Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000663 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR NãO ESPECIFICADA FORMAçãO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199112199110550 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC CAUT. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227. CPC67 ART399. | ||
| Sumário: | 1- Quando as partes intitularam um documento de "proposta de compra" e nele expressaram, alem do mais, que, apos a obtenção da licença de construção, seria celebrado o contrato-promessa, elas não pretenderam realizar nessa altura um contrato-promessa, mesmo sob condição nem estabeleceram qualquer pacto de opção. 2- Não tendo as partes passado da fase pre-negocial e do dominio das negociações preparatorias de contrato-promessa, o regime juridico aplicavel e o do art. 227 do C. Civ.. 3- Este preceito consagra a culpa "in contrahendo" (responsabilizando o contraente faltoso a esse titulo) e proclama o principio da boa fe na preparação e formação do contrato, acabando por harmonizar o principio da liberdade contratual com o da boa fe, entendendo-se esta como o comportamento honesto, consciensioso e leal. 4- E tambem não estabelece qualquer execução especifica ou cumprimento obrigatorio do contrato. 5- Assim sendo, não ha o peticionado direito dos requerentes da providencia cautelar a execução especifica, pelo que não se justifica o decretamento desta. | ||
| Reclamações: | |||