Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DE LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL REQUISITOS DO DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RP202609302971/10.0TXPRT-AL.E1.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PROVIDO RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A decisão de revogação de licença de saída jurisdicional proferida no âmbito de incidente de incumprimento, ao abrigo do disposto no art. 195.º do CEPMPL, não prescinde da descrição factual da conduta do condenado que fundamenta o incumprimento, e, bem assim, da prévia produção de prova sobre os factos em causa. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2971/10.0TXPRT-AL.E1.P1
Tribunal de origem: Tribunal de Execução das Penas do Porto - Juízo de Execução das Penas do Porto - Juiz 3
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º ..., que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, Juiz 4, por acórdão transitado em julgado, foi o aqui recorrente, AA, condenado numa pena de 25 anos de prisão, que actualmente cumpre, mostrando-se liquidado o termo da pena para 19-11-2032. * No âmbito do incidente de incumprimento n.º 2971/10.0TXPRT-AL (ao abrigo da Lei 115/2009, de 12-10), a correr termos do Juízo de Execução das Penas do Porto, Juiz 3, por despacho de 20-02-2026, o aqui recorrido, foi decidido (transcrição[1]): «Na sequência da informação prestada pela DGRSP, foi instaurado o presente incidente de incumprimento de licença de saída jurisdicional relativamente ao recluso AA, melhor identificado nos autos. O processo foi convenientemente instruído. Procedeu-se à audição do recluso, conforme consta do respetivo auto. Foram juntas aos autos as informações de fls. 14-16. Procedeu-se, igualmente, à inquirição das testemunhas BB, CC e DD. Não se vislumbra como útil ou pertinente a realização de qualquer outra diligência de prova no âmbito do presente incidente; mantendo-se, portanto, o indeferimento da inquirição das testemunhas EE e FF. O Ministério Público pronunciou-se pela revogação da licença de saída concedida. Operado o contraditório legal, o recluso pugna pela inexistência de fatos indiciadores de qualquer incumprimento das obrigações impostas. Cumpre decidir, nada obstando. * Com base nos elementos documentais constantes deste apenso e do processo principal, bem como em função da audição do recluso e da prova testemunhal produzida, dão-se como assentes os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: Por decisão deste TEP de 08-05-2025, foi concedida ao recluso AA uma licença de saída jurisdicional, com início fixado em 27 de maio de 2025 e termo em 03 de junho de 2025. O recluso gozou a LSJ no período fixado. A medida de flexibilização da pena concedida ficou adstrita ao cumprimento pelo recluso das condições fixadas na ata e no mandado de saída, designadamente a condição de “Manter conduta social regular, com observância dos padrões normativos vigentes”. O recluso tomou conhecimento e ficou ciente das condições fixadas e de que o seu incumprimento poderia dar origem a revogação. Em data não concretamente apurada, todavia durante o período da licença, o recluso dirigiu-se a ... e circulou pela localidade, designadamente nas imediações da residência da sua ex-mulher, sem que tenha estabelecido contacto direto com a mesma. Outrossim, se dirigiu à residência de BB, tendo-a abordado com palavras e gestos que a mesma percecionou como ameaçadores e insultuosos, que lhe geraram receio de que o mesmo pudesse vir a atentar contra a sua integridade física, o que a levou a contactar a GNR. O recluso regressou ao Estabelecimento Prisional no dia 03 de junho de 2025, pelas 18h30. O recluso já havia beneficiado de anteriores licenças de saída jurisdicional, sendo que numa delas cometeu um crime e noutra incumpriu igualmente as condições impostas, motivo pelo qual lhe foi revogada a licença (cfr. Apensos G e AE). * Não se logrou provar que: a) O recluso se tenha ausentado do Estabelecimento Prisional no dia 4 de junho de 2025, já após o termo da licença de saída jurisdicional; b) A abordagem à testemunha BB tenha ocorrido no dia 4 de junho de 2025, ou seja, em data posterior ao termo da licença de saída jurisdicional; c) O recluso se tenha dirigido às imediações da residência da sua ex-mulher por diversas vezes; d) A ex-mulher do recluso tenha ficado com receio de que o mesmo atentasse contra a sua vida ou integridade física. * A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada resultou da conjugação da prova documental junta aos autos, designadamente a informação da DGRSP e da G.N.R., com as declarações do próprio recluso e com os depoimentos das testemunhas inquiridas. O recluso, nas suas declarações, confirmou ter-se deslocado às localidades de ..., ... e ... durante o período da licença, bem como ter abordado BB, embora tenha negado tê-la ameaçado ou insultado, atribuindo a reação desta a ciúmes. A testemunha BB, cujo depoimento se afigurou credível e espontâneo, confirmou a abordagem por parte do recluso, descrevendo-a como ameaçadora e insultuosa, tendo referido que contactou a GNR em consequência do sucedido. Embora tenha indicado a data de 04 de junho de 2025, não foi possível apurar com certeza se a abordagem ocorreu efetivamente nessa data ou ainda dentro do período da licença. Assim, fazendo operar o princípio in dubio pro reo, não se deu como demonstrado que a abordagem à testemunha tenha sido efetuada em período posterior ao termo da licença de saída jurisdicional, considerando-se, para efeitos da presente decisão, que a mesma ocorreu durante o gozo da licença. Acresce que as testemunhas CC e DD declararam que, apesar de trabalharem com o recluso, não se aperceberam se este se ausentou do Estabelecimento Prisional no dia 04 de junho de 2025, relatando não recordarem nenhum comportamento relevantemente incumpridor por parte do mesmo. * Ponderando o quadro factual supra apurado, impõe-se concluir, sem margem para qualquer dúvida razoável, que o recluso violou frontalmente a regra de conduta que lhe foi expressamente imposta por este Tribunal de Execução das Penas - “Manter conduta social regular, com observância dos padrões normativos vigentes”. Não se trata de um incumprimento meramente formal ou de reduzida gravidade. No decurso da licença de saída jurisdicional - instituto que assenta, de forma essencial, num juízo de confiança do Tribunal quanto à capacidade do condenado se autodeterminar em conformidade com o direito - o recluso deslocou-se à residência de BB e dirigiu-lhe palavras e atitudes de teor ameaçador e insultuoso, objectivamente aptas a causar medo e receio de agressão (imediata ou futura). O temor gerado não foi subjetivo ou conjectural: foi suficientemente sério e consistente para determinar a apresentação de denúncia junto da G.N.R., o que revela a concreta perturbação da tranquilidade e segurança da ofendida. Esta atuação revela um desrespeito claro pelas normas de convivência social e pelos limites jurídicos que lhe estavam impostos. Mais do que uma simples quebra de regras básicas de civilidade, está em causa uma conduta intimidatória, incompatível com os padrões mínimos de autocontrolo e respeito que se exigem a qualquer cidadão, e com maior rigor ainda a quem beneficia de uma medida de flexibilização da execução da pena. A licença de saída jurisdicional não constitui um direito absoluto do recluso, mas antes uma medida de confiança progressiva, dependente da demonstração efetiva de capacidade de integração normativa. Ao adotar comportamentos ameaçadores e perturbadores da ordem social, o recluso traiu esse juízo de confiança e revelou não interiorizar, de forma minimamente consistente, as exigências de uma vivência responsável em liberdade. Acresce que o recluso já havia beneficiado de anteriores oportunidades através da concessão de licenças de saída jurisdicional, sendo que numa delas chegou a cometer um crime e noutra incumpriu igualmente as condições impostas, o que motivou a respetiva revogação. Não obstante essas situações, o recluso não soube aproveitar a nova concessão de licença, demonstrando incapacidade de adotar comportamento regular e de corresponder à confiança que lhe foi depositada. Estamos, pois, perante um incumprimento grave e injustificado das condições impostas aquando da concessão da licença de saída jurisdicional, revelador de que o recluso não se encontra em condições de beneficiar deste tipo de medidas flexibilizadoras da execução da pena. Afiguram-se, assim, manifestamente insuficientes para tutelar os interesses em jogo a mera advertência solene e a impossibilidade de apresentação de novo pedido durante determinado período, impondo-se a revogação da licença de saída jurisdicional concedida. * Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 85.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 195.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, decido revogar a licença de saída jurisdicional concedida ao recluso AA, em 08-05-2025; descontando no cumprimento da pena de prisão em que está condenado o tempo em que esteve em liberdade no gozo da licença de saída jurisdicional - ou seja, desde 27 de maio de 2025 até 03 de junho de 2025. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 85.º do Código da Execução das Penas, e atendendo à gravidade do incumprimento verificado, bem como aos antecedentes de anteriores incumprimentos e revogações, fixo em 12 (doze) meses - a contar da data do regresso ao Estabelecimento Prisional -, o período durante o qual o recluso não poderá apresentar novo pedido de licença de saída jurisdicional. * Condeno o recluso no pagamento da taxa de justiça de 2 U.C.. * Cumpra-se o disposto no artigo 195.º, n.º 3, do CEP. * Notifique. * Após trânsito em julgado da presente decisão, no processo de liberdade condicional, dê vista para os fins do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 85.º, n.º 4, 141.º, alínea j), e 195.º, n.º 4, todos do CEP.» * Inconformado, o arguido condenado AA interpôs recurso, solicitando que seja revogada a decisão recorrida, de revogação da licença de saída jurisdicional, bem como a de proibição de solicitação de licença de saída jurisdicional, restabelecendo-se o gozo de licença de saída jurisdicional, aduzindo em abono da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «1.- O presente recurso vem interposto da decisão (refª 7529708) proferida pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto onde se decidiu revogar a LSJ bem como proibir o recorrente de solicitar nova LSJ pelo período de 12 (doze) meses; 2.- A prova produzida limitou-se a versões contraditórias sem corroboração externa, não existiu a audição de qualquer testemunha nestes autos. 3.- A alegada ofendida apresentou depoimento titubeante e inconsistente. 4.- O arguido prestou declarações coerentes, firmes e constantes. 5.- Subsistiu, e subsiste, dúvida razoável quanto à verificação dos factos. 6.- O Tribunal violou o princípio in dubio pro reo. 7.- A decisão padece de erro na valoração da prova e falta de fundamentação adequada. 8.- A decisão assenta numa errónea apreciação da prova, baseada exclusivamente em depoimento não corroborado e contraditório; 9.- Foi aplicada uma medida de revogação de licença de saída jurisdicional e uma outra medida restritiva (proibição de licença de saída) as quais se mostram desproporcionadas e injustificadas. 10.- Verifica-se erro notório na apreciação da prova. 11.- Deve a decisão ser revogada e substituída por outra que absolva o recorrente.» * Notificado, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta ao recurso, pugnando pela improcedência total do mesmo. Apresenta nesse sentido as seguintes conclusões (transcrição): «1 - O recluso AA beneficiou do gozo de uma LSJ pelo período de sete dias com inicio fixado em 27-5-2025 e termo em 3-6-2025. 2 - O gozo de tal licença ficou sujeito ao cumprimento de obrigações/ regras de conduta, designadamente a de “manter conduta social regular com observância dos padrões normativos vigentes”. 3 - O recluso não cumpriu com essa obrigação e em consequência viu revogada a LSJ em causa, tendo ainda ficado inibido de requerer nova LSJ pelo período de doze meses. 4 - Do texto da decisão revogatória não se extrai que tenha ocorrido qualquer um dos vícios referenciados no artigo 410 º n º 2 do CPP. 5 - Da mesma forma que não ocorreu erro na apreciação da prova. 6 - Na verdade, a factualidade dada como provada assenta em meios de prova pessoal (testemunhal) e documental, que apreciadas à luz das regras da experiência comum e do princípio da livre apreciação da prova, conduzem ao processo lógico-racional subjacente à convicção do julgador e consequente revogação da medida de flexibilização da pena, processo esse que se extrai com facilidade da motivação de facto da sentença recorrida. 7 - A Mma juíza “a quo” não ficou com qualquer dúvida, muito menos razoável, no que concerne à prática dos factos integradores da aludida conduta social desadequada, o que afasta a aplicação do princípio “in dubio pro reo”. 8 - A sanção inibitória da possibilidade de requerimento de nova LSJ no prazo de doze meses, mostra-se adequada, necessária e proporcional à gravidade da conduta do condenado, bem como ao facto do mesmo já antes ter visto revogadas duas licenças de igual natureza. 9 - Na decisão recorrida foi efectuada uma correcta valoração dos elementos probatórios e uma correcta aplicação da lei, mostrando-se esta devidamente fundamentada de facto e de direito.» * Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da integral manutenção da decisão recorrida. * Notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente não apresentou resposta. * Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso. * II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[2]. As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal são as de saber se se mostra incorrecta a decisão recorrida por: - Erro na valoração da prova, com violação do in dubio pro reo; - Falta de fundamentação; - Desproporcionalidade das medidas aplicadas (revogação da licença de saída jurisdicional e proibição de licença de saída por 12 meses). * Vejamos. As questões suscitadas pelo recorrente podem agrupar-se em dois vectores decisórios: um para perceber se se apuraram factos que permitem concluir que o recluso violou frontalmente a regra de conduta que lhe foi expressamente imposta como condição de concessão de licença de saída jurisdicional, a saber, manter conduta social regular, com observância dos padrões normativos vigentes, e um segundo para apurar, em caso de resposta afirmativa ao primeiro, se se mostram desproporcionadas as medidas aplicadas para sancionar o comportamento imputado. Como fundamento factual da sua decisão, o Tribunal a quo considerou «[e]m data não concretamente apurada, todavia durante o período da licença, o recluso dirigiu-se a ... e circulou pela localidade, designadamente nas imediações da residência da sua ex-mulher, sem que tenha estabelecido contacto direto com a mesma. Outrossim, se dirigiu à residência de BB, tendo-a abordado com palavras e gestos que a mesma percecionou como ameaçadores e insultuosos, que lhe geraram receio de que o mesmo pudesse vir a atentar contra a sua integridade física, o que a levou a contactar a GNR.» Contudo, tal descrição é manifestamente insuficiente para a conclusão tomada, isto é, que o arguido violou frontalmente a obrigação de manter conduta social regular, com observância dos padrões normativos vigentes. Quanto ao segmento onde se diz que o condenado «dirigiu-se ... e circulou pela localidade, designadamente nas imediações da residência da sua ex-mulher, sem que tenha estabelecido contacto direto com a mesma», e relativamente ao qual a decisão recorrida não retira, e bem, qualquer efeito, importa clarificar que nem a condenação à ordem da qual o recorrente cumpre a pena nem mesmo a decisão de concessão de licença de saída precária estabeleceram qualquer obrigação de afastamento ou de não contacto com a sua ex-mulher. Nessa medida, é totalmente irrelevante a afirmação de que o condenado se dirigiu a ... e aí circulou nas imediações da residência da sua ex-mulher. Ademais, a mesma não foi ouvida como testemunha no âmbito do presente incidente de incumprimento, nele não tendo sido produzida prova que pudesse sustentar qualquer tipo de imputação a propósito dessa situação. Como tal, embora inconsequente e, por isso, desadequada a inclusão de uma referência factual a esta situação, mostra-se correcta a decisão de não fundamentar a revogação da licença de saída jurisdicional e a proibição de licença de saída por 12 meses nessa ocorrência. Já no que concerne ao segmento onde se refere que o aqui recorrente «se dirigiu à residência de BB, tendo-a abordado com palavras e gestos que a mesma percecionou como ameaçadores e insultuosos, que lhe geraram receio de que o mesmo pudesse vir a atentar contra a sua integridade física, o que a levou a contactar a GNR», a avaliação é diferente, mas o resultado é o mesmo. Os termos utilizados para descrever a conduta do condenado, aqui recorrente, são totalmente conclusivos, e são-no num sentido subjectivo, em concreto na perspectiva da testemunha BB, que os percepcionou como ameaçadores e insultuosos e lhe geraram receio de que aquele pudesse atentar contra a sua integridade física. A verdade é que a decisão não descreve que comportamentos, por palavras e gestos, é que o recorrente manifestou perante a mencionada testemunha. Ora, sem essa concretização torna-se impossível concluir que as palavras e os gestos eram ameaçadores e insultuosos. Ou seja, a decisão recorrida não avança um único facto sobre o qual possa recair um juízo de normalidade baseado nas regras da experiência comum no sentido de determinar se o mesmo era adequado a ser entendido como ameaçador e insultuoso. O mesmo é dizer que a decisão recorrida concluiu que o recorrente violou frontalmente a regra de conduta que o obrigava a manter conduta social regular, com observância dos padrões normativos vigentes sem que tivesse descrito um único comportamento que pudesse ser apreciado nessa perspectiva, sendo que nunca poderia integrar essa avaliação a simples circunstância de o recorrente se ter dirigido a casa da testemunha BB. E mesmo debruçando-nos sobre a prova que foi produzida sobre este episódio o resultado aqui propugnado permanece. Com efeito, sobre esta matéria foram ouvidos o condenado e a testemunha BB. O primeiro negou os “factos” e a segunda prestou um depoimento pouco assertivo e pouco esclarecedor, revelando ao longo da sua inquirição que mal viu o condenado perto de sua casa ficou com receio, desconhecendo-se a origem desse sentimento - mas não custando intuir que pode radicar nas condutas que conduziram à condenação daquele numa pena de 25 anos de prisão no âmbito do processo a cuja ordem se encontra preso. E é este sentimento de receio, abundantemente afirmado pela testemunha, que justifica que desde o começo tenha dito ao recorrente para se ir embora e tenha testemunhado estar com muito medo, ainda antes de lhe imputar qualquer tipo de comportamento não regular. Note-se também que de acordo com o relato da testemunha BB a mesma estava dentro de casa e ele, condenado, no exterior, nunca tendo manifestado qualquer intenção de maior proximidade. Atente-se ainda que a testemunha confirmou o relato do recorrente, no sentido de este lhe explicar que estava ali para saber se ela conhecia a morada de terceira pessoa, supostamente a mãe de um filho de cinquenta e tal anos que teve e que nunca conheceu. Confirmou que lhe disse que não sabia e mandou-o embora. E é por reporte a esse momento final que a testemunha refere, uma primeira vez, que o condenado passou a mão pelo pescoço e, mais adiante, descrevendo o mesmo momento, que pôs a mão na boca. Se, por um lado, só nesse momento final podemos configurar um eventual comportamento ameaçador, por outro, é a própria testemunha que torna o acontecimento pouco definido, de contornos indecifráveis, tanto dizendo que o condenado passou a mão pelo pescoço, como dizendo que pôs a mão na boca, sendo esta última conduta, sem mais, inócua. Certo é que confirmou que quando o mandou [ao recorrente] embora ele foi logo. Vemos, pois, que o depoimento desta testemunha não foi escorreito e apresentou incongruências graves que não permitem ultrapassar a dúvida razoável sobre o efectivo comportamento do condenado, perante a realidade objectiva e não com base na imagem distorcida pelo medo que a testemunha revelou sentir mal se apercebeu quem a procurava. Assim, à luz do princípio in dubio pro reo, este depoimento sempre seria insuficiente para permitir uma descrição factual segura e rigorosa sobre o comportamento do arguido no âmbito deste episódio. Como tal, e regressando à ideia inicial, temos de concluir que a decisão recorrida não contém factos que permitam concluir que o condenado, no âmbito da licença de saída jurisdicional aqui em causa, ocorrida entre 27-05-2025 e 03-06-2025, não manteve uma conduta social regular, com observância dos padrões normativos vigentes, e que a prova produzida no presente incidente de incumprimento nunca permitiria a demonstração de factos que conduzissem a um tal resultado. Nessa medida, mostra-se incorrecta a decisão de revogação da licença de saída precária em apreço e, bem assim, a proibição de apresentação de novo pedido de licença de saída jurisdicional pelo prazo de 12 meses a contar da data do regresso ao Estabelecimento Prisional, isto é, 03-06-2025, que neste momento até já decorreu. O recurso merece provimento e a decisão recorrida deve ser revogada (art. 85.º, n.º 1, da Lei 115/2009, de 12-10, a contrario sensu). * III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e, por via disso, as medidas aplicadas por violação das condições fixadas ao arguido no âmbito da licença de saída jurisdicional ocorrida entre 07-05-2025 e 03-06-2025, por não verificação de qualquer incumprimento. Notifique. Sem tributação (art. 513.º, n.º 1, do CPPenal a contrario sensu). |