Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL DEVERES DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201212191376/10.7TBPFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A cláusula incluída nas condições gerais de um contrato de seguro facultativo, segundo a qual os sinistros ocorridos em situações em que o condutor do veículo objecto do contrato de seguro conduza com taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, independentemente de nexo de causalidade entre o agravamento do risco e o sinistro, é valida e não pode ser excluída por violação, por parte da seguradora, dos deveres de comunicação e de informação (art.ºs 5.º, 6.º e 8.ºdo DL n.º 446/85, de 25/10). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1376/10.7TBPFR.P1 Relator – Leonel Serôdio (278) Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B…, S.A. intentou ação declarativa com processo comum ordinário, contra C…, S.A. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 61.715,72 €, acrescida de juros legais de mora desde a data da citação até integral pagamento. Alegou que celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, mediante o qual transferiu para aquela a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação com a viatura “..-CF-.., por responsabilidade contra terceiros e por danos próprios causados por colisão, choque ou capotamento, sendo, neste caso, o capital garantido de € 70.000,00, sujeito a uma franquia de 2% sobre o valor seguro e uma indemnização por privação do uso mediante a atribuição de um subsídio diário de € 50,00, por um período máximo de privação de 30 dias sujeito a uma franquia de 2 dias. Alegou ainda que no dia 29.11.2009, o seu veículo “CF” devido a uma forte corrente de água perdeu momentaneamente a aderência ao piso da estrada e entrou em despiste, passando para a hemi-faixa contrária, sendo embatido por um veículo que circulava em sentido contrário. Alega ainda que sofreu danos patrimoniais que ascendem ao montante peticionado. A Ré contestou, impugnando os factos alegados na petição quanto ao modo como ocorreu o acidente alegando que o despiste ocorreu porque o condutor do veículo da A. conduzia sob o efeito de 1,71 g/l de álcool no sangue. Refere, ainda, que nos termos do art. 55º, al. e) das condições gerais da apólice ficam excluídos os sinistros ocorridos quando o condutor conduza sob a influência de álcool, independentemente do nexo de causalidade entre o agravamento do risco e o sinistro. Conclui pela improcedência da ação. A A, na réplica, alegou que o acidente não ocorreu por causa da aludida taxa de álcool e que a Ré não lhe comunicou nem explicou essa cláusula. O processo prosseguiu os seus termos, sem incidentes a assinalar e, oportunamente, foi proferida sentença a julgar a ação improcedente e a absolver a Ré do pedido. A A apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1 - A Autora, aqui Recorrente, intentou contra a Ré seguradora acção ordinária para ressarcimento de danos próprios resultantes de acidente de viação. 2 - Por douta sentença do Tribunal a quo, este absolveu a Ré do pedido. 3 - Na base de tal decisão estaria a existência de um contrato de seguro facultativo ao qual foi aposta uma cláusula (cláusula 55 al. e) do referido contrato) que exclui a responsabilidade da seguradora quando o condutor do veículo segurado estaria sob efeito de álcool. 4 - No entanto, a referida cláusula, como ficou de facto provado na audiência de julgamento, NUNCA foi lida ou explicada ao assegurado. 5 - Importa salientar que o segurado, in casu, trata-se de uma sociedade comercial e que a viatura acidentada a esta pertencia, estando ao dispor de todos os membros da administração. 6 - Assim, as considerações tecidas pelo Tribunal a quo acerca de “a pessoa segurada saber que não poderia conduzir sob o efeito de álcool” e que por essa mesma razão não seria imperativa a comunicação da clausula supra mencionada, são completamente descabidas e privadas de conteúdo prático, atendendo à circunstância de que nem a pessoa segurada, nem os seus legais representantes, estavam envolvidos no acidente. 7 - Estando a Recorrente, assegurada, na predisposição de pagar mais por um seguro mais abrangente do que o seguro obrigatório, não pode pensar-se que esta saberia da existência da cláusula 55 do contrato estipulado, se no senso comum da generalidade dos cidadãos prevalece a ideia de que a seguradora se responsabiliza sempre em primeira mão! 8 - E que só depois esta poderia exercer direito de regresso sobre o condutor embriagado, que no caso não é a pessoa assegurada pelo contrato! 9 - Pelo exposto, mesmo num contrato facultativo, deve imperar em absoluto o dever de comunicabilidade de todo o clausulado a fim das partes estarem perfeitamente esclarecidas quanto ao seu objecto e fim. 10 - Além disso, o contrato que aqui se discute, além de facultativo é um contrato de adesão em que as cláusulas contratuais gerais são elaboradas sem prévia negociação individual, pelo que nem sequer foram negociadas pelas partes. 11 - As cláusulas contratuais reivindicam necessariamente um acordo de vontades, o qual deve ser alcançado segundo as regras da boa-fé, de harmonia com o previsto no n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 232.º do Código Civil. 12 - Assim, entendemos que, em qualquer contrato, impera a leitura de todo o clausulado, muito mais das condições gerais. 13 - Como a cláusula referente à exclusão da responsabilidade por parte da seguradora em caso de condução sob efeito do álcool não foi expressamente comunicada à Recorrente, esta não lhe poderá ser oponível. 14 - Só assim se poderá evitar e proteger o consumidor de actuações maliciosas e controversas por parte de entidades semelhantes às seguradoras.” A final pede que se revogue a sentença e se condene a Ré no pedido. A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida Factos dados como provados na 1ª instância: 1 - A autora celebrou a 20/10/2006 o contrato de locação financeira n.º ….. com a D…, SA, mediante o qual recebeu desta para utilizar, mediante o pagamento de quarenta e oito rendas mensais, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca e modelo Mercedes-Benz …, com a matrícula ..-CF-.., tudo conforme termos do documento de fls. 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (A) 2 - No dia 22 de Novembro de 2009, cerca das 08,15 horas, na Rua …, em …, Paços de Ferreira, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de matrícula ..-CF-.. (de ora em diante designado por CF) e o veículo automóvel de matrícula ..-..-NP (de ora em diante designado por NP). (B) 3 - Na altura do embate o CF era conduzido por E… e o NP era conduzido por F…. (C) 4 - Nos momentos que precederam o embate, o CF circulava a uma velocidade não superior a 50 kms/hora. (D) 5 - E seguia pela Rua …, atento o sentido …/…, pela hemi-faixa de rodagem do lado direito, enquanto que o NP circulava na mesma rua, atento o sentido contrário, pela hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito que circula nesse sentido. (E) 6 - A Rua …, no local onde o embate se deu, é em alcatrão, tem cerca de oito metros de largura e, atento o sentido de marcha do CF, apresenta uma inclinação ligeiramente descendente. (F) 7 - O embate entre o CF e o NP dá-se na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o NP. (G) 8 - Após o embate, o CF foi conduzido para a oficina G…, Lda. a fim de ser reparado. (H) 9 - Fruto do embate com o NP, o CF ficou com a sua parte lateral direita danificada, sendo necessário despender a quantia de 60.315,72€ em peças e serviço de mão-de-obra para a sua reparação, conforme termos do documento de fls. 19 a 29, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (I) 10 - Momentos após o embate, o condutor do CF foi submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, acusando uma taxa de 1,71 gramas de álcool por litro de sangue. (J) 11 - À data do embate a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação pela circulação do CF havia sido transferida para a ré C…, SA, através da apólice de seguro com o n.º …….. que prevê, entre o mais, um valor seguro de 70.000€ em caso de choque, colisão ou capotamento, com a dedução de uma franquia de 2% sobre o valor seguro, no mínimo de 100€, e um valor de 50€ diários, a título de privação de uso, por um período máximo de privação de 30 dias, sujeito a uma franquia de 2 dias, tudo conforme termos do documento de fls. 48 a 50, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (L) 12 - Nos termos da cláusula 55.º, e), das condições gerais que regem o contrato de seguro referido em L), “ficam (...) excluídos (...) os sinistros ocorridos em situações de demência do condutor do veículo ou quando este conduza sob a influência de álcool (...), independentemente de nexo de causalidade entre o agravamento do risco e o sinistro (...)”, conforme termos do documento de fls. 79, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (M) 13 - Na altura do embate entre o “CF” e o “NP” chovia com pouca intensidade. (1º) 14 - A estrada encontrava-se molhada. (2º e 3º) 15 - O condutor do veículo “CF” perdeu o controle do veículo que conduzia e entrou em despiste, invadindo a hemi-faixa de rodagem contrária, embatendo com a sua lateral direita na parte da frente do “NP”. (4º) 16 - O CF encontra-se ainda por reparar. (5º) 17 - O grau de alcoolemia que o condutor do veículo “CF” acusava retirou-lhe reflexos, concentração, bem como lhe provocou uma excessiva confiança na sua condução, encontrando-se aquele em tal estado quando ocorreu o despiste referido em 4. (6º e 7º) * FundamentaçãoA questão essencial que se coloca é a de saber se a cláusula que excluiu os sinistros ocorridos em situações que o condutor do veículo conduza sob a influência de álcool, independentemente de nexo de causalidade entre o agravamento do risco e o sinistro, é válida e pode ser considerada apesar da seguradora não ter provado que dela tenha dado conhecimento completo e efetivo à A/ segurada quando o contrato foi celebrado. * Sendo um dos principais problemas das cláusulas contratuais gerais o défice de informação sobre o seu conteúdo por parte dos contraentes que a elas aderem, o legislador estabeleceu nos artigos 5º e 6º do DL 466/85, de 25.10, alterado pelo DL n.º 220/95, de 31.08, regras precisas para assegurar o conhecimento e compreensibilidade dos termos contratuais.Do artigo 5º e do antecedente artigo 4º resultam para o utilizador, no caso a Seguradora, as seguintes exigências: a comunicação integral das cláusulas e a necessidade de proporcionar à contraparte a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do respectivo conteúdo. Por outro lado, do artigo 6º decorre que o utilizador, no caso a Seguradora, deve explicar as cláusulas, cuja compreensibilidade não resulte imediatamente do seu teor. É indiscutível, como expressamente estabelece o n.º 3 do citado art.5, que o ónus da prova do cumprimento do dever de comunicação incumbe ao contraente que submete a outrem as cláusulas gerais É ainda necessário que essa comunicação seja feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado. No entanto, importa referir, como salientam Almeida Costa e Meneses Cordeiro (“Cláusulas Contratuais Gerais” pág. 25), que o dever de comunicação é uma obrigação de meios, variando, no modo de realização e sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas. Como é pacifico na jurisprudência do STJ, como se decidiu no Ac. de 24.05.2007, com o n.ºSJ200705240013371, no sitio do ITIJ «o dever de comunicação constante do seu artigo 5º existe para “possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência de cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele, um comportamento diligente” (in Acórdão do STJ de 2 de Novembro de 2004, CJ/STJ, XII, III, 104; cf., ainda, o Acórdão de 28 de Junho de 2005 – 05B4052). (cf. no mesmo sentido Ac. do STJ n.º 2963/07.6TVLSB.L1.S1, de 20.01.2010 e outros nele citados). A jurisprudência dividiu-se sobre o conteúdo do dever de informação, com uma posição mais exigente, sendo disso exemplo os acórdãos desta Relação de 22.06.2009, proferido no processo 1490/07.6YXLSB.P1 e de 16.12.2009, no processo n.º1179/08.9TJPRT.P1 ambos no sítio do ITIJ, este com o seguinte sumário: I – Nos termos do art. 5° a) do DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 (motivadas pela Directiva Comunitária n° 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993) o dever de comunicação desdobra-se em duas exigências: - a comunicação integral das cláusulas; e - a necessidade de proporcionar à contraparte a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do respectivo conteúdo. II - Não basta assim, a mera comunicação das cláusulas, sendo exigível, ainda, que a transmissão das cláusulas se concretize de tal modo e com tal antecedência que se abra caminho a uma exigível tomada de conhecimento por parte do parceiro contratual. De igual forma, exige-se que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões. Esta orientação não é uniforme, sendo vários os acórdãos que preconizam uma interpretação menos rígida do conteúdo do dever de comunicação. Disso são exemplo os acórdãos desta Relação proferidos em 15.12.2010, no processo n.º266/09.0TBLSD.P1, em 19.12.2009, no processo n.º 872/08.0TBCHV.P1 e em 23.09.2010, no processo n.º 1582/07.1TBAMT-B.P1, este com o seguinte sumário: I – Apesar de a lei impor ao contraente que impõe as cláusulas o ónus de as comunicar ao outro contraente, exige-se também que este adopte um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo dessas cláusulas. II – Destinando-se, embora, o dever de comunicação de cláusulas contratuais gerais a proteger o outorgante mais fraco dos abusos da parte mais forte e com maior poder económico, combatendo o risco de desconhecimento de aspectos significativos do contrato que vai ser celebrado, certo é também que o risco de desconhecimento de algumas cláusulas do contrato não decorre apenas do incumprimento do dever de comunicação, o qual também pode decorrer da falta de diligência da parte que vai aderir às referidas cláusulas, como sucede no caso da parte que assina um contrato contendo essas cláusulas sem ter qualquer preocupação sobre o conteúdo do documento que está a assinar. III – O mencionado dever de comunicação é cumprido quando se proporcione ao outro contraente a possibilidade razoável de, usando de comum diligência, tomar real e efectivo conhecimento do teor das cláusulas. Afigura-se-nos que esta orientação em tese geral, é a mais correta, e como se escreve neste último acórdão entendemos que o dever de comunicação é cumprido quando se proporcione ao outro contraente a possibilidade razoável de, usando de comum diligência, tomar real e efectivo conhecimento do teor das cláusulas. Contudo, como se referiu incumbia à Seguradora, nos termos do citado art.5º n.º3 do DL n.º 466/85, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva. Sobre as consequências da violação dos deveres de comunicação e informação, o DL n.º 446/85, no artigo 8º al. a), considera excluídas dos contratos as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º e, na al. b), aquelas que hajam sido comunicadas com violação do dever de informação, de maneira que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo. Daí que o não cumprimento dessa obrigação tenha, em princípio, por consequência a exclusão das cláusulas dos contratos singulares (als. a) e b) do artigo 8), sendo tratadas como se não fizessem parte do contrato. A questão no caso coloca-se relativamente a uma cláusula constante das condições gerais da apólice de seguro, que a A aceita que lhe foram enviadas (cf. doc. de fls. 103 a 105 dos autos – proposta de seguro subscrita pela A, da qual resulta que lhe foram enviadas as condições gerais da apólice), que afasta a cobertura dos acidentes causados ao veículo objecto do contrato quando o condutor conduza sob a influência de álcool, independentemente de nexo de causalidade entre o agravamento do risco e o sinistro. Como atrás se referiu o dever de comunicação tem por finalidade principal assegurar que o aderente tenha a possibilidade de usando da comum diligência conhecer as cláusulas contratuais gerais inseridas num determinado contrato que subscreve. A obrigação do cumprimento desse dever, como expressamente prevê o n.º 2 do art. 5º, varia, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das clausulas. O que é sancionado com a nulidade é a cláusula que razoavelmente seja de admitir que o contraente indeterminado normal, agindo com a normal diligência, não tinha conhecimento ou não alcançaria o seu conteúdo. Ora, quanto à cláusula em questão, o aderente/tomador do seguro tinha de partir do pressuposto que a mesma figurava nas condições gerais, pois limita-se a consagrar a proibição legal de conduzir sob a influência do álcool, estabelecida pelo art. 81º do Código da Estrada, que prevê como contra-ordenação a condução sob a influência do álcool, sempre que o condutor apresente uma taxa de álcool superior a 0,5 g/l, sendo criminalmente punível a condução de veículo em estado de embriaguez, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, como decorre do art. 292º do Código Penal. De qualquer forma, aceitando ser exígua a factualidade provada, sobre o cumprimentos dos deveres de comunicação e informação e cabendo esse ónus Ré, a dúvida sobre a efetiva e adequada informação terá de ser resolvida contra a mesma. No entanto, quanto à desnecessidade de informar a segurada sobre essa concreta cláusula, acompanhamos a argumentação da sentença recorrida quando escreve: (…): “Tal como conclui o acórdão do STJ, publicado na CJ 2004, vol. 3º, p. 148- analisando, também, uma cláusula inserida em contrato de seguro de vida a excluir a responsabilidade, encontrando-se a pessoa segura sob a influência de álcool, e não tendo sido comunicada tal cláusula nos termos do art. 5º do DL 446/85- diremos que a cláusula vertida no contrato de seguro facultativo “limita-se a aderir à prescrição e proibições legais”. E “a falta de comunicação ao segurado de uma tal cláusula não importa exclusão de tal cláusula do seguro, nos termos do art. 8º, alíneas a) e b) do DL 446/85”. Cita ainda, no mesmo sentido, o acórdão do S.T.J. de 8.1.2009, proferido no Processo nº 08B3722, relatado pelo Cons João Bernardo, publicado no sítio do ITIJ, www.dgsi.pt., com o seguinte sumário (na parte que releva para a presente ação): “A cláusula do seguro complementar que exclui a cobertura dos danos do condutor em caso de condução com taxa de alcoolémia superior ao mínimo permitido é de interesse público, não sendo negociável nem influenciável pelo tomador do seguro. Não lhe é, pois, aplicável o regime próprio das cláusulas contratuais gerais.” Para além dos atrás referidos, a maioria dos acórdãos do STJ encontrados sobre esta questão seguem idêntica posição. Assim, acórdão de 25.03.2009, processo 444/09, Relator Cons. Mota Miranda (publicado no sítio da Colectânea de Jurisprudência), com o seguinte sumário: “I - A cláusula contratual geral que exclui a responsabilidade civil da seguradora pelos danos sofridos pelo segurado, no seu veículo, quando o acidente ocorre estando o seu condutor com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida tem a sua validade imposta pelos princípios imperativos de ordem pública pois não pode segurar-se uma actividade ilícita. II - Daí, que não se encontre incluída no dever de informação da seguradora imposto pelos arts 5º e 8º do DL 446/85, de 25/10.” Também o acórdão de 15.01. 2008, processo 4318/07, Cons. Fernando de Azevedo Ramos, este publicado na revista da CJ, (STJ), tomo I, p. 48, com o seguinte sumário: “I - A cláusula - incluída nas Condições Gerais da Apólice dum contrato de seguro facultativo - que afasta a responsabilidade civil da seguradora, quando o sinistro ocorra estando o condutor sob a influência do álcool, não pode ser excluída por violação, por parte da seguradora, dos deveres de comunicação e de informação (art. 5º, 6º e 8º do DL 446/85, de 25-10). II - Efectivamente, não podendo os seguros cobrir riscos que envolvam ofensa dos princípios fundamentais de ordem pública do Estado Português (art. 192º, nº 1, do DL 94-B/98), não podem garantir riscos que se traduzam na violação de normas imperativas e de ordem pública; como é o caso das que prevêem e punem a condução sob o efeito do álcool.” Assim, seguindo o último dos citados acórdãos, a cláusula incluída nas Condições Gerais de um contrato de seguro, segundo a qual não são objecto de cobertura os riscos devidos a ação de pessoa influenciada pelo álcool (ou seja, com mais de 0,5 g/l de álcool no sangue) está em consonância, com normas legais prescritivas e de ordem pública definida pelo direito positivo português, no que toca à condução sob o efeito do álcool. A lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português não poderá envolver ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública do Estado Português - art. 192, nº1, do DL n.º 94-B/98, de 17 de Abril . E são tidos como contrários à ordem pública os contratos de seguro que garantam, designadamente, o risco de responsabilidade criminal - art. 192, nº3, al. a), do mesmo DL. Note-se que o contrato de seguro em causa foi celebrado antes da entrada em vigor do actual regime do contrato de seguro aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16.04, que passou a vigorar em 01.01.2009. De qualquer forma, este DL n.º 72/2008, no seu art. 14º n.º 1 al.a) também proíbe a celebração de contratos de seguro que cubram os riscos de responsabilidade criminal e contra-ordenacional. Por isso, embora tratando-se de uma cláusula contratual geral, a falta de comunicação ao segurado do teor dessa cláusula, ou a falta de informação sobre o seu concreto alcance e significado, não envolve a exclusão dessa cláusula, ao abrigo do art. 8, al. a) e b), do DL n.º 446/85, A Apelante parece invocar de forma pouco clara que não foi nenhum dos seus membros do conselho de administração que conduzia o veículo aquando ocorreu o sinistro. No entanto, não está em causa que o veículo circulava no seu interesse e direcção, dado que a A nada alegou quanto ao mesmo estar a ser abusivamente utilizado. Recorde-se como é entendimento uniforme da jurisprudência, (cf., entre outros, o acórdão do S.T.J. de 27.10.98, B.M.J. 380º, 469 e desta Relação de 26.10.93, C.J., 1993, Tomo V, 198), ser de presumir que o proprietário tem a direcção efectiva do seu veículo e que este é utilizado no seu interesse e, por isso, mesmo que o condutor fosse pessoa que não estava ligado à A/ segurada, presume-se que conduzia o veículo no interesse dela. Assim, mesmo que através de terceiro era a A que estava a retirar vantagem da utilização do veículo e tem de suportar os respectivos riscos. Por isso, para o efeito em questão é indiferente que o condutor que conduzia sob a influência do álcool 1,71 g/l fosse administrador da A, um empregado ao seu serviço ou mesmo um terceiro, sendo indiscutível que qualquer cidadão sabe ou tem obrigação de saber que não pode conduzir sob a influência do álcool, ou seja, com mais de 0,5 g/ l, não comportando essa prescrição legal, desvios ou excepções por óbvias razões de segurança e consequentemente de ordem pública, não podendo o segurado invocar não ser nenhum dos seus administradores a conduzir para afastar a cláusula em causa. Em resumo e conclusão: A cláusula incluída nas Condições Gerais de um contrato de seguro facultativo, segundo a qual os sinistros ocorridos em situações em o condutor do veículo objecto do contrato seguro conduza sob a influência de álcool (ou seja, com mais de 0,5 g/l de álcool no sangue), independentemente de nexo de causalidade entre o agravamento do risco e o sinistro, encontra-se em consonância, no que no que toca a condução sob o feito do álcool, com normas legais prescritivas e de ordem pública definida pelo direito positivo português. Por isso, não pode ser excluída por violação, por parte da seguradora, dos deveres de comunicação e de informação (art. 5º, 6º e 8º do DL 446/85, de 25-10). Improcedem, pois, todas as conclusões da Apelante. Decisão Julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 19-12-2012 Leonel Gentil Marado Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira |