Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0726820
Nº Convencional: JTRP00041026
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA
PROCESSO ORDINÁRIO
CADUCIDADE DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RP200801290726820
Data do Acordão: 01/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 263 - FLS 34.
Área Temática: .
Sumário: I - O conhecimento do pedido de caducidade da declaração de utilidade pública é da competência dos tribunais comuns.
II - Cumulando-se esse pedido com outros pedidos – de reconhecimento do direito de propriedade e de condenação na destruição de certa obra – de valor superior à alçada da Relação, são competentes para a acção as Varas Cíveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 6820/07-2
Conflito de Competência
Requerente – Ministério Público
Requeridos – .º juízo cível (actual .º juízo cível) e .ª Vara Mista, ambos do
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Mmºs Juízes do .º Juízo Cível (actual .º Juízo Cível) e da .ª Vara Mista, ambos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em consequência de ambos aqueles Magistrados se atribuírem mutuamente a competência, negando a própria, para conhecer da acção ordinária nº …./05.1 TBVNG, intentada por B………. contra C………. e EP – Estradas de Portugal na .ª Vara Mista do referido Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
Juntou aos autos certidão dos referidos despachos judiciais, com nota de trânsito em julgado.
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Recebidos os autos nestes tribunal, deu-se cumprimento ao disposto no artº 118º nº1 do C.P. Civil, e decorrido o prazo concedido, verifica-se que nenhum dos Mmºs juízes respondeu.
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A Digna Magistrada do MºPº emitiu nos autos o seu parecer, conforme consta de 26 a 31, e pronunciou-se no sentido de ser o presente conflito solucionado e consequentemente atribuída a competência para os termos do processo em causa ao Mmº Juiz da .ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia.

II – Dispensados os vistos legais, nos termos do disposto no artº 707º nº2 do CPCivil, como do nosso anterior despacho consta, cumpre decidir.
Estão assentes nos autos, com interesse para a decisão do presente conflito de competência, os seguintes factos:
1. Pelo .º Juízo Cível (actual .º Juízo Cível) do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia correm os autos de acção declarativa de condenação com processo ordinário nº …./05.1TBVNG intentados por B………. contra C………. e EP – Estradas de Portugal.
2. Por via da referida acção pretende a autora o reconhecimento da propriedade do prédio indicado no artº 1 da petição inicial; de que a parcela descrita no artº 15 desse articulado integra esse prédio; de caducidade da declaração de utilidade pública respeitante a tal terreno; de condenação das rés na destruição da obra levada a efeito na mencionada parcela e a devolverem-na à autora livre de pessoas e bens.
3. A referida acção foi interposta na .ª Vara Mista do referido Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, onde, por despacho de 3 de Fevereiro de 2007, o respectivo juiz titular decidiu ser esse juízo incompetente para os seu processamento já que “... sendo esta vara originalmente incompetente para a instauração do recurso da decisão arbitral, também é necessariamente incompetente para o processamento dos presentes autos em consonância com o disposto no artigo 13º nº4 do C. Expropriações ...”.
4. Consequentemente, julgou o referido juiz titular daquela Vara competente para a tramitação de tal acção os juízos cíveis do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia para onde ordenou a remessa dos autos.
5. Este despacho transitou em julgado.
6. De seguida o Mmº juiz do .º juízo cível (actual .º juízo cível) do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia a quem foram distribuídos tais autos, por seu turno, declarou-se incompetente para preparar e julgar tal processo e devolveu essa mesma competência à .ª Vara Mista do referido Tribunal.
7. Este despacho também transitou em julgado.

III - Tal como consta do teor dos despachos juntos aos autos a fls.4 a 7 e 14 a 16, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado, manifestamente estamos perante um conflito negativo de competência, levantado entre aqueles Mmºs Magistrados que importa dirimir por força do disposto no artº 120º do C.P.Civil.
Para se decidir tal conflito há que determinar a qual dos aludidos tribunais em conflito pertence a competência para apreciar e julgar a aludida acção declarativa de condenação com processo ordinário.
Segundo o juiz da .ª Vara Mista o que, no caso, é relevante é que um dos pedidos formulados na acção seja de declaração de caducidade da declaração de utilidade pública, pois que, segundo o disposto no artº 13º nº4 do C.Exp. a caducidade da declaração de utilidade pública pode ser requerida pelo expropriado ou qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral, ou seja, em qualquer caso, os juízos cíveis.
Segundo o Mmº Juiz do 7º juízo cível o artº 13º nº4 do C.Exp apenas rege a competência, sem conter qualquer regra sobre o formalismo processual do pedido de declaração de caducidade da D.U.P., e sendo tal pedido da competência dos tribunais comuns, ele obedecerá forçosamente às regras gerais, correspondendo-lhe o processo ordinário ou sumário conforme o valor.
No caso dos autos, o valor desse pedido excede a alçada do tribunal da Relação, pelo que para a sua apreciação é competente o tribunal colectivo, no caso, as Varas Mistas.
Por outro lado, entende ainda este Magistrado, que mesmo que a competência para apreciar esse pedido fosse do tribunal de comarca, face à existência de outro pedido (cumulado) de valor superior à alçada do tribunal da Relação, aquela competência teria de ceder perante a competência da Vara Mista para este pedido.
Vejamos.
A questão a decidir tem a ver com a chamada competência dos tribunais em razão do valor e da forma do processo aplicável. E enquanto a competência em razão do valor agrupa as diversas categorias de tribunais em atenção ao valor a causa, a competência em razão da forma do processo, agupa os tribunais tendo em consideração a diversidade da forma de processo aplicável.
Resulta dos artºs 68º e 69º do C.P.Civil que compete às leis de organização judiciária determinar quais as causas que, pelo seu valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo este código os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do colectivo e ainda quais as causas que, em razão da forma de processo aplicável, competem aos tribunais de competência específica.
O princípio geral acerca da competência em razão da matéria consta dos artºs 66º e 67º do C.P.Civil.
Acrescenta-se no nº 1 artº 64º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro –LOFTJ que pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica.
E diz o nº2 de tal preceito que: ”Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determi­nadas em função da forma de processo aplicável, conhe­cendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do nº 2 do artigo 102º”.
Segundo o nº 1 do artº 97º da LOFTJ: “ Compete às varas cíveis:
a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
b) A preparação e julgamento das acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação;
c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei”.
nºs 2 e 3 (...)
Depois estipula o seu nº 4 que: “São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo”.
Finalmente, estipula o artº 99º da LOFTJ, que: “Aos Juízos cíveis compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível”.
Pelo que, sendo as varas e os juízos cíveis tribunais de competência específica, com as atribuições previstas, respectivamente, nos citados artºs 97º e 99º da LOFTJ, verifica-se que aos juízos cíveis é atribuída uma competência residual, pois que nos termos do último preceito compete àqueles juízos preparar e julgar os processos de natureza cível, que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.
Vejamos o caso dos autos.
A acção declarativa com processo ordinário intentada por B………. e a quer atribuiu o valor de 14.963,94 €, deu entrada nas Varas Mistas do Tribunal de Vila Nova de Gaia. Posteriormente, a essa mesma acção foi fixado o valor de 31.600,00 €.
Pela dita acção formula a autora, em cumulação, cinco pedidos:
1. o reconhecimento da propriedade do prédio indicado no artº 1 da petição inicial;
2. de que a parcela descrita no artº 15 desse articulado integra esse prédio;
3. de caducidade da declaração de utilidade pública respeitante a tal terreno;
4. e ainda a condenação das rés na destruição da obra levada a efeito na mencionada parcela;
5. e a devolverem-na à autora livre de pessoas e bens.
Pelo que “grosso modo”, estamos perante uma típica acção reivindicatória da propriedade a que se cumulam os pedidos de destruição de certa obra e de declaração de caducidade de certa declaração de utilidade pública.
No entender do Mmº juiz da .ª Vara Mista, porque ao pedido formulado em 3. corresponde processo especial para o qual é competente o tribunal que seria competente apreciar o recurso da respectiva decisão arbitral – ou seja, os juízos cíveis – serão esses mesmos juízos os competente para toda a acção.
Julgamos que não assiste razão no assim argumentado.
Está hoje assente na nossa Jurisprudência que o conhecimento do pedido de caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação cabe aos tribunais comuns.
E segundo o disposto nos artºs 13º nº 3, 17º e 90º do C.Exp/99 a declaração de utilidade pública caduca se não for pedida a constituição da arbitragem no prazo de um ano a contar da data da publicação do acto declarativo da expropriação.
A caducidade pode ser suscitada no processo de expropriação, pelo expropriado ou por qualquer outro interessado, como questão incidental. Neste caso, não há dúvida de que o seu conhecimento compete ao juiz do processo onde a questão foi suscitada. Pois que o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem, conforme dispõe o artº 96º C.P.Civil
Diferente é a situação em que é o próprio autor ou requerente quem começa por suscitar a questão da caducidade. Neste caso, quando a acção é proposta para se obter a declaração de que ocorreu a caducidade, deve esta ser proposta no tribunal considerado competente para proferir declaração nesse sentido, neste caso, já não se trata de um incidente de que o expropriado ou qualquer interessado pode lançar mão no âmbito do processo expropriativo, e a que se reporta o artº 13º nº4 do C.Exp., mas sim de uma acção declarativa autónoma que seguirá as regras gerais quanto à competência do tribunal e forma do processo comum, consoante o valor.
Por outro lado, no caso em apreço, o pedido de declaração de caducidade da D.U.P. está inserido numa acção onde se formulam quatro outros pedidos, aos quais correspondem, sem dúvidas, o forma de processo comum.
E segundo o artº 462º do C.P.Civil, as formas de processo declarativo comum são definidas através de critérios assentes, exclusivamente, no objecto da acção ou simultaneamente no seu valor e no respectivo objecto. Pelo que se o valor da acção exceder a alçada da Relação, a forma de processo comum é a ordinária, cfr.artº 462º nº 1 C.P.Civil.
No caso dos autos, a autora, na sua p. inicial, atribuiu à acção o valor de 14.963,94 € e, como tal, atento os pedidos que formulou, distrubuí-a como acção com processo ordinário. Por despacho do Mmº juiz do processo, o seu valor veio a ser fixado em 31.600,00 €, pelo que dúvidas não restam de que à referida acção corresponde a forma de processo declarativo comum e que segundo o seu valor, a forma de processo adequada é a ordinária, para cuja preparação e julgamento é competente a .ªVara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia.
Sendo ainda certo que a tal, não obsta o facto de actualmente a audiência de discussão e julgamento da causa só ser feita com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o requererem, cfr. artº 646º nº 1 do C.P.Civil, pois que a competência das Varas Cíveis não se determina pelo facto de haver ou não lugar a julgamento com intervenção do tribunal colectivo, já que elas são competentes para preparar e julgar as acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, desde que a lei preveja (mas não exigindo que tal venha efectivamente a ter lugar) a intervenção do tribunal colectivo.
Pelo que sendo manifesta a competência da 2ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia para os termos da acção em apreço, a ela compete preparar e julgar a referida acção.

IV – Pelo acima exposto, decide-se o presente conflito, declarando-se competente para os termos da acção em apreço intentada por B………. contra C………. e outra, a 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
Sem custas.

Porto, 2008.01.29
Anabela Dias da Silva
Maria da Graça Pereira Marques Mira
Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho