Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110550
Nº Convencional: JTRP00000663
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: PROVIDENCIA CAUTELAR NãO ESPECIFICADA
FORMAçãO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199112199110550
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC CAUT.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227.
CPC67 ART399.
Sumário: 1- Quando as partes intitularam um documento de "proposta de compra" e nele expressaram, alem do mais, que, apos a obtenção da licença de construção, seria celebrado o contrato-promessa, elas não pretenderam realizar nessa altura um contrato-promessa, mesmo sob condição nem estabeleceram qualquer pacto de opção.
2- Não tendo as partes passado da fase pre-negocial e do dominio das negociações preparatorias de contrato-promessa, o regime juridico aplicavel e o do art. 227 do C. Civ..
3- Este preceito consagra a culpa "in contrahendo" (responsabilizando o contraente faltoso a esse titulo) e proclama o principio da boa fe na preparação e formação do contrato, acabando por harmonizar o principio da liberdade contratual com o da boa fe, entendendo-se esta como o comportamento honesto, consciensioso e leal.
4- E tambem não estabelece qualquer execução especifica ou cumprimento obrigatorio do contrato.
5- Assim sendo, não ha o peticionado direito dos requerentes da providencia cautelar a execução especifica, pelo que não se justifica o decretamento desta.
Reclamações: