Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032547 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA ALD VALIDADE SEGURO CAUÇÃO FIANÇA AUTONOMIA | ||
| Nº do Documento: | RP200106050021789 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | 7 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1007/95-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/79 DE 1979/06/06 ART2. CCIV66 ART444 N1 ART449 ART627 N1 N2. DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/12/10 IN CJSTJ T3 ANOV PAG158. | ||
| Sumário: | I - É válido um contrato de locação financeira que tem por objecto um veículo automóvel que a segunda contraente por seu turno cede a terceiro, em regime de aluguer de longa duração, já que tal veículo deve considerar-se um bem de equipamento necessário à actividade específica daquela. II - O seguro-caução não tem o carácter de verdadeira fiança, porque lhe falta a característica de acessoriedade. Na verdade tal garantia é autónoma relativamente à obrigação principal, sendo devida mesmo que esta se mostre inválida, e sem que o garante possa opor ao beneficiário os meios de defesa do devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |