Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040061 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA ADIAMENTO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200702210646081 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 254 - FLS. 2. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se, após um adiamento da audiência, por período superior a 30 dias, o tribunal não procedeu à repetição da prova, que entretanto perdera eficácia, ocorre a nulidade prevista na alínea d) do nº 2 do artº 120º do CPP98. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - I - RELATÓRIO No processo comum (tribunal singular) n.º ../04.0GCPRG, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, o arguido B………. foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 6, num total de € 600 (fls. 334). ----- Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 397): - 1ª - Estão incorrectamente julgados os factos dados como provados na sentença sob os pontos 1, 2, 3, 4 (parte), 5, 6, 7, 8 (parte) 10 e 11; 2ª - Quanto ao ponto 4 não foi correctamente julgado por considerar que as denunciantes com a vedação que fizeram, alargaram o caminho; 3ª - Quanto ao ponto 8, aliás na sequência do ponto 7 é manifesto que um caminho onde nem a pé se passava e com a largura que consta da planta cadastral nem uma máquina lá cabia, quanto mais demarcar em desnível o terreno afectado ao caminho e outro: 4ª - As provas que impõem julgamento diverso são: 1) o depoimento do Presidente da Câmara Municipal de ………. – C………. - na fita magnética desde 20.50 até ao fim do lado A e desde o n.º 00.00 até ao ponto 14.37, frente e lado B; 2) o depoimento de D………., na fita magnética desde 00.00 até ao n.º 08.33 do lado A da fita 2; 3) o depoimento de E………. - na fita magnética desde 00.00 até ao n.º 08.33 do lado A da fita 2; 4) o depoimento de F………. - na fita magnética desde o n.º 00.00 ao n.º 13.57 do lado A; 5) o depoimento de G………. - na fita magnética desde o n.º 13.57 até ao n.º 18.02 do lado A; 6) H………., na fita magnética desde o n.º 29.59 até ao fim do lado A e do 00.00 ao n.º 01.131 do lado B; 7) o depoimento de I………. na fita magnética desde o n.º 01.31 ao n.º 05.32 do lado B; 8) o depoimento do arguido na fita magnética desde o n.º 00.00 até ao n.º 28.39 do lado A; 9) o depoimento da denunciante J………. na fita magnética desde o n.º 00,00 ao 39.54 do lado A; 10) o depoimento da denunciante L………. na fita magnética 00.00 até ao 29.52 do lado B; 11) o depoimento de M………. (especialmente o da 2ª audiência em que interveio) na fita magnética 00.00 até ao fim do lado B, fita 1 e desde o n.º 00.00 até ao n.º 16.22 do lado A da fita, e com mais relevo - desde o n.º 00.00 até ao 20.00 do lado A, fita 1; 12) e por último do depoimento de N………. na fita magnética desde 00.00 até ao fim do lado A. 5ª - Tem de dar-se como provado no essencial que as denunciantes ao marcarem como fizeram a sua propriedade reduziram significativamente um caminho público impedindo a passagem a pé, ocupando parte do caminho; 6ª - Que o dito caminho foi limpo por E………. e que mantém como sempre manteve a configuração e limites que tem há várias décadas; 7ª - E que as pedras e o arame foram retirados por H………. . Sem prescindi e restrito à matéria do direito. 8ª - A decisão recorrida violou o direito do arguido de procurar a descoberta da verdade material ao não se pronunciar sequer sobre o seu pedido de inspecção judicial, 9ª - E contem irregularidade que o Tribunal Superior pode sanar oficiosamente anulando o processado e mandando efectuar (artigo 123º n.º 2 do CPP); 10ª - Foi violado a norma do artigo 315º, n.º 4 do CPP, pois a douta julgadora devia ter tomado posição expressa sobre a inspecção que era essencial; 11ª - Foi violado o princípio da continuidade da audiência com a violação do prazo para a sua conclusão - artigo 328º, n.º 6,- 12ª - E, se bem que se conheça alguma jurisprudência que entende que esta norma se não aplica quando a prova é gravada não concordarmos com ela; 13ª - O valor do dano é diminuto - € 10,00. E, se tivesse sido cometido pelo arguido, que não foi tê-lo-ia sito para satisfazer uma necessidade imediata (o Presidente da Junta reconheceu que não se passava a pé); 14ª - Pelo que verificados estão os requisitos que levaram a que o crime e o seu julgamento dependessem da acusação particular; 15ª - Que se não verifica pelo que se impõe a revogação da decisão (foram violadas as normas dos artigos 202º, c) 212º, n.º 4 e 207º, todas do Código Penal; 16ª - A pena aplicada é manifestamente desproporcionada ao crime que foi dado como provado. Ora, sendo o mínimo da pena de multa de dez dias e sendo o dano insignificante - € 10,00 não é adequada, nem consideramos justa a aplicação de 100 dias de multa; 17ª - Até porque foram as denunciantes quem impediram a passagem sequer a pé pelo caminho público. Foi violada a norma do artigo 71º, n.º 1, do CP que o arguido se tivesse praticado os factos seriam irrelevantes, a não necessidade de prevenção atenta a sua integração e as funções públicas que exerce; 18ª - Estamos perante bagatela penal tendo o arguido agido no exercício dum direito não há sequer ilicitude. Foi violada a regra do artigo 31º do CP; 19ª - A douta julgadora ao afastar o depoimento das testemunhas do arguido com o fundamento de serem seus familiares cometeu um erro que influi na boa causa; 20ª - A confissão que na sentença se refere resulta de manifesta confusão do Tribunal entre o caminho objecto dos autos e o caminho da levada; 21ª - Houve quem confessasse ter limpo o caminho e houve quem confessasse ter deslocado as pedras. Como se imputam tais comportamentos ao arguido? Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido (fls. 409-414). ----- Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer que contraria as invocadas “nulidades” (por não passarem de simples irregularidades não arguidas atempadamente) bem como a apreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto (por a motivação não cumprir as exigências do n.º 3, do art. 412º, do Código de Processo Penal). Admite, contudo, que face ao montante do dano (ilicitude) a pena possa ser reponderada. ----- Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência. ----- * II - APRECIAÇÃO1. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos (seguidos da respectiva fundamentação): - FACTOS PROVADOS 1. Em dia não concretamente apurado, anterior ao dia 15/02/2004, o arguido resolveu abrir um caminho no terreno das assistentes J………. e irmã M………., sito no ………., ………., ………., ………., de modo a aceder melhor ao seu próprio terreno, que confina com o das assistentes. 2. O arguido sabia que tal terreno usado para alargamento e abertura de novo caminho não era seu, tendo até telefonado para o presidente da Junta de Freguesia a avisar do seu comportamento, por discordar da sua localização. 3. No seguimento deste comportamento, as ofendidas contactaram o presidente da Junta de Freguesia, tendo as ofendidas concordado em alargar em mais de um metro o caminho existente antes dos factos praticados pelo arguido. 4. Para o efeito, no dia 15/02/2004, pela manhã, as assistentes e o Presidente da Junta de Freguesia, delimitaram o seu terreno com 8 pedras de bardo e três fiadas de arame, ao longo de cerca de 20 metros, garantindo assim o alargamento do caminho à custa do seu próprio terreno e com vantagem para o arguido e demais utilizadores. 5. Nessa mesma manhã, depois de avisar o Presidente da Junta de Freguesia que iria derrubar a vedação e de ter sido avisado por este para não a destruir, o arguido dirigiu-se ao local e derrubou as pedras e os arames. 6. O arguido sabia que a vedação havia sido erguida pelas ofendidas, actuando com o intuito de a estragar, bem sabendo que não lhe pertencia, que não tinha sido autorizado a fazê-lo e que existiam meios legais de fazer valer a sua eventual razão quanto à discordância da sua colocação. 7. No seguimento da actuação do arguido, as ofendidas diligenciaram, com o acordo da Junta de Freguesia, pela movimentação de terras que permitisse demarcar em desnível o seu terreno do caminho entretanto alargado. 8. Tais trabalhos vieram a ser efectuados no dia 18/02/2004, da parte da tarde, no seguimento de orientações dadas pelo Presidente da Junta de Freguesia com o acordo das ofendidas. 9. A colocação das referidas pedras custou, às assistentes a quantia de cerca de € 10. 10. O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta para além de censurável era punida por lei. 11. O arguido quis estragar a cerca e delimitações que as assistentes haviam erguido, conforme descrito, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia, que não havia sido por ele erguida ou construída e que pertencia às ofendidas, actuando de modo apto a atingir o fim visado e causando um prejuízo equivalente à sua substituição e despesas inerentes à mesma. 12. O arguido não apresenta quaisquer antecedentes criminais; é presidente da Junta de Freguesia de O………., e além disso é ainda funcionário público, exercendo a sua actividade na P………., auferindo mensalmente cerca de € 850; vive com a esposa, professora do ensino básico, a qual aufere cerca de € 1.000/mês. FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para o apuramento da verdade, não se provou que: A obra, tal como mapeado a fls. 28, consistia em na fase inicial do caminho junto ao terreno das ofendidas, no seu alargamento, sendo direccionado progressivamente para dentro do terreno das ofendidas, abandonando o já existente e constituindo assim um caminho totalmente novo, autónomo, em espaço diferente do previamente existente ao lado deste novo efectuado pelo arguido. O arguido pediu ao presidente da Junta de Freguesia que caso alguém perguntasse, este dissesse que o trabalho tinha sido feito pela Junta de Freguesia. Depois do dia 15/02/2004 e antes do dia 23 do mesmo mês e ano, o arguido contratou uma máquina para o efeito, e respectivo condutor para o efeito, deslocou-se ao local e arrasando os trabalhos previamente efectuados. Em lugar do caminho original, passou a constar um largo com as medidas descritas a fls. 44, que o arguido passou a reclamar também para seu uso. MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal baseou a sua convicção, em primeiro lugar na prova documental junta aos autos, designadamente, nas fotos de fls. 37 a 43 e 128 a 133, bem como nos elementos de fls. 28, 44 e 178, e ainda no CRC do arguido junto aos autos. No que concerne à matéria factual supra descrita e inerente à abertura de caminho anterior à colocação das pedras mencionadas no libelo acusatório em análise, o Tribunal atendeu, por um lado, à confissão parcial efectuado pelo arguido em sede de audiência de julgamento, o qual admitiu ter intervindo nesse caminho, apelidando a sua conduta de "limpeza do caminho", mas cujas características foram, posteriormente, descritas pelas aqui assistentes e pela testemunha N………. . No que respeita a esta conduta inicial do arguido foi ainda relevante o depoimento prestado pela testemunha M………., o qual na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia da Q………., foi contactado pelo arguido, dando-lhe conta de que iria proceder a esta intervenção no caminho em apreço. Quanto aos factos relacionados com o derrube das pedras mandadas colocar pelas aqui assistentes, conjuntamente com o Presidente da Junta de Freguesia acima referido, o Tribunal atendeu aos seguintes meios de prova: - apesar do arguido ter negado a remoção destas pedras, e de no decurso da audiência de julgamento ter surgido inopinadamente uma testemunha que admitiu ter sido o autor desta conduta, o arguido reconheceu ter tido conhecimento, no próprio dia em que as pedras foram colocadas, que as mesmas ali se encontravam e que nesse mesmo dia, se dirigiu ao Presidente da Junta de Freguesia, M………., transmitindo-lhe que discordava em absoluto com esta colocação e que iria proceder à sua remoção, tendo sido desaconselhado por este último, que o esclareceu em que circunstâncias e por quem as pedras haviam sido ali colocadas; - a testemunha M………., a que acima se fez já referência foi categórico ao confirmar não sé estas declarações do arguido, como a afirmar que o mesmo estava zangado e ainda que as pedras foram removidas no próprio dia em que foram colocadas; - por último as aqui assistentes, confirmaram ter estado presentes na colocação das pedras, tendo acompanhado o Presidente da Junta nas medições que efectuou de molde a permitir a passagem pelo caminho em questão, vedando apenas o terreno das ofendidas, corroborando ainda que apenas o aqui arguido se insurgiu contra esta atitude por parte das assistentes e que a mais ninguém importava a situação do caminho em questão, escassamente utilizado pelos proprietários que com o mesmo confinam. - por fim, a testemunha N………. que declarou peremptoriamente que o arguido, através de contacto telefónico, lhe transmitiu que havia deitado abaixo as pedras e que ele deveria comunicar tal facto às suas "patroas", as aqui assistente, no próprio dia em que os factos ocorreram. Dúvidas, portanto, não restaram ao Tribunal de que havia sido o arguido o autor da conduta que acima se traduz na factualidade assente, sendo que por inexistência de meios de prova que a comprovassem, não se deu como assente os factos acima consignados como tal. Realça-se ainda que nem as assistentes, que não deduziram, aliás, qualquer pedido de indemnização civil contra o arguido, nem as demais testemunhas, a que supra se fez referência, denunciaram qualquer intuito persecutório para com o arguido, apesar do sucedido, não denotando qualquer aspecto que pudesse toldar a sua objectividade e imparcialidade nos seus testemunhos. Já o mesmo não sucedeu com as testemunhas de defesa arroladas pelo arguido, as quais pelos laços de parentesco que as une ao arguido, demonstraram clara tendência no sentido de defenderem os seus interesses. 2. Face às conclusões apresentadas (que delimitam o objecto do recurso), importa decidir as seguintes questões: - . impugnação da decisão sobre a matéria de facto; . irregularidade resultante da falta de decisão sobre requerimento de inspecção ao local; . violação do princípio da continuidade da audiência; . falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal; . deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto no que se refere às testemunhas arroladas pelo arguido. 3. Vamos começar por apreciar a violação do princípio da continuidade da audiência. ----- Sobre a epígrafe “Continuidade da Audiência”, diz o art. 328º, do Código de Processo Penal (CPP) (com sublinhados nossos): - 1 - A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento. 2 - São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior. 3 - O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo: (…) 4 - Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento por período não superior a oito dias, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada. 5 — Salvo o caso previsto no n.º 3, alínea a), o adiamento por tempo superior ao referido no número anterior é sempre precedido de despacho do presidente. Retomada a audiência, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, decide de imediato se alguns dos actos já realizados devem ser repetidos. 6 - O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada. O legislador é claro na afirmação do princípio da concentração na audiência de discussão e julgamento: os actos da audiência devem decorrer, tanto quanto possível, de forma unitária e continuada. ----- Só assim se podem afirmar os princípios da oralidade e da imediação - que impõem que a audiência decorra na presença dos participantes processuais, numa relação de proximidade comunicante de forma que o tribunal possa obter uma percepção própria do material que serve de base à decisão[1]. ----- Verdadeira afirmação do “diálogo” social e construtivo que informa as sociedade abertas partidárias do Estado de Direito, estes princípios, comuns a todo processo penal, têm na fase da audiência de discussão e julgamento um especial relevo - que o interprete da lei não pode iludir. ----- Assim: - - a audiência é contínua – n.º 1; - se não puder ser concluída no mesmo dia, deve continuar no dia útil imediatamente posterior – n.º 2; - o adiamento por tempo superior a 8 dias é sempre precedido de despacho justificativo e, quando retomados os trabalhos, deve avaliar-se da necessidade de repetir actos já realizados – n.º 4 e 5; - se o adiamento exceder 30 dias, a prova já realizada perde eficácia – n.º 6. Categórico. ----- 4. Não foi isso que aconteceu nos autos. De facto, a audiência prolongou-se por cerca de 4 meses, com 5 sessões (de duração inferior a 1 hora e 15 minutos – a 1ª durou apenas 30 minutos) cada uma delas espaçadas entre si “cerca de” um mês. Logo no primeiro “adiamento”, a sessão seguinte foi marcada a mais de 30 dias (32 dias); e o mesmo se passou entre a 3ª e a 4ª (33 dias). ----- É notório que o princípio da concentração dos actos não foi decisivo no agendamento das sessões. Admite-se que a Sr.ª Juíza tenha ponderado que a circunstância da prova estar a ser gravada a dispensava de um cumprimento escrupuloso do princípio enunciado no art. 328º/6, do CPP. ----- Tal não é, porém, o nosso entendimento. ------ Como refere o Acórdão do STJ, de 5.4.2001 (Carmona da Mota), Proc. n.º 489/01-5ª, in SASTJ, n.º 50, pág. 43, citado por maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 15ª ed., 2005, pág. 645: - “I - A lei processual, ao exigir a continuidade da audiência, sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento (princípio da concentração) não poderá condescender - ao admitir, excepcionalmente e em casos muito delimitados, o adiamento da audiência - com uma prática jurisprudencial que, a coberto da excepção legal (um adiamento, por não mais de 30 dias, em situações muito contadas), acabe, através de uma sucessão de adiamentos espaçados uns dos outros por menos de 30 dias, por desrespeitar - com manifesta violação da razão que as ditou-as normas sobre continuidade da audiência. II - O art. 328º, n.º 6, do CPP, só desencorajará o adiamento da audiência por período excessivo de tempo se a jurisprudência, respeitando (ou passando a respeitar) o seu objectivo e a sua razão de ser, o interpretar (ou passar a interpretar) no sentido de que, havendo mais do que um adiamento, o conjunto dos adiamentos não pode exceder 30 dias e de que, em caso de excesso, perderá eficácia a prova já realizada. III - O tribunal a quo, ao escusar-se, em pleno julgamento, à repetição da prova entretanto volvida ineficaz em virtude de excessiva descontinuidade/desconcentração da audiência, omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade, omissão que constitui nulidade dependente de arguição, nos termos do art. 120º, n.º 2, al. d), do CPP.” No mesmo sentido, o Acórdão também do STJ, de 30.03.2006 (Pereira Madeira), processo n.º 780/06 - 5ª, no sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (http://www.pgdlisboa.pt/pgdl), acedido em Dezembro de 2006: - “(…) V - A perda de eficácia da prova está ligada a uma presunção legal implícita, segundo a qual o decurso de tal prazo apagará da memória do julgador os pormenores do julgamento, prejudicando desse modo a base da decisão factual, de tal modo que, aí sim, será possível o entendimento de que o único remédio para um tal esquecimento presumido passará pela repetição da audiência.” Idênticas decisões informam os Acórdãos desta Relação, de 13.03.1991 (Fonseca Guimarães)[2] e de 11.10.2006 (Guerra Banha)[3]; bem como os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 13.01.2000 (Cotrim Mendes)[4] e de 25.02.2004 (Isabel Duarte)[5]. ----- Com o conforto destas decisões enfrentamos o argumento segundo o qual a gravação da prova afasta a possibilidade de arguir a nulidade citada [6]. E fazemo-lo por entendermos que os princípios atrás enunciados (concentração, imediação e oralidade), relevantes e decisivos para a fixação da matéria de facto, não se esgotam na simples “gravação” sonora dos depoimentos prestados em audiência. Antes pressupõem uma miríade de percepções instantâneas e momentâneas que o tempo e a sobreposição de outras audiências faz apagar da memória valorativa do julgador. ----- O que acabamos de dizer parece até ter expressão acabada no caso dos autos. Repare-se que a decisão dedica duas longas e laboriosas páginas a analisar detalhadamente os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, e, em relação às arroladas pelo arguido… apenas um parágrafo, o último: “Já o mesmo não sucedeu com as testemunhas de defesa arroladas pelo arguido, as quais pelos laços de parentesco que as une ao arguido, demonstraram clara tendência no sentido de defenderem os seus interesses” (fls. 332). ----- Ainda por cima, a acta dá conta que apenas uma testemunha, F………., é cunhada do arguido. Não deixa de ser estranho e, de todo o modo, contrário à lei (art. 374º/2, do CPP) representando uma insuficiência de fundamentação que, só por si, fulmina a decisão no seu todo – Paulo Saragoça da Matta, A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença, em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, pág.265: “(…) quer a total e absoluta ausência de motivação, quer a motivação deficiente, geram inapelável nulidade da decisão.” ----- É evidente que a sobrecarga de audiências realizadas todos os dias da semana, em sessões curtas que necessariamente se prolongam por várias dias, semanas e meses, retira ao julgador a capacidade de absorver e valorar seriamente todos os pormenores colhidos da prova produzida. E, convenhamos, não é a tranquilidade de saber que a “prova está a ser gravada” que mantém viva e disponível para utilização essa riqueza de percepções que a imediação e a oralidade lhe permitem. ----- É precisamente isto que o legislador quis impedir que ocorresse. ----- E de duas uma: ou valoramos as dificuldades de agendamento (a sobrecarga processual) e comprimimos o sentido e o alcance dos princípios básicos da audiência de discussão e julgamento; ou, pelo contrário, afirmamos a necessidade clara e imperiosa de lhes dar cumprimento efectivo. ----- 5. No caso dos autos verifica-se que a audiência decorreu com adiamentos que mediaram, entre si, mais de 30 dias – o que, nos termos fixados no art. 328º/6, do CPP, determina a perda de eficácia da prova produzida. ----- Em face desse dado objectivo, o tribunal de 1ª instância devia ter procedido à repetição da prova entretanto tornada ineficaz; como não o fez, e uma vez arguida, estamos perante uma nulidade, a saber, a omissão de diligência que se reputa essencial para a descoberta da verdade - prevista pelo art. 120º/2/d), do CPP. ----- É o que se declara. ----- * III - DECISÃO Pelo exposto, os juízes, em audiência, acordam em: - - declarar a ineficácia da prova produzida na audiência de discussão e julgamento e, em consequência, a nulidade desse acto e do subsequente (sentença) - determinando a repetição do julgamento. ----- Sem tributação. ----- [Elaborado e revisto pelo 1º signatário] PORTO, 21 de Fevereiro de 2007 Artur Manuel da Silva Oliveira Maria Elisa Marques José Joaquim Aniceto Piedade Arlindo Teixeira Pinto [1] Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1981, pág. 183 e 232. [2] “(…) II - Independentemente da documentação da audiência, porque o principio da continuidade não sofre excepções, se for excedido o prazo de 30 dias preceituado pelo n.º 6 do art. 328 do C. P. P., a prova produzida perde eficácia, devendo ser repetida, o que implica a anulação do julgamento e da sentença subsequente.” [3] Processo 0511366. [4] “O julgamento é inválido, impondo-se determinar a sua repetição verificados que se mostram os seguintes vícios processuais: a) (…); b) - Não foi respeitado o princípio da continuidade da audiência especialmente consagrado no n.º 6 do art. 328.º do CPP, cuja violação torna ineficaz a prova produzida” – processo 5606/9 3ª Secção, no sítio da P-GD de Lisboa (http://www.pgdlisboa.pt/pgdl) [5] “I - É nulidade nos termos preceituados no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal, a violação do disposto no artigo 328.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na medida em que implica a violação do princípio da imediação das provas, o que pressupõe a continuidade da audiência. II - Procedendo tal nulidade, determina-se a invalidade do julgamento, com a sua repetição perante o mesmo tribunal, nos termos do artigo 122.º, n.º 1 do Código de Processo Penal” - processo 8687/03-3 3ª Secção, no local cit. [6] Entre outros, Acórdãos da Relação de Lisboa de 04.05.2005 (Varges Gomes), processo 1931/05 3ª Secção, de 18.03.2004 (Carlos Benido), processo 62/04 9ª Secção, e de 16.10.2002 (Santos Monteiro), processo 62/04 9ª Secção – todos no sítio cit. |