motivação, a seguir à alínea l) deste ponto, nele incluem os valores de 2.220,00 euros e de 1.000,00 euros (que totalizam 3.220,00 euros) que já foram fixados na sentença recorrida a título de indemnização pela reconstrução das vedações e do portão existentes na parcela sobrante (valores estes por sua vez também “aceites” pelo seu perito no relatório de avaliação, conforme ponto 9.4 deste). Além disso, depois de naquele referido quadro integraram aquele valor total de 3.220,00 euros para chegar à quantia de 93.311,40 euros, na conclusão 21 do recurso pedem-no autonomamente como quantia a acrescer a estes 93.311,40 euros: isto é, pedem a quantia de 3.220,00 euros duas vezes (aliás, igual “lapso” comete também o perito por si indicado no relatório de avaliação, como se pode constatar dos pontos 10.7 e 11 deste relatório). Corrigindo as contas dos expropriados, e, assim, retirando ao valor de 93.311,40 euros o valor de 3.220,00 euros, defendem estes, tanto quanto se interpreta do quadro constante no final do ponto 6 da motivação, para uma percentagem de desvalorização aí referida de 50%, [mas que, diga-se, não bate certo com a de 95% por si referida sob a alínea e) daquele ponto 6 da motivação], a quantia de 90.091,40 euros [a qual, diga-se igualmente, também não bate certo com o valor de 156.374,30 euros por si referido na alínea l) daquele mesmo ponto 6 da motivação; terá havido lapso de escrita desta quantia?...]. No laudo da avaliação, os peritos em maioria (do tribunal e da expropriante), com exceção das quantias necessárias à reconstrução das vedações e do portão existentes na parcela sobrante (no montante global já referido de 3.220,00 euros), não assinalaram à parcela sobrante qualquer desvalorização (pontos 6.4 e 7.2 do relatório de avaliação), fazendo para tal ali notar que a parcela sobrante manterá os mesmos acessos prévios à expropriação, nomeadamente através da Avenida ..., da Rua ... e da .... Os recorrentes, com assento na posição tomada pelo seu perito no relatório da avaliação (nº10 de tal relatório e seus vários pontos), discordam de tal tomada de posição que veio a ser sufragada pela sentença recorrida. Porém, além de a manutenção dos acessos prévios à expropriação àquelas vias públicas pela parcela sobrante se mostrar provada sob o nº12 dos factos provados, da restante matéria de facto provada nada resulta que permita concluir no sentido da existência de uma qualquer desvalorização daquela parcela, nomeadamente que não se mantenha a capacidade construtiva de tal parcela de forma proporcional à que era detida pelo prédio na sua totalidade. Assim, a desvalorização que os recorrentes defendem existir quanto a tal parcela não logra apoio em qualquer detalhe da factualidade apurada, consistindo praticamente apenas numa diferença de opinião dos mesmos baseada no entendimento sufragado pelo perito por si indicado, entendimento este de que, como já se referiu, diferem completamente os peritos indicados pelo tribunal e pela expropriante. Como tal, é de concluir que, para além da indemnização aos expropriados no montante das quantias necessárias à reconstrução das vedações e do portão existentes na parcela sobrante (3.220,00 euros no total), não se apura qualquer desvalorização da parcela sobrante suscetível de indemnização autónoma. Por tudo quanto se expôs, é de julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. As custas do recurso ficam a cargo dos recorrentes, que nele decaíram (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC). * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art. 663 º nº7 do CPC): (…) ** III - Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. *** Porto, 28/9/2026Mendes Coelho Manuel Domingos Fernandes Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo |