Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO PROVISÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20130617207/08.2TTVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 9º, nºs 1 e 2, do DL 142/2000, a resolução do contrato de seguro de acidentes de trabalho deve ser comunicada à Inspeção Geral do Trabalho, sob pena dessa resolução não ser oponível ao sinistrado. II - O ónus de alegação e prova dessa comunicação impende sobre a Seguradora, nos termos do nº 2 do citado preceito. III - A fixação, a cargo do FAT, da obrigação do pagamento de pensão provisória tem lugar perante o desconhecimento, à data da sua atribuição, da entidade que será responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente face aos parcos elementos que, a essa data, o processo dispõe. IV - Havendo uma sentença que conhece do mérito da ação, determinando a entidade que é a responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, tem ela, pese embora ainda não haja transitado em julgado, um grau de certeza muito maior do que a que inicialmente se verificava aquando da fixação da pensão provisória, razão pela qual, nos termos do art. 122º, nº 4, do CPT, o encargo do seu pagamento deve ser oficiosamente transferido para a entidade que, na sentença final, o juiz considerou ser o responsável, aí devendo também determinar o reembolso devido àquela que, até então, suportou o encargo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 207/08.2TTVRL.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 651) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, participado, aos 23.04.2008, um acidente de trabalho e frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, veio o A., B…, com mandatário judicial constituído e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo (fls. 375), apresentar petição inicial contra Companhia de Seguros C…, SA e D…, Ldª, pedindo a condenação da Ré Seguradora e/ou da Ré patronal na reparação, que concretiza, dos danos emergentes do acidente de trabalho de que foi vítima. Para tanto, e em síntese, alegou que no dia 19.11.07 foi vitima de um acidente de trabalho quando prestava o seu trabalho para a 2ª R., de que lhe resultaram lesões determinantes de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, discordando da IPP de 26,57% que lhe foi atribuída pelo exame médico singular. Mais refere que auferia o vencimento mensal de € 455,10 x 14 meses, perfazendo a retribuição anual de € 6.371,40. Reclama, para além da pensão anual e vitalícia, o subsídio por elevada incapacidade permanente (€4.836,00), indemnização (€3.167,97) pelos períodos de incapacidade temporária e, bem assim, as quantias de € 1.328,25, € 355,00 e € 50,00 a título de pagamento com tratamentos, deslocações e alimentação suportados ao longo do seu período de doença e com deslocações a Tribunal. Requereu exame por junta médica. As RR contestaram alegando em síntese: A Ré seguradora que: aceita a existência do acidente de trabalho e a retribuição invocada pelo sinistrado e bem assim que, até 31/07/2007, vigorava entre as aqui RR. um contrato de seguro de acidente de trabalho, na modalidade de prémio variável por folha de férias, titulado pela apólice nº …….; porém, tal contrato de seguro foi resolvido pela aqui demandada seguradora, por falta de pagamento do prémio trimestral vencido em 01/07/2007; entretanto, em 19/11/2007 o legal representante da demandada entidade patronal, solicitou ao mediador da R. seguradora a reposição do referido contrato de seguro, tendo, para o efeito, declarado que inexistia qualquer sinistro ocorrido entre 31/07/2007 e 19/11/2007, responsabilizando-se pelas consequências de quaisquer acidentes que tivessem ocorrido nesse mesmo período de tempo. Conclui, assim, que o acidente dos autos ocorreu antes da reposição, que viria a ser deferida, do mesmo contrato de seguro, repudiando, deste modo, qualquer responsabilidade pelas consequências do acidente dos autos. Como a R. apenas aceitou o contrato em 03/12/2007, convencida de que não existia qualquer sinistro anterior, não pode ser considerada responsável pela ocorrência de acidente anterior a essa mesma data de aceitação. Invoca ainda a seguradora que o acidente decorreu da violação de normas de segurança por parte da ré empregadora. Mais requereu a realização de exame por junta médica. A Ré empregadora que: repudia qualquer responsabilidade pelo pagamento de quaisquer quantias, uma vez que pretendeu transferir para a co-demandada seguradora a sua responsabilidade, não aceitando que tivesse ocorrido qualquer resolução do contrato de seguro celebrado com a R. seguradora, que em seu entender esteve sempre em vigor, e que deverá ser considerada válida, isentando a R. entidade patronal de qualquer responsabilidade pela ocorrência deste sinistro. A ré Seguradora respondeu à contestação da empregadora, mantendo o então alegado na sua contestação. O sinistrado, por requerimento de 15.04.2010 (fls. 425), invocando o disposto nos arts. 17º, nº 5, da Lei 100/97, de 13.09 e 47º do DL 143/99, de 30.04, veio requerer a fixação de pensão provisória. E, por despacho de 06.05.2010 (fls. 434/435), foi-lhe, com base no 47º, nº 2, do DL 143/99, fixada uma pensão provisória a calcular com base na IPP de 26,57% e na retribuição pelo mesmo auferida, e, invocando o art. 13º, nº 1, do DL 142/99, de 30.04., foi o encargo do pagamento dessa pensão atribuído ao FAT. Foi proferido despacho saneador e selecionada a matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória, e ordenando-se o desdobramento do processo (fls. 450 a 453). A Ré Seguradora reclamou da referida seleção (fls. 459/460), a qual foi parcialmente deferida (fls. 493/494). Realizados, no apenso para fixação de incapacidade, os exames por junta médica e, no processo principal, a audiência de julgamento, bem como respondidos os quesitos da base instrutória, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “(…), julgam-se procedentes por provados os pedidos formulados pelo aqui A., condenando-se a R. companhia seguradora C…, S.A. no pagamento das seguintes quantias: - Pensão anual e vitalícia no montante de € 3.822,84 (três mil oitocentos e vinte e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), desde 07/08/2008, (06/08/2008 - data da respectiva alta clínica – cfr. fls. 272), ponderando-se aqui uma desvalorização de 60% face à extensão das lesões sofridas pelo sinistrado e as consequências quer pela IPATH, quer pelas dificuldades inerentes na obtenção de novo posto de trabalho compatível com o seu estado de saúde e sem prejuízo das quantias entretanto liquidadas a título provisório pelo FAT, as quais deverão ser subtraídas a este valor. - Esta última entidade empregadora 8[1] é ainda responsável pelo pagamento ao aqui A. do valor de € 3.167,97 (três mil cento e sessenta e sete euros e noventa e sete cêntimos) a título de indemnização pelo período de ITA (260 dias) sofrido e por liquidar; - Subsídio por elevada incapacidade permanente de € 4.836,00 (quatro mil oitocentos e trinta e seis euros), atento o valor do salário mínimo nacional de € 403,00 vigente para o ano de 2007; - € 1.733,25 (mil setecentos e trinta e três euros e vinte e cinco cêntimos) a título de tratamentos, despesas com deslocações e exames, suportadas pelo aqui A. em consequência do sinistro dos autos. Mais se absolve a R. entidade patronal dos pedidos formulados pelo A.”. A fls. 559/560 o FAT veio requerer a reforma da sentença, nos termos do art. 669º, nº 2, al. b), co CPC, por forma a que este contemple a condenação da Ré Seguradora a reembolsá-lo da quantia de €5.389,46, quantia correspondente às pensões provisórias pagas por aquele ao sinistrado, ao que a Ré Seguradora respondeu dizendo que, sem prejuízo do direito ao recurso da sentença, constando desta que “…sem prejuízo das quantias entretanto liquidadas a título provisório pelo FAT, as quais deverão ser subtraídas a este valor” já se depreende que, seja qual for a entidade responsável, terá que reembolsar o FAT. A fls. 569 e segs. veio a Ré Seguradora recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª- O objecto do presente recurso prende-se tão só com o facto da Recorrente entender que, salvo o devido respeito, atendendo à matéria de facto provada e demais elementos constantes dos autos, o Tribunal a quo deveria ter considerado que o contrato de seguro não se aplicaria ao aqui autor, por inexistente no dia e hora do acidente; 2ª- Face aos factos provados na douta sentença e documentos juntos aos autos, parece-nos liquido e inquestionável que : - O prémio vencido em 01.07.2007 referente ao contrato de seguro não foi pago ; - e que o contrato de seguro foi resolvido, - o acidente de trabalho ocorreu antes do pedido da reactivação do contrato de seguro, - houve declaração de inexistência de sinistros até 19/11/2007 . 3ª- Salvo o devido respeito, não tinha a recorrente que juntar o aviso recibo, ou sequer alegar que foi enviado à entidade empregadora, pois que as normas do DL 142/2000 visaram tornar célere o pagamento de seguros e as anulações em caso de não pagamento. 4ª- E a obrigação de expedir avisos e de provar o seu envio visa a demonstração da data da resolução da apólice, em caso de dúvida. 5ª- Ora, no caso dos autos não há duvidas sobre a resolução, pois que consta especificamente do ponto 17 dos factos provados, e própria co-Ré entidade empregadora reconheceu essa resolução , conforme “declaração” junta como doc. 1 com a contestação , onde assumiu expressamente : “ Ter perfeito conhecimento de que o mesmo foi resolvido pela Companhia de Seguros C…, SA em 31.07.2007 por falta de pagamento do respectivo prémio, vencido em 01.07.2007, apesar de a mesma o ter avisado nos termos legais para efectuar tal pagamento, bem como das consequências que adviriam do seu incumprimento…” 6ª- A respectiva letra e assinatura não foram impugnadas, pelo que nos termos do disposto no art. 374º e 376º do CC consideram-se verdadeiras, ficando estabelecida a sua força probatória quanto às declarações nela constantes. 7ª- Por isso, o contrato de seguro outorgado entre as partes e referido no ponto 9º dos factos provados, já não se achava , ao tempo do acidente, em vigor, por ter sido validamente resolvido , resolução esta aceite e reconhecida pela entidade empregadora. 8ª- E mal se compreenderia que se existisse contrato de seguro válido e eficaz à data e hora do acidente - em 19.11.2007 pelas 15H30m – o representante legal da entidade empregadora se dirigisse ao mediador da Ré , após o sinistro , cerca das 19H10m, e fosse pedir a reposição em vigor do mesmo e declarasse não existir sinistros. 9ª- “seria atentatório da boa fé processual e sã justiça” e dos mais elementares princípios da boa fé negocial, viabilizar a solução propugnada pela entidade empregadora e pelo tribunal , ao impor a validade e eficácia de um contrato de seguro entretanto resolvido , e por isso responsabilizar a seguradora pelo sinistro , nestas circunstâncias . 10ª- A recorrente só aceitou a reactivação do contrato de seguro face à declaração da co-ré entidade empregadora de inexistência de sinistros, e entidade empregadora tenta a reactivação “escondendo” e declarando falsamente que não ocorreu qualquer sinistro, quando sabia que nessa tarde o autor tinha sido vitima de um acidente e grave. 11ª- Por outro lado, salvo melhor opinião, o art. 8º do DL 142/2000 aplica-se aos contratos de seguro em geral, sendo aplicável o regime especifico previsto no art. 9º ao contrato de seguro de acidentes de trabalho. 12ª- E, in casu, como resulta da declaração da entidade empregadora, não se tratou de uma renovação, mas apenas de uma reactivação com efeitos a partir de 19.11.207 – sendo que tal reactivação configura mais uma nova celebração do contrato do que qualquer renovação, pois que só ocorreu a partir de 19.11.2007. 13ª- O facto da Ré seguradora não ter demonstrado que comunicou a resolução à ACT, parece-nos irrelevante pois que a entidade empregadora assumiu toda a responsabilidade por sinistros ocorridos antes do pedido de reactivação. Acresce que, 14ª- Se considerarmos, como o Tribunal a quo, que tal reactivação é uma renovação, e a mesma era proibida legalmente, então acarreta a sua nulidade, e o contrato mantém-se resolvido. 15ª - Igual nulidade sempre ocorre por falsas declarações da entidade empregadora e tomadora do contrato de seguro, ao declarar que: “2- não ter ocorrido qualquer sinistro no período em que o contrato esteve resolvido – sabendo que tal facto é essencial para que a seguradora aceite reactivá-lo …” 16ª- Pois, é manifesto e óbvio que se a ora Ré recorrente tivesse conhecimento da ocorrência do sinistro dos autos, não aceitava nunca reactiva-lo, dado que a não ocorrência de qualquer sinistro é condição essencial – como foi in casu e consta da declaração – por motivos óbvios, para a sua aceitação ou não da reactivação de qualquer contrato de seguro. 17ª- E resulta inequivocamente dos autos, que o representante da co- Ré entidade empregadora e tomador de seguro, ocultou propositadamente e de má fé a ocorrência do sinistro sofrido pelo autor , quando pediu a recativação – esta foi solicitada às 19H10m e o sinistro ocorreu às 15H30m. 18ª- Pois que sobre o segurado recai o dever de declaração do risco, declarando todos os factos e circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, no momento da formação ou reactivação, sob pena de nulidade. 19ª- Pelo que ocorre a nulidade do contrato de seguro reactivado a solicitação da entidade patronal, nos termos do disposto no art. 436º do Código Comercial e art. 8º da Condições Gerais da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovadas pelo ISP. 20ª- Além disso, nos termos do art. 6º, nº 1 das Condições Gerais da Apólice Uniforme o contrato só produz efeitos a partir zero horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora … a qual não pode, todavia ser anterior à data da recepção daquela proposta pela seguradora. 21ª- Sendo que o acidente ocorreu no dia 19.11.2007 às 15H30m e o pedido de reactivação só correu no às 19H10m do mesmo dia 19.11.2007. pelo que a proposta de reactivação só podia produzir efeitos a partir de 20.11.2007 nos termos legais, e portanto excluído também se encontrava o acidente dos autos. 22ª- Sendo o contrato de seguro na modalidade de prémio variável por folha de férias, como resulta do ponto 9 dos factos provados da douta sentença, necessário se tornaria saber qual o salário transferido para a ora Ré, pelas mencionadas folhas de férias, o que não consta dos factos provados, nem dos autos, pois a co-Ré não as entregou e a Ré consequentemente as não recebeu. 23ª- Por isso, para se condenar a ora ré, era fundamental e condição sine qua non constar nos factos provados ou assentes qual o salário transferido para a Ré e nem tal sequer consta, pelo que não há fundamento para a sua condenação. 24ª- Pelo exposto a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 8º e 9º do DL 142/2000, nos arts 374º e 376º do CC e arts 6º e 8º das Condições Gerais da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho e do art. 429º e 436º do Código Comercial. Termos em que, e nos mais e melhores de direito que V. EXªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que absolva a Ré dos pedidos com todas as consequências legais (…)”. A fls. 585, o A. requereu à 1ª instância a notificação da Ré Seguradora para, nos termos do art. 122º, nº 4, e 121º, nº 2, do CPT, proceder ao pagamento da pensão provisória retificada nos termos da sentença, ao que a ré Seguradora respondeu no sentido de que o requerido não se justifica uma vez que a sentença não transitou em julgado e já que o A. se encontra a receber a pensão provisória do FAT, que se deverá manter até ao trânsito em julgado. O A. contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso. Conhecendo do requerimento do FAT de fls. 559, a Mmª Juíza, por despacho de 07.03.2013 (fls. 608/609), referiu o seguinte: “Compulsados os autos constata-se que na sentença de fls. 547 a 556 consta expressamente que a entidade seguradora aqui demandada foi condenada no pagamento duma pensão anual e vitalícia ao ora sinistrado, subtraídos os valores que têm vindo a ser liquidados pelo FAT a título de pensão provisória. Não se condena a entidade demandada no reembolso, dado que o reembolso não foi pedido. Decorre, no entanto, do diploma legal que rege a intervenção do FAT, em substituição da entidade responsável – Dec.-Lei nº 142/99 de 30/04 – que este reembolso é devido após a decisão do tribunal competente. Assim, entende-se, salvo melhor opinião, que só após a decisão transitada em julgado (o que ainda não sucedeu) e na eventualidade do reembolso não ser efectuado voluntariamente pela parte que vier ali a ser considerada como responsável, poderá o FAT vir aos autos requerer o indicado reembolso das quantias liquidadas ao sinistrado. (…) Deste modo, não resta senão concluir que a sentença não enferma de qualquer vício ou omissão que determine a sua reforma, indeferindo-se o requerido pelo FAT.”. Por requerimento de fls. 610 a 612, dirigido à 1ª instância, o A. veio referir que o FAT deixou de pagar a pensão provisória e reiterar o pedido de notificação da Seguradora para suportar o pagamento da pensão provisória (art. 122º, nº 4, do CPT), mas retificada de acordo com o montante fixado na sentença (art. 121º, nº 2, do CPC), ao que a ré Seguradora respondeu considerando que o reembolso do FAT é devido após a decisão final competente, o que apenas ocorre com o trânsito em julgado, assim competindo ao FAT continuar a pagar o pagamento da pensão provisória devida ao A. Por despacho de fls. 617, proferido aos 13.03.2013 e notificado com data de elaboração de 14.03.2013[2], foi fixado o valor da ação, em €104.358,88 e, bem assim, quanto ao requerimento de fls. 610, foi referido que, não tendo a decisão final transitado em julgado, competia ao FAT dar cumprimento à pensão provisória fixada. Aos 21.03.2013, foram os autos remetidos a esta Relação, na sequência do que a Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Aos 24.05.2013 foi recebido nesta Relação o expediente, remetido pela 1ª instância, junto a fls. 645 e segs, do qual consta: - um requerimento apresentado pelo FAT aos 22.03.2013, dirigido à 1ª instância, em que refere que: tendo sido notificado do despacho de 13.03.2013 no sentido de continuar a proceder ao pagamento da pensão provisória ao sinistrado, pelas razões que aduz, conclui que “Nestes termos, entende o Fundo de Acidentes de Trabalho que não deverá ser retomado o pagamento da pensão provisória por parte deste Fundo ao sinistrado.”; - um requerimento do sinistrado, apresentado aos 27.03.2013 e dirigido à 1ª instância, reiterando a notificação da Seguradora para, em síntese, nos termos dos arts. 121º, nº 2 e 122º, nº 4, do CPT, proceder ao pagamento da pensão provisória de harmonia com o valor da pensão fixada na sentença. - um requerimento apresentado, aos 28.03.2013, pela Seguradora e dirigido à 1ª instância, que, em resposta, considera, face aos despachos já proferidos, ser do FAT a responsabilidade do pagamento da pensão provisória, nada mais havendo a ordenar. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância1. O A. foi vítima de um acidente de trabalho, no passado dia 19/11/2007 pelas 15h30 horas. 2. O acidente ocorreu durante o seu tempo de trabalho e no local onde prestava a sua atividade ao serviço da sua entidade patronal, aqui 2ª demandada, numa obra que esta empresa levava a cabo na freguesia …, Mirandela. 3. O acidente de trabalho deu-se quando o A. se deslocava dentro da obra com uma gamela de gesso tendo caído de uma altura de cerca de 3 metros, dos rés-do-chão para a cave, através da caixa de escada. 4. O A. exercia as funções de estucador, por conta e sob a direção e ordens da aqui 2ª R. 5. O A. auferia o vencimento mensal de € 455,00 x 14 meses, perfazendo a retribuição anual de € 6.371,40. 6. Sujeito a exame médico-legal concluiu-se no mesmo, que o aqui A. ficou afetado de uma incapacidade parcial permanente de 26,57% em resultado das lesões decorrentes do sinistro dos autos. 7. O A. não se encontra pago, por qualquer uma das aqui demandadas da totalidade das indemnizações referentes às incapacidades temporárias, desde o dia seguinte ao do acidente até á data da alta médica. 8. A R. seguradora, desde o mês de Fevereiro de 2008, assegurou assistência médica e tratamento ao A., realizado no Hospital …, no Porto, assistência que terminou em Julho de 2008. 9. Até 31/07/2007 vigorava entre a R. seguradora e a R. entidade patronal, um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, por folhas de férias, titulado pela apólice nº …….. 10. Em resultado do acidente supra descrito o A. ficou a padecer das lesões descritas no relatório médico-legal de fls. 272 dos autos e ainda nos autos de exame por junta médica, realizados no âmbito dos autos apensos de fixação da incapacidade, de fls. 10, 51 a 52, 63, 64, 67 a 69 e 77 (os quais se dão aqui integralmente por reproduzidos), as quais lhe determinaram um grau de IPP de 41,8125% com IPATH. 11. À data do acidente o A. tinha 44 anos de idade, tendo nascido em 17/05/1963. 12. O aqui A. ficou incapaz para o exercício da sua profissão habitual. 13. Enquanto durou a assistência médica da R. seguradora, o A. despendeu a quantia de € 1.328,25 em transportes e alimentação nas suas deslocações ao Porto. 14. O A. despendeu a quantia de € 355,00 em consultas médicas privadas essenciais à avaliação do seu estado. 15. O A. despendeu a quantia de € 50,00 em transportes e alimentação nas suas deslocações obrigatórias ao Tribunal. 16. O A. tem dois filhos menores a seu cargo. 17. A entidade patronal não pagou o prémio trimestral e vencido em 01/07/2007 e a R. resolveu o contrato de seguro por falta de pagamento. 18. No dia 19/11/2007 pelas 19h10 horas, o representante da R. entidade patronal solicitou ao mediador de Valpaços, E…, a reposição do contrato de seguro. 19. Tendo declarado expressamente não ter existido qualquer sinistro e que se responsabilizava por todas as consequências emergentes de qualquer sinistro que viesse a constatar-se ter ocorrido no período compreendido entre 31/07/2007 e 19/11/2007. * Importa esclarecer que o exame médico referido no nº 6 dos factos provados se reporta ao exame médico realizado pelo perito médico singular na fase conciliatória do processo.Assim, altera-se o nº 6 dos factos provados que passa a ter a seguinte redação: 6. Sujeito, na fase conciliatória do processo, a exame médico-legal pelo perito médico singular, concluiu-se no mesmo, que o aqui A. ficou afetado de uma incapacidade parcial permanente de 26,57% em resultado das lesões decorrentes do sinistro dos autos. * III. Do Direito1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na redação anterior à aprovada pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Daí que sejam as seguintes as questões que a Recorrente suscita: - Do contrato de seguro de acidente de trabalho [em síntese, se, à data do acidente de trabalho (19.11.2007), o contrato de seguro de acidente de trabalho então existente entre as RR havia sido validamente resolvido por falta de pagamento do prémio trimestral vencido em 01.07.2007, se essa resolução é oponível ao sinistrado e se não existia contrato de seguro validamente em vigor àquela data]. - Tratando-se de contrato de seguro na modalidade de prémio variável por folha de férias, se seria necessário saber qual o salário transferido para a Ré Seguradora pelas mencionadas folhas de férias, o que não constaria dos factos provados, nem dos autos, pois a co-ré empregadora não as entregou. 2. Quanto à 1ª questão Não obstante a diversa argumentação invocada pela Recorrente no sentido da inexistência de contrato de seguro válido, a primeira questão a apreciar consiste em saber se, à data do acidente de trabalho (19.11.2007) em causa nos autos, a resolução do contrato de seguro de acidente de trabalho então existente entre as RR por falta de pagamento do prémio trimestral vencido em 01.07.2007 é, ou não, oponível ao sinistrado. Com efeito, e conforme melhor se verá, caso se conclua no sentido da inoponibilidade, ao sinistrado, da resolução do contrato de seguro, fica prejudicado, porque irrelevante, o conhecimento das demais considerações e argumentos aduzidos pela Recorrente. Atenta a data do acidente de trabalho (19.11.2007), ao caso é aplicável o Dec.-Lei nº 142/2000 de 15/07, com a redação introduzida pelo Dec.-Lei nº 122/2005 de 29/07 (uma vez que o regime legal do atual Dec.-Lei nº 72/2008 de 16/04, apenas entrou em vigor em 01/01/2009 e tem aplicação apenas aos contratos de seguro celebrados após essa mesma data). Dispõe o art. 9 do citado DL 142/2000, que: “1 – A não renovação ou a resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho operada por força da falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes ou do não pagamento de uma qualquer fracção do prémio no decurso de uma anuidade deve ser comunicada pela empresa de seguros à Inspecção- Geral do Trabalho [actual ACT] através do envio de listagens mensais por correio registado ou por outro meio do qual fique registo escrito ou electrónico. 2 – Em caso de dúvida, recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo à comunicação referida no número anterior. 3 – A não produção de efeitos ou a resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho operada nos termos do artigo anterior não é oponível a terceiros lesados, até 15 dias após a recepção das listagens referidas no nº 1 do presente artigo, sem prejuízo do direito de regresso da empresa de seguros contra o tomador de seguro relativamente às prestações efectuadas às pessoas seguras ou a terceiros em consequência de sinistros ocorridos desde o momento em que o contrato deixou de produzir efeitos até ao termo do prazo acima referido”. Diga-se que o regime constante da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, aprovada pela Norma 12/99-R [3], com as alterações introduzidas pelas Normas 11/2000-R, de 13.11.2000 e 16/2000, de 21.12.2000[4] e 13/2005-R, de 18.11.[5], está também em consonância com o disposto na citada disposição legal. Com efeito, estabelecem também os nºs 7 e 8 do art. 13º da referida Apólice Uniforme que: “7- A não renovação ou resolução do contrato por falta de pagamento do prémio será comunicada pela seguradora à Inspecção-Geral do Trabalho, através do envio de listagens mensais por correio registado ou por outro meio do qual fique registo escrito ou eléctrónico. 8- A não renovação ou resolução do contrato nos termos do nº 5 não é oponível a sinistrados ou terceiros lesados, até 15 dias após a recepção pela Inspecção-Geral do Trabalho das listagens referidas no número anterior.” Ora, no caso e pese embora dos factos provados conste que a Ré Seguradora haja, em data anterior ao acidente de trabalho em causa, resolvido o contrato de seguro por falta de pagamento do prémio vencido em Julho de 2007, teria ela, por força do citado art. 9º, nº 1, que ter comunicado essa resolução à IGT, sob pena de, não o fazendo, a resolução do contrato de seguro não ser oponível a terceiros lesados ou seja, no caso, ao sinistrado. Com efeito a Ré Seguradora, não alegou, nem se provou, que tivesse procedido a tal comunicação, alegação e prova essas cujo ónus sobre ela impendia, como aliás claramente decorre do nº 2 do citado art. 9º. E, assim sendo, a resolução do contrato de seguro operada por falta do pagamento do prémio vencido em Julho de 2007 é inoponível ao A., sendo a Ré Seguradora, por consequência, responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho de que aquele foi vítima, responsabilidade que, diga-se, emerge do primeiro contrato de seguro cuja resolução, como se disse, é inoponível ao A., e não já de qualquer outra posterior relação que as RR, após essa resolução, possam ter estabelecido, o que é de todo irrelevante. Têm por isso toda a pertinência as considerações tecidas pela Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer que, tendo precisamente em conta a inoponibilidade da resolução do contrato de seguro, passamos a transcrever: “Não colhe, portanto, toda a argumentação desenvolvida pela apelante a partir da conduta da entidade patronal do segurado no dia do sinistro, nem colhem os efeitos que daí pretende extrair relativamente ao sinistrado, por ser indiferente para a decisão a proferir nos presentes relativamente ao A. É irrelevante o enquadramento factual e jurídico do acto, realizado no dia 19/11/2007 e depois da ocorrência do sinistro, de “reactivação”, “reposição”, “renovação” ou celebração de novo contrato”, posto que, pelas já apontadas razões, esse(s) acto(s) não são oponíveis ao A. e apenas podem ser considerados no eventual exercício de direito de regresso da empresa de seguros contra o tomador de seguro relativamente às prestações efectuadas às pessoas seguras ou a terceiros em consequência de sinistros ocorridos desde o momento em que o contrato terá deixado de produzir efeitos.”. Ou seja, as vicissitudes referentes ao comportamento da ré patronal e ao contrato de seguro a partir de 19.11.2007, incluindo a invocada nulidade e o demais aduzido, são irrelevantes, pois que a obrigação de reparação assenta no contrato inicial, cuja resolução não foi comunicada à IGT e não é, por isso, oponível ao A. Diga-se que a lei é imperativa na exigência de tal formalidade – comunicação da resolução à IGT -, não prevendo qualquer outra formalidade substitutiva, nem visando ela a mera prova da resolução do contrato de seguro. Assim, nesta parte e sem necessidade de considerações adicionais, improcedem as conclusões do recurso. 3. Da 2ª questão Mas alega ainda a Recorrente que, tratando-se de contrato de seguro na modalidade de prémio variável por folha de férias, necessário seria saber qual o salário transferido para a Ré Seguradora pelas mencionadas folhas de férias, o que não consta dos factos provados, nem dos autos, pois a co-ré empregadora não as entregou e ela, Seguradora, não as recebeu. Ainda que o não refira expressamente, parece que a Recorrente pretende concluir no sentido da exclusão da sua responsabilidade na medida em que, conforme Acórdão do STJ nº 10/2001, de uniformização de jurisprudência, no contrato de seguro de acidente de trabalho na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, determina a não cobertura do sinistrado pelo contrato de seguro. Desde logo, tal questão tem por objeto uma nova causa de eventual exclusão da responsabilidade da ré Seguradora pela reparação que seria devida ao A., consubstanciando questão nova que não foi alegada na contestação, nem conhecida na sentença recorrida, sendo trazida à colação, pela 1ª vez, apenas agora, em sede de recurso. E, assim sendo e como se sabe, não compete, nem pode a Relação, conhecer de novas questões, que não tenham sido atempadamente suscitadas, cabendo-lhe tão-só a reapreciação das questões já suscitadas em tempo oportuno. De todo o modo, da matéria de facto provada não resulta, nem isso havia sido alegado, que a Ré patronal não tivesse remetido à Ré Seguradora as folhas de férias pertinentes, designadamente as anteriores e, até, as contemporâneas do acidente de trabalho (e de onde constasse o sinistrado) e sendo certo que da circunstância de se encontrar provado que ré Seguradora resolveu o contrato de seguro por falta de pagamento do prémio de Julho de 2007 não decorre, necessariamente, que tais folhas, incluindo a da data do acidente, não tivessem sido remetidas. Por outro lado, a ré Seguradora, na contestação não apenas aceitou a retribuição alegada pelo sinistrado, como nada invocou no sentido de que a responsabilidade, face aos montantes das folhas de férias, não estivesse transferida com base na retribuição alegada pelo sinistrado, para além de que também isso consubstancia questão nova, apenas agora, aparentemente, trazida à colação pela Recorrente Seguradora. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 4. Da transferência da responsabilidade pelo pagamento das pensões provisórias Ainda que não suscitada no recurso, há que conhecer de tal questão, que tem natureza oficiosa e cujo conhecimento se impõe também a esta Relação. Com efeito: Dispõe o art. 122º, nº 4, do CPT que: “4. Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.”. Assim também o art. 123º, nº 2, do mesmo, nos termos do qual “2. Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determina que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos, com juros de mora.”. Tais normas têm carácter imperativo, impondo ao Tribunal que, uma vez verificada a situação nelas previstas, este lhes dê cumprimento, independentemente de pedido por parte da entidade a cargo da qual foi fixada a pensão provisória. Por outro lado, o sentido de sentença final não é o mesmo, nem significa, sentença transitada em julgado. A fixação, a cargo do FAT, da pensão provisória tem natureza cautelar, sendo-lhe provisoriamente atribuída perante o desconhecimento, à data da sua atribuição, da entidade que será responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente face aos parcos elementos que, a essa data, o processo dispõe; ora, havendo uma sentença que conhece do mérito da ação, determinando a entidade que é a responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, tem ela, pese embora ainda não haja transitado em julgado, naturalmente um grau de certeza muito maior do que a que inicialmente se verificava aquando da fixação da pensão provisória, sendo de toda a justiça e tendo inteira lógica o regime consagrado no art. 122º, nº 4, do CPT no sentido do encargo do seu pagamento ser oficiosamente transferido para a entidade que, na sentença final, o juiz considerou ser o responsável, e de determinar o reembolso devido àquela que, até então, suportou o encargo, sendo esta a razão subjacente à norma. Aliás, se o nº 4 do art. 122º, se reportasse a sentença transitada em julgado nem se vê como poderia a sentença dar cumprimento a tal disposição legal, sendo certo que, quando ela é proferida, nunca se saberá, de antemão, se irá ou não transitar em julgado. Ou seja, no caso, foi então fixada uma pensão provisória a cargo do FAT calculada com base na retribuição do sinistrado e na IPP de 26.57% que, então, havia sido atribuída pelo perito médico singular na fase conciliatória do processo. E tal pensão foi fixada a cargo do FAT por desconhecimento, então, de qual das RR seria a responsável pela reparação (atento o desacordo das mesmas quanto a essa questão). Tendo, na sentença final (ora recorrida), sido considerado que era a Ré Seguradora a responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho em causa nos autos, impunha-se, na sentença e tal como agora (no recurso), nos termos dos citados arts. 122º, nº 4, e 123º, nº 2, do CPT (e ainda que a pensão provisória haja sido arbitrada com fundamento nos arts. 17º, nº 5, da Lei 100/97 e 47º, nº 2, do DL 143/99), transferir do FAT para a ré Seguradora a obrigação do pagamento da pensão provisória (com efeitos a partir da data da sentença, caso ela ainda não haja, nesse período, sido satisfeita pelo FAT), bem como condenar a ré Seguradora a reembolsar o FAT das pensões provisórias que este suportou, com o acréscimo dos juros de mora devidos, à taxa legal, desde a data do pagamento, pelo FAT, de cada uma das prestações a cujo pagamento procedeu. Acrescente-se, apenas, que ao ora decidido não obstam as decisões da 1ª instância de fls. 608/609 e 617, sendo certo que, subjacente às mesmas, estava o entendimento, não de que o reembolso e a transferência do encargo da pensão provisória não devessem ter lugar, mas sim e apenas que o deveria ser no momento oportuno, momento oportuno esse que é o que acima deixámos dito e não o do trânsito em julgado da sentença, para além de que a questão é, também, do conhecimento oficioso desta Relação. 4.1. Resta dizer o seguinte: Como se colhe do que deixámos dito no relatório, o A. apresentou à 1ª instância diversos requerimentos no sentido de que a pensão provisória lhe fosse, nos termos do art. 121º, nº 1, do CPT, retificada para o valor considerado na sentença, incluindo o requerimento de 27.03.2013 que a 1ª instância remeteu a esta Relação aos 21.05.2013[6] (expediente nesta recebido aos 24.05.2013). A competência para a fixação da pensão provisória a que se reportam os arts. 121º e segs. do CPT compete à 1ª instância, pelo que a esta caberá apreciar dos requerimentos, aliás todos eles a ela dirigidos, de fls. 585 e 611, na parte em que tal é solicitado, bem como no requerimento apresentado aos 27.03.2013 que, não a fosse a 1ª instância, indevidamente (isto é, antes do tempo) remetido os autos a esta Relação, teria sido nela recebido e submetido à sua apreciação. Considerando, todavia, que, podendo o presente acórdão transitar em julgado brevemente, tais requerimentos ficarão prejudicados (por desnecessidade), entende-se não ser de, desde já, ordenar a extração de certidão de tais requerimentos (e demais peças processuais que se possam mostrar relevantes) e a sua remessa à 1ª instância para apreciação, como lhe compete, do pedido de “retificação” da pensão provisória que lhe foi formulado, sem prejuízo de, caso porventura tal trânsito não se verificar a breve trecho, a ora relatora vir determinar a extração da mencionada certidão para os referidos efeitos. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Mais se acorda em transferir para a Ré Seguradora o encargo do pagamento da pensão provisória fixada nos autos (com efeitos a partir a partir da data da sentença, caso ela ainda não haja sido satisfeita pelo FAT), e, bem assim, em condenar a Ré Seguradora a reembolsar o Fundo de Acidentes de Trabalho das quantias que este haja pago ao A. a título de pensões provisórias, com o acréscimo de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que cada uma das pensões provisórias foi paga ao sinistrado até integral pagamento. Custas pela Recorrente Seguradora. Porto, 20-06-2013 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto António José da Ascensão Ramos ______________ [1] A referência a “empregadora” deve-se a lapso manifesto pois que decorre do restante dispositivo da sentença, bem como da sua fundamentação, que a Mmª Juíza se está a referir à seguradora e não à empregadora, lapso esse que aqui se retifica. [2] Notificações que, por não constarem do suporte físico dos autos, mandámos imprimir e constam de fls. 641 a 644. [3] DR, II Série, nº 279, de 30.11.1999. [4] DR, II, Série, nºs 276, de 29.11.2000 e 16, de 19.01.2001, respetivamente. [5] DR, II Série, nº 234, de 07.12.2005. [6] Diga-se que tendo o despacho de 13.03.2013 (fls. 617) sido notificado às partes aos 14.03.2013, a remessa dos autos a esta Relação deveria ter aguardado pelo prazo decorrente dessa notificação e não já, como sucedeu, terem sido remetidos logo aos 21.03.2013, antes do decurso, sequer, do prazo de 10 dias. E, se assim tivesse sucedido, certamente que o expediente de fls. 645 e segs. teria sido junto aos autos na própria 1ª instância, sem necessidade da sua posterior remessa à Relação. ________________ SUMÁRIO I. Nos termos do art. 9º, nºs 1 e 2, do DL 142/2000, a resolução do contrato de seguro de acidentes de trabalho deve ser comunicada à Inspeção Geral do Trabalho, sob pena dessa resolução não ser oponível ao sinistrado. II. O ónus de alegação e prova dessa comunicação impende sobre a Seguradora, nos termos do nº 2 do citado preceito. III. A fixação, a cargo do FAT, da obrigação do pagamento de pensão provisória tem lugar perante o desconhecimento, à data da sua atribuição, da entidade que será responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente face aos parcos elementos que, a essa data, o processo dispõe. IV. Havendo uma sentença que conhece do mérito da ação, determinando a entidade que é a responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, tem ela, pese embora ainda não haja transitado em julgado, um grau de certeza muito maior do que a que inicialmente se verificava aquando da fixação da pensão provisória, razão pela qual, nos termos do art. 122º, nº 4, do CPT, o encargo do seu pagamento deve ser oficiosamente transferido para a entidade que, na sentença final, o juiz considerou ser o responsável, aí devendo também determinar o reembolso devido àquela que, até então, suportou o encargo. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |