Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DESPORTIVA FALTA DE REDUÇÃO A ESCRITO ABUSO DO DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
| Nº do Documento: | RP2026071454703/24.9YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O abuso de direito, na modalidade ‘venire contra factum proprium' demanda: i) um comportamento anterior, suficientemente inequívoco/concludente no seu conteúdo, da parte que exerce o direito, que seja suscetível de gerar uma situação objetiva de confiança no destinatário [parte contrária]; ii) uma atuação deste destinatário, objetivamente justificada, baseada na boa fé e na confiança gerada por aquele comportamento; e iii) um comportamento posterior [atual] daquele primeiro declarante, objetivamente contraditório com o inicialmente manifestado. II - A verificação de um [apurado] comportamento concludente da ré anterior à instauração da ação e a confiança que gerou na autora de que não se aproveitaria da falta de redução a escrito do contrato de representação ou intermediação desportiva [entre ambas celebrado] para se eximir ao pagamento da quantia nele acordada, não permitem a invocação pela ré da nulidade [por vício de forma] prevista no nº 2 do art. 38º da Lei nº 54/2017, de 14.07. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 54703/24.9YIPRT.P1 - 2ª Secção (apelação) Relator: Des. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Rodrigues Pires Des. Alberto Taveira * * * Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: A..., UNIPESSOAL, LDA, com sede em ..., Vila Nova de Gaia, instaurou a presente ação de processo comum [intentou inicialmente procedimento de injunção, depois convertido na atual espécie processual] contra B... SAD, com sede em ..., peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 14.760,00€ (catorze mil setecentos e sessenta euros), acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 2.444,40€ (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e quarenta cêntimos), e vincendos, à taxa aplicável até efetivo e integral pagamento. Alegou, basicamente, que em junho de 2021, a ré, então denominada de C... SAD, contactou-a comunicando-lhe o seu interesse na contratação do jogador AA; que acedeu a essa solicitação da ré, tendo sido iniciadas negociações entre ambas tendentes à celebração de um contrato de representação; que, em paralelo, a autora estabeleceu contactos com a Direção do D... e com o referido jogador, concluindo-se os contratos; e que a ré comprometeu-se a pagar-lhe, a título de contrato de representação, a quantia de 12.000,00€, acrescido de IVA. A ré, regularmente citada, contestou a ação, arguindo a exceção de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e impugnando o demais alegado na petição inicial, tendo concluído pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido. Dispensada a audiência prévia e fixado o valor da ação, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória arguida pela ré, foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que decidiu assim [dispositivo]: «V. DISPOSITIVO Pelo supra exposto, julga-se a ação totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se: A) Absolver a Ré B... SAD do peticionado; B) Condenar a Autora A..., UNIPESSOAL, LDA no pagamento das custas processuais. Registe e notifique.». Irresignada com o sentenciado, interpôs a autora o presente recurso de apelação [admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo], culminando as alegações com as seguintes conclusões: «A) Entende a Recorrente que nos presentes autos foi produzida prova mais do que suficiente para a condenação da Ré no pedido, designadamente no reconhecimento por parte desta da obrigação de pagamento da fatura em crise nos autos. B) Da sentença a quo resulta, sim, um profundo sentido de injustiça relativamente aos factos probatórios valorados, sendo também evidente que a decisão proferida beneficia a parte incumpridora, i.e., a Ré, na medida em que esta, de má-fé, “deu o dito por não dito” ao não outorgar o contrato de representação que havia sido negociado e acordado com a Autora, servindo-se disso para contestar a presente ação, num perfeita conduta de “venire contra factum proprium”. C) A Recorrente deteta diversas lacunas, incongruências e contradições na sentença proferida, quais sejam: i) os factos dados como provados implicam necessariamente uma decisão diferente à que foi proferida; ii) da prova produzida nos autos, a qual em parte não foi devidamente valorada, resulta absolutamente provado que as partes negociaram e acertaram em definitivo os termos de um contrato de representação, o qual previa o pagamento do montante de 12.000,00€ pela Ré à Autora, e que, com base no mesmo, foi emitida a respetiva fatura desse valor, acrescido de IVA, a qual foi aceite pela Ré, reconhecendo esta a obrigação de pagamento dessa quantia à Autora. D) A Recorrente pretende, assim, que este Tribunal da Relação proceda à reapreciação da prova produzida, não só documental, mas também os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento, nos termos do artigo 640º do CPC. E) Todos os factos dados como provados pela sentença recorrida consagram tudo quanto foi alegado pela Autora para fundamentar o pedido formulado contra a Ré. F) Efetivamente, a Autora alegou ter sido contactada por um representante da Ré (BB) para efeitos de ultimar a contratação do jogador AA, que na altura se encontrava vinculado ao D..., e, na sequência disso, a Autora, na pessoa do seu colaborador CC e em representação da Ré, iniciou negociações com o D... e com o jogador. G) Em paralelo a isso, de imediato a Autora (intermediária devidamente registada na Federação Portuguesa de Futebol, conforme prova documental apresentada nos autos) e ciente das obrigações emanadas dessa qualidade, tratou de negociar com a Ré a celebração do necessário contrato de representação, a fim de legitimar a sua atuação enquanto representante da Ré junto do D... e do jogador AA. H) As negociações nesse sentido decorreram (conforme documentos n.ºs 3, 4 e 5 juntos com a P.I.), tendo as partes chegado a um entendimento, sendo que o documento que traduzia o acordo final entre ambas relativamente a esse contrato de representação (Doc. n.º 9 junto com a P.I.) foi remetido pela Autora à Ré, solicitando a assinatura do mesmo (Doc. n.º 10 anexo à P.I.). I) A Autora alegou ainda que esse contrato de representação previa o pagamento por parte da Ré do montante de 12.000,00€ para compensação de despesas relativamente ao jogador, tal como consta da Cláusula Segunda desse contrato e foi igualmente dado como provado pelo Tribunal a quo (facto n.º 9). K) Na sequência de tudo isso, e após a Ré lhe ter enviado os dados para a emissão da fatura (Doc. n.º 11 apenso à P.I.), a Autora demonstrou também provar (o que foi também reconhecido pela sentença em causa) ter emitido e remetido à Ré a fatura referente a esse valor acordado (Docs. n.ºs 12 e 13 apresentados com a P.I.), fatura essa que nunca chegou a ser paga. J) Nessa altura, o trabalho de intermediação da Autora, enquanto representante da Ré, já há muito havia sido concluído, i.e., o acordo de transferência do jogador já tinha sido assinado (Doc. n.º 6 junto com a P.I. e facto n.º 10 dado como provado), assim como a desvinculação laboral do jogador ao D... (Doc. n.º 7 anexo à P.I.) e também o contrato de trabalho deste atleta com a Ré (Doc. n.º 8 anexo à P.I. e facto n.º 11 dado como provado). L) Assim, todos estes factos alegados pela Autora e dados como provados na sentença em crise impunham, desde logo, a condenação da Ré no pedido formulado, porquanto ficou provada a qualificação e o âmbito da relação negocial celebrada entre a Autora e a Ré, perante a qual se veio a constatar o incumprimento desta última face ao pagamento do valor acordado entre ambas, emanado da representação que definiram e acordaram. M) Ainda assim, verifica-se que a sentença recorrida, para além de não ter dado como provados factos cuja prova a Autora entende ter sido cabalmente feita, deu como não provados factos cuja prova igualmente foi suficientemente produzida, pelo que se impõe a extensão da matéria de facto dada como provada. N) Relativamente ao facto n.º 15 dado como não provado, é notório que a sentença em causa procura enfatizar a posição dos diretores desportivos da Ré (designadamente a do BB) enquanto elementos sem poderes de representação ou de obrigar a Ré. O) Trata-se, contudo, de uma tese interpretativa que a Autora não pode, de todo, concordar e aceitar, porquanto o representante da Autora (CC) negociou de boa-fé com a pessoa que o contactou enquanto intitulado diretor desportivo da Ré (BB). P) A Autora desconhecia, nem era obrigada a saber que tipo de poderes esse diretor desportivo tinha no seio da Ré, nem sequer foi questão que se lhe colocou a si própria. Q) É de realçar ainda que as negociações com esse diretor desportivo não se cingiram ao contrato de representação, tendo também sido feitas relativamente ao acordo de transferência do atleta, à revogação contratual com o D... e ao contrato de trabalho entre o atleta e a Ré. E dois desses documentos careciam da assinatura da Ré e foram por esta assinados, tudo sendo tratado através do diretor desportivo em causa. R) A Autora sempre tomou o BB como um elemento pertencente à Ré, com responsabilidades de gestão desportiva no seio dessa SAD e que estava a representar esta em todas essas negociações. S) Se o desempenho desse diretor desportivo (aos olhos da Autora) serviu para representar a Ré nos outros contratos (acordo de transferência, revogação contratual e contrato de trabalho), negociando os respetivos termos e condições, questiona-se porque razão não a poderia representar nas negociações do contrato de representação? T) Considerando a sucessiva tramitação dos assuntos negociados e outorgados e a confiança gerada, não era exigível à Autora ter colocado a posição desse diretor desportivo em causa. U) Impõe-se ainda reiterar que as negociações do contrato de representação decorreram em paralelo à negociação tripartida da Autora com a Ré, D... e jogador AA, nos mesmos moldes e termos, tendo as condições desse contrato sido devidamente negociadas (conforme documentos n.ºs 3, 4 e 5 juntos com a P.I.), após o que as partes chegaram a um entendimento final, cuja minuta foi remetida pela Autora à Ré para efeitos de assinatura (Docs. n.ºs 9 e 10 juntos com a P.I.). V) E essa versão final do contrato de representação, para além de conferir poderes à Autora para promover a transferência do jogador de futebol AA para um terceiro clube/sociedade desportiva, previa também o pagamento pela Ré à Autora do montante de €12.000,00 (doze mil euros) a título de “provisão” de despesas com viagens, estadias, alimentação e comunicações suportadas pela Autora com o predito jogador (Cláusula Segunda, n.º 4), para além do pagamento pela Ré à Autora a título de remuneração pelos seus serviços, do montante correspondente a 30% (trinta por cento), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, do preço líquido que viesse a ser recebido pela Ré resultante da venda dos direitos desportivos do jogador AA para um terceiro clube ou sociedade desportiva (Cláusula Segunda, n.º 1). W) Tudo isto é totalmente corroborado pelo BB no seu depoimento, assim pelo diretor desportivo que sucedeu a esta na estrutura da Ré (DD), tendo ambos assumido que a Ré se comprometeu a pagar o montante faturado. X) Tanto mais que a Autora estava disposta a prescindir de qualquer comissão relativa aos serviços de intermediação que estava a prestar à Ré para a transferência e contratação do jogador AA, com a condição de serem pagas essas despesas tidas com o atleta ao logo de anos. Y) Para além disso, é de realçar que a Ré não apresentou qualquer reclamação relativamente aos serviços de representação prestados pela A. Z) Acresce ainda que, tendo a fatura sido emitida pela Autora (Doc. n.º 12 junto com a P.I.) e enviada à Ré (Doc. n.º 13 anexo à P.I.) e reenviada por duas vezes (Docs. n.ºs 14 e 15 anexos à P.I.), nunca a mesma foi objeto de qualquer reclamação ou devolução por parte da Ré, pelo que foi aceite por esta e o seu valor (12.000,00€ + IVA) devidamente reconhecido como montante a ser pago à Autora. AA) Como se tudo isto já não fosse suficiente, e dado que essa fatura não foi, entretanto, paga, a Autora viu-se forçada a interpelar várias vezes a Ré para efetuar esse pagamento em falta (conforme Docs. n.ºs 16, 17 e 18 juntos com a P.I.). AB) Nunca a Ré contestou tal obrigação de pagamento, nunca disse que não pagaria a importância em causa. Inclusivamente, jamais solicitou à Autora os comprovativos dessas despesas tidas com o jogador como condição sine qua non para poder realizar o pagamento (contrariamente ao que foi falsamente alegado pelo DD e EE), nem nunca ao longo do processo a Ré fez alguma prova concreta desse pedido. AC) Antes pelo contrário, a Ré chegou a apresentar várias propostas de pagamento dessa quantia à Autora (conforme Docs. n.ºs 19, 20 e 21 juntos com a P.I.), prova evidente de que sempre reconheceu a obrigação de pagamento da fatura em questão, pois, caso contrário, não teria apresentado tais propostas (ninguém vai propor a forma de pagamento de uma dívida se esta não existir e não for previamente reconhecida pelo devedor). AD) Uma dessas propostas de pagamento (neste caso, de renegociação do valor em dívida) foi apresentada pelo então Presidente do Conselho de Administração da Ré, FF (conforme Doc. n.º 21 anexo à P.I.). AE) É por demais evidente que, no seu depoimento, o Presidente do Conselho de Administração, confrontado com a proposta apresentada para renegociação do valor em dívida, não deu justificação plausível ou idónea para ter feito tal proposta, a não ser o facto de reconhecer a existência dessa dívida e a obrigação do seu pagamento. AF) Não obstante todas estas provas documentais e testemunhais acerca das negociações e acerto do contrato de representação, do envio da versão final desse documento à Ré para efeitos de assinatura, do compromisso nele contido de pagamento do valor de 12.000,00€ à Autora por parte da Ré, da emissão e envio à Ré da respetiva fatura e do reconhecimento desta da obrigação de pagamento de tal importância, nem a Ré assinou tal contrato de representação, nem fez o pagamento da dita fatura. AG) Efetivamente, tal como é invocado nos autos pela própria Autora e testemunhado por CC, apesar de se encontrarem acordadas todas as cláusulas desse contrato de representação e da versão final do mesmo ter sido atempadamente remetida pela Autora à Ré, o certo é que, sem que nada o fizesse prever e sem qualquer justificação para tal, a Ré, propositadamente e má fé, jamais procedeu à assinatura desse documento, mal grado todos os pedidos e interpelações da A. nesse sentido. AH) Esta conduta da Ré é tanto mais censurável na medida em que lhe foi previamente entregue pela Autora o Acordo de Transferência entre o D..., a C... SAD e o atleta, a Revogação do Contrato de Trabalho entre o Jogador e o D..., assim como o Contrato de Trabalho celebrado entre a C... SAD e o jogador, tudo devidamente assinado pelo D... e pelo jogador AA. AI) Com esses documentos nas mãos e com o jogador já garantido nas suas fileiras, a Ré optou intencionalmente por nunca assinar esse Contrato de Representação. AJ) O jogador em causa foi utilizado pela equipa da Ré e chegou a ser inclusivamente cedido temporariamente ao clube E..., do Catar, assim como cedido definitivamente à F... SAD, mediante contrapartidas financeiras a favor da Ré, tal como se comprova da ficha do jogador inserida no site “www.transfermarkt.pt” e dos processos abertos pela FIFA na plataforma TMS com os n.ºs EPP ... e EPP ... tendentes à distribuição dos direitos de formação (“mecanismo de solidariedade”) aos clubes formadores. AK) Em face do exposto, considera-se que esta conduta da Ré (não assinatura do contrato de representação) e o argumento de defesa invocado por esta nos autos (inexistência de contrato de representação) para se eximir ao pagamento da dita fatura consubstancia um claro abuso de direito (“venire contra factum proprium”), proibido e punido por lei, não podendo, por isso, colher, de todo, como fundamento para a improcedência da ação. AL) Com todo o respeito, andou mal o tribunal a quo ao admitir uma conduta e expediente deste tipo para fundamentar a não procedência do pedido. AM) Para além disso e relativamente às questões decidendas (“1) Da qualificação e âmbito da relação negocial celebrada entre a Autora e a Ré (2) Do inadimplemento contratual imputado à Ré e do direito da Autora às quantias peticionadas”), todos os pressupostos de validade, eficácia e vinculação das partes se encontram devida e totalmente preenchidos, encontrando-se devidamente provado o âmbito da relação contratual estabelecida entre a aqui partes, assim como o direito da A. à quantia peticionada. AN) Assim, por tudo o exposto, ocorreu erro do julgador na apreciação da prova documental e testemunhal produzida, devendo os factos dados como não provados serem reconhecidos como devidamente provados, assim como todos os demais factos provados documentalmente e não reconhecidos na sentença recorrida, quais sejam: - o reenvio da fatura por duas vezes por parte da Autora à Ré (Doc.s n.ºs 14 e 15 juntos com a P.I.); - as interpelações para pagamento da fatura efetuadas pela Autora junto da Ré (Docs. n.ºs 16, 17 e 18 anexos à P.I.); - as propostas de pagamento e de renegociação do valor em dívida apresentadas pela Ré junto da Autora (Docs. n.ºs 19, 20 e 21 apensos à P.I. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE SERÃO POR V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIDOS, DEVE O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO OBTER INTEGRAL PROVIMENTO, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA E A SUA SUBSTITUIÇÃO POR UMA NOVA DECRETANDO A ACÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE E CONDENANDO A RÉ A PAGAR À AUTORA O MONTANTE POR ESTA PETICIONADO, E, assim, fazendo-se inteira e sã justiça!». A ré apresentou contra-alegações em cujas conclusões começa por pugnar pela rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, alegando, no essencial, que «a Recorrente não cumpre os ónus estritos que sobre si impendem nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil», na medida em que «não procede à adequada especificação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados, nem estabelece a necessária correspondência entre esses pontos e os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, limitando-se, em larga medida, a tecer considerações genéricas sobre a prova produzida e a manifestar discordância subjetiva com a convicção do Tribunal a quo» e «pretende (…) que sejam dados como provados “todos os demais factos provados documentalmente e não reconhecidos na sentença recorrida”, o que consubstancia uma impugnação em bloco, vaga e indiferenciada, frontalmente incompatível com o disposto no artigo 640.º do CPC», além de que «no que respeita à prova gravada, a Recorrente não indica, com a exatidão legalmente exigida, as passagens da gravação em que funda o recurso, não identificando os ficheiros áudio relevantes, nem os minutos e segundos de início e termo dos excertos invocados, nem estabelecendo qualquer correspondência precisa entre cada segmento probatório e cada ponto de facto impugnado». Em caso de admissão do recurso na parte relativa à matéria de facto, pretende que o mesmo seja julgado «totalmente improcedente, por não se verificar qualquer erro de julgamento, quer sobre a matéria de facto, quer sobre a matéria de direito» e que, em consequência, seja «integralmente mantida a douta sentença recorrida, que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido, sendo a Recorrente condenada nas custas e demais encargos». Nesta Relação, foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos. * * * II. Questões a apreciar e decidir: Em atenção às conclusões das alegações da recorrente, que, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso [salvo ocorrendo outras de conhecimento oficioso], as questões a apreciar e decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto - rejeição/admissão e (eventual) reapreciação; 2. Revogação da sentença recorrida e condenação da ré no pedido (com apreciação, além do mais, do abuso de direito invocado pela recorrente). * * * III. Factos provados e não provados: A) Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se, nomeadamente, à gestão de carreiras de jogadores e treinadores de futebol, à representação desses agentes desportivos na negociação de contratos de trabalho e na mediação de transferências. 2. A Ré dedica-se, designadamente, à participação nas competições de futebol, à promoção e organização de espetáculos desportivos e ao fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol, contratando jogadores e treinadores para o efeito. 3. No início de junho de 2021, BB, na qualidade de diretor desportivo da Ré (na altura denominada de C... SAD) contactou CC, na qualidade de colaborador da Autora, declarando o interesse da Ré na contratação do jogador AA, natural da Costa do Marfim, nascido em ../../2000. 4. No circunstancialismo mencionado em 3), o citado jogador afigurava-se a efetuar a atividade de jogador de futebol no D..., com sede em ..., distrito de Castelo Branco. 5. No circunstancialismo indicado em 3), o referenciado BB declarou solicitar ao predito CC que iniciasse contactos com D... e com o sobredito AA com referência à contratação do antedito como jogador de futebol da Ré, o que o indicado declarou aceitar. 6. Em decorrência do mencionado em 5), o sobredito CC, em representação da Ré, contactou os diretores do D... e o referido AA, declarando propor aos mesmos a contratação pela Ré do antedito como jogador de futebol. 7. No circunstancialismo indicado em 6), o predito CC, em representação da Ré, os diretores do D... e AA declararam acordar, designadamente, que: a) A cedência pelo D... à C... SAD, a título definitivo. dos direitos federativos referentes ao jogador. b) A assinatura de um contrato de trabalho desportivo válido para as épocas desportivas de 2021/2022 e 2022/2023, com início de vigência em 01/07/2021 e termo em 30/06/2023; c) A cedência pela C... SAD ao D... da percentagem de 10% (dez por cento) dos direitos económicos relativos ao jogador, como contrapartida pela cedência de direitos federativos. 8. No antedito circunstancialismo, BB, na qualidade de diretor desportivo da Ré (na altura denominada de C... SAD) declarou concordar com o descrito em 7). 9. No circunstancialismo enunciado em 7) e 8), BB, na qualidade de diretor desportivo da Ré (na altura denominada de C... SAD) e CC, na qualidade de colaborador da Autora, declararam acordar: a) A celebração entre a Autora a Ré de um “contrato de representação”, conferindo poderes à Autora para promover a transferência do jogador de futebol AA para um terceiro clube/sociedade desportiva; b) O pagamento pela Ré à Autora do montante de €12.000,00 (doze mil euros) a título de “compensação/provisão” de despesas com viagens, estadias, alimentação e comunicações suportadas pela Autora com o predito jogador. 10. Em decorrência do mencionado em 7) e 8), em 30 de junho de 2021, a direção do D..., como primeiro outorgante, a administração da C... SAD, na qualidade de segunda outorgante, e AA, como terceiro outorgante, subscreveram um escrito com a epígrafe “ACORDO DE CEDÉNCIA DEFINITIVA DE DIREIÍOS FEDERATIVOS DE JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL”, consignando-se, designadamente, que: «E considerando que: A) Entre o D... e o Jogador foi outorgado um contrato de trabalho desportivo válido para as épocas desportivas de 2020/2021. 2021/2022 e 2022/2023, o qual se encontra devidamente registado na Federação Portuguesa de Futebol (FPF); B) A C... SAD pretende adquirir os direitos desportivos do Jogador, celebrando com este um contrato de trabalho desportivo, por forma a poder integrá-lo no plantel da sua equipa de futebol que se encontra habilitada a disputar o campeonato da 2ª Liga na temporada de 2021/2022; C) O Jogador tem interesse em ser transferido para a equipa da C... SAD; D) O D... está disponível para transferir o Jogador, para C... SAD nas condições estabelecidas no presente Acordo. É celebrado, livremente e de boa fé. o presente Acordo de Cedência Definitiva de Direitos Federativos de Jogador Profissional de Futebol, o qual se regerá nos termos das seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA 1 O D... aceita ceder à C... SAD, a título definitivo os direitos federativos que detém sobre o Jogador. 2. Para esse efeito. o D... assina nesta data conjuntamente com o Jogador a revogação por mútuo acordo. com efeitos imediatos, do contrato de trabalho desportivo outorgado entre ambos em 31/08/2020. 3. O Jogador aceita a cedência mencionada no número um desta Cláusula e compromete-se também a assinar nesta data a rescisão por mútuo acordo do citado contrato de trabalho desportivo. 4. Por sua vez, a C... SAD e o Jogador comprometem-se a assinar nesta data entre ambos um contrato de trabalho desportivo válido para as épocas desportivas de 2021/2022 e 2022/2023, com início de vigência em 01/07/2021 e termo em 30/06/2023. CLÁUSULA SEGUNDA 1. Como contrapartida pela cedência de direitos federativos estabelecida na Cláusula anterior, a C... SAD cede ao D... a percentagem de 10% (dez por cento) dos direitos económicos relativos ao Jogador. (…) CLÁUSULA QUARTA O presente contrato foi celebrado sem a intervenção de Intermediário.» 11. Na sequência do descrito em 7), 8) e 10), em 01 de julho de 2021, a administração da C... SAD, na qualidade de primeira outorgante, e AA, como jogador/segundo outorgante, subscreveram um escrito com a epígrafe “CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO”, consignando-se a obrigação do segundo outorgante prestar com regularidade a atividade de jogador de futebol profissional da primeira outorgante, na categoria de sénior, em representação e sob autoridade e direção desta e mediante retribuição, com a duração de 2 épocas desportivas, com início a 01 de julho de 2021 e termo no dia 30 de junho de 2023. 12. Em 22/07/2021, CC, na qualidade de colaborador da Autora, enviou um email para DD, diretor da Ré, consignando a remessa do “Contrato de Representação” e do “Acordo com o D...” para o administrador da antedita assinar os mesmos. 13. Em 30 de dezembro de 2021, a Autora emitiu a fatura n.º ..., no valor de €14.760,00, consignando a Ré como adquirente de “serviço representação conforme contrato de representação” e data de vencimento em 30/12/2021. 14. Em 17 de janeiro de 2022, CC remeteu a fatura indicada em 13) para DD, na qualidade de diretor da Ré. Mostra-se, ainda, provado o seguinte facto, que oficiosamente se adita a este elenco: 14-a. Em 2021-2022, a autora encontrava-se registada como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol [cfr. documento emitido por esta entidade, junto aos autos na sessão da audiência final de 11.02.2025]. * B) … E foram dados como não provados os seguintes factos:* 15. A administração da Ré declarou acordar o enunciado em 9). 16. Em 05 de julho de 2021, a administração C... SAD, como primeira outorgante, e a A... UNIPESSOAL, LDA, na qualidade de segunda outorgante, subscreveram um escrito com a epígrafe “CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO”, consignando, nomeadamente, o seguinte: a) conferir poderes à Autora para promover a transferência do jogador de futebol AA para um terceiro clube/sociedade desportiva; b) o pagamento pela Ré à Autora do montante de €12.000,00 (doze mil euros) a título de “provisão” de despesas com viagens, estadias, alimentação e comunicações suportadas pela Autora com o predito jogador; c) o pagamento pela Ré à Autora a título de remuneração pelos seus serviços, do montante correspondente a 30% (trinta por cento), acrescido de IVA à taxa legal em vigor do preço líquido que viesse a ser recebido pela Ré resultante da venda dos direitos desportivos do jogador AA para um terceiro clube ou sociedade desportiva. 17. A administração da Ré declarou acordar o pagamento da fatura referida em 13). * * * IV. Apreciação das questões indicadas em II: 1. Impugnação da matéria de facto - rejeição/admissão e (eventual) reapreciação. 1.1. Rejeição/admissão. A recorrida, nas conclusões A. a I. das contra-alegações alega que a recorrente não cumpriu os ónus fixados no art. 640º do CPC, porque, na sua ótica, efeito, «não procede à adequada especificação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados, nem estabelece a necessária correspondência entre esses pontos e os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa, limitando-se, em larga medida, a tecer considerações genéricas sobre a prova produzida e a manifestar discordância subjetiva com a convicção do Tribunal a quo», «pretende (…) que sejam dados como provados “todos os demais factos provados documentalmente e não reconhecidos na sentença recorrida”, o que consubstancia uma impugnação em bloco, vaga e indiferenciada, frontalmente incompatível com o disposto no artigo 640.º do CPC» e «no que respeita à prova gravada, (…) não indica, com a exatidão legalmente exigida, as passagens da gravação em que funda o recurso, não identificando os ficheiros áudio relevantes, nem os minutos e segundos de início e termo dos excertos invocados, nem estabelecendo qualquer correspondência precisa entre cada segmento probatório e cada ponto de facto impugnado». Vejamos se tem razão. Dispõe o art. 640º que: «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - (…).». Comparando este normativo com o art. 712º do CPC de 1961 [Código que precedeu o ora vigente], escreve Abrantes Geraldes [in «Recursos em Processo Civil», 7ª ed. atualizada, Almedina, pgs. 194-195] que “[a]comparação que pode fazer-se entre a primitiva redação do art. 712º do CPC de 1962 e o atual art. 662º [agora, 640º] revela que a possibilidade de alteração da matéria de facto que, além, era indicada a título excecional, é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra. Nesta operação foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissão de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.”. Continua, ainda, o mesmo ilustre Conselheiro: “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.” [obr. cit., pgs. 197-198] E conclui depois: “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)). b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)). c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.). d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda. e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, como instrumento de realização da justiça.” [pgs. 200-202] Com recurso aos princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade que funcionam como espécie de filtro de segurança do sistema, é este o entendimento que uniformemente vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça [e, em geral, pelos tribunais da Relação], quando chamado a apreciar recursos sobre a impugnação da matéria de facto e a interpretação do que estabelece o art. 640º do CPC [a título de exemplo e chamando à colação apenas alguns dos mais recentes, vejam-se os acórdãos do STJ de 17.09.2024 (proc. 4667/20.5T8VIS.C1.S1), 19.03.2024 (proc. 150/19.0T8PVZ.P1.S1), 14.03.2024 (proc. 8176/21.7TSLSB.L1.S1), 27.02.2024 (proc. 2351/21.1T8PDL.L1.S1), 31.01.2024 (proc. 7341/19.1T8ALM.L1.S1) e 16.01.2024 (proc. 818/18.8T8STB.E1.S1), todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e AUJ nº 12/2023, publicado na 1ª série do DR de 14.11.2023]. Alguns destes arestos [caso dos Acórdãos de 14.03.2024 e de 27.02.2024] e, ainda, outros [de que são exemplo, os Acórdãos do STJ de 25.01.2024, proc. 1007/17.4T8VCT.G1.S1, de 21.03.2023, proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1, de 13.10.2022, proc. 1700/20.4T8LRS.L1.S1, de 03.10.2019, proc. 77/06.5TBGVA.C2.S2 e de 29.10.2015, proc. 233/09.4T8VNC.G1.S1, todos disponíveis naquele sítio da DGSI], no que constitui também jurisprudência unânime do STJ, procedem, ainda no âmbito do apelo aos referidos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [sobre o conteúdo destes princípios, vejam-se os Acórdãos de 14.03.2024 e de 21.03.2023], a uma separação, em termos de exigência de cumprimento e efeitos da sua não observância, entre os ónus das alíneas do nº 1 e os das alíneas do nº 2 do citado preceito, apelidando os primeiros de ónus primários, que visam delimitar o objeto e a fundamentação concludente da impugnação, e os segundos de ónus secundários, que visam facilitar o acesso aos meios de prova objeto do registo áudio, relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. E se quanto aos primeiros concluem que o não cumprimento do exigido nas alíneas do nº 1 leva necessariamente à rejeição imediata do recurso [na parte relativa à impugnação da matéria de facto], já no que toca à inobservância dos segundos, em que sobressai a indicação com exatidão das passagens da gravação em que o recurso se funda, entendem que só implicará a rejeição quando a falta ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame da prova pelo tribunal de recurso. É em função deste quadro de exigências que importa aferir se a recorrente cumpriu ou não os apontados ónus de impugnação. Começando pelo ónus primário da al. a) do nº 1 do art. 640º, constata-se que a recorrente sustenta que «a sentença recorrida, para além de não ter dado como provados factos cuja prova a Autora entende ter sido cabalmente feita, deu como não provados factos cuja prova igualmente foi suficientemente produzida, pelo que se impõe a extensão da matéria de facto dada como provada» e conclui que «por tudo o exposto, ocorreu erro do julgador na apreciação da prova documental e testemunhal produzida, devendo os factos dados como não provados serem reconhecidos como devidamente provados, assim como todos os demais factos provados documentalmente e não reconhecidos na sentença recorrida, quais sejam: - o reenvio da fatura por duas vezes por parte da Autora à Ré (Doc.s n.ºs 14 e 15 juntos com a P.I.); - as interpelações para pagamento da fatura efetuadas pela Autora junto da Ré (Docs. n.ºs 16, 17 e 18 anexos à P.I.); - as propostas de pagamento e de renegociação do valor em dívida apresentadas pela Ré junto da Autora (Docs. n.ºs 19, 20 e 21 apensos à P.I)». Lendo, porém, as conclusões das alegações da recorrente, os únicos concretos pontos da matéria de facto que a recorrente especifica são o facto não provado nº 15 [indicando pelo seu número] e o facto não provado nº 17 [não pelo seu número, mas pela matéria de facto que encerra]. Quanto ao mais nada se mostra especificado, não havendo qualquer expressa referência ao facto não provado nº 16, nem a indicação de quaisquer factos concretos que tenham sido alegados nos articulados, particularmente na petição inicial, que pretenda ver aditados à matéria de facto provada, não valendo para este efeito a remissão que faz na conclusão AN) para os documentos que aí indica, pois da matéria de facto provada devem constar factos e não meios de prova. Portanto, o ónus da al. a) do nº 1 do art. 640º apenas se mostra cumprido relativamente aos factos não provados nºs 15 e 17. Passando ao ónus da al. b) do mesmo número e da al. a) do nº 2, temos que, relativamente aos dois factos não provados acabados de mencionar [dos outros, não se mostrando observado o ónus da al. a), não há que curar aqui], a recorrente especifica, na motivação, os concretos meios de prova em que estriba a sua discordância relativamente ao que decidiu o tribunal a quo, aludindo aos depoimentos de BB, DD e FF e a diversos documentos [que identifica] juntos com a p. i. aperfeiçoada. Tanto basta para que se considere cumprido o ónus da al. b) do nº 1 do referido normativo, não obstante a recorrente não ter separado os meios de prova que se destinam à prova de um e de outro de tais factos [impugnou-os em bloco], na medida em que “[e]mbora a al. b) do n.º 1 do art. 640º do CPC aponte no sentido da impugnação da matéria de facto dever ser feita relativamente a cada facto (ou seja, com a especificação, relativamente a cada facto, dos concretos meios de prova que justificam a alteração pretendida pelo recorrente), nada impede que essa indicação seja dirigida a vários factos impugnados (em bloco), quando estejam diretamente relacionados entre si, e as razões invocadas para a sua alteração sejam precisamente as mesmas, e da impugnação resultem claras essas razões” [Acórdão do STJ de 26.11.2024, proc. 417/21.7T8AGH.L1.S1; idem, Acórdãos do STJ de 09.07.2024, proc. 1199/20.5T8AGD-A.P2.S1 e de 29.02.2024, proc. 1260/18.6T8CHV.G1.S1, todos disponíveis in «Ónus de Impugnação da Matéria de Facto - Jurisprudência do STJ», sumários de acórdãos de 2016 a 2024], já que os dois factos em questão estão diretamente relacionados entre si e as razões invocadas pela recorrente para a sua alteração são as mesmas. E quanto à al. a) do nº 2, a recorrente indica os minutos e segundos em que se iniciam os segmentos dos depoimentos de cada uma das referidas testemunhas em que se estriba, seguida da transcrição das partes relevantes desses depoimentos. Não é, efetivamente, um exemplo de perfeição de observância de tal ónus secundário, mas apresenta-se, ainda assim, suficiente para a recorrida e este tribunal compreenderem as exatas declarações em que aquela sustenta a sua pretensão recursória, pelo que o modo de impugnação apresentado não implicou grave dificuldade no exercício do contraditório por parte da recorrida, nem no exame da prova por parte deste tribunal de recurso. Encontram-se, pois, cumpridos, quanto aos factos não provados nºs 15 e 17, aqueles dois ónus. No que diz respeito ao ónus da al. c) do nº 1, a recorrente deu-lhe cumprimento, quanto a estes dois factos, tendo indicado, na motivação, que pretende que os mesmos passem a constar como provados. Como tal, admite-se a impugnação da matéria de facto relativamente aos factos não provados nºs 15 e 17, mas rejeita-se quanto ao mais genericamente indicado pela recorrente por inobservância do ónus da al. a) do nº 1 do art. 640º. 1.2. Reapreciação. Antes de avançarmos para a reapreciação do referido facto não provado, importa recordar que o poder de reapreciação da prova pelos tribunais da Relação, quando assenta, no todo ou em parte, em depoimentos/declarações gravados [como acontece no caso em apreço], não tem hoje o alcance restrito, quase residual, que teve no passado, em que se sustentava que a 2ª Instância não podia procurar uma nova convicção e que devia limitar-se, apenas e só, a aferir se a do julgador a quo, vertida nos factos provados e não provados e na fundamentação desse seu juízo valorativo, tinha suporte razoável no que a gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios dos autos, permitiam percecionar. Pelo contrário, impera atualmente uma conceção bem mais ampla de tal poder que, embora reconheça que a gravação áudio ou vídeo dos depoimentos e declarações [ainda assim, mais no primeiro caso que no segundo] não consegue traduzir tudo quanto pôde ser percecionado pelo julgador da 1ª instância, designadamente, o modo como as declarações foram prestadas, as hesitações que as acompanharam, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, e que existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, entende, ainda assim, que os tribunais da Relação têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos e declarações e fazer incidir as regras da experiência, como efetiva garantia de um segundo grau de jurisdição. Por isso, quando, ao reapreciar a prova e valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção a que também está vinculado, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, o tribunal da Relação deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um efetivo segundo grau de jurisdição [neste sentido, i. a., Abrantes Geraldes, in «Recursos em Processo Civil», 7ª ed. atualiz., 2022, Almedina, pgs. 333-334 e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed., reimpres, 2025, Almedina, pg. 858, anotação 5; vejam-se, ainda, relativamente ao art. 712º nº 1 do CPC na versão anterior a 2013, mas que valem plenamente para o atual art. 662º nº 1 do CPC, os ensinamentos de Amâncio Ferreira, in «Manual dos Recursos em Processo Civil», 8ª ed., 2008, Almedina, pgs. 213-218 e Remédio Marques, in «A Ação Declarativa à Luz do Código Revisto», 3ª ed., 2011, Coimbra Editora, pgs. 638-646); na jurisprudência, entre muitos outros, cfr. Acórdãos do STJ de 27.02.2024, proc. 7997/20.2T8SNT.L1.S2, de 17.10.2023, proc. 2154/07.6TBPVZ.P2.S1, de 28.11.2023, proc. 2898/17.4T8CSC.L1.S1, de 12.10.2023, proc. 1358/19.3T8PTM.E2.S1 e de 10.03.2022, proc. 6640/12.3TBMAI.P2.S2, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj]. Vejamos então os dois factos em questão. Num deles [facto 15] está em causa saber se «[a] administração da Ré declarou acordar o enunciado em 9)»; e no outro [facto 17] importa saber se «[a] administração da Ré declarou acordar o pagamento da fatura referida em 13)». Os meios de prova a ter em conta são os que a recorrente indicou nas alegações/conclusões, já que a recorrida não indicou outros [apenas alude a outros segmentos de algumas das testemunhas em questão]. A inclusão dos factos em referência no elenco dos não provados [bem como do facto não provado nº 16] vem assim justificada na sentença recorrida: «No que tange aos factos 15) a 17), ante a claudicância nestes segmentos específicos das testemunhas CC, GG e BB, e à míngua de outras provas, soçobrou a sua comprovação testemunhal e documental.». Procedemos à audição dos depoimentos das três testemunhas atrás indicadas. A testemunha BB [ouvida na sessão da audiência final de 24.04.2025], que, nas datas referidas nos factos provados nºs 3 a 9, era diretor desportivo da ré, declarou, no que concerne ao facto em apreço, que foi ele que, na aludida qualidade e na data indicada no facto provado nº 3, iniciou negociações com a autora, através do colaborador desta, CC [a testemunha identificou-o apenas como Sr. CC, colaborador da autora], para as finalidades descritas naquele facto e no facto provado nº 5, tendo chegado a «um acordo verbal total» com ele; que este colaborador da autora levou a cabo as tarefas que lhe solicitou, como exarado nos factos provados nºs 6 e 7; que o depoente não chegou a oficializar a assinatura, pela ré, do respetivo contrato escrito porque, entretanto, deixou de exercer funções na ré, mas foi ele que comunicou ao presidente desta a existência daquele acordo, para que este fosse validado e assinado pela respetiva administração [nesta parte foi confrontado, designadamente, com o documento nº 3, junto com a p. i. aperfeiçoada, que se reporta a este assunto]; que nas negociações com o dito colaborador da autora acordaram ambos que, além do mais, seria paga à autora uma quantia de 12.000,00€, para compensação de despesas que tinha tido com a profissionalização do jogador em questão; que foi devido ao trabalho realizado pelo colaborador da autora que se concretizou a desvinculação do dito jogador da coletividade a que estava vinculado e a sua transferência para a ré, com a consequente assinatura do respetivo contrato de trabalho; que a sua atuação no caso dos autos, incluindo as negociações com o colaborador da autora, foi igual a todas as outras em que interveio, como diretor desportivo da ré, com vista à contratação de jogadores por parte desta. A testemunha DD [ouvida na sessão da audiência final de 19.03.2025], que foi diretor D... da ré entre de julho de 2022 e novembro de 2023, referiu que quando iniciou funções na ré já as negociações entre esta e a autora, através do colaborador Sr. CC, e entre esta e o D... e o jogador que a ré queria contratar estavam em andamento, tendo assistido a uma reunião entre a testemunha atrás indicada e o colaborador da autora; que os contactos da ré com o D... e com o jogador em questão foram sempre através do mencionado colaborador da autora; que foi acordado que pela atividade do colaborador da autora a ré pagaria à autora uma determinada quantia, que não soube indicar com precisão, mas que situou em 10-12-14 mil euros, que se destinava ao pagamento de despesas que ela havia tido com o dito jogador e em viagens; que, depois de prestada a atividade pelo seu colaborador, a autora, conforme estava acordado, enviou à ré [para a contabilidade desta] uma fatura para pagamento da referida quantia; que o único documento que viu assinado pelo presidente da ré, relativamente ao caso dos autos, foi «um documento entre o clube D... e o C...» [a ré], achando que o presidente da ré não assinou nenhum contrato de representação referente à autora. A testemunha FF [ouvido na sessão da audiência final de 24.04.2025], que foi presidente da ré entre 2023 e 2024, disse que quando iniciou funções na ré, como presidente do respetivo conselho de administração, já o jogador em questão nos autos tinha sido contratado pela ré; que então desconhecia os contornos das negociações havidas entre o colaborador da autora [o mesmo que foi indicado nos depoimentos das duas anteriores testemunhas] e o então diretor desportivo da ré; que, por causa disso, falou com o colaborador da autora e disse-lhe para enviar o contrato [referindo-se ao que havia sido acordado entre a autora e o, ao tempo, diretor desportivo da ré], mas que tal contrato não lhe foi enviado, desconhecendo se o foi depois de ter deixado de exercer funções na ré; confrontado com os documentos 16 a 22 juntos com a p. i. aperfeiçoada e, particularmente, com os docs. 20 e 21, disse que se referem a troca de mensagens entre ele, enquanto presidente de administração da ré, e o mandatário da autora, embora já não se lembrasse delas; que, sozinho, não tinha poderes para vincular a ré. Destes três depoimentos resulta que todas as negociações que a ré manteve com o jogador e com o clube desportivo que então representava [o D...] até à conclusão da transferência e celebração do contrato de trabalho daquele com a ré, foram levadas a cabo pelo identificado colaborador da autora, em representação da ré; que a atuação desse colaborador da autora foi solicitada pelo então diretor desportivo da ré que acordou com ele os termos em que se processariam aquelas negociações; que foi devido unicamente às negociações levadas a cabo pelo referido colaborador da autora que o D... acordou ceder os direitos desportivos relativos ao dito jugador à ré e que esta, na sequência disso, celebrou com tal jogador o contrato de trabalho indicado nos factos provados; que nas negociações entre o colaborador da autora e o diretor desportivo da ré ficou acordado, além do mais que aqui não releva, o pagamento de uma quantia de 12.000,00€ por despesas feitas pela autora com o referido jogador; que os termos do acordo entre o colaborador da autora e o diretor desportivo da ré foram por este comunicados ao presidente da ré, para que este e a respetiva administração validassem e assinassem esse acordo; e que, relativamente a tal acordo e ao pagamento da quantia em causa nos autos à autora, houve troca de mensagens entre o mandatário da autora e o presidente de administração da ré em 2023-2024, FF. E da conjugação desta prova com a que decorre dos documentos juntos com a p. i. aperfeiçoada em 17.10.2024, particularmente os docs. nºs 3, 4, 10, 20 e 21, resulta, ainda, que o contrato de representação [ou melhor, a minuta deste], bem como o acordo de transferência do jugador para a ré, a rescisão do contrato de trabalho com o D... [melhor, as respetivas minutas], foram enviados pela autora [através do seu mandatário] ao diretor desportivo da ré, BB, em 01.07.2021 [doc. 3]; que este comunicou ao então presidente da ré, em 06.07.2021, os termos das negociações relativas ao dito jogador de futebol, dos quais constava que «Pagaremos a título de comissão, 12.000.00€ aos agentes (…)» [mesmo doc. 3]; que a autora, em 07.07.2021, enviou ao então presidente da ré as minutas revistas, «Como solicitado» [mesmo doc.]; que tais contratos, depois de revistos pelo advogado da ré, foram enviados à autora «para vossa apreciação» [idem]; que, em 22.07.2021, o contrato de representação e o acordo com o D..., relativos ao dito jogador, foram novamente enviados pela autora ao então diretor desportivo da ré, agora o DD, pedindo aquela que «ambos os documentos tenham as duas assinaturas que obriga(m) a SAD do clube (…)» [doc. 10]; que, em 21.05.2022, o então presidente da ré, FF, enviou ao mandatário da autora um e-mail em que, além do mais que dele consta [atinente percentagem relativa a direitos económicos numa futura venda do jogador] e «A fim de liquidar a dívida do C... SAD com a empresa G... [quis referir-se à autora, trocando a letra inicial ‘G' pela letra ‘N'] relacionada com o nosso jogador AA que previa um pagamento de 12.000,00€ (…)», propunha que tal quantia passasse «de 12.000€ a 6.000€ com pagamento a pronto» [doc. 21], mas sem dar qualquer explicação para esta pretendida redução para metade, apresentada vários meses depois da fatura ter sido enviada, o que permite que se conclua que se tratou de uma tentativa da ré de, in extremis, se eximir ao pagamento de metade daquilo a que estava obrigada e que até aí não tinha posto em causa. Perante todas estas evidências probatórias, temos como adquirido que os [sucessivos] presidentes de administração da ré [atrás referenciados] tiveram conhecimento e concordaram com o que consta do facto provado nº 9, assim como sabiam que a ré tinha que pagar à autora as despesas por esta suportadas, fixadas em 12.000,00€, pois, se não houvesse esta(s) concordância(s), não teria o último deles, vários meses depois da receção da fatura pela ré, feito a proposta de pagamento [embora parcial] constante do referido documento nº 21. E tendo em conta que, além deles, também os [sucessivos] diretores desportivos da ré tiveram conhecimento e concordaram com o que acabámos de referir [sendo que o primeiro dos indicados diretores desportivos foi quem negociou os termos da atuação do colaborador da autora, enquanto representante da ré, junto do jogador e da entidade patronal deste antes do mesmo se transferir para a ré, e com ele ultimou os termos do contrato de representação], não podemos, naturalmente, deixar de presumir [art. 349º do CCiv.] que os demais elementos da administração da ré tiveram, igualmente, conhecimento e concordaram com o que atrás se mencionou, sendo certo que não competia à autora [por extravasar o dever de diligência a que estava obrigada e a boa fé contratual, estabelecida no art. 762º do CCiv., não a obrigar a tanto] andar a investigar em que termos e com que assinaturas se obrigava a ré perante terceiros com quem negociava/contratava, competindo antes aos [sucessivos] presidentes de direção da ré [a boa fé contratual assim o impunha] dar conhecimento aos demais elementos da administração dos termos das negociações havidas com a autora e do que esta, nesse âmbito [através do seu aludido colaborador], levou a cabo, bem como das obrigações daí decorrentes para a ré, incluindo a de ter de pagar a «compensação/provisão de despesas com viagens, estadias, alimentação e comunicações suportadas pela Autora com o predito jogador», a que se reporta a al. b) do facto provado nº 9. Em função do exposto, entendemos que se mostra provado que a administração da ré teve conhecimento e concordou com o que está enunciado no facto provado nº 9 e que aceitou pagar à autora uma compensação pelas referidas despesas, no montante de 12.000,00€, a que acresceria o respetivo IVA. Por isso: - O facto nº 15 é eliminado do elenco dos factos não provados e é aditado, com o mesmo número, ao elenco dos factos provados, com a seguinte redação: «15. A administração da ré teve conhecimento e concordou com o que está enunciado no facto provado nº 9.»; - E o facto nº 17 é também eliminado do elenco dos factos não provados e é aditado, com o número 16, ao elenco dos factos provados, com a seguinte redação: «16. A administração da ré aceitou pagar à autora, a título de compensação por despesas, a quantia de 12.000,00€, reportada na fatura indicada em 13.». Por via destas alterações, o único facto que permanece não provado passa a estar numerado com o nº 17. Procede, assim, em parte, a impugnação da matéria de facto. * 2. Revogação da sentença recorrida e condenação da ré no pedido (com apreciação, além do mais, do abuso de direito invocado pela recorrente).* Passando à decisão de mérito que a recorrente quer ver alterada/revogada. Começando pela qualificação do acordo em apreço na ação, temos como certo, face ao descrito nos factos provados nºs 3, 5, 6, 7, 8 e 9, que está em causa um contrato de representação ou intermediação desportiva que teve como um dos sujeitos a autora e que a Lei nº 54/2017, de 14.07 [que fixa o «[r]egime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação], define, no nº 1 do art. 38º, como «um contrato de prestação de serviço celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva». Como se diz no Acórdão desta Relação do Porto (e Secção) de 11.12.2024 [proferido no proc. 1255/22.5T8PVZ.P1, de que o aqui relator foi adjunto, disponível in www.dgsi.pt/jtrp], tal contrato tem como partes necessárias “por um lado, um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva, e por outro, um empresário desportivo” e tem “por finalidade específica que um dos primeiros solicite do segundo a prestação de serviços que consistem essencialmente na mediação tendente à celebração de contratos desportivos, nomeadamente contratos de trabalho desportivos ou contratos de transferência, incluindo eventuais alterações ou renovações, o que pode ser realizado de forma gratuita ou remunerada, podendo eventualmente ser atribuídos poderes de representação ao intermediário desportivo. Trata-se, portanto, de um contrato de prestação de serviços relativo ao exercício duma atividade económica muito particular, sujeita a um regime jurídico especial, mas ao qual se podem ainda aplicar as disposições legais estabelecidas no Código Civil para o contrato de mandato, em tudo o que não esteja especificamente regulado na Lei nº 54/2017 e no Regulamento da FPF, tendo-se assim em conta o disposto nos arts. 1154º, 1156º e 1157.º e segs do Cód. Civil” [neste sentido, além do Acórdão da Relação de Lisboa de 08.06.2021, proc. 910/20.9T8PDL.L1-7, citado na nota 3 daquele aresto, cfr. ainda Acórdão da Relação de Lisboa de 07.05.2024, proc. 59309/22.4YIPRT.L1-7, disponível in www.dgsi.pt/jtrl]. Na al. c) do art. 2º, a mesma Lei define o empresário desportivo como «a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos», acrescentando o nº 1 do art. 36º que «[s]ó podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes» e o nº 1 do art. 37º que «[s]em prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e atualizado». In casu não está em questão [nada foi suscitado sobre este assunto] a observância destas exigências condicionantes do exercício da atividade por parte da autora, pessoa coletiva [sociedade unipessoal] qualificada como «empresário desportivo», na medida em que a mesma se encontrava, à data, registada como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol, como agora consta do facto provado nº 14-a, oficiosamente aditado. Admitindo que o caso sub judice se configura como um contrato de representação ou intermediação desportiva, a sentença recorrida julgou improcedente a ação com dois fundamentos: - que o mesmo não foi celebrado entre a autora e a ré, mas sim entre aquela e o então diretor desportivo da ré, que não detinha poderes para vinculação desta ao contrato, além de que a ré [a sua direção/administração] não teria declarado o seu acordo a esse contrato; - e que o contrato em questão tinha que observar a forma escrita, o que não aconteceu, padecendo, por isso, de nulidade, nos termos previstos nos arts. 38º nº 2 da Lei 54/2017 e 294º do CCiv.. Quanto ao primeiro destes fundamentos, entendemos que deixou de ter razão de ser com a alteração da matéria de facto que se traduziu no aditamento ao elenco dos factos provados dos que vinham dados como não provados sob os nºs 15 e 17, com as redações atrás indicadas: que a administração da ré teve conhecimento e concordou com o que está enunciado no facto provado nº 9 [ou seja, que, além do mais que deste consta, a autora tinha direito a receber a quantia de 12.000,00€ a título de compensação de despesas com viagens, estadias, alimentação e comunicações que havia suportado] e que a mesma administração aceitou pagar, a título de compensação por despesas, a quantia de 12.000,00, reportada na fatura indicada em 13. No que concerne ao segundo fundamento, é verdade que o nº 2 do art. 38º da Lei nº 54/2017 prescreve que o contrato de representação ou intermediação «está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de pagamento», forma esta [legal] que não foi observada no dito contrato de representação/intermediação. Do que resulta, em conjugação com o disposto no art. 294º do CCiv., que tal contrato é nulo. Questão é se a ré, ora recorrida, podia invocar esta nulidade e beneficiar dos efeitos dela decorrentes, e/ou se o tribunal a quo podia tê-la declarado. A recorrente entende que não, sustentando que a defesa da ré visa apenas eximir-se ao pagamento da dita fatura e que tal postura consubstancia um claro abuso de direito, na modalidade venire contra factum proprium. O art. 334º do CCiv. considera que age em abuso de direito ou que é ilegítimo o exercício de um direito «quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Para que o exercício de um direito seja abusivo exige-se que “o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder” ou, dito de outro modo, “que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça”. Basta que o excesso se verifique objetivamente, não sendo necessário que o agente tenha consciência dele. Mas só haverá abuso de direito se houver “contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito”. E no preenchimento dos conceitos constantes da parte final do normativo em apreço - «boa fé», «bons costumes» e «fim social ou económico» - haverá que atender, quanto aos dois primeiros, “às conceções ético-jurídicas dominantes”, e quanto ao último a “juízos de valor positivamente consagrados na própria lei”. O exercício conforme à boa fé “envolve um comportamento próprio de pessoas de bem e honestas, que agem com correção e lealdade, respeitando as razoáveis expetativas dos outros e a confiança que eles depositaram na atuação alheia”, pelo que “se o titular do direito, no seu exercício, exceder manifestamente os limites decorrentes desses padrões de conduta, há abuso” [assim, Antunes Varela, in «Das Obrigações em Geral», vol. I, 9ª ediç., Almedina, pgs. 564-565 e Luís Carvalho Fernandes, in «Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica», 5ª ed. rev. e atualiz., 2010, Universidade Católica Editora, pgs. 621-635; cfr. também Coutinho de Abreu, in «Do Abuso de Direito», 1999, Almedina, pgs. 15 e segs.]. O abuso de direito comporta várias modalidades, entre as quais se conta [por ser a que aqui pode relevar e foi invocada pela recorrente] o venire contra factum proprium, ou conduta contraditória. Nesta modalidade distinguem-se o venire negativo, em que o agente “manifesta uma intenção ou, pelo menos, gera uma convicção de que não irá praticar certo ato e, depois, pratica-o mesmo” [ainda que o ato em causa seja permitido por integrar o conteúdo de um direito subjetivo] e o venire positivo, em que “o agente em causa demonstra ir desenvolver certa conduta e, depois, nega-a”, podendo estas atuações dizer respeito quer ao exercício de um determinado direito potestativo, quer ao exercício de um direito subjetivo comum. No fundo, nesta modalidade o abuso de direito ocorre quando alguém exerce um direito em contradição com uma conduta [sua] anterior em que a outra parte tenha legitimamente confiado, vindo esta, com base na confiança gerada e de boa fé, a programar a sua vida e a tomar decisões na convicção de que aquele direito já não seria exercido [assim, Menezes Cordeiro, in «Tratado de Direito Civil Português», I, Parte Geral, Tomo I, 2000, Almedina, pgs. 250-255 e Tomo IV, 2005, Almedina, pgs. 275-297; o mesmo Autor, in ROA, ano 58, pgs. 963-964, refere, a este propósito, o seguinte: “O ‘venire' traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. (…) No plano dogmático, o ‘venire' aparece hoje ligado fundamentalmente à doutrina (da proteção) da confiança: um comportamento não pode ser contraditado quando tenha suscitado a confiança dos sujeitos envolvidos. Por isso, o critério básico do ‘venire' é o da exigência da tutela da confiança. É sabido que a proteção da confiança não é absoluta. De outro modo, as soluções jurídicas acabariam por espelhar apenas aquilo em que, por uma razão ou por outra, as pessoas acreditassem. Por isso, ela requer a verificação de condições particulares, que se podem apurar a partir da análise do Direito positivo. Resumidamente, podem apontar-se quatro pressupostos da proteção da confiança através do venire: 1.º uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no' factum proprium'); 2.º uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do ‘factum proprium' seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3.º um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma atividade na base do ‘factum proprium', de tal modo que a destruição dessa atividade (pelo ‘venire') e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4.º uma imputação da confiança à pessoa atingida pela proteção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no ‘factum proprium') lhe seja de algum modo recondutível.”]. Temos então como certo que o venire contra factum proprium demanda: i) um comportamento anterior, suficientemente inequívoco/concludente no seu conteúdo, da parte que exerce o direito, que seja suscetível de gerar uma situação objetiva de confiança no destinatário [parte contrária]; ii) uma atuação deste destinatário, objetivamente justificada, baseada na boa fé e na confiança gerada por aquele comportamento; iii) e um comportamento posterior [atual] daquele primeiro declarante, objetivamente contraditório com o inicialmente manifestado [assim, i. a., Acórdãos do STJ de 10.01.2023, proc. 412/20.3T8PBL.C1.S1, de 04.07.2019, proc. 34352/15.3T8LSB.L1.S1, de 07.03.2019, proc. 499/14.8T8EVR.E1.S1, de 27.04.2017, proc. 1192/12.1TVLSB.L1.S1 e de 12.11.2013, proc. 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj]. Entendemos que estes pressupostos se mostram verificados: a ré teve conhecimento dos atos que o colaborador da autora levou a cabo, em sua representação, junto do indicado jogador e da entidade a que este estava então vinculado [antes de se transferir para a ré] e concordou com os mesmos, tanto mais que, como exarámos atrás, por causa e na sequência da atuação do colaborador da autora, acabou por celebrar um contrato de trabalho com o dito jogador; a ré teve também conhecimento que entre o que havia a pagar à autora estava compreendida, a título de compensação por despesas, uma quantia de 12.000,00€; a mesma aceitou pagar esta importância; e a autora enviou a fatura nº ... [que inclui aquela valor acrescido de IVA à taxa de 23%] para pagamento. A ré apesar do comportamento que se deixa exposto, em que aceitou pagar a referida quantia sem suscitar [junto da autora] qualquer problema relacionado com o contrato de representação [decorrente de na sua origem ter estado a atuação de um seu diretor desportivo e de aquele não ter sido reduzido a escrito], acabou depois [face ao não pagamento atempado dessa dívida e do pedido da autora para que o tribunal a condenasse a fazê-lo] por invocar [na contestação que deduziu nos autos], contraditoriamente com a sua conduta anterior, a nulidade daquele contrato, quer alegando que a autora atuou sem que a ré lhe tivesse conferido os necessários poderes de representação [referindo que o diretor desportivo da ré que interveio no contrato não detinha poderes para a vincular contratualmente], quer invocando, pela primeira vez, a inobservância da forma escrita legalmente imposta, apesar de ter sido ela, essencialmente, a causadora de tal omissão ao não ter assinado [através dos seus administradores] a minuta que a autora lhe enviou, como ficou exposto no item anterior deste acórdão. O descrito comportamento concludente da ré anterior à instauração desta ação e a confiança que gerou na autora de que não se aproveitaria, no que ora interessa, da falta de redução a escrito do contrato para se eximir ao pagamento da mencionada quantia, não são compatíveis com a invocação pela ré, no âmbito desta ação, da nulidade em apreço. Como tal, não podia o tribunal a quo tê-la julgado procedente. Há, pois, que revogar a sentença recorrida e condenar a ré a pagar à autora a quantia de 12.000,00€, acrescida de IVA à taxa legal e, bem assim, dos juros de mora, à taxa legal comercial, vencidos desde a data da citação da ré [e não desde data anterior, como peticionou a autora na p. i., por não estar provada a data em que a fatura chegou efetivamente ao conhecimento da ré, pois foi enviada para um diretor desportivo - cfr. facto nº 14] e vincendos até integral pagamento. As custas, em função do acabado de decidir, ficam a cargo de ambas as partes, sendo a responsabilidade da recorrida relativa à procedência do pedido da autora no que diz respeito ao valor da fatura [12.000,00€ + IVA de 23%] e a responsabilidade da recorrente limitada à parte restante do pedido que formulou [juros vencidos liquidados na p. i. + valor reclamado no art. 38º da p. i.] - arts. 527º nºs 1 e 2, 607º nº 6 e 663º nº 2, todos do CPC. * Síntese conclusiva:* (…) * * * V. Decisão: Face ao exposto, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar procedente o recurso e, em consequência, revogam a sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de 12.000,00€, acrescida de IVA à taxa legal e, bem assim, dos juros de mora, à taxa legal comercial, vencidos desde a data da citação da ré e vincendos até integral pagamento. 2º) Condenar ambas as partes em custas, sendo a responsabilidade da recorrida relativa à procedência do pedido da autora no que diz respeito ao valor da fatura [12.000,00€ + IVA de 23%] e a responsabilidade da recorrente limitada à parte restante do pedido [juros vencidos liquidados na p. i. + valor reclamado no art. 38º da p. i.]. Porto, 14 de julho de 2026 Pinto dos Santos Rodrigues Pires Alberto Taveira |