Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5261/13.2TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
ESCOLHA DO ACOMPANHANTE
VONTADE CONSCIENTE E ESCLARECIDA DO ACOMPANHADO
Nº do Documento: RP202605135261/13.2TBVNG.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A lei privilegia a escolha do acompanhante pelo beneficiário do acompanhamento, quando este, por qualquer meio, mas de forma consciente e esclarecida, expresse a sua vontade.
II - Na ausência de manifestação dessa vontade, deve o juiz recorrer aos critérios supletivos previstos no artigo 143.º, n.º 2 do Código Civil, nomeando a pessoa que, de acordo com a prova recolhida, melhor assegure os imperiosos interesses do beneficiário do acompanhamento.
IV - Apenas deve ser dada primazia à vontade do beneficiário das medidas de acompanhamento quando este não seja portador de défice cognitivo que afecte a sua capacidade de autodeterminação, impedindo-o de formar e manifestar uma vontade consciente e esclarecida.
V - Não releva a vontade de não aceitação do cargo de acompanhante por parte de pessoa indicada para nomeação desse cargo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5261/13.2TBVNG.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - ...

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

Tendo, no processo que decretou a interdição de AA, na sequência do despacho de 15.01.2026, em que é afirmado o propósito de determinar a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, e) do Código de Processo Civil, e nele é ordenada a notificação do Ministério Público - entre outros - para, querendo, se pronunciar, e tendo este declarado que “opõe-se à extinção do processo sem que seja designado um acompanhante, nos termos propostos pelo Ministério Público, porque como reforça o exame pericial junto aos autos mantém-se a necessidade de adoção de medidas de acompanhamento”, foi proferido o seguinte despacho:

“Reproduzo o teor de todo o meu despacho de 15.1.2026 para o qual, por facilidade, se remete, e, em consequência, julgo o processo extinto por impossibilidade superveniente da lide (por supervenientemente constatada) decorrente da recusa consciente do acompanhamento e inexistência de quem queira ocupar o cargo de acompanhante.

Valor: €30.000,01

Notifique”.

Não se conformando com a referida decisão, dela interpôs o Ministério Público recurso de apelação para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1. AA foi declarado interdito por anomalia psíquica, por sentença proferida em 11 de dezembro de 2015, transitada em julgado, em virtude de sofrer de debilidade mental, doença crónica e irreversível, sem cura à luz da medicina atual, agravada por consumos etílicos.

2. Desde essa data que, apesar das várias diligências que foram realizadas, não foi possível nomear tutor/acompanhante ao beneficiário que confira exequibilidade à dita decisão judicial, que assim continua por cumprir.

3. Concluídas sem sucesso todas as diligências junto dos familiares identificados e dos conhecidos do beneficiário que pudessem exercer as funções de acompanhante, o Ministério Público promoveu a designação como tal do funcionário de apoio social responsável pelo processo social e acompanhamento do beneficiário.

4. O despacho de que se recorre proferido em 16 de fevereiro de 2026 com a referência 480873001 julgou “(…) o processo extinto por impossibilidade superveniente da lide (por supervenientemente constatada) decorrente da recusa consciente do acompanhamento e inexistência de quem queira ocupar o cargo de acompanhante.”

5. Essa decisão não interpretou, nem aplicou corretamente os artigos 138.º, 140.º, 143.º, n.º 1 e 2, 145.º, n.º 4 e 1962.º, n.º 1 todos do Código Civil.

6. O AA continua a beneficiar de medidas de acompanhamento sendo que se mantém a necessidade, que se agudizou com o passar do tempo, de tais medidas.

7. A designação de acompanhante pelo Tribunal não carece de aceitação por parte do acompanhante.

8. Na ausência de indicação por parte do beneficiário de pessoa idónea para ser nomeada acompanhante, tal tarefa recai sobre o Tribunal que deverá nortear a sua escolha pelo interesse imperioso do beneficiário.

9. O Tribunal, confrontado com a ausência de familiares ou de pessoas com relação de proximidade existencial com o beneficiário, deverá nomear funcionário da instituição que lhe presta apoio social, por ser a pessoa que está em melhores condições para dar cumprimento aos deveres de cuidado e diligência a que o acompanhante está legalmente obrigado.

10. Quando resulta da sentença que decretou o acompanhamento e dos exames periciais feitos nos autos que a debilidade intelectual de que padece o beneficiário associada à dependência de álcool que a agravou, implica a ausência de condições cognitivas para residir sozinho e cuidar de si próprio, com indicação de integração em instituição do sector social, preferencialmente precedida de longo tratamento e reabilitação para estabilização e recuperação, não se pode considerar que a recusa do beneficiário é válida porque este não tem capacidade e discernimento para avaliar o conteúdo e alcance da sua decisão, daí a necessidade de medidas de acompanhamento.

11. A prova pericial está sujeita ao princípio basilar da livre apreciação do juiz, todavia a eventual divergência com o seu teor deverá sempre ser fundamentada (artigos 388.º e 389.º do Código Civil e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil).

12. Não é admissível ao juiz afastar-se do resultado do exame pericial de forma arbitrária assente numa mera opinião, como é o caso.

13. O despacho recorrido violou os artigos 138.º, 140.º, 143.º, n.º 1 e 2, 145.º, n.º 4, 388.º, 389.º e 1962.º, n.º 1 todos do Código Civil e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas se dignarão suprir, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que designe o técnico Dr. BB como acompanhante do beneficiário, enquanto exercer tais funções, a título provisório, até à integração do beneficiário a título definitivo em ERPI, atribuindo-se-lhe poderes de representação geral e de administração total de bens, devendo ainda ser atribuídos poderes para proceder ao encaminhamento do beneficiário para instituição adequada para tratamento, com limitação dos direitos pessoais de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência e de testar (artigos 145.º, n.º 1, 2, al. b), c), e) e 147.º, n.º 2 do Código Civil), sem prejuízo de caso o beneficiário seja integrado a título definitivo em instituição, seja designado como acompanhante o diretor/a da instituição, onde a cada momento se encontrar [...]”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II - OBJECTO DO RECURSO.

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente no caso dos autos cumprirá apreciar se, ao invés de ser posto termo ao processo por impossibilidade superveniente da lide, deve o mesmo prosseguir, com nomeação, a título provisório, de acompanhante a AA.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Os factos/incidências processuais relevantes à apreciação do objecto do recurso são, além dos narrados no relatório introdutório, os seguintes, documentados nos autos:

1. Por decisão de 11 de Dezembro de 2015, transitada em julgado, foi decretada a interdição, por anomalia psíquica, de AA, nascido em ../../1958, tendo sido fixada como data do início da incapacidade, a data em que atingiu a maioridade.

2. Tal decisão fundamentou-se na perícia médica realizada para o efeito, que concluiu que o beneficiário “…apresenta quadro clínico compatível com debilidade mental, provavelmente com início na infância, agravada com consumos etílico, tal quadro clínico torna o Requerido totalmente incapaz de gerir a sua pessoa e bens, sento totalmente dependente de apoio de terceiros.

3. Nela foi ainda consignado que seria designada data para designação de tutor e protutor.

4. Essa designação, por razões várias, nunca chegou a ocorrer, designadamente:

- pela recusa de CC, DD e EE, conforme resulta da acta do Conselho de Família realizado no dia 18 de Janeiro de 2016 (referência 362551328) e da irmã do beneficiário, FF conforme resulta da ata de audição de 29 de Junho de 2022 (referência 438258912).

4. Por despacho de 22 de Fevereiro de 2016 (referência 363891786), perante a constatada ausência de alguém que aceitasse a designação para o cargo de tutor e a total ausência de retaguarda social ou familiar, foi decidida a integração do beneficiário em Lar, a indicar de acordo com a sua situação específica pelo ISS, nomeando-se então como tutor o director/a da referida instituição.

5. Apesar das reiteradas insistências, nunca o ISS logrou obter vaga para a integração do beneficiário no Lar.

6. Em 27 de Maio de 2022 foi junta aos autos informação social datada de 25 de Março de 2022 (referência 32389548) na qual ressaltam as condições de insalubridade do agregado familiar, a falta de insight para a doença, os hábitos etílicos diários e a gestão desajustada dos seus rendimentos no consumo de bebidas alcoólicas e na aquisição de jogos de sorte/azar, deixando a descoberto, com dívida, alguma já nos serviços contenciosos, nos consumos de luz, água e renda, findando o relatório com a informação de que uma irmã do beneficiário, FF, que até ali se tinha mantido afastada, perante a situação em que aquele se encontrava, se teria disponibilizado a aceitar exercer as funções de acompanhante.

7. Tendo sido ouvida perante o Tribunal, em 29 de Junho de 2022, a mesma recusou o exercício de tais funções.

8. Perante a informação de que o beneficiário tinha dois filhos, foi solicitada a realização de relatório social (referência 34521116), no qual a unidade de desenvolvimento social do núcleo de intervenção social do ISS veio informar que os dois filhos do beneficiário, GG e HH, foram retirados judicialmente e em idade precoce aos progenitores, nunca regressaram à coabitação com os pais, ou mantiveram com estes contactos regulares e que há registo de um terceiro filho que foi encaminhado para a adopção com meses de vida.

9. Na sequência de tal diligência, apurou-se ainda que o HH apresenta incapacidade decorrente de debilidade intelectual, razão pela qual beneficia de medidas de acompanhamento, tendo sido nomeado acompanhante o representante da instituição de acolhimento, sendo que o irmão GG foi indicado para o conselho de família.

10. Por despacho de 14 de Dezembro de 2023 (referência 454973834) foi determinada a realização de nova perícia ao beneficiário, para actualização do seu estado, dado o tempo já decorrido sobre a data do anterior exame efectuado.

11. Em 13 de Dezembro de 2024 (referência 466700256), o Ministério Público promoveu que fosse designado como acompanhante, a título provisório, com vista à integração em ERPI do beneficiário e até essa integração ocorrer, funcionário da instituição que faz o acompanhamento social do beneficiário, sendo que na ausência de indicação pela instituição de funcionário deveria ser designado o seu diretor.

12. Perante a informação de que o técnico de apoio social que acompanha o beneficiário é o Dr. BB, no dia 11 de Fevereiro de 2025, procedeu-se à sua audição, na qualidade de técnico superior da A..., tendo este manifestado a sua recusa em assumir tais funções.

13. Foi então ordenado que fosse oficiado ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, no sentido de informar pessoa capaz de assumir o cargo transitório de acompanhante do beneficiário, até este ser integrado em instituição e, caso a resposta fosse negativa, como foi (referência 42534167), fosse oficiado ao director do Centro Regional da Segurança Social do Norte no mesmo sentido, que veio informar que no âmbito do processo de descentralização de competências de Acção Social da Administração Central para as Autarquias Locais, parte do Atendimento e Acompanhamento Social deixou de ser feito pelo Centro Distrital de Segurança Social do Porto e passou a ser da competência do Município de Vila Nova de Gaia (referência 42615647).

14. Por despacho de 1 de Agosto de 2025 (referência 474526883) foi novamente ordenada a realização de exame pericial, que veio a ser concretizado em 15 de Setembro de 2025, e do qual se retira:

“(…) Exame do estado físico e mental

O beneficiário encontra-se no interior da sua habitação, na sala.

Casa muito desarrumada com amontoados de roupa e lixo, denotando falta de higiene de longa data.

Aspecto descuidado e pouco asseado.

Hálito etílico.

Lentificação psicomotora.

Postura desconfiada, mas globalmente colaborante.

Sem qualquer acto de agressividade.

Estabelece contacto ocular.

Atenção captável, mas não mantida.

Dificuldades na compreensão das questões colocadas com necessidade de simplificação das mesmas.

Discurso não espontâneo, pouco fluente e muito pobre em conteúdo.

Nega abusos de álcool diários.

Assume hábitos tabágicos de 1 maço/dia.

Diz o seu nome completo,

Não sabe a idade nem a data de nascimento.

Reconhece o Assistente Social presente, mas não diz o seu nome.

Desorientado no tempo.

Orientado no espaço.

Cumpre ordens simples.

Não é capaz de ler.

Escreve o seu nome de forma legível.

Sabe qual a moeda corrente.

Não tem a real noção do valor associado ao dinheiro.

Não realiza cálculos matemáticos simples de somar e de subtrair.

Ressonância afectiva aplanada.

Fica evidente a deterioração cognitiva moderada-grave envolvendo as funções superiores, particularmente, a atenção, a compreensão, a memória, o cálculo, as funções executivas e volitivas e o pensamento abstracto.

Conclusões

- A perturbação mental de que padece o beneficiário (debilidade intelectual em estadio moderado grave) com data de início ao seu nascimento, é uma entidade crónica e irreversível, sem cura à luz da medicina atual.

- Acresce ainda que o beneficiário apresenta dependência de álcool desde há vários anos, o que seguramente terá contribuído para o agravamento do seu estado cognitivo (já previamente deficitário).

- O beneficiário não dispõe de constructos mentais que lhe permitam compreender adequadamente e interpretar documentos como contratos, extractos bancários, cheques, procurações ou escrituras.

- O beneficiário não se encontra na posse das necessárias funções cognitivas para reconhecer, apreender e realizar negócios jurídicos (comprar, vender, permutar, doar…) nem de compreender as consequências afectivas, pessoais e patrimoniais do casamento, união de facto, perfilhação, adopção e testamento.

- O estado clínico do beneficiário inviabiliza a sua capacidade para, de modo livre e esclarecido, praticar atos de natureza pessoal como casar, estabelecer relações de união de facto, perfilhar ou adotar, deslocar-se no país ou no estrangeiro, fixar domicílio ou residência, votar, consentir ou recusar tratamento médico ou outras intervenções no domínio da saúde, testar e doar.

- O beneficiário necessita que seja assegurada por terceiros a gestão financeira, a resolução de questões relacionadas com a sua saúde e a representação perante as instituições e organismos oficiais, incluindo Instituições de Saúde, Finanças, Segurança Social, Centro Nacional de Pensões, Tribunais, Conservatórias de Registo, Correios, Lares e Bancos.

- O estado clínico do beneficiário já configura de facto, uma perda das funções cognitivas e volitivas, pelo que não há qualquer medida de intervenção/tratamento que possa reverter total ou parcialmente este estado permanente e irreversível.

Ainda assim, o beneficiário deverá iniciar um seguimento médico regular, particularmente pelas especialidades de Medicina Geral e Familiar e Psiquiatria.

- Pelo descrito, o beneficiário não apresenta condições cognitivas para residir sozinho nem para cuidar de si próprio, necessitando de terceiros para adequadamente salvaguardar as suas necessidades diárias.

- O beneficiário apresenta níveis elevados de incapacidade psicossocial aliados a limitações funcionais e cognitivas moderadas-graves, encontrando-se em situação de complexa vulnerabilidade, a qual exige um período longo de tratamento e reabilitação em regime de internamento, para estabilização e recuperação.

- Assim, sugere-se que o beneficiário seja integrado em Instituição do setor social, nomeadamente na Casa de Saúde 1... ou na Casa de Saúde 2..., ambas em ..., ao abrigo da Circular Informativa nº 17/2025/ACSS (Implementação do programa de gestão dos doentes mentais internados em instituições do setor social no ano de 2025) e cuja referenciação deverá ser realizada pelo Serviço de Psiquiatria da Unidade Local de Saúde de ....”

15. Perante essa informação actualizada constante do referido relatório social, o Ministério Público (referência 476806188) renovou a promoção formulada a 13 de Dezembro de 2024,

16. Tendo, na sequência dessa promoção, sido proferido o despacho de 15.01.2026, para o qual remete o despacho recorrido.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Vem o presente recurso interposto do despacho que declarou “o processo extinto por impossibilidade superveniente da lide (por supervenientemente constatada) decorrente da recusa consciente do acompanhamento e inexistência de quem queira ocupar o cargo de acompanhante”.

Tal decisão remete para o despacho de 15.01.2026 e para os seus fundamentos, o qual tem o seguinte teor:

“AA foi, sem que lhe fosse nomeado tutor, declarado interdito por anomalia psíquica por decisão datada de 23.12.2015, já transitada em julgado. Sucede que, apesar do teor dessa sentença assim proferida, a verdade é que, até ao momento, nunca foi nomeado tutor a AA e, desde a entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, nunca lhe foi designado acompanhante…

O sentido das promoções do Ministério Público ao longo dos anos é de que o requerido deverá ser integrado em ERPI e deverá, pelo menos até essa integração, ser-lhe nomeado acompanhante provisório.

O recente relatório de perícia médico-legal entende também ser essa a solução adequada e/ou ideal.

Sucede que AA - que é (tudo o indica) alcoólico, vive em habitação social que mantem suja e cheia de lixo e que ostenta uma debilidade acentuada - recusa qualquer tipo de ajuda. Vem recusando ajuda há anos dos vários assistentes sociais que o vêm acompanhando.

Ademais, AA é capaz ainda de se autodeterminar, pelo menos no que à integração em ERPI diz respeito, dado que a recusa, nos mesmos termos em que recusa qualquer assistência social.

Não há ninguém que se encontre para o acompanhamento.

Todas as pessoas ouvidas com funções ligadas à ação social municipal (incluindo a que agora se apontou para acompanhante provisório) apontaram motivos, subsumíveis nas alíneas h) e i) do artigo 1934.º, 1 do Código Civil, aplicáveis por força do artigo 144.º do CC, para a não aceitação/escusa do cargo de acompanhante. Essencialmente, não querem acompanhar

E, como o signatário disse já no processo 2777/24.9T8VNG, deste J5, não se crê que o Tribunal possa impor o cargo a quem, podendo dele se escusar, não o aceita. Fazê-lo, não seria mais do que mascarar o problema, dá-lo apenas por formalmente resolvido, com a agravante da aptidão dessa escolha, por contrária à vontade do escolhido, poder descambar na confrontação deste com a incapacidade de cumprimento de uma obrigação que, com a designação de Acompanhante, deixa de ter apenas relevo social e passa a ter também repercussões jurídicas, algumas de monta (entre elas, o dever de prestar judicialmente contas). Uma sobrecarga individual assim imposta, especialmente a quem se apresente bem sabedor da seriedade do encargo (que é, no fundo, quem se procura), é, fora do vínculo familiar definido no artigo 144.º, 1, do Código Civil (e do dever de assistência familiar que esta norma espelha), atentatória da liberdade individual, se, precisamente, pelo indivíduo não aceite.

Constitui, no fundo, uma imposição de uma obrigação de solidariedade social ao particular que roça o aleatório, quando é ao Estado que incumbe, por imperativo constitucional - vg. artigo 63.º, 3 da Constituição da República Portuguesa - a concreta dimensão normativa, regular e administrativa do estatuto do Acompanhante, que evidentemente não se satisfaz com uma mera nomenclatura aposta no Código Civil, de cariz figurativo.

Por outro lado, uma coisa é a ação social generalizada, prosseguida pelo Estado e Autarquias, outra, distinta, é o específico acompanhamento de quem dele necessita, que muitas vezes impõe, como no presente caso se sugere, atuação em nome de outrem (representação geral). Impor esta específica atuação a quem não a aceita (fora, portanto, de um quadro de profissionalização ou voluntariado de Acompanhantes) é permitir que o Estado se arrogue solidário à custa da solidariedade dos outros.

AA vive no meio do lixo e assim parece pretender continuar a viver. Vive porque, aparentemente, numa réstia de vontade que se não pode mudar à força, assim quer. E não cabe a este processo definir um sentido de vida ao requerido diferente daquele que o próprio, bem ou mal, define para si próprio. E, fora da intervenção prevista na Lei da Saúde Mental, inexistem ferramentas neste instituto do Acompanhamento de Maior, que é do foro civil.

O processo tem, então, as seguintes características:

1) o requerido tem necessidade de acompanhamento, idealmente com integração em ERPI;

2) não há ninguém que queira assumir essas funções;

3) o requerido recusa o acompanhamento;

4) inexiste norma legal neste instituto civil de maior acompanhado que possa impor ao requerido, contra a vontade deste, ainda que deficientemente manifestada, o internamento.

E, portanto, o presente processo tem que ser extinto, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, e) do Código de Processo Civil, em obediência aos limites de contenção da intervenção judicial (perante a liberdade individual, ainda que não plena ou imperfeitamente formada).

Notifique Ministério Público, Defensor e “Acompanhado” (propositadamente entre aspas porque ninguém sem acompanhamento assim pode, como Acompanhado, ser designado) desta intenção e para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem”.

O processo no qual foi proferida a decisão agora submetida a escrutínio deste tribunal de recurso teve o sei início no longínquo ano de 2013, instaurado na altura como processo de interdição, nele tendo sido proferida sentença, a 11 de Dezembro de 2015, transitada em julgado, que decretou a interdição, por anomalia psíquica, de AA, nascido em ../../1958, nela sendo fixada, como início da incapacidade, a data em que o mesmo atingiu a maioridade.

Tal decisão fundamentou-se no resultado da perícia médica a que este foi sujeito que concluiu que o mesmo “…apresenta quadro clínico compatível com debilidade mental, provavelmente com início na infância, agravada com consumos etílico, tal quadro clínico torna o Requerido totalmente incapaz de gerir a sua pessoa e bens, sento totalmente dependente de apoio de terceiros.

Inquestionável se revela, pois, a atestada incapacidade de, à data da referida sentença, AA reger a sua pessoa e bens.

Apesar disso, nunca se concretizou a nomeação de tutor e protutor, sistematicamente por recusa das pessoas indicadas para o cargo, o que viria a redundar na inexequibilidade das medidas decretadas pela dita sentença.

Por despacho de 22 de Fevereiro de 2016, perante a constatada ausência de alguém que aceitasse a designação para o cargo de tutor e a total ausência de retaguarda social ou familiar, foi decidida a integração do beneficiário em Lar, a indicar de acordo com a sua situação específica pelo ISS, nomeando-se então como tutor o director/a da referida instituição.

Todavia, apesar das reiteradas insistências, nunca o ISS logrou obter vaga para a integração do beneficiário no Lar.

Tendo, entretanto, ocorrido a entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que que veio definir o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, extinguindo o instituto da interdição, tal regime passou a aplicar-se à interdição anteriormente decretada, “...sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação”[1].
Sob a epígrafe Acompanhante, prescreve o artigo 143.º do Código Civil:
“1. O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2. Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) A outra pessoa idónea.
3. Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores”.
O preceito citado enuncia os critérios legais atendíveis para a nomeação judicial do acompanhante, devendo tal nomeação recair sobre pessoa de maioridade e no exercício pleno dos seus direitos e devendo o cargo ser deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
Determinante para a nomeação do acompanhante é a vontade do beneficiário do acompanhamento, quando por ele expressa, de forma consciente e esclarecida.
Deve-se, assim, conferir preferência à vontade do acompanhado quando ele possa exprimir essa vontade nos apontados moldes, e desde que o faça.
Não ocorrendo tal circunstancialismo, a nomeação terá de nortear-se pelos critérios supletivos convocados pelo n.º 2 do citado normativo.
Com efeito, como sublinha o acórdão da Relação do Porto de 24.10.2019[2] “[e]ste é o critério supletivo a observar pelo tribunal, o que significa que o rol de pessoas indicadas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 143.º do Código Civil é meramente exemplificativo - «designadamente» refere o texto da norma - e, sobretudo, que a sequência pela qual eles são indicados não constitui uma ordenação que importe uma regra de precedência obrigatória para o tribunal, sem prejuízo de a ordem seguida revelar uma graduação influenciada por regras da experiência e ser por isso atendível.
[...] A finalidade do acompanhamento do maior é o seu bem-estar e a sua recuperação, razão pela qual a escolha do acompanhante e o exercício da função do acompanhante deve nortear-se sempre pela salvaguarda do interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação”
Diz-se ainda no acórdão da Relação do Porto de 26.09.2019[3]: “…a designação judicial do(s) acompanhante(s) deve estar igualmente centrada na pessoa maior que em concreto, e não em abstracto, vai ser legalmente acompanhada, concluindo-se que aquela está em melhor posição para assumir as funções de acompanhamento legal, o que passa por: (i) assegurar as medidas de apoio que foram determinadas pelo tribunal; (ii) prestar-lhe os cuidados devidos, atento o respectivo contexto pessoal, social e ambiental; (iii) participar juridicamente na representação legal determinada pelo tribunal; (iv) assegurar em todos os domínios a vontade e os desejos da pessoa acompanhada, tanto a nível pessoal, como patrimonial, que não foram judicialmente reservados ou restringidos.”
E extrai-se do sumário do acórdão da mesma Relação de 27.09.2022[4]: “O acompanhamento terá por fim assegurar o bem estar do beneficiário, o pleno exercício dos seus direitos e a salvaguarda do seu interesse, que o legislador classificou como “imperioso”, designadamente para o distinguir de outros interesses, designadamente os daqueles que possam ser designados como acompanhantes”.
No caso dos autos, nunca tendo sido nomeado tutor a AA depois de decretada a sua interdição, também essa inércia persistiu, com a aplicação do regime jurídico do maior acompanhado, no que se refere à nomeação de acompanhante.
Como dá conta o despacho de 15.01.2026, para o qual remete o despacho recorrido, “O sentido das promoções do Ministério Público ao longo dos anos é de que o requerido deverá ser integrado em ERPI e deverá, pelo menos até essa integração, ser-lhe nomeado acompanhante provisório”. De facto já a 22 de Fevereiro de 2016, perante ausência de disponibilidade de quem aceitasse o cargo de tutor e constatada a ausência de retaguarda social ou familiar, fora judicialmente determinada a integração do beneficiário em ERPI, a indicar de acordo com a sua situação específica pelo ISS, nomeando-se então como tutor o director/a da referida instituição.
Adianta ainda o mesmo despacho que “O recente relatório de perícia médico-legal entende também ser essa a solução adequada e/ou ideal.
[...] AA - que é (tudo o indica) alcoólico, vive em habitação social que mantem suja e cheia de lixo e que ostenta uma debilidade acentuada - recusa qualquer tipo de ajuda. Vem recusando ajuda há anos dos vários assistentes sociais que o vêm acompanhando”.
E, mais à frente, sintetiza o mesmo despacho:
“O processo tem, então, as seguintes características:
1) o requerido tem necessidade de acompanhamento, idealmente com integração em ERPI;
2) não há ninguém que queira assumir essas funções;
3) o requerido recusa o acompanhamento [...];”
Concorda-se, em absoluto, com as indicadas premissas.
Já as ilações delas extraídas, de resto em nítida contradição com aquelas, não deixam de nos causar estranheza.
Se, por um lado, o relatório pericial em que se fundamentou a sentença que decretou a interdição de AA não deixa réstia de dúvidas quanto à incapacidade, por anomalia psíquica do mesmo para reger a sua pessoas e bens, dependendo totalmente do apoio de terceiros, revelando o mesmo debilidade psíquica que remonta provavelmente aos seus tempo de infância e que os excessivos consumos de ´onsumos  e  consumo ente aos seus tempo de infecretou a interdiçicadas para o cargo.
te teor:
ir, avaliaçuerido pela interesssaálcool têm agravado, o último e mais recente relatório, com data de 1 de Agosto de 2025, não só confirma o anterior juízo formulado acerca daquelas (in)capacidades, como o reforça, concluindo, assertivamente, entre o mais que:
- A perturbação mental de que padece o beneficiário (debilidade intelectual em estadio moderado grave) com data de início ao seu nascimento, é uma entidade crónica e irreversível, sem cura à luz da medicina atual.
- [...] o beneficiário apresenta dependência de álcool desde há vários anos, o que seguramente terá contribuído para o agravamento do seu estado cognitivo (já previamente deficitário).
[...]- O estado clínico do beneficiário inviabiliza a sua capacidade para, de modo livre e esclarecido, praticar atos de natureza pessoal como casar, estabelecer relações de união de facto, perfilhar ou adotar, deslocar-se no país ou no estrangeiro, fixar domicílio ou residência, votar, consentir ou recusar tratamento médico ou outras intervenções no domínio da saúde, testar e doar.
- O beneficiário necessita que seja assegurada por terceiros a gestão financeira, a resolução de questões relacionadas com a sua saúde e a representação perante as instituições e organismos oficiais, incluindo Instituições de Saúde, Finanças, Segurança Social, Centro Nacional de Pensões, Tribunais, Conservatórias de Registo, Correios, Lares e Bancos.
- O estado clínico do beneficiário já configura de facto, uma perda das funções cognitivas e volitivas, pelo que não há qualquer medida de intervenção/tratamento que possa reverter total ou parcialmente este estado permanente e irreversível.
Ainda assim, o beneficiário deverá iniciar um seguimento médico regular, particularmente pelas especialidades de Medicina Geral e Familiar e Psiquiatria.
- Pelo descrito, o beneficiário não apresenta condições cognitivas para residir sozinho nem para cuidar de si próprio, necessitando de terceiros para adequadamente salvaguardar as suas necessidades diárias.
- O beneficiário apresenta níveis elevados de incapacidade psicossocial aliados a limitações funcionais e cognitivas moderadas-graves, encontrando-se em situação de complexa vulnerabilidade, a qual exige um período longo de tratamento e reabilitação em regime de internamento, para estabilização e recuperação.
- Assim, sugere-se que o beneficiário seja integrado em Instituição do setor social [...].
O relatório em causa descreve detalhadamente o quadro demencial de que o beneficiário é portador, que não é recente, e que os crónicos hábitos etílicos têm agravado, sofrendo o mesmo de uma debilidade intelectual de estádio moderado/grave, de carácter irreversível, tendencialmente sujeita a agravamento pela sua dependência do consumo de álcool.
O mesmo relatório, descrevendo, de forma detalhada, os vários níveis de incapacidade que afectam o beneficiário AA e as implicações que delas resultam para a gestão do seu quotidiano, refere, designadamente, que o seu estado clínico “inviabiliza a sua capacidade para, de modo livre e esclarecido, praticar atos de natureza pessoal como [...] consentir ou recusar tratamento médico ou outras intervenções no domínio da saúde”, necessitando “que seja assegurada por terceiros [...] a resolução de questões relacionadas com a sua saúde e a representação perante as instituições e organismos oficiais, incluindo Instituições de Saúde, Finanças, Segurança Social, Centro Nacional de Pensões, Tribunais, Conservatórias de Registo, Correios, Lares e Bancos”, não apresenta condições cognitivas para residir sozinho nem para cuidar de si próprio, necessitando de terceiros para adequadamente salvaguardar as suas necessidades diárias”, afirmando ainda que o mesmo apresenta “níveis elevados de incapacidade psicossocial aliados a limitações funcionais e cognitivas moderadas-graves, encontrando-se em situação de complexa vulnerabilidade, a qual exige um período longo de tratamento e reabilitação em regime de internamento, para estabilização e recuperação”.

Sendo o relatório em causa suficientemente esclarecedor quanto à natureza e grau de incapacidade que afecta o beneficiário AA, e quanto às debilidades cognitivas e funcionais, que, sem o apoio de terceiros, o deixam particularmente vulnerável e exposto a riscos que podem comprometer a sua própria vida, e inviabilizando aquele seu estado a sua capacidade para, de modo livre e esclarecido, praticar actos de que depende a sua própria sobrevivência e de, forma livre e esclarecida, se autodeterminar para a prática desses actos, é, no mínimo, com perplexidade que se lê no despacho aqui sindicado que o “AA é capaz ainda de se autodeterminar, pelo menos no que à integração em ERPI diz respeito, dado que a recusa, nos mesmos termos em que recusa qualquer assistência social”.
O relatório pericial em análise não só não consente tal juízo quanto à capacidade de autodeterminação do beneficiário AA como, claramente, o contraria!
E não é só o mais recente relatório que o faz: já o relatório em que se baseou a sentença que decretou a sua interdição apontava para a incapacidade de AA, por razões da anomalia psíquica que o afectava desde, pelo menos, a data em que atingiu a maioridade, de reger a sua própria pessoa e bens, revelando já então limitações que, nas referidas áreas, o impediam de se autodeterminar, de forma consciente e esclarecida, e de tomar decisões em conformidade com essa vontade.
A entrada em vigor da Lei n.º Lei n.º 49/2018 de 14.08, operou alterações várias quanto ao paradigma da incapacidade de exercício de maiores, centrando-se hoje a actividade jurisdicional na verificação da medida de afectação da capacidade intelectual e/ou volitiva para a formação de uma vontade livre e esclarecida de modo a aferir os apoios necessários a que a pessoa possa exercer a sua capacidade jurídica, criando-se um regime flexível direccionado, em última ratio, para a indagação das capacidades intelectuais/volitivas das pessoas e para definição das medidas para auxiliar o maior carecido de acompanhamento no exercício jurídico por sofrer de limitações daquela natureza que afectem tal exercício.
Como precisa Mafalda Miranda Barbosa[5], “Tais medidas […] visam assegurar o bem estar e a recuperação do maior, garantindo o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres. Nesta medida, regem-se por uma ideia de subsidiariedade. A medida de acompanhamento só tem lugar quando as finalidades que com ela se prosseguem não sejam garantidas através dos deveres gerais de cooperação e assistência. […] Para além de uma ideia de subsidiariedade, o acompanhamento de maiores rege-se por um princípio de necessidade”.
Para que o maior possa ser submetido a medida de acompanhamento impõe-se que sejam avaliadas as suas capacidades intelectuais, de forma a aferir se elas se acham afectadas em grau que impeçam ou dificultem a percepção da realidade envolvente e a compreensão do alcance das suas decisões, e/ou padeça de constrangimento ou compulsão volitivo que lhe diminua a sua capacidade de autodeterminação.
No caso em apreço, não oferece controvérsia o facto de o beneficiário AA padecer de défice cognitivo, sendo que esse défice afecta a sua capacidade de autodeterminação, não permitindo as suas funções cognitivas a formação de uma vontade consciente e esclarecida.
Também constitui dado pacífico que o mesmo carece de auxílio, não só em virtude das referidas limitações cognitivas e funcionais, mas ainda por falta de assistência familiar, nunca tendo a família constituído retaguarda de apoio, revelando os familiares, desde sempre, uma manifesta indiferença e alheamento pelo seu destino e pelas condições deploráveis que tem constituído o seu modo de sobrevivência.
O relatório social é claro quanto à necessidade de intervenção social, única resposta à ausência de amparo familiar, sendo que o complexo estado de vulnerabilidade em que se encontra exige um “período longo de tratamento e reabilitação em regime de internamento, para estabilização e recuperação”, aconselhando-se a sua integração em instituição de cariz social.
É certo que o beneficiário AA vem sistematicamente recusando o apoio social que lhe tem sido disponibilizado e que rejeita o ingresso em ERPI.
O artigo 138.º do Código Civil, na sua actual versão, dispõe: “O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código”.
Da Proposta de Lei nº 110/XIII/3, consultável no sítio electrónico da Assembleia da República, que apresenta a Exposição de Motivos das alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2018, retira-se, designadamente:
“Os fundamentos finais da alteração das denominadas incapacidades dos maiores - ordenada pela sua integração harmónica no Código Civil, assim obstando a quebras sistemáticas que dificultem a sua aplicação e façam perigar os objetivos prosseguidos - são, em síntese, os seguintes: a primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível; a subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns, próprios de qualquer situação familiar; a flexibilização da interdição/inabilitação, dentro da ideia de singularidade da situação; a manutenção de um controlo jurisdicional eficaz sobre qualquer constrangimento imposto ao visado; o primado dos seus interesses pessoais e patrimoniais; a agilização dos procedimentos, no respeito pelos pontos anteriores; a intervenção do Ministério Público em defesa e, quando necessário, em representação do visado.
Para prosseguir estes objetivos, opta-se, por um lado, por um modelo monista - em claro detrimento de um modelo de dupla via ou múltiplo - por se considerar ser o dotado de maior flexibilidade e de amplitude suficiente, por compreender todas as situações possíveis, e por outro, por um modelo de acompanhamento e não de substituição, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade. Por comparação com o regime atual, é radical a mudança de paradigma. Este modelo é o que melhor traduz o respeito pela dignidade da pessoa visada, que é tratada não como mero objeto das decisões de outrem, mas como pessoa inteira, com direito à solidariedade, ao apoio e proteção especial reclamadas pela sua situação de vulnerabilidade. Num outro aspeto, julga-se preferível um modelo estrito em vez de um regulamentar.
Opta-se, assim, por alterações tanto quanto possível claras, simples e de fácil apreensão, não se efetuando distinções nem fixando procedimentos excessivamente minuciosos que, são sendo estritamente indispensáveis, introduzem complexificações desnecessárias.
Em face destas escolhas estruturantes, a modificação do nomen iuris do instituto é meramente consequencial. Optou-se pela denominação “maior acompanhado”, por ser a que, além de evitar qualquer efeito estigmatizante, põe em relevo a irrecusável dignidade, quer da pessoa protegida, quer da pessoa que protege”.
De acordo com os critérios interpretativos facultados pela citada Exposição, o Regime Jurídico do Maior Acompanhado privilegia a primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível.
Essa primazia pressupõe, todavia, que o beneficiário das medidas introduzidas pelo referido instrumento normativo disponha de capacidade de formar e expressar uma vontade consciente e esclarecida, o mesmo é dizer, de se autodeterminar.
Sempre que ele seja afectado de um défice cognitivo que condicione ou anule as capacidades volitivas e intelectuais necessárias a essa autodeterminação, deve aquela primazia da autonomia da pessoa ser perspectiva em função dessa incapacidade, respeitando-se a vontade individual até ao limite que essa incapacidade permita aproveitar.
Volvendo ao caso aqui em discussão: é indiscutível a necessidade de auxílio e apoio - médico, social - de que o beneficiário AA carece, reclamando a sua situação de especial vulnerabilidade medidas que, ainda que ao arrepio da vontade por ele manifestada, assegurem o direito à dignidade da pessoa humana de que é credor e que a Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os cidadãos.
A intervenção judicial é justificada, neste caso, pela ausência de uma vontade consciente e esclarecida do beneficiário AA, em função do atestado défice das suas funções cognitivas que o afectam e que não permitem a sua autodeterminação para a natureza dos seus actos e avaliação das consequências que deles podem resultar para a sua vida e condição humana.
Neste caso, nem a vontade manifestada pelo beneficiário de recusa das medidas de apoio social propostas, incluindo o seu internamento em ERPI, se pode sobrepor à necessidade da aplicação de medidas de acompanhamento que acautelem os interesses do mesmo, nem as registadas dificuldades de nomeação de acompanhamento[6] pode constituir justificação para a solução de por termo ao processo, como advoga o despacho recorrido.
Tal solução, enveredando pelo caminho mais fácil, dá primazia a uma manifestação de vontade a que não deve ser atribuída tal relevância por provir de alguém cujo défice cognitivo de que padece a incapacita de formar uma vontade esclarecida e consciente, deixa sem protecção quem dela carece para viver com a dignidade que a lei fundamental reconhece a todos os cidadãos, frustrando, além disso, a execução de decisão judicial já proferida nos autos.
Se o acompanhamento tem por fim assegurar o bem estar do beneficiário, o pleno exercício dos seus direitos e a salvaguarda do seu interesse, no caso em apreço a concretização desse fim passa, como já se acha judicialmente reconhecido, por internamento do beneficiário em ERPI, podendo, quando concretizado, ser nomeado acompanhante o diretor/responsável pela instituição que o venha a acolher.
Enquanto esse internamento não se efectivar, deve ser nomeado, a título provisório, acompanhante ao beneficiário o técnico dos serviços sociais que o acompanha, tal como proposto pelo Ministério Público, que no âmbito das atribuições desse cargo deverá promover as diligências necessárias ao encaminhamento para ERPI do beneficiário AA.
Nesse sentido, procede o recurso do Ministério Público, com a consequente revogação do despacho recorrido.


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Síntese conclusiva:

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Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida, devendo, em consequência, o processo prosseguir os seus ulteriores termos, com nomeação da pessoa indicada pelo Ministério Público para acompanhante do beneficiário AA.

Sem custas: artigo 4.º, n.º 2, al. h) do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique.

[Acórdão elaborado pela primeira signatária, com recurso a meios informáticos]

Porto, 13.05.2026

Judite Pires

António Carneiro da Silva

Aristides Rodrigues de Almeida

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[1] Artigo 26.º, n.º 4.
[2] Processo n.º 887/18.0T8PVZ.P1, www.dgsi.pt.
[3] Processo n.º 13569/17.1T8PRT.P1, www.dgsi.pt
[4] Processo n.º 2506/19.9T8AVR.P1, www.dgsi.pt.
[5] Maiores Acompanhados - Primeiras Notas Depois da Aprovação da Lei n.º 49/2018 de 14.08, págs. 49 e 50.
[6] Como dá conta o acórdão da Relação de Guimarães de 15.09.2022, processo n.º 1290/05.8TBEPS.G1, www.dgsi.pt. , “É irrelevante a declaração de vontade de não querer aceitar tal cargo, pois as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”.