Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1324/08.4PPPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042651
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
ARGUIDO
DETIDO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP200906031324/08.4PPPRT-A.P1
Data do Acordão: 06/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 583 - FLS 54.
Área Temática: .
Sumário: I - Na fundamentação do despacho de aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial (art. 194º,4 do CPP), o juiz tem de: (a) descrever os factos concretamente imputados ao arguido (indiciados ou fortemente indiciados) incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; (b) enunciar os elementos de prova que permitiram descrever aqueles factos que imputou ao arguido, sempre que essa comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; (c) proceder à qualificação jurídica dos factos imputados; (d) referir os factos concretos que preenchem os pressupostos da medida de coacção, incluindo os previstos nos artigos 193º e 204º do CPP.
II - A falta de fundamentação nos termos expostos em I implica a nulidade por falta de fundamentação (art. 194º, 4 do CPP).
II - A referida nulidade (prevista no art. 194º, 4 do CPP) tem de ser arguida no próprio acto a que o interessado assista, antes desse acto ter terminado – art. 120º, 3, a) e 141º, 6 do CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 1324/08.4PPRT-A.P1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
1. No âmbito do inquérito nº 1324/08.4PPRT da .ª secção do DIAP do Porto, os arguidos B………. (nascido em 16/8/1975), C………. (nascido em 1/4/1973), D………. (nascida em 7/5/1979), E………. (nascida em 22/5/1974) e F………. (nascida em 9/5/1975) foram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, por despacho judicial proferido em 21/3/2009, após o seu primeiro interrogatório judicial como arguidos detidos, interrogatório esse que se iniciou no TIC do Porto, .º Juízo, em 20/3/2009 pelas 17h30 (fls. 775 a 782 do 3º volume destes autos de recurso), tendo sido suspenso por volta das 19h30 (fls. 788), continuando no dia seguinte, 21/3/2009 pelas 11 horas, sendo depois encerrado aquele acto processual pelas 18h30 (fls. 797 a 813).

2. O despacho judicial (fls. 806 a 813 do 3º volume) sob recurso é do seguinte teor:
“As detenções efectuadas, fora de flagrante delito e por crimes públicos punidos com pena de prisão, obedeceram aos requisitos legais e como tal declaro-as válidas.
Indiciam fortemente os autos a prática, pelos arguidos:
Arguido B………. - vários crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º-nº2, alínea e) do CPenal (punível com prisão de 2 a 8 anos); um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts.º 3º-nº4 e 86º-nº1, alínea c) da lei nº 5/2006, de 23/2; um crime de uso de documento falso, p. e p. pelo art.º 256º-nsº 1, alínea e) e 3 do CPenal.
Arguido C………. - vários crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º-nº2, alínea e) do CPenal (punível com prisão de 2 a 8 anos); um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.º 86-nº1, alínea d) da lei nº 5/2006, de 23/2.
Arguida F………. - vários crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º-nº2, alínea e) do CPenal (punível com prisão de 2 a 8 anos); um crime de uso de documento falso, p. e p. pelo art.º 256º-nsº 1, alínea e) e 3 do CPenal.
Arguida D………. - vários crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º-nº2, alínea e) do CPenal (punível com prisão de 2 a 8 anos).
Arguida E………. - vários crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º-nº2, alínea e) do CPenal (punível com prisão de 2 a 8 anos).
Considerando a fase da investigação e os ilícitos em apreço, não é possível quantificar o número de furtos efectuados e os seus concretos contornos, sendo que tal não é determinante para esta diligência que se destina a aplicação de medida de coacção.
Relativamente aos arguidos G………., H………. e I………., embora haja alguns indícios da prática de crimes de furto, da investigação efectuada até agora não decorrem ainda elementos que os possam relacionar, num grau de segurança razoável com os factos denunciados, sendo que para já, não reunidos os requisitos de que depende a aplicação de medida de coacção diferente de TIR.
Relativamente aos cinco arguidos acima referidos, há a referir o seguinte:
Após terem sido denunciados nos autos vários furtos em interior de residências com «modus operandi» semelhante, reunidos que começaram a ser os indícios colhidos, constatou-se a existência de um grupo internacional de indivíduos devidamente hierarquizado que se dedica unicamente a furtos no interior de residências.
O «modus operandi» verificado, consiste na constituição de grupos formados maioritariamente por mulheres, de aparência frágil, com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos, que se intitulam como menores, apoiadas por cidadãs mais velhas e que se fazem transportar em auto caravanas.
Estes indivíduos dedicam-se predominantemente ao furto de jóias, para que possam abandonar o local sem transportar grandes volumes, evitando assim levantar suspeitas. Procuram preferencialmente casas em que não se encontre ninguém, abrindo as portas com utilização de chave de fendas ou objectos em plástico duro.
Saliente-se que na prática destes actos são utilizadas, como se disse mulheres, que dissimulam as jóias na roupa que usam. Refira-se também que em regra apresentam documentos fotocopiados ou documentos falsos, prestando invariavelmente, falsas declarações quanto à sua identificação e principalmente quanto à sua idade, dizendo, aquando da detenção que são menores para não poderem ser presas.
O grupo caracteriza-se pela grande mobilidade, concretizada na frota automóvel que possuem, pelos contactos realizados através de telemóvel e na dispersão geográfica.
Individualizando a conduta de cada um dos arguidos
Arguido B……….:
Como decorre das informações policiais dos autos, este arguido é considerado o chefe da célula que tem feito os assaltos a que se referem as participações juntas ao processo, sendo tal conclusão alicerçada pelos relatórios de vigilância juntos a fls. 121, 130, 135, 211, 215, 221, 225, 233, e 236.
Este indivíduo faz-se transportar num BMW …, veículo topo de gama, sendo que como está noticiado nos autos este veículo foi sujeito a uma reparação que orçou em 2500€, que foi paga pelo arguido em dinheiro, facto por ele aceite em sede de primeiro interrogatório.
No interior deste veículo foi apreendida uma arma de calibre 6.35, carregador e munições.
Foi-lhe igualmente apreendido um relógio da marca Rolex, estando noticiado nos autos o furto de relógios desta marca.
A fls. 145 está noticiada uma deslocação deste arguido na companhia de C………. a Guimarães, na sequência da detenção de duas cidadãs romenas detidas por furto, sendo que este arguido referiu que tinha ido a Guimarães pagar ao advogado que as defendia. Igualmente demonstrado nos autos está que este arguido visita regularmente as «operacionais», resultando das vigilâncias que, quando recebe um telefonema e está em grupo afasta-se do grupo, facto que atesta o seu papel de líder.
Optou por prestar declarações, sendo que as explicações por si dadas não têm qualquer credibilidade, dizendo-nos as regras da experiência que não terão qualquer correspondência com a verdade; com efeito, o arguido referiu estar de férias em Portugal (há mais de 3 meses, pois em Dezembro foi visto na Costa de Caparica) e também à procura de negócio, declarando que em Itália ganhava uma média de 6/7.000€/mês. Não é crível que alguém, com este ordenado, abandone o emprego e venha à procura de negócio, sendo também inverosímil que alguém esteja de férias há 3 meses, trazendo os filhos que frequentam a escola em Itália.
Temos pois que, considerando a prova dos autos, considerando o extremo cuidado do arguido na ocultação de factos que o possam relacionar com os furtos, daí o especial cuidado do tribunal a valorar a prova existente nos autos, não temos dúvida em considerar como fortemente indiciada a sua prática nos crimes denunciados.
Arguido C……….
Conforme resulta do auto de apreensão de fls. 453 a este arguido foram apreendidas 6 viaturas, relacionadas com os furtos em investigação e ainda uma navalha tipo borboleta e uma soqueira em metal. Foram-lhe também apreendidos 5 telemóveis – fls. 446 vº.
Conforme resulta de informação este arguido auxilia o arguido B………., resultando a sua implicação nos factos dos relatórios de vigilância supra referidos, constando dos autos que nos dias 4, 5, 6, 10, 11, 16, 17, 18 e 19 de Fevereiro, este indivíduo e o B………. frequentavam a habitação um do outro, acompanhados pelas respectivas famílias, não desenvolvendo qualquer actividade profissional.
Está igualmente demonstrado nos autos que este arguido, na companhia do B………. e respectivas famílias se deslocou para o Algarve, frequentando ambos as residências um do outro, bem como as residências das operacionais, tendo-se iniciado a partir daí, uma onda de assaltos naquela zona.
A fls. 452 consta que na viatura Mercedes, que o arguido assumiu como sendo sua, foi encontrada uma navalha.
Como o arguido B………., este arguido prestou declarações totalmente inverosímeis, afirmando também estar de férias em Portugal, sendo que a meio do seu interrogatório usou do seu direito de não prestar declarações, dizendo que se estava a sentir mal, sendo nossa convicção que, o que aconteceu, foi o arguido não conseguir explicações para os factos com os quais ia sendo confrontado.
Não temos pois qualquer dúvida, face a este enquadramento, em concluir pela existência de fortes indícios da prática dos crimes referenciados nos autos.
Arguida F………./J……….
A esta arguida se referem as várias informações policiais e relatórios de vigilância, sendo que já tem um processo pendente em Guimarães – NUIPC …/09.0PBGMR, pelo crime de furto no interior de residência, sendo que tinha na sua posse uma elevada quantidade de artefactos em ouro e três plásticos, bem como luvas, objectos utilizados na prática do crime.
A arguida ao prestar as declarações e tendo sido advertida de que incorria na prática de crime, caso não falasse com verdade, omitiu a existência deste processo.
Para além destes elementos de prova e conforme resulta dos autos a arguida foi detida na posse de 11 mil e 35 euros, em notas e elevadíssima quantidade de artigos de ourivesaria, bem como documentos falsos. Refira-se que parte do ouro estava escondido no exaustor da cozinha, em duas sacas plásticas, sendo que esta arguida aquando da realização da busca, tentou esconder no seu corpo e posteriormente debaixo de uma tábua, um dos sacos contendo ouro, que a mesma tinha retirado do exaustor.
De referir ainda que esta arguida usa também o nome de J………., tendo-se identificado como tal aquando do arrendamento de uma casa em Espinho, como consta da informação policial.
Não lhe é conhecida qualquer actividade profissional.
Face a estes elementos de prova, ao facto de a arguida ter tentado esconder o ouro e às informações policiais, dúvidas não temos em considerar como fortemente indiciada a sua participação nos factos.
Arguida E……….:
Como resulta do auto de fls. 483 e segs., esta arguida foi detida na posse de documentos falsos, recortes em plástico e uma chave de fendas para efectivar furtos, uma lupa própria de ourives, 5 telemóveis, relógios, inúmero artefacto em ouro, sendo que (e isto aplica-se às outras arguidas), alguns dos artefactos em ouro tinham inscrições em português, facto que, atenta a sua nacionalidade, faz concluir imediatamente pela prática de furtos.
Foi-lhe apreendida igualmente a quantia de 3.600 € em dinheiro.
Relativamente a esta arguida existe um mandado de detenção pendente.
Como resulta de fls. 493 foi-lhe apreendida uma viatura Pólo que está referenciada nos furtos, tendo-lhe sido igualmente apreendido uma auto caravana marca Fiat ………., que continha no seu interior carteiras, artefactos em ouro e outro telemóvel.
Sendo certo que não lhe é conhecida nenhuma actividade profissional, face aos elementos de prova, dúvidas não temos em concluir por estar fortemente indiciado, relativamente a ela, a prática de furtos.
Arguida D……….
Como decorre de fls. 241, dos autos esta arguida encontrou-se com duas menores, respeitando a esta situação o expediente de fls. 641 e segs., estando patenteado que as referidas menores praticaram furtos, deixando o produto do furto no interior de um café em Espinho, sendo a arguida D………. que as foi buscar.
Esta arguida foi detida na posse de 1010€ em dinheiro, 3 telemóveis, um relógio Rolex em metal branco e vários artefactos em ouro.
Não lhe é conhecido modo de vida certo.
É referenciada nas informações policiais e relatórios de vigilância.
Não temos dúvidas em considerar como fortemente indiciada a sua implicação nos factos em investigação.

Feitos estes considerando individuais relativamente a cada um dos arguidos atentemos ainda no seguinte:
Foram efectuadas perícias médicas, não se podendo pois questionar a imputabilidade penal das arguidas.
A nenhum dos cinco arguidos acima referidos é conhecida, em Portugal, qualquer actividade profissional, demonstrando, ainda assim os autos que vivem em boa situação económica, bastando atentar na frota automóvel possuída, casas arrendadas e artefactos em ouro apreendidos.
Face à extrema mobilidade do grupo, ao facto de possuírem identidades falsas e atenta a sua nacionalidade existe concreto e real perigo de fuga.
Face ao “modus operandi” do grupo, aos lucros obtidos através dos mesmos, ao facto de não exercerem qualquer actividade profissional, considerando a elevada quantidade de dinheiro e objectos de ouro apreendidos, bem como objectos utilizados na concretização dos furtos, existe real e concreto perigo de continuação da actividade criminosa.
Considerando o crescente fenómeno criminal de furtos em residência perpetrados por indivíduos estrangeiros, sendo que o número de delitos tem crescido de forma preocupante, considerando o alarme social causado por este tipo de condutas exige-se a aplicação de medidas que, quer a nível da prevenção, quer ao nível da repressão criminal, acautelem o objectivo de diluir o impacto deste fenómeno criminal.
Assim face à extrema gravidade das condutas evidenciadas nos autos, face aos elementos de prova colhidos nos mesmos, por ser a única medida capaz de assegurar os fins que se pretendem prevenir/acautelar devem os arguidos B………., F………., C………., D………. e E………. aguardar os ulteriores termos processuais em prisão preventiva, sendo certo que nenhuma outra medida é adequada, sendo de afastar a obrigação de permanência na habitação e as apresentações, dada a extrema mobilidade geográfica do grupo e a caução, pois, sendo desprovidas de credibilidade as declarações dos arguidos relativamente aos seus rendimentos, iriam efectivar esta medida vendendo os objectos produto dos furtos.
Tendo em conta as doutas considerações aduzidas pelo Digno Magistrado do MºPº, que aqui damos por inteiramente reproduzidas por razões de brevidade e com as quais concordamos, quer quanto à qualificação jurídica dos crimes indiciados, quer quanto à medida coactiva a aplicar aos arguidos, sem necessidade de outros considerandos, determino que os mesmos aguardem os ulteriores termos do processo mediante as seguintes medidas de coacção.
Assim, determino que os arguidos B………., C………., F………. (que também usa J……….), D………. e E………. aguardem os ulteriores termos processuais em prisão preventiva (arts. 191º a 193º, 201º, nº 1, al. a) e 204º, al. a) e c), todos do CPPenal).
Quanto aos arguidos G………., H………. e I………., ficam apenas sujeitos ao TIR, já prestado, art. 196º do CPP.
Passe os mandados de condução dos arguidos B………., C………., F………./J………., D………. e E………. ao EPP.
Restitua os demais arguidos à liberdade.
Oficie às autoridades competentes.
Dê cumprimento ao disposto no art. 197º, nº 7 e 8 do CPP.
Fixo em € 350 os honorários ao intérprete nomeado.
Notifique e remeta os autos aos serviços do MºPº competente.”

3. Inconformados com a decisão judicial que lhes aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, os arguidos C………., B………., D………., E………. e F………. recorreram (os arguidos C………. e B………. interpuseram recurso em 3/4/2009 e as arguidas F………., E………. e D………. em 9/4/2009 - ver fls. 1113, 1135, 1258, 1277 e 1296).
Nos recursos que interpuseram os arguidos B………. (fls. 1172 a 1205 do 5º volume destes autos de recurso), C………. (fls. 1207 a 1235 do 5º volume destes autos de recurso), F………. (fls. 1240 a 1257 do 5º volume destes autos de recurso), E………. (fls. 1259 a 1276 do 5º volume destes autos de recurso) e D………. (fls. 1278 a 1295 do 5º volume destes autos de recurso) esqueceram-se de formular conclusões, não obstante se deduzir, das respectivas motivações, os fundamentos da sua pretensão.
Entretanto, na sequência da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância (fls. 1304 a 1314 do mesmo 5º volume) - que colocou a questão prévia da falta de conclusões nos ditos recursos - após a remessa dos autos a este Tribunal da Relação e depois do parecer do Sr. Procurador da República (fls. 1321 a 1330 do 6º volume destes autos de recurso), foram juntos, por iniciativa dos recorrentes, “recursos aperfeiçoados com respectivas motivações e conclusões”, os quais haviam sido recebidos no TIC do Porto em 28/4/2009 (fls. 1331 a 1436 do mesmo 6º volume).
Sobre esses ditos recursos “aperfeiçoados”, pronunciou-se o Ministério Público junto desta Relação, notando que se tratava de antecipação do que poderia vir a ser a satisfação de convite que a relatora viesse a formular (convite que poderia ser dispensável por se apreender a pretensão dos recorrentes), concluindo que, não obstante aditamento (uma alínea) feito na motivação dos recursos dos arguidos C………., B………. e F………., não havia sido desvirtuado o conteúdo dos recursos, nem modificado o seu âmbito, nada mais tendo a requerer (fls. 1438 e 1439 do 6º volume).
Uma vez que os recorrentes, por sua iniciativa, completaram os recursos, anteriormente interpostos, com conclusões em falta, entendeu a relatora ser dispensável (por se traduzir em prática de acto inútil vedado por lei) a formulação de qualquer convite (o que também não prejudicava o Ministério Público atenta a posição assumida no seu douto parecer de fls. 1320 a 1330 e no requerimento de fls. 1438 e 1439, ambos do 6º volume), razão pela qual ordenou de imediato o cumprimento do disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Como é evidente, das “novas” peças oferecidas (ditos “recursos aperfeiçoados”) por iniciativa dos recorrentes, apenas se conferirá as conclusões aditadas que faltavam, não se admitindo motivação acrescida (que vai para além do que constava dos recursos anteriormente juntos ao processo) apresentada por alguns dos recorrentes.
Assim:
3.1. Resulta da motivação do recurso interposto pelo arguido B………. (fls. 1172 a 1205 do 5º volume), bem como das conclusões que posteriormente formulou (fls. 1353 a 1355 do 6º volume), que este sustenta em síntese:
a)- que não foi observado o prazo de 48 horas aludido no art. 141 nº 1 do CPP (na sua perspectiva, foi detido em 18/3/2009, de manhã, pelo meio-dia, nas oficinas da ………., ………., em Faro, apenas sendo apresentado ao JIC em 20/3/2009, pelas 19 horas, unicamente para identificação, tendo sido iniciado o seu interrogatório judicial em 21/3/2009);
b)- que foi violado o disposto no art. 141 nº 4-c) do CPP (na sua perspectiva dos factos de que foi informado não sabe em concreto de quantos crimes de furto qualificado vem acusado, quais as circunstâncias de tempo, lugar e modo desses crimes), dando ainda a entender que não lhe teria sido dado conhecimento dos “motivos da detenção”;
c)- que ocorre nulidade do despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva por não ter sido observado o disposto no art. 194 nº 4 do CPP (apresentando também a sua discordância quanto a argumentos invocados na decisão sob recurso, alegando que a mesma padece de dupla falta de fundamentação - quer quanto à omissão de factos que justificassem a aplicação da prisão preventiva, quer quanto à omissão de comunicação de factos que integrem os crimes de furto qualificado que lhe foram imputados - que foram violados os princípios do contraditório, da igualdade de armas, do acesso a um processo equitativo e, bem assim, as garantias de defesa, que incluem o direito de conhecer o motivo da detenção);
d)- que é excessiva e desadequada a prisão preventiva a que está sujeito, tendo sido violados os pressupostos que legitimam a aplicação de tal medida de coacção.
Termina pedindo que seja declarado nulo o despacho sob recurso (por violação do disposto no artigo 194º do Código de Processo Penal) ou então que seja revogado, devendo o Recorrente ser restituído à liberdade, aguardando a decisão final sujeito a prestação de caução ou a outra medida de coacção que seja julgada proporcional e adequada (v.g. apresentações periódicas diárias no posto policial mais próximo).
Com o recurso juntou documentos.

3.2. Resulta da motivação do recurso interposto pelo arguido C………. (fls. 1207 a 1235 do 5º volume), bem como das conclusões que posteriormente formulou (fls. 1395 a 1397 do 6º volume), que este sustenta em síntese:
a)- que não foi observado o prazo de 48 horas aludido no art. 141 nº 1 do CPP (na sua perspectiva, foi detido em 18/3/2009, pelas 16h, na ………., quando se dirigia para a casa onde residia sita na ………., ………., nº ., ……, ………., Loulé, apenas sendo apresentado ao JIC em 20/3/2009, pelas 19 horas, unicamente para identificação, tendo sido iniciado o seu interrogatório judicial em 21/3/2009);
b)- que foi violado o disposto no art. 141 nº 4-c) do CPP (na sua perspectiva dos factos de que foi informado não sabe em concreto de quantos crimes de furto qualificado vem acusado, quais as circunstâncias de tempo, lugar e modo desses crimes), dando ainda a entender que não lhe teria sido dado conhecimento dos “motivos da detenção”;
c)- que ocorre nulidade do despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva por não ter sido observado o disposto no art. 194 nº 4 do CPP (apresentando também a sua discordância quanto a argumentos invocados na decisão sob recurso, alegando que a mesma padece de dupla falta de fundamentação - quer quanto à omissão de factos que justificassem a aplicação da prisão preventiva, quer quanto à omissão de comunicação de factos que integrem os crimes de furto qualificado que lhe foram imputados - que foram violados os princípios do contraditório, da igualdade de armas, do acesso a um processo equitativo e, bem assim, as garantias de defesa, que incluem o direito de conhecer o motivo da detenção);
d)- que é excessiva e desadequada a prisão preventiva a que está sujeito, tendo sido violados os pressupostos que legitimam a aplicação de tal medida de coacção.
Termina pedindo que seja declarado nulo o despacho sob recurso (por violação do disposto no artigo 194º do Código de Processo Penal) ou então que seja revogado, devendo o Recorrente ser restituído à liberdade, aguardando a decisão final sujeito a prestação de caução ou a outra medida de coacção que seja julgada proporcional e adequada.
Com o recurso juntou documentos.

3.3. Resulta da motivação do recurso interposto pela arguida D………. (fls. 1278 a 1295 do 5º volume), bem como das conclusões que posteriormente formulou (fls. 1434 a 1436 do 6º volume), que esta sustenta em síntese:
a)- que não foi observado o prazo de 48 horas aludido no art. 141 nº 1 do CPP (na sua perspectiva, foi detida em 18/3/2009, pelas 17h, na ………., ………., casa .., Vilamoura, apenas sendo apresentada ao JIC em 20/3/2009, pelas 19 horas, unicamente para identificação, tendo sido iniciado o seu interrogatório judicial em 21/3/2009);
b)- que foi violado o disposto no art. 141 nº 4-c) do CPP (na sua perspectiva dos factos de que foi informada não sabe em concreto de quantos crimes de furto qualificado vem acusado, quais as circunstâncias de tempo, lugar e modo desses crimes), dando ainda a entender que não lhe teria sido dado conhecimento dos “motivos da detenção”;
c)- que ocorre nulidade do despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva por não ter sido observado o disposto no art. 194 nº 4 do CPP (apresentando também a sua discordância quanto a argumentos invocados na decisão sob recurso, alegando que a mesma padece de dupla falta de fundamentação - quer quanto à omissão de factos que justificassem a aplicação da prisão preventiva, quer quanto à omissão de comunicação de factos que integrem os crimes de furto qualificado que lhe foram imputados - que foram violados os princípios do contraditório, da igualdade de armas, do acesso a um processo equitativo e, bem assim, as garantias de defesa, que incluem o direito de conhecer o motivo da detenção);
d)- que é excessiva e desadequada a prisão preventiva a que está sujeito, tendo sido violados os pressupostos que legitimam a aplicação de tal medida de coacção.
Termina pedindo que seja declarado nulo o despacho sob recurso (por violação do disposto no artigo 194º do Código de Processo Penal) ou então que seja revogado, devendo a Recorrente ser restituída à liberdade, aguardando a decisão final sujeito a prestação de caução ou a outra medida de coacção que seja julgada proporcional e adequada.

3.4. Resulta da motivação do recurso interposto pela arguida E………. (fls. 1259 a 1276 do 5º volume), bem como das conclusões que posteriormente formulou (fls. 1415 e 1416 do 6º volume), que esta sustenta em síntese:
a)- que não foi observado o prazo de 48 horas aludido no art. 141 nº 1 do CPP (na sua perspectiva, foi detida em 18/3/2009, pelas 17h, na ………., ………., casa .., Vilamoura, apenas sendo apresentada ao JIC em 20/3/2009, pelas 19 horas, unicamente para identificação, tendo sido iniciado o seu interrogatório judicial em 21/3/2009);
b)- que foi violado o disposto no art. 141 nº 4-c) do CPP (na sua perspectiva dos factos de que foi informada não sabe em concreto de quantos crimes de furto qualificado vem acusado, quais as circunstâncias de tempo, lugar e modo desses crimes), dando ainda a entender que não lhe teria sido dado conhecimento dos “motivos da detenção”;
c)- que ocorre nulidade do despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva por não ter sido observado o disposto no art. 194 nº 4 do CPP (apresentando também a sua discordância quanto a argumentos invocados na decisão sob recurso, alegando que a mesma padece de dupla falta de fundamentação - quer quanto à omissão de factos que justificassem a aplicação da prisão preventiva, quer quanto à omissão de comunicação de factos que integrem os crimes de furto qualificado que lhe foram imputados - que foram violados os princípios do contraditório, da igualdade de armas, do acesso a um processo equitativo e, bem assim, as garantias de defesa, que incluem o direito de conhecer o motivo da detenção);
d)- que é excessiva e desadequada a prisão preventiva a que está sujeito, tendo sido violados os pressupostos que legitimam a aplicação de tal medida de coacção.
Termina pedindo que seja declarado nulo o despacho sob recurso (por violação do disposto no artigo 194º do Código de Processo Penal) ou então que seja revogado, devendo a Recorrente ser restituída à liberdade, aguardando a decisão final sujeito a prestação de caução ou a outra medida de coacção que seja julgada proporcional e adequada.

3.5. Resulta da motivação do recurso interposto pela arguida F………. (fls. 1240 a 1257 do 5º volume), bem como das conclusões que posteriormente formulou (fls. 1373 e 1374 do 6º volume), que esta sustenta em síntese:
a)- que não foi observado o prazo de 48 horas aludido no art. 141 nº 1 do CPP (na sua perspectiva, foi detida em 18/3/2009, pelas 17h, na ………., ………., casa ., Vilamoura, apenas sendo apresentada ao JIC em 20/3/2009, pelas 19 horas, unicamente para identificação, tendo sido iniciado o seu interrogatório judicial em 21/3/2009);
b)- que foi violado o disposto no art. 141 nº 4-c) do CPP (na sua perspectiva dos factos de que foi informada não sabe em concreto de quantos crimes de furto qualificado vem acusado, quais as circunstâncias de tempo, lugar e modo desses crimes), dando ainda a entender que não lhe teria sido dado conhecimento dos “motivos da detenção”;
c)- que ocorre nulidade do despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva por não ter sido observado o disposto no art. 194 nº 4 do CPP (apresentando também a sua discordância quanto a argumentos invocados na decisão sob recurso, alegando que a mesma padece de dupla falta de fundamentação - quer quanto à omissão de factos que justificassem a aplicação da prisão preventiva, quer quanto à omissão de comunicação de factos que integrem os crimes de furto qualificado que lhe foram imputados - que foram violados os princípios do contraditório, da igualdade de armas, do acesso a um processo equitativo e, bem assim, as garantias de defesa, que incluem o direito de conhecer o motivo da detenção);
d)- que é excessiva e desadequada a prisão preventiva a que está sujeito, tendo sido violados os pressupostos que legitimam a aplicação de tal medida de coacção.
Termina pedindo que seja declarado nulo o despacho sob recurso (por violação do disposto no artigo 194º do Código de Processo Penal) ou então que seja revogado, devendo a Recorrente ser restituída à liberdade, aguardando a decisão final sujeito a prestação de caução ou a outra medida de coacção que seja julgada proporcional e adequada.

4. Na resposta aos recursos (fls. 1304 a 1314 do 5º volume), o Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância concluiu pelo seu não provimento (em síntese por não ter sido excedido o prazo de 48 horas aludido no art. 141 nº 1 do CPP, como também por as invocadas irregularidades e nulidades se mostrarem sanadas visto não terem sido arguidas atempadamente, sendo as medidas de coacção aplicadas adequadas à gravidade dos factos fortemente indiciados).
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5. Nesta Relação, no seu parecer (fls. 1321 a 1330 do 6º volume), o Sr. Procurador da República pugnou também pelo não provimento dos recursos (em síntese por dentro do prazo de 48 horas os detidos terem sido apresentados ao juiz de instrução, por a nulidade invocada a existir se encontrar sanada e por o despacho em crise observar, ainda que de forma esquemática, todas as exigências legais, não se podendo exigir maior concretização atenta a fase processual inicial em que se encontrava a investigação, sendo certo que as medidas de coacção aplicadas se mostram proporcionais à gravidade dos crimes de furto qualificado que lhes são imputados, sendo a prisão preventiva a única medida adequada a prevenir os perigos que existem previstos no art. 204-a) e c) do CPP).
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Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Os recorrentes B………., C………., D………., E………. e F………. pronunciaram-se sobre o parecer do Ministério Público junto desta Relação, nos termos que constam de fls. 1448 a 1466 (6º volume), mantendo o que já haviam alegado em sede de motivação dos respectivos recursos.
Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto de cada recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP).
Assim, as questões que incumbe apreciar são as seguintes:
1ª - Averiguar se ocorre a invocada ilegalidade da detenção (se foi ou não excedido o prazo de 48 horas entre a detenção dos arguidos/recorrentes e a sua apresentação para 1º interrogatório judicial - art. 141 nº 1 do CPP - apesar dessa questão não ter sido colocada na 1ª instância);
2ª - Verificar se foi violado o disposto no art. 141 nº 4-b) e c) do CPP (v.g. tendo presente o que consta dos respectivos autos de interrogatório judicial);
3ª - Analisar se a invocada (apenas em sede de recurso) nulidade do despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva aos recorrentes (por alegada inobservância do disposto no art. 194 nº 4 do CPP), foi ou não deduzida tempestivamente;
4ª- Ponderar se as medidas de coacção aplicadas aos recorrentes foram ou não excessivas, desadequadas e desnecessárias (se foram violados os princípios da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade).
Passemos então a apreciar as questões colocadas no recurso em apreço.

1ª Questão (invocada “ilegalidade da detenção”)
Todos os recorrentes invocam que, quando foi iniciado o seu interrogatório judicial, já se encontrava excedido o prazo de 48 horas de detenção aludido no art. 141 nº 1 do CPP, sustentando para tanto:
- o arguido B………. que foi detido em 18/3/2009, de manhã, pelo meio-dia, nas oficinas da ………., ………., em Faro, apenas sendo apresentado ao JIC em 20/3/2009, pelas 19 horas, unicamente para identificação, tendo sido iniciado o seu interrogatório judicial em 21/3/2009;
- o arguido C………. que foi detido em 18/3/2009, pelas 16h[1], na ………., quando se dirigia para a casa onde residia sita na ………., ………., nº ., ……, ………., Loulé, apenas sendo apresentado ao JIC em 20/3/2009, pelas 19 horas, unicamente para identificação, tendo sido iniciado o seu interrogatório judicial em 21/3/2009;
- a arguida D………. que foi detida em 18/3/2009, pelas 17h, na ………., ………., casa .., Vilamoura, apenas sendo apresentada ao JIC em 20/3/2009, pelas 19 horas, unicamente para identificação, tendo sido iniciado o seu interrogatório judicial em 21/3/2009;
- a arguida E………. que foi detida em 18/3/2009, pelas 17h, na ………., ………., casa .., Vilamoura, apenas sendo apresentada ao JIC em 20/3/2009, pelas 19 horas, unicamente para identificação, tendo sido iniciado o seu interrogatório judicial em 21/3/2009;
- e a arguida F………. que foi detida em 18/3/2009, pelas 17h, na ………., ………., casa ., Vilamoura, apenas sendo apresentada ao JIC em 20/3/2009, pelas 19 horas, unicamente para identificação, tendo sido iniciado o seu interrogatório judicial em 21/3/2009.
Ora, dispõe o nº 1 do art. 141 (primeiro interrogatório judicial de arguido detido) do CPP:
“O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.”
Por seu turno estabelece o nº 1 do art. 28 (prisão preventiva) da CRP:
“A detenção será submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.”
O disposto no nº 1 do art. 28 CRP apenas obriga a submeter a detenção do arguido à apreciação do juiz no prazo máximo de 48 horas. [2]
O que se pretende com a detenção no prazo de 48 horas a sujeitar a “apreciação judicial” (e não a “decisão” judicial como constava antes da Revisão Constitucional de 1997) “para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada” é limitar a privação do direito à liberdade por via administrativa, especialmente policial: no fundo o que se impõe na CRP é um prazo máximo de prisão administrativa que não pode exceder 48 horas.[3]
Pretende-se assim “que os riscos de uma privação ilegal de liberdade sejam reduzidos ao mínimo possível” (o art. 28º nº 1 da CRP acentua, logo no seu início, que a apresentação é para “restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada”)[4].
A partir do momento em que o arguido é apresentado ao juiz, passa a estar sob custódia judicial.
No caso dos autos, ao contrário do que alegam os recorrentes, os mesmos foram detidos em execução de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 254 nº 1-a) e nº 2, 257 nº 1 e 258 do CPP (o qual igualmente promoveu a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva) portanto, foram detidos fora flagrante delito, o que sucedeu em 19/3/2009 (cf. despacho de fls. 758 a 761 datado de 19/3/2009 e mandados de detenção de fls. 762 a 764, 766, 768 emitidos em 19/3/2009, bem como respectivas certificações constantes dos seus versos).
Daí que não haja qualquer censura a fazer à decisão sob recurso quando afirma: “ As detenções efectuadas, fora de flagrante delito e por crimes públicos punidos com pena de prisão, obedeceram aos requisitos legais e como tal declara-as válidas.”
É que, efectivamente, ao Sr. JIC foram apresentados, em 20/3/2009, os arguidos/recorrentes detidos fora de flagrante delito em 19/3/2009.
Isso é o que está certificado no inquérito, não havendo arguição de falsidade de qualquer acto processual.
Mas, ainda que assim não fosse, o certo é que a alegação de cada um dos recorrentes quanto à hora a que (cada um deles) dizem ter sido detidos não encontra qualquer suporte nos actos documentados no inquérito.
De esclarecer, para que não restem dúvidas, que o dia da detenção é o que está documentado nos autos, sendo irrelevante, como é óbvio, que a comunicação social (tal como alegam os recorrentes) tivesse noticiado hora ou dia diferente (anterior ao que consta dos autos).
Mesmo lendo o expediente de fls. 401 a 419 do 2º volume, intitulado de “auto de detenção”, apenas se podia deduzir que as detenções ocorreram em execução de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público titular da investigação – tal como se escreve a fls. 402 – mandados esses que foram emitidos em 19/3/2009, como resulta dos autos (fls. 762 a 764, 766, 768).
E, apesar de naquele expediente de fls. 401 a 419 não se precisar o momento em que ocorreram as detenções, obviamente que, se as mesmas tiveram lugar por haver “mandados de detenção emanados pela Exmª Senhora Procuradora Adjunta, titular da investigação” (como se escreve a fls. 402), apenas se pode concluir que essas detenções aconteceram em 19/3/2009 (face à data de emissão dos respectivos mandados, o que está de acordo igualmente com a data do despacho do Ministério Público de fls. 758 a 761).
Por isso, qualquer imprecisão na redacção do expediente de fls. 401 a 419, quando a PSP do Porto relata as diligências (v.g. buscas) efectuadas no Algarve, onde foram interceptados os arguidos (sendo certo que, entretanto, também foram feitas diligências com vista a apurar a sua verdadeira identificação e a idade de alguns deles, por invocarem serem menores de 16 anos – cf. v.g. fls. 525 a 532, bem como exames periciais juntos aos autos, designadamente o feito à arguida F……….), não significa que as detenções tivessem ocorrido em 18/3/2009.
De qualquer modo, sem conceder, só depois de executadas as buscas (o que sucedeu sempre a partir das 17h40 e em momentos diferentes em relação a cada um dos arguidos), caso fossem (como vieram a ser) apreendidos bens de interesse para a investigação é que se poderia justificar a detenção dos arguidos/recorrentes, no caso sempre fora de flagrante delito, o que para ocorrer por ordem de autoridade de polícia criminal supunha a verificação dos pressupostos apontados no art. 257 nº 2 do CPP e a emissão dos respectivos mandados de detenção (no entanto, compulsados os autos não há qualquer ordem nesse sentido da autoridade de polícia criminal).
O que tudo visto confirma precisamente que, o que se passou, foi que os arguidos foram detidos em execução de mandados de detenção emitidos em 19/3/2009 pelo Ministério Público titular da investigação, tal como se escreve no expediente de fls. 401 a 419, onde se comunicam as diligências efectuadas, apesar de em alguns pontos a redacção não ser a melhor e mais clara, por poder gerar o equívoco de que tudo se passou em 18/3/2009, quando na verdade a conclusão de todas as diligências efectuadas já ocorreu em 19/3/2009 (veja-se o teor – com indicação da data e hora – constante ora de autos de constituição de arguido, ora de Termos de Identidade e Residência juntos a fls. 437 a 440, 469, 470, 498, 499, 511, 512).
Mas, mesmo que se admitisse (o que não se concede) que as detenções dos arguidos teriam ocorrido em 18/3/2009, o que sempre seria a partir das 17h40 (cf. autos de busca e apreensões de fls. 422 a 424, 428, 441 a 443, 446, 450 a 453, 457, 461, 464, 465, 468, 473, 483 a 485, 492, 493, 496, 497, 502, 503, 508 e 509 e 513), como o JIC iniciou o interrogatório pelas 17h30 do dia 20/3/2009, não havia qualquer violação do disposto no art. 141 nº 1 do CPP.
Como acima já foi dito e explicado, com a apresentação dos detidos ao JIC e com o início efectivo do seu interrogatório pelas 17h30 do dia 20/3/2009 (ainda que os arguidos tivessem sido apenas identificados pelo JIC) foi cumprido o formalismo legal, cessando a “privação administrativa da liberdade” dos detidos com a sua identificação pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal, altura em que passaram a ficar sob custódia judicial, o que sempre evidenciava que não fora excedido o referido prazo de 48h.
De esclarecer, ainda, que ao contrário do que afirmam os recorrentes, os interrogatórios judiciais iniciaram-se em 20/3/2009 pelas 17h30, como o documentam os respectivos autos de fls. 775 a 787 (autos que fazem fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais que documentam, nos termos do art. 99 do CPP), sendo certo que, enquanto os arguidos B………. e C………. apenas foram identificados (fls. 775 e 776), já em relação às arguidas D………., E………. e F………. foi também cumprido o disposto no art. 141 nº 4 do CPP, tendo sido as mesmas confrontadas com os factos e declarado não desejar prestar quaisquer declarações (fls. 777 a 782).
E, não se esqueça que o interrogatório judicial se inicia precisamente com a identificação dos arguidos, tal como resulta claramente do art. 141 nº 3 do CPP.
Para além disso, podendo a respectiva Mandatária e os próprios arguidos consultar os elementos do processo nos termos do art. 194 nº 6 do CPP (a que acresce que tiveram acesso a cópia dos mandados de detenção nos termos do art. 258 nº 3 do CPP), sempre poderiam no acto de interrogatório judicial ter suscitado tal questão relativa à invocada detenção ilegal, razão pela qual não procede a sua argumentação (que consta da resposta ao parecer do Ministério Público nesta Relação) no sentido de que só depois desse mesmo interrogatório judicial é que tomaram conhecimento e foram surpreendidos com a data que consta dos mandados de detenção.
Portanto, neste aspecto, não assiste qualquer razão aos recorrentes, concluindo-se que não foi violado o disposto no art. 141 nº 1 do CPP, o que significa que não foi excedido o prazo máximo de 48 horas de detenção ali aludido, não ocorrendo a invocada ilegalidade da detenção.

2ª Questão (invocada violação do disposto no art. 141 nº 4-b) e c) do CPP)
Todos os recorrentes vieram invocar a violação do disposto no art. 141 nº 4-c) do CPP por, na sua perspectiva, dos factos que lhes foram comunicados, ficarem sem saber quantos concretos crimes de furto qualificado lhes foram imputados, quais as circunstâncias de tempo, lugar e modo desses crimes.
Para além disso, dão a entender que não lhes foi dado conhecimento dos motivos da detenção (art. 141 nº 4-b) do CPP).
Compulsando os respectivos autos de interrogatório judicial, iniciados pelas 17h30 do dia 20/3/2009, suspensos pelas 19h30 e que continuaram no dia seguinte pelas 11h (fls. 775 a 782, 788 e fls. 797 a 801), verifica-se que, de todos eles consta (para além da informação relativa aos seus direitos, enunciados no art. 61 nº 1 do CPP, que todos demonstraram ter entendido), ter sido comunicado a cada um dos arguidos “os motivos da sua detenção, tendo-lhe sido referido que a mesma ocorreu porquanto, compulsados os autos, indicia-se a prática de vários crimes de furto qualificado e uso de documento falso, posse de arma proibida, tendo-lhe sido lido o expediente de fls. 121 a 236 (relatórios de vigilância), 156, 241, 145 e autos de apreensão, onde são referidos os factos que lhe são concretamente imputados, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, tudo em consonância com as alíneas a), b), c) e d) do nº 4 do preceito supra citado, e não outros, atentas as restrições enunciadas no artigo acima referido, relativas a não por em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade, nem criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime.”
Ou seja: mostra-se documentado nos respectivos autos de interrogatório judicial de arguidos detidos (assinados pelos correspondentes intervenientes processuais, portanto, incluindo os respectivos arguidos e sua Ilustre Advogada que assegurou a sua defesa), que foi comunicado a cada um deles os motivos da detenção (razão pela qual não foi violado o disposto no art. 141 nº 4-b) do CPP, ao contrário do que afirmam os recorrentes), os factos que lhes eram concretamente imputados, embora sem quantificar o número de furtos qualificados (assaltos a residências) efectuados e seus concretos contornos, tendo em atenção o momento processual, ainda de aquisição de prova, em que se encontrava o inquérito e, bem assim, foram informados dos elementos de prova que indiciavam os factos imputados, não lhes sendo dado conhecimento daqueles que colocavam em causa a investigação, que dificultavam a descoberta da verdade e que criavam perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas dos crimes, tudo como preceitua o art. 141 nº 4 do CPP.
No próprio despacho sob recurso, onde se indicam, além do mais, os factos concretamente imputados aos arguidos, considerados fortemente indiciados, esclarece-se que “considerando a fase de investigação e os ilícitos em apreço, não é possível quantificar o número de furtos efectuados e seus concretos contornos, sendo que tal não é determinante para esta diligência que se destina a aplicação de medida de coacção”.
Estabelece o art. 141 nº 4-c) do CPP, que o juiz informa o arguido “dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo”.
Foi precisamente por não serem conhecidas (atento o momento processual em que na altura se encontrava o inquérito e juízo que então foi feito sobre os indícios existentes nos autos) as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que foram cometidos os assaltos a residências imputados aos arguidos, que essa particular especificação (quanto ao número de crimes de furto qualificado cometidos e quanto aos seu concretos contornos, a nível das circunstâncias de tempo, lugar e modo) não foi feita, o que, todavia, não significa (como pretendem os recorrentes) que não tivessem sido informados dos factos que lhes eram concretamente imputados.
Para além disso, ao contrário do que afirmam os recorrentes, foram lidos aos arguidos, entre outros elementos de prova que foram especificados, os relatórios de vigilância (cf. autos de interrogatório judicial).
Não se confunda, por isso, o momento de aplicação de medida de coacção (que pode ser decidida em fase ainda de aquisição de prova, como sucedeu no caso dos autos) com a dedução de acusação que pressupõe o encerramento da fase de investigação e que, naturalmente, exige outro tipo de concretização dos factos imputados, não obstante o disposto no art. 283 nº 3-b) do CPP.
Como a aplicação da medida de coacção pode ser decidida em momento processual ainda de aquisição de prova, pode concluir-se pela existência de “fortes indícios da prática de crime” e, no entanto, ainda não haver “indícios suficientes” para deduzir acusação (tratam-se de juízos feitos em princípio em momentos distintos, como sucede no caso destes autos, sendo certo que no momento em que é proferida a acusação também já existe a prévia aquisição de material probatório, que torna altamente provável a condenação – e portanto sustenta a acusação – e que todavia pode ainda não existir no momento anterior em que é aplicada a medida de coacção).
O interrogatório judicial de arguido detido é um acto jurisdicional que tem funções eminentemente garantísticas (e não de investigação ou de recolha de provas), quanto ao controlo da verificação dos requisitos que justificaram a detenção e quanto à subsequente eventual aplicação de medida de coacção (medida esta que visa assegurar finalidades processuais de natureza cautelar, não sendo antecipação da pena, nem meio de investigação), funcionando igualmente como um meio de defesa, estando subordinado ao princípio do contraditório, surgindo o arguido como sujeito processual (arts. 60 e 61 CPP), percebendo-se que seja crucial a comunicação ao arguido dos factos que lhe são imputados e dos elementos probatórios que os sustentam (quer para minorar a desigualdade em que estaria relativamente ao Ministério Público, quer para deduzir, querendo, uma eficaz defesa), o que, porém, como já foi dito, terá de ser feito tendo em atenção o momento em que se encontra o processo/inquérito e os elementos e indícios existentes em cada caso.
Daí que, neste caso concreto, não sendo então conhecidas as circunstâncias de tempo, lugar e modo dos crimes de furto qualificado imputados aos arguidos (não obstante as enumeras participações/queixas de assaltos a residências existentes nos autos), não se vê que tivesse sido violado o disposto no art. 141 nº 4-c) do CPP, face ao que consta dos respectivos autos de interrogatório judicial, tanto mais que estes foram assinados pelos próprios arguidos e pela respectiva Advogada que não levantaram quaisquer obstáculos nessa matéria, dessa forma concordando com o que deles constava.
Acresce que, os arguidos - que estiveram sempre acompanhados da sua ilustre mandatária constituída (que também subscreve os recursos em apreço) - mesmo através da própria Senhora Advogada que assegurou a sua defesa, não arguíram no acto qualquer irregularidade ou nulidade (sempre dependente de arguição, por não configurar nulidade insanável, nem irregularidade de conhecimento oficioso), nem qualquer desconformidade com o teor da redacção daqueles autos de interrogatório, sequer quando foi proferido o despacho que aplicou as medidas de coacção (cf. art. 141 nº 6 e 194 do CPP).
Relembre-se que, a presença do defensor é um meio de controlo da legalidade e de assistência técnica ao arguido, permitindo ainda que este possa ser informado adequadamente das consequências jurídicas da sua actuação.
Ora, se efectivamente tivessem sido surpreendidos com factos ou elementos do processo que fossem usados no despacho que aplicou a medida de coacção e que previamente não lhes tivessem sido comunicados, os arguidos deveriam ter suscitado no acto a nulidade daquele despacho, de acordo com o disposto no art. 194 nº 4 e 5 do CPP.
Não se esqueça que, durante o interrogatório judicial, nos termos do art. 194 nº 6 do CPP, quer o arguido, quer o seu defensor, podem, “sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 4”, consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coacção (o mesmo se passando no prazo previsto para a interposição de recurso).
O que significa que, tendo acesso a todos os elementos de prova que lhes foram comunicados (quer durante o interrogatório judicial, quer no prazo previsto para a interposição de recurso), necessariamente lhes foram assegurados os direitos de defesa, incluindo contraditório e direito ao recurso, bem como o acesso a um processo equitativo e à igualdade de armas.
Apesar disso, os arguidos não arguíram quaisquer irregularidades ou nulidades atempadamente, sendo certo que as que agora invocam, em sede de recurso, dependiam de arguição antes do encerramento daqueles actos processuais a que assistiram (cf. arts. 120 nº 3-a) e 123 nº 1 do CPP, acrescentando-se que, mesmo que fossem classificados como “irregularidades”, não eram de conhecimento oficioso por não afectarem o valor dos actos praticados).
Não constando dos ditos autos de interrogatório judicial documentados no processo que, por alguma forma, tivesse sido vedado o exercício dos direitos de defesa dos arguidos em qualquer das suas vertentes (o que a ter sucedido, teria sido objecto, como era de esperar, de reacção da defesa, o que necessariamente constaria dos autos) e, não tendo sido suscitadas tais questões antes do encerramento daqueles actos processuais, não podem agora, em fase de recurso, arguir nulidades ou irregularidades dependentes de arguição, que não colocaram, como deviam, na 1ª instância e sobre as quais esta não se pronunciou.
Assim, para além de não ocorrer violação do disposto no art. 141 nº 4-b) e c) do CPP, por não terem suscitado naquele acto, perante a 1ª instância, os aludido vícios dependentes de arguição (o que desde logo obstava ao conhecimento de tal questão suscitada nos recursos), improcede a argumentação dos recorrentes.

3ª Questão (invocada violação do disposto no art. 194 nº 4 do CPP)
Todos os recorrentes vieram invocar a nulidade do despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva por, na sua perspectiva, ter sido violado o disposto no art. 194 nº 4 do CPP.
Sustentam todos que no despacho em crise não foram descritos factos concretos que integrem a prática dos crimes de furto qualificado que lhes foi imputado (sendo que os restantes crimes não admitem prisão preventiva), que não foram enunciados os elementos de prova que sustentam os “fortes indícios” da prática dos crimes imputados, que não foram indicados os factos concretos que preenchem os pressupostos da aplicação da prisão preventiva, subsistindo uma total omissão de fundamentação, com a inerente violação das garantias de defesa, incluindo contraditório e direito ao recurso e, bem assim, violação dos princípios do acesso a um processo equitativo e da igualdade de armas.
Acrescentam, ainda, os arguidos B………. (quanto ao BMW … e pagamento da reparação, quanto à arma, carregador e munições apreendidos no seu interior, quanto à posse do Rolex, quanto à deslocação que fez a Guimarães na companhia do arguido C………., na sequência da detenção de duas cidadãs romenas detidas por furto, quanto ao local da residência, onde, na sua perspectiva não teriam sido apreendidos objectos relacionados com crimes de furto) e C………. (quanto a frequentar a habitação do arguido B………., quanto à apreensão da “faca”, quanto à ausência de actividade profissional, quanto ao local da residência, onde, na sua perspectiva não teriam sido apreendidos objectos relacionados com crimes de furto, acrescentando ainda desconhecer as viaturas que lhe foram apreendidas, salvo o Mercedes) que a fundamentação apresentada na decisão sob recurso não apresenta “nexo de causalidade” com os crimes de furto qualificado que lhes foram imputados.
Pois bem.
Como sabido, o despacho de aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial é um despacho judicial decisório e, como tal, deve ser fundamentado (art. 97 nº 4 do CPP).
Na fundamentação do respectivo despacho (art. 194 nº 4 do CPP), o juiz tem de:
a)- descrever os factos concretamente imputados ao arguido (indiciados ou fortemente indiciados), incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo (art. 194 nº 4-a) do CPP);
b)- enunciar os elementos de prova que permitiram descrever aqueles factos que imputou ao arguido, sempre que essa comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime (194 nº 4-b) do CPP);
c)- proceder à qualificação jurídica dos factos imputados (art. 194 nº 4-c) do CPP);
d)- referir os factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida de coacção, incluindo os previstos nos artigos 193 (necessidade, proporcionalidade e adequação) e 204 (verificação de perigos concretos que justifiquem a aplicação da medida de coacção) do CPP (art. 194 nº 4-d) do CPP, não podendo esquecer, se for o caso, de verificar a inexistência de impedimentos - art. 192 nº 2 CPP - se há causas que excluam ou eximam a responsabilidade criminal do arguido).
E qual é a consequência da falta de fundamentação do despacho que aplica medida de coacção?
É o próprio artigo 194 nº 4 do CPP que comina com a nulidade a falta de fundamentação desse tipo de despacho.
Ora, existindo a nulidade prevista no art. 194 nº 4 do CPP, a mesma tem de ser arguida no próprio acto a que o interessado assista, antes desse acto ter terminado (ver artigos 120 nº 3-a) e 141 nº 6 do CPP), sob pena de ficar sanada.
E, não tendo sido arguida tal nulidade – estando os arguidos/interessados devidamente representados pela sua Ilustre Advogada – a mesma, a existir, ficou sanada.
Convém lembrar que o recurso para o tribunal superior não é o meio próprio para, neste caso previsto no art. 194 nº 4 do CPP, arguir nulidades, quando estas (não sendo de conhecimento oficioso e não sendo nulidades relativas à sentença) não foram suscitadas perante o tribunal da 1ª instância[5].
O recurso é interposto do despacho que conhece de nulidades arguidas e, só nessa medida, é que o tribunal superior aprecia a existência ou não da nulidade conhecida pela 1ª instância[6].
Por isso, não podem, agora, em sede de recurso, os arguidos vir arguir nulidade do despacho impugnado, que não invocaram na altura própria e sobre a qual não há qualquer decisão da 1ª instância.
Logo por aí improcede claramente a argumentação dos recorrentes.
Mas, ainda que assim não fosse, teríamos de concordar com o parecer do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação.
Com efeito, ainda que não seja modelar, o despacho sob recurso satisfaz minimamente todas as exigências legais.
No despacho em crise foram descritos (entre outros factos que aqui não estão em discussão e que integrarão os crimes de detenção de arma proibida imputados aos arguidos B………. e C………. e os crimes de uso de documento falso imputados aos arguidos B………. e F……….) factos concretamente imputados aos arguidos (lendo integralmente o despacho impugnado dele resulta sinteticamente que: o arguido B………., contando com a colaboração activa do arguido C………., com quem regularmente se encontra, chefia uma célula que se dedica unicamente a fazer assaltos a residências - resultando dos vários furtos em interior de residências denunciados, que o modus operandi é semelhante - assaltos esses executados pelos restantes arguidos, que constituem grupos formados maioritariamente por mulheres, de aparência frágil, com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos, que se intitulam como menores - como sucede com a arguida F………., que também usa o nome de J………. - apoiadas por cidadãs mais velhas, que se fazem transportar em auto caravanas - as arguidas D………. e E………. -, os quais se dedicam predominantemente ao furto de jóias existentes no interior de casas que procuram, onde não se encontre ninguém, abrindo as portas com utilização de chave de fendas ou objectos em plástico duro; na prática desses actos são utilizadas mulheres, que dissimulam as jóias na roupa que usam, abandonando o local assaltado sem transportar grandes volumes, evitando assim levantar suspeitas. Os arguidos B………. e C………. visitam regularmente as residências das “operacionais”. O grupo caracteriza-se pela grande mobilidade, concretizada na frota automóvel que possuem, pelos contactos realizados através de telemóvel e na dispersão geográfica) integradores dos fortemente indiciados crimes de furto qualificado p. e p. no art. 204 nº 2-e) do CP, cuja moldura abstracta admite a prisão preventiva.
É certo que, nessa descrição que ressalta da decisão sob recurso, não são indicadas as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que esses concretos furtos qualificados imputados aos arguidos foram cometidos e tão pouco é indicado o seu número (embora se faça referência às participações/queixas juntas aos autos, que são inúmeras).
Mas, como já acima foi explicado - e também resulta da decisão sob recurso - não sendo então conhecidas (atenta o momento de aquisição de prova em que se encontrava a investigação na altura em que foi feito o interrogatório judicial dos arguidos detidos) as circunstâncias de tempo, lugar e modo dos crimes de furto qualificado imputados aos arguidos, que não foi possível quantificar, não se pode afirmar que tivesse sido violado o disposto no art. 194 nº 4-a) do CPP.
Também decorre da decisão sob recurso que foram enunciados elementos de prova que indiciavam aqueles factos concretamente imputados aos arguidos.
E, esses elementos de prova foram, entre outros que não foram comunicados precisamente em nome da excepção prevista no art. 194 nº 4-b) do CPP (de acordo, aliás, com o que já havia sido expresso nos respectivos autos de interrogatório, quando se fez menção que os arguidos não tiveram conhecimento dos elementos de prova que colocavam em causa a investigação, que dificultavam a descoberta da verdade e que criavam perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas dos crimes, tudo como preceitua o art. 141 nº 4 do CPP), informações policiais existentes nos autos (como sucedeu v.g. com o encontro e contactos entre a arguida D………. e as menores K……….c e L………., interceptadas por crime de furto em interior de residência em Espinho e, bem assim, com contactos da arguida D………. com menores que haviam fugido da “M………”, sita em Faro, onde haviam sido internadas por suspeitas de furto em interior de residência), relatórios de vigilância (de onde se deduz a mobilidade e contactos existentes entre arguidos, v.g. na altura em que frequentavam a Charneca da Caparica e arredores, na altura em que estavam instalados na Póvoa de Varzim, quando passaram para Espinho e arredores e depois para o Algarve, Quarteira, Vilamoura e arredores, frota de veículos que dispunham, facilidade de movimentação, falta de actividade profissional, locais onde moravam, vida que levavam, contactos que tinham, designadamente, uns com os outros), intercepções policiais (como sucedeu v.g. com as deslocações dos arguidos B………. e C………. a Guimarães, na altura em que haviam sido detidas e estavam a ser interrogadas no tribunal, as arguidas F………. e G………. por crime de furto em interior de residência), autos de apreensão (tipo de bens, documentos e quantias apreendidos - v.g. objectos utilizados para a execução dos assaltos a residências e grande quantidade de peças de ouro, algumas delas com inscrições em português - local onde se encontravam, forma como eram escondidos) e outras diligências processuais (reconhecimentos que foram feitos pelos respectivos proprietários, que haviam sido assaltados nas suas residências, v.g. de objectos apreendidos), os quais infirmavam claramente as declarações prestadas pelos arguidos B……… e C………. (este último enquanto as prestou, uma vez que a dado passo fez uso do seu direito ao silêncio), não obstante as explicações por estes apresentadas, já por si (como é explicado na decisão sob recurso) contrariarem as regras de experiência comum em situações análogas (de esclarecer que os restantes arguidos detidos usaram do seu direito ao silêncio, opção que cabe dentro do exercício dos direitos de defesa assegurados a qualquer arguido).
Ou seja: foi cumprido o disposto no art. 194 nº 4-b) do CPP ao contrário do que afirmam os recorrentes.
Para além disso, foram também indicados os factos concretos que preenchem os pressupostos (gerais e específicos) de aplicação da medida de coacção mais gravosa (prisão preventiva), desde logo considerando os crimes de furto qualificado (ainda que de número não determinado) que estavam fortemente indiciados (cuja moldura abstracta é de pena de prisão de 2 a 8 anos), imputados aos arguidos, modo como eram executados, sua gravidade, perigos concretos que existiam de fuga (decorrentes da referida mobilidade de que dispunham, v.g. com a sua frota de automóveis, a que não se pode deixar de associar a posse de documentação falsa e os laços naturais com o país de origem ou de residência, uma vez que também ainda não teriam criado “raízes” em Portugal, tanto mais que foram estando em determinados períodos de tempo em diferentes pontos do território nacional) e de continuação da actividade criminosa (que é evidenciado de forma concreta pela falta de actividade profissional dos arguidos e pela vida que levavam, tendo em atenção nomeadamente os locais onde moravam e a frota de veículos que utilizavam, não esquecendo gastos, v.g. com o BMW do arguido B………., o que tudo é evidenciado pelos elementos de prova existentes nos autos, nomeadamente análise articulada com relatórios de vigilância), o que mostrava (como foi explicado na decisão sob recurso) que outras medidas de coacção diferentes da prisão preventiva, eram insuficientes para contrabalançar aqueles perigos reais que existiam.
Decorre do despacho sob recurso que o Sr. JIC quando aplicou a medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos/recorrentes formulou dois tipos de juízos:
-um juízo de indiciação da prática de certos crimes (traduzido na convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena – arts. 193 e 204 CPP);
- e um juízo de prognose antecipado quanto à existência dos perigos concretos previstos no art. 204-a) e c) do CPP (ponderando as exigências cautelares elevadas, considerando a gravidade dos crimes de furto qualificado em questão, a importância do bem jurídico violado e a sanção que previsivelmente viria a ser aplicada aos arguidos).
O Sr. JIC analisou os factos indiciados e as condições de vida apuradas à data do interrogatório judicial dos arguidos, as necessidades de restabelecer a paz jurídica comunitária, abalada pela prática dos crimes de furto qualificado em questão (não obstante estes, como já referido, não terem sido quantificados e também não terem sido indicadas circunstâncias de tempo, lugar e modo), fortemente indiciados (o que se evidenciava pelos variados elementos probatórios existentes no processo, quer considerando os que foram comunicados, quer os que não foram nos termos dos arts. 141 nº 4-d) e 194 nº 4-b) do CPP) bem como finalidades prementes de acautelar eficazmente os concretos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa que ressaltavam.
De resto, a fundamentação apresentada na decisão sob recurso é complementada com a argumentação constante da promoção do Ministério Público (que também é elucidativa nesse aspecto), para a qual o Sr. JIC remeteu, por a ela ter aderido (sem contudo deixar de efectuar a sua análise pessoal e autónoma[7]), razão pela qual deu como reproduzida.
Do exposto se conclui que, ao contrário do que invocam os recorrentes, a decisão sob recurso também satisfaz minimamente o requisito da alínea d) do nº 4 do citado art. 194 do CPP, uma vez que do seu texto ressalta a análise dos factos concretos que permitem concluir pelo preenchimento dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida excepcional da prisão preventiva (face, também, à apontada ineficácia e insuficiência das demais medidas de coacção).
Tudo isto mostra que, não só foram garantidos todos os direitos de defesa (incluindo contraditório e direito ao recurso), como os arguidos tiveram acesso a um processo equitativo, onde foi garantido, entre outros, o princípio da igualdade de armas.
Portanto, ao contrário do que afirmam os recorrentes, sempre se teria de concluir que a decisão sob recurso satisfaz minimamente todos os requisitos apontados no art. 194 nº 4 do CPP, razão pela qual, improcede a sua argumentação (v.g. quando invocam omissão de fundamentação, violação das garantias de defesa, incluindo contraditório e direito ao recurso e, bem assim, violação dos princípios do acesso a um processo equitativo e da igualdade de armas), que se baseia em considerações puramente abstractas e sem qualquer suporte ou apoio no que está documentado nos autos.
As discordâncias que os arguidos B………. e C………. apresentam nos respectivos recursos, também não subsistem.
Com efeito, para além de na análise que fizeram terem descontextualizado os argumentos utilizados na decisão sob recurso, procurando apresentar uma perspectiva atomística para retirar sentido à decisão sob recurso, esqueceram-se dos variados elementos probatórios existentes no processo (ainda que nem todos tivessem sido comunicados, como ressalta dos respectivos autos de interrogatório judicial), os quais, devidamente lidos e articulados, explicam os fortes indícios dos crimes que lhes foram imputados (embora em número ainda não quantificado, dado o momento processual em que foram aplicadas as medidas de coacção), bem como o seu estatuto ou hierarquia naquele grupo (pelo menos, no momento em que foi proferido o despacho sob recurso, tal grupo enquadrava-se na figura jurídica do “bando”[8]) que se dedicava à pratica reiterada de crimes de furto no interior de residências, de onde retiravam bens de elevado valor ou bens de valor consideravelmente elevado (bastando para retirar essa conclusão olhar, por exemplo, para o que foi sendo apreendido nos autos, v.g. variadas jóias em ouro) fazendo dessa actividade modo de vida, uma vez que não lhes era conhecida actividade profissional (o que também podia integrar as qualificativas previstas no art. 204 nº 2-g) e nº 1-h) do CP), não sendo credíveis as versões que apresentaram para a “vida” que levavam e gastos que suportavam.
Os documentos que apresentaram em recurso, que não constavam já dos autos, não podem ser apreciados por este Tribunal uma vez que não foram atendidos pela 1ª instância na decisão sob recurso, por os desconhecer.
Assim, deverão os recorrentes, apresentar tais documentos na 1ª instância, se assim o entenderem, para os fins que tiverem por convenientes.
Improcedem, pois, os argumentos dos recorrentes.

4ª Questão (invocada violação dos princípios da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade)
Igualmente invocam os recorrentes que a medida de coacção que lhes foi aplicada é desnecessária, excessiva e desadequada, acrescentando os arguidos B……… e C………. que não foram atendidas as suas condições de vida (nesse aspecto alegam factos que dizem estar provados documentalmente, esquecendo que parte dos documentos que juntaram em sede de recurso não estavam nos autos quando foi proferido o despacho sob recurso, como já foi explicado).
Genericamente podemos afirmar que, na escolha da medida de coacção concreta que vai aplicar, o Juiz terá de ter em atenção critérios que decorrem dos princípios da tipicidade (art. 191 nº 1 CPP), da necessidade (art. 193 nº 1 CPP), da adequação (art. 193 nº 1 CPP), da proporcionalidade (art. 193 nº 1 CPP) e da subsidiariedade da prisão preventiva (art. 193 nº 1 CPP).
Como sabido, as medidas de coacção são “meios processuais” que limitam ou restringem a liberdade pessoal do arguido (arts. 192 nº 1, 58 nº 1-b), 60 e 61 nº 3-d) do CPP) -sempre tendo em atenção o disposto no art. 18 nºs 2 e 3 da CRP - com o fim de acautelar a eficácia do procedimento penal, tendo em vista a boa administração da justiça, a descoberta da verdade e o próprio restabelecimento da paz jurídica abalada pela prática do crime[9].
Portanto, estão em causa, por um lado, a protecção de direitos fundamentais das pessoas (v.g. o direito à liberdade e à segurança – art. 27 nº 1 da CRP) e, por outro, a eficácia da investigação criminal (que no processo penal português tem estrutura acusatória – art. 32 nº 5 da CRP –, embora mitigada pelo princípio da investigação), sendo necessário, em cada caso concreto, fazer uma ponderação dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau ou medida da sua restrição.
Ressalvado o termo de identidade e residência, as demais medidas de coacção previstas no CPP só podem ser aplicadas desde que, em concreto, se verifique qualquer dos requisitos indicados no art. 204 do mesmo código.
Nesta área relativa às medidas de coacção (artigos 196 a 202 do CPP) - sempre sujeitas às disposições gerais contidas no Título I do Livro IV do CPP - o princípio da legalidade ou da tipicidade (explicitado no art. 191 do CPP), tal como os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade, da subsidiariedade e da precariedade, “mais não são do que corolários do princípio da presunção de inocência até ao trânsito da sentença condenatória” [10].
Como diz Jorge Figueiredo Dias[11], tendo em atenção o princípio da presunção de inocência acolhido no art. 32 nº 1 da CRP, exige-se que só sejam aplicadas ao arguido “as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente”.
O princípio da necessidade decorre da exigência legal de “a liberdade das pessoas só [poder] ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar” (art. 191 nº 1 do CPP).
Por sua vez, os princípios da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade da prisão preventiva estão consagrados no artigo 193 do CPP que estabelece:
1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
4 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.
Isto significa que, dentro do leque de medidas de coacção previstas na lei, o juiz deve escolher, em cada caso concreto que é submetido à sua apreciação, a (ou as) adequada(s) e proporcionada(s), tendo em atenção as exigências contidas no citado artigo 193 do CPP e o limite estabelecido no art. 194 nº 2 do mesmo código.
A prisão preventiva (neste caso requerida pelo Ministério Público), sendo a mais grave das medidas de coacção, só excepcionalmente pode ser aplicada (arts. 193 nº 2 CPP e 28 nº 2 CRP): uma das situações em que pode ser aplicada é quando “houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos” (art. 202 nº 1-a) CPP).
Feitas estas considerações gerais de direito, vejamos então o que se passa no caso concreto que é submetido à apreciação deste tribunal.
Tendo em atenção os elementos que constam dos autos, da própria decisão recorrida e o que acima já adiantamos, não há dúvidas que, no momento em que foi feito o interrogatório judicial dos arguidos/recorrentes existiam fortes indícios da prática, em autoria, entre outros, de crimes de furto qualificado p. e p. no art. 204 nº 2-e) do CP, cuja moldura abstracta é de pena de prisão de 2 a 8 anos.
De facto, o teor da fundamentação da decisão sob recurso encontra suporte nos variados elementos de prova que constam da certidão que constitui estes autos de recursos em separado, deles decorrendo a existência de indícios sólidos, inequívocos e, por isso, fortes, de que os recorrentes praticaram os crimes que lhes foram imputados.
Há, por isso, fortes indícios da prática pelos recorrentes (pelo menos) dos mencionados crimes (particularmente os de furto qualificado indicados que são necessariamente dolosos) que lhes foi imputado.
Atenta a moldura abstracta (pena de prisão de 2 a 8 anos) desse crime doloso e o teor do requerimento do MºPº (que pediu a aplicação da prisão preventiva, que é a mais grave), é admissível a aplicação de qualquer das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal.
Como é salientado na decisão sob recurso, e de acordo com o que acima já se explicou, verifica-se em concreto o perigo de fuga e o perigo de continuação da actividade criminosa (art. 204-a) e c) do CPP).
Existe perigo concreto de fuga caso qualquer dos recorrentes fosse colocado em liberdade, desde logo, por revelarem uma personalidade própria de quem procura eximir-se à acção da justiça, o que é reforçado pela sua mobilidade (via terrestre, tal como resulta dos autos, v.g. das vigilâncias efectuadas) e contactos que, como é das regras de experiência comum, terão pelo menos nos países de origem ou residência, o que sempre lhes facilitaria a ausência do nosso país, sem deixar rasto, dificultando ou tornando mesmo inviável a sua localização, assim inviabilizando a acção da justiça.
E, existe perigo concreto de continuação da actividade criminosa, dada a ausência de actividade profissional e modo de vida que levavam, o qual era suportado pelos lucros obtidos através dos assaltos a residências que faziam (o que é uma evidência, além do mais, como se refere na decisão sob recurso, atenta a elevada quantidade de dinheiro e objectos de ouro que lhes foram apreendidos, bem como características dos objectos utilizados na concretização desses furtos, também apreendidos).
Por isso, na fase em que se encontrava o inquérito quando os recorrentes foram interrogados judicialmente, atentas as concretas circunstâncias da sua conduta e gravidade dos crime de furto qualificado fortemente indiciados que lhes foram imputados, não havendo fundados motivos para crer que exista causa de isenção da sua responsabilidade, sendo expectável que lhes venha a ser aplicada prisão efectiva elevada (art. 193 nº 1 do CPP), é de considerar razoável, a forte probabilidade (risco sério e concreto) da sua fuga, caso viessem a ser colocados em liberdade, bem como de continuação da actividade criminosa.
As exigências cautelares que neste caso se fazem sentir são elevadas, considerando a gravidade das condutas evidenciadas nos autos integradoras dos ditos crimes de furto qualificado, a importância do bem jurídico violado (propriedade alheia) e a sanção que previsivelmente lhes virá a ser aplicada.
Portanto, não há qualquer censura a fazer ao tribunal a quo quando concluiu que a prisão preventiva era a medida de coacção que se revelava suficiente e, sobretudo, adequada e proporcional ao caso concreto, atentas as circunstâncias que descreveu e elementos de prova de que então dispunha.
E, não é despiciente salientar, que uma das finalidades a acautelar é, ainda, o próprio restabelecimento da paz jurídica, que já foi fortemente abalada com a prática dos referidos crimes de furto qualificado que lhes foram imputados.
A aplicação de qualquer (isolada ou cumulativamente) medida de coacção não detentiva também não era suficiente para garantir as exigências cautelares que neste caso se fazem sentir.
Como foi explicado na decisão sob recurso, a caução e as apresentações policiais periódicas (ainda que diárias, acrescentamos nós) são insuficientes para contrabalançar os perigos reais de fuga e continuação da actividade criminosa que existem nos autos.
Mesmo a medida de coacção da “obrigação de permanência na habitação”, com vigilância electrónica, considerando a mobilidade dos recorrentes, é “insuficiente e inadequada” para garantir as elevadas exigências cautelares deste processo e para neutralizar os perigos concretos que existem, salientados na decisão sob recurso.
Os juízos de prognose efectuados na decisão sob recurso também não são infirmados pelos factos que os recorrentes B………. e C………. agora invocam em sede de recurso quanto às suas condições de vida (v.g. nacionalidade italiana, residência no estrangeiro, composição do agregado familiar e situação económica que alegam).
Isto tudo para dizer que, neste caso, se impõe a manutenção da medida mais drástica (prisão preventiva) que foi imposta aos recorrentes, com a necessária e indispensável restrição do seu direito à liberdade (art. 27 nº 3-b) da CRP).
Com efeito, a prisão preventiva, apesar da sua natureza excepcional e subsidiária, é aqui a única medida de coacção que se mostra proporcionada e adequada às referidas exigências cautelares que este caso requer, face também à gravidade dos factos e sanção que presumivelmente lhes virá a ser aplicada (art. 193 nºs 1 e 2 do CPP), mesmo tendo presente o princípio da presunção de inocência de que gozam.
Apesar de tudo, prevalece o interesse da eficácia do procedimento penal, considerando, ainda, os factos indiciados, a sua personalidade, condições de vida apuradas à data do interrogatório judicial, as necessidades de restabelecer a paz jurídica comunitária, abalada pela prática dos ditos crimes que lhes foram imputados (sendo os de furto qualificado que admitiam a prisão preventiva), bem como finalidade premente de acautelar eficazmente os reais perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa.
Ou seja, não se indicia nos autos que estivessem atenuadas as exigências cautelares existentes quando foi proferida a decisão impugnada, que determinaram a aplicação da prisão preventiva.
De resto, sendo os recursos em análise interpostos do despacho que, no primeiro interrogatório judicial, aplicou aos recorrentes a prisão preventiva, caso haja alteração de pressupostos, deverá então ser requerido no inquérito (na 1ª instância) a alteração das medidas de coacção impostas.
Assim, conclui-se que a prisão preventiva a que os recorrentes se encontram sujeitos, foi aplicada de acordo com os pressupostos legais, mostrando-se necessária, adequada e proporcionada (apesar do seu carácter excepcional e subsidiário) às exigências cautelares que neste caso se fazem sentir, mesmo tendo presente o princípio da presunção de inocência de que os arguidos gozam.
Improcede, pois, a pretensão dos recorrentes de substituição da medida de coacção de prisão preventiva a que estão sujeitos, face às elevadas exigências processuais de natureza cautelar que este caso requer.
Nessa medida, não merece censura a decisão recorrida, concluindo-se que não foram violados os preceitos legais invocados pelos recorrentes, improcedendo, por isso, os recursos ora em apreço.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos B………., C………., D………., E………. e F………., confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 4 UCs.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária - art. 94 nº 2 do CPP)
*

Porto, 3/6/2009
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Jaime Paulo Tavares Valério

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[1] Embora, por exemplo, na resposta ao parecer do Ministério Público nesta Relação, já refira que foi detido às 16h30m (e não às 16 horas como anteriormente havia afirmado no recurso a fls. 1212), o que mostra bem como são aleatórias as horas que vai indicando.
[2] Aliás, como se defende no Ac. TC nº 396/2003 (consultado no site do Tribunal Constitucional) não há qualquer impedimento a nova detenção e a aplicação de medida de coacção.
[3] Ac. TC nº 565/2003, DR II de 30/1/2004 e Ac. nº 135/2005 (com voto de vencido de Fernanda Palma), DR II de 27/4/2005. Sobre a finalidade do regime especialmente exigente do n.º 1 do artigo 28.º da Constituição diz-se no ac. TC n.º 607/2003 (DR, II série, de 8 de Abril de 2004): “A apresentação do detido, no prazo de quarenta e oito horas, à autoridade judicial competente visa, na própria economia da nossa Lei Fundamental, que os riscos de uma privação ilegal de liberdade sejam reduzidos ao mínimo possível e tem por funcionalidade constitucional, segundo decorre do próprio texto do n.º 1 do art. 28º da CRP, a obtenção de um juízo judicial sobre a legalidade/ilegalidade da detenção e a definição da situação processual futura do arguido. Isso mesmo acentua o preceito, logo no seu início, ao dizer que a apresentação é para “restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada”.
[4] Mesmo que ultrapassado o prazo de 48 horas, o JIC deve proceder a interrogatório judicial. Ver, neste sentido, Ac. STJ de 4/3/2000, CJ STJ 2000, I, 225 (tratou-se de cumprimento de mandados internacionais de prisão preventiva e desde que foi detido o arguido até ser apresentado ao juiz já tinha passado o prazo de 48 horas); o STJ defendeu que não se aplicava neste caso o art. 222 nº 2-c) CPP, por o prazo estabelecido no art. 215 CPP não ter sido ultrapassado; resulta da conjugação dos arts. 254 do CPP e 28 nº 1 da CRP que não pode interpretar-se o art. 141 do CPP no sentido de que, não sendo possível proceder ao 1º interrogatório judicial do arguido detido no prazo de 48 horas, esse interrogatório já não pode ter lugar. O JIC está obrigado a proceder a esse interrogatório do arguido preso mesmo que, por motivos justificados, tal interrogatório não possa ter lugar no prazo de 48 horas. Deve, portanto, o mesmo ser feito no mais curto espaço de tempo.
[5] Como diz Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, p. 182, «é a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se».
[6] Ver Ac. do TRC de 10/7/2007, consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais.
[7] Ver, entre outros, Ac. do TC nº 396/2003.
[8] Não obstante se poder vir a desenhar (tudo dependendo dos elementos de prova que entretanto vierem a ser recolhidos em sede de inquérito) a existência de um crime de associação criminosa (art. 299 do CPP), tal como refere o Ministério Público no seu despacho de fls. 758 a 761.
[9] Neste sentido, Maria João Antunes, «O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coacção», in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 1249.
[10] Ibidem, p. 1252.
[11] Jorge Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in Jornadas de Direito Processo Penal. O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 27 (também referido por Maria João Antunes, ob. cit., p. 1249).