Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA OPOSIÇÃO RECTIFICAÇÃO PETIÇÃO CONTESTAÇÃO À OPOSIÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201402182645/11.4TBVCD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é permitido ao exequente, na oposição à execução, salvo acordo expresso do executado, rectificar o alegado na petição executiva por tal implicar alteração da causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 2645/11.4TBVCD-A.P1 Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: * I – B…, deduziu oposição à execução que lhe move C…, Lda., bem como oposição à penhora.Alega para tanto, desde logo, que não realizou com a Exequente qualquer transacção de compra e venda de madeira conforme alegado no requerimento executivo, antes essa madeira foi fornecida pela Exequente à sociedade D…, Lda. Mais aduz a Executada que a obrigação cambiária decorrente da letra apresentada à execução se encontra prescrita, e, além disso, que foi paga a quantia titulada na mesma pela firma D…, Lda. No que tange à oposição à penhora, alega a Executada que os bens móveis penhorados nos autos são bens comuns da Executada e seu marido e que não foi invocada pela Exequente a comunicabilidade da dívida, pelo que deveria o seu cônjuge ter sido citado nos termos e para os efeitos previstos no art. 825º do CPC. Não tendo havido tal citação, defende a Executada que se verifica uma nulidade de todo o processado depois do requerimento executivo. Termina peticionando se julgue extinta a execução e seja ordenada a nulidade da penhora. Contestou a Exequente, impugnando o pagamento alegado pela Executada. Na sua contestação a Exequente concede, todavia, que os fornecimentos para pagamento dos quais foi entregue a letra dada à execução foram pela Exequente prestados à sociedade D…, Lda., NIPC ……… e não já à Oponente como, por lapso, refere no requerimento executivo. Alega, contudo, a Exequente que a Executada assumiu de forma voluntária a obrigação de pagamento dos mesmos fornecimentos perante a Exequente, procedendo, para o efeito, à entrega da letra ora dada à execução, sendo, desta feita, responsável pelo respectivo pagamento. Oportunamente, o Tribunal a quo proferiu decisão onde julgou a oposição procedente e, em consequência, extinta a execução a que autos se encontram apensos, bem como prejudicada a apreciação da oposição à penhora, por entender que: “… Nos termos do disposto nos artºs 70º e 71º da LULL, …, as acções contra o responsável prescrevem no prazo de 3 anos a contar do vencimento da letra, ou seja, a prescrição, no caso dos autos, ocorreu no dia 30.07.2011. … tendo o exequente invocado na petição executiva uma relação jurídica subjacente que veio a admitir não corresponder, de todo em todo, ao negócio que esteve na base da emissão da letra de câmbio, terá de considerar-se como esvaziada de qualquer conteúdo aquela invocação feita no requerimento executivo. E não sendo lícito à Exequente (sem o acordo da Executada) proceder, na oposição à execução, a rectificação do alegado na petição executiva, por tal implicar uma verdadeira alteração da causa de pedir, a letra de câmbio dada à execução carece de força executiva. …”. * Inconformada, a Exequente interpôs recurso e juntou as respectivas alegações, cujas conclusões têm o seguinte teor:a. A presente apelação tem por objecto a sentença recorrida in totum, não podendo o Tribunal a quo decidir como decidiu, concluindo carecer a letra de câmbio dada à execução de força executiva, tendo desconsiderado as especificidades do caso sub judice e os mais basilares princípios do processo civil. b. A ora Recorrente instaurou acção executiva contra a Recorrida em 22-09-2011, tendo por título executivo uma letra subscrita pela mesma, no valor de € 15.022,95, alegando para tal, a relação subjacente que se consubstanciava num contrato de fornecimento celebrado entre as partes, atenta a letra em causa estar prescrita. c. Em sede de articulado de oposição à execução e à penhora a aqui Recorrida, impugnou a celebração de qualquer contrato com a exequente e defendeu-se por excepção, invocando o pagamento da dívida pela firma D…, Ldª, para quem a madeira foi fornecida, o que expressamente invocou. d. Perante tal “defesa” por parte da Recorrida, a ora Recorrente, pugnou pela improcedência da oposição, em contestação, salientando ser falso que o valor titulado pela letra haja sido pago por qualquer forma e mais clarificando terem sido os fornecimentos para pagamento, dos quais foi entregue a letra dada à execução pela Exequente, prestados à D…, Lda., corrigindo dessa feita o lapso do requerimento executivo, de que os fornecimentos foram efectuados à Oponente/Recorrida, asseverando que a mesma havia assumido voluntária e pessoalmente a dívida da dita Sociedade; e. Tendo, para o efeito, procedido à entrega da letra ora dada à execução, o que faz da Recorrente legítima portadora do título executivo, tendo legitimidade para exigir o pagamento coercivo da mesma. f. Perante tal factualidade, considerou o Tribunal a quo, que a Recorrente havia procedido à alteração da causa de pedir, o que não era admissível naquela fase, nomeadamente por vedar de tal forma, à executada, “a possibilidade de se defender em termos de oposição”. g. Ora, sucede que claramente isso não se verificou no caso em apreço, tanto que foi a própria Apelada quem referiu que os fornecimentos em causa foram efectuados à sociedade D…, Lda. – assumindo-o no respectivo articulado de Oposição à Execução e à Penhora (vide art. 3.º da Oposição à execução) –, mais referindo estarem os mesmos pagos, pelo que a alteração a que se procedeu devido ao verificado lapso na exposição dos factos no requerimento executivo, não constituiu um facto novo de que a Recorrida não se pôde defender, ficando garantido o contraditório. h. Não obstante não serem admissíveis mais articulados, nem por isso ficou vedada a possibilidade da executada se defender, uma vez que o direito ao contraditório é sempre permitido em qualquer altura do processo, nos termos do art. 3º do CPC. i. Por outro lado, devidamente notificada da contestação deduzida, por requerimento autónomo datado de 15-03-2012, veio a Oponente/Apelada pronunciar-se quanto aos documentos juntos, pelo que teve sempre oportunidade de se pronunciar quanto à rectificação/alteração efectuada em sede de contestação, não o fazendo. j. Ainda que se entenda que a rectificação efectuada pela Apelante constitui uma verdadeira alteração da causa de pedir, temos que a mesma foi tempestivamente arguida e deveria ter sido admitida. k. Desta feita, considera-se ter havido acordo tácito, nos termos do art. 217º, n.º 1 do CC e estarem assim preenchidos os requisitos do art. 272º do CPC. l. Estabelecendo, por outro lado, sem prescindir do exposto, o art. 458º n.º 1 do C. Civil uma presunção de existência da relação fundamental, não cabia ao exequente fazer prova da existência da relação causal, dado esta ser de presumir até prova em contrário, mas sim o executado que terá de fazer prova da sua eventual inexistência. m. Sabendo que o título executivo reside no documento e não no acto documentado, por ser na força probatória do escrito, atentas as formalidades para ele exigidas, que radica a eficácia executiva do título (quer o acto documentado subsista, quer não) e, sendo um documento, ele cumpre uma função probatória; n. daí que, mesmo tratando-se de um documento não autenticado, mas cuja assinatura esteja reconhecida ou não seja impugnada pela parte contra quem o documento é apresentado, ele faça prova plena, nos termos do art. 376º, nº 1 do C. Civil, considerando-se, assim, provada a obrigação exequenda até prova em contrário do executado. o. De outra banda, sempre a letra dada à execução vale de per si como título executivo nos termos da al. c) do actual art. 46º do C.P.Civil, sendo que nada na lei exige que um escrito, para ter eficácia executiva, deva conter a razão da ordem de pagamento ou que isso tenha de ser alegado no requerimento executivo para esse fim. p. Acresce que a omissão dessa alegação não é causa de inexequibilidade do título e constituirá, eventualmente, tão-só uma irregularidade processual suprível; q. E, de facto, apresentando-se a obrigação cartular, atento o princípio da abstracção, independente da relação subjacente ou causal e não sendo a novação de presumir, segundo o art.º 859º do C.Civil, a relação fundamental mantém a sua eficácia, apesar de prescrita a relação cartular, já que aquela se não extinguiu com a subscrição do título de crédito. r. Estas considerações, legalmente suportadas, deveriam levar o tribunal a quo a concluir no sentido de que o título dado à execução é perfeitamente válido e dotado de força executiva. s. Ademais, ao proceder à rectificação de um erro do que havia alegado em sede de requerimento executivo, assim que do mesmo se apercebeu, a Recorrente actuou de forma a garantir a celeridade processual e, bem assim, ao abrigo do princípio da cooperação processual estatuído no art.º 266.º do CPC, princípios esses que impunham o aproveitamento dos actos processuais praticados, ao invés da Exequente ter de instaurar uma nova acção executiva contra a executada. t. Deveria, pois, o Tribunal a quo ter equacionado os princípios da economia processual e da celeridade, subjacentes a todo o processo civil e, em especial aos processos executivos, ordenando a prossecução da instância. u. Não tendo a Mma. Juiz a quo, considerado os entendimentos, princípios e dispositivos supra expendidos, violou a sentença recorrida o disposto nos arts. 2.º n.º 1, 3º, 46º n.º 1 al. c), 137.º, 265.º, 266º 272º, 273º, 519.º, 814.º g) e 816.º todos do CPC e os artigos 217º; 376º, n.º 1, 458º e 859º, este últimos do CC, pelo que se impõe a procedência da presente apelação. Nestes termos …, deve a presente apelação ser julgada totalmente procedente, revogando-se a sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que ordene a prossecução da instância;… JUSTIÇA. Não foram produzidas contra-alegações. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC, na versão anterior à actual. Diploma a que pertencem os restantes normativos a citar, desde que se mostrem desacompanhados doutra indicação). Assim, o que temos para apreciar e decidir é, tão só, verificar se, face à posição adoptada em sede de contestação pela Exequente e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, estão reunidos os requisitos para ser ordenada a prossecução da execução. * Os factos provados, são os seguintes: 1. C…, Lda. intentou a execução comum de que estes autos são apenso, em 22 de Setembro de 2011, contra B…. 1. Como título executivo juntou uma reprodução de uma letra de câmbio, com o n.º………………………., emitida em 30.06.2008, com vencimento em 03.07.2008, no valor de € 15.022,95, sacada pela Executada B…. 1. Do requerimento executivo a exequente fez constar, ao que ora interessa, os seguintes factos: «1-A exequente C…, LDA vendeu à executada, B…, bens próprios, nomeadamente madeira. 2-Vendidos os bens, não houve até ao presente qualquer tipo de reclamação por parte da requerida. 3-A requerida, emitiu a favor da requerente, uma letra no valor de €15022.95 com vencimento 30-07-2008, como forma de pagamento da supra mencionada venda. 4-A referida letra foi emitida a 30-06-2008. 5-Não obstante todos os esforços do requerente, o requerido não procedeu ao pagamento do montante em dívida.» * Vejamos:Conforme preceitua o art.º 45º, nº1, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam: o fim e os limites da acção executiva respectiva; a legitimidade, quer do exequente, quer do executado, bem como, no que respeita à obrigação em causa, se a mesma é certa, exigível e líquida (cfr. artºs 55º e 802º). Portanto, não há execução sem título. “O título executivo é o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo” (vg. Noções Elementares de Processo Civil, de Manuel de Andrade, pág. 58), sendo que, as espécies de títulos com tal força, estão devidamente enumeradas, tipificadas, no art.º 46º. Estipula este normativo na al. d), do seu nº1, que podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. É o caso das letras de câmbio, desde que reúnam os pressupostos para tal. Mostrando-se prescrita a obrigação cartular, como acontece in casu, a letra deixa de valer como título cambiário (caracterizado pela autonomia, abstracção e literalidade), perdendo, assim, a força executiva para que aponta esta alínea. No entanto, como simples quirógrafo pode caber na previsão da al.c), do mesmo nº1, que confere força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importam constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto, em consonância com o art.º 458º do CC, segundo o qual: 1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário; 2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental. Desta articulação, conclui-se que quando a acção executiva se reconduza não a uma relação abstracta mas a uma relação causal, como aqui sucede, não basta juntar o documento sem indicação da origem da obrigação de pagamento, o exequente terá de alegar a causa da obrigação, por forma a que o tribunal possa verificar não só da validade da declaração unilateral que o documento incorpora, como da própria existência do direito, já que aquele vale apenas como documento que faz presumir o direito adquirido pelo negócio subjacente, titulando uma obrigação causal. Portanto, se do documento dado à execução não constar essa alegação da causa debendi, o exequente terá de a alegar no requerimento executivo, como causa de pedir da acção executiva (valendo aquele documento como elemento probatório desta), sob pena de ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir (art.º 193º, nº 2, a) do CPC). No presente caso, vemos que o Exequente (reconhecendo estar prescrita a obrigação cambiária) alegou no requerimento inicial a relação jurídica subjacente, nos termos que descrevemos no inicio do relatório. Todavia, em sede da contestação à oposição deduzida pela Executada, veio apresentar nova descrição factual da causa de pedir, por a Executada, para além do mais, ter negado aquela que apresentou no requerimento inicial. Ora, como se sabe, a oposição à execução, no contexto desta, funciona substancialmente como uma contestação ao pedido formulado pelo exequente, embora se traduza numa acção declarativa (art.º 817º, nº2) de simples apreciação negativa (destinada a declarar a inexistência de um direito (neste caso, o do exequente) ou de um facto jurídico) cujo objectivo é a própria extinção da execução (nº4, do art.º 817º). Com ela, o opoente pretende atingir e, assim, inviabilizar o direito invocado pelo exequente. A nova descrição factual apresentada na contestação pelo Exequente, onde este, para além de reconhecer como inexistente a causa de pedir que inicialmente invocou e alegar um contrato de compra e venda com uma sociedade, alegou que a Executada assumiu a responsabilidade pelo pagamento do respectivo preço, traduz, evidentemente, uma alteração da causa de pedir, só possível com o acordo expresso do executado (artºs 272º e 466º, nº1) o que, aqui, não se verifica. Logo, não é admissível. E assim, como bem refere o Tribunal a quo, “o Exequente não pode, como pretende, nesta sede proceder à alteração da causa de pedir, invocando uma relação material subjacente totalmente dispare da que havia alegado em sede de requerimento executivo. Se assim fosse estaria a vedar-se à executada a possibilidade de se defender em termos de oposição destes novos factos absolutamente fundamentais. O exequente podia e devia, na acção executiva, ter alegado a relação jurídica subjacente real, de modo circunstanciado, especificando todos elementos essenciais do negócio. Como refere Lebre de Freitas, na obra citada, se o exequente não invocar a causa da obrigação no requerimento inicial da execução de modo a poder ser impugnada pelo executado «não será possível fazê-lo na pendência do processo, após verificação da prescrição da obrigação cartular e sem o acordo do executado (artigo 272º), por tal implicar alteração da causa de pedir.». Veja-se, neste mesmo sentido o acórdão do STJ, de 30.1.2001, in CJSTJ, 2001. I, 85, assim sumariado: “I – Na actual versão do Código de Processo Civil (95/96) prescrita a obrigação cartular constante de uma letra dada à execução, poderá, ainda assim, esta última valer como título executivo, enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente. II – Todavia, para que tal aconteça, necessário se torna que, no requerimento inicial da execução, o exequente invoque logo a respectiva causa da obrigação. III – Se não fizer a aludida invocação, naquela altura, vedado está ao exequente vir fazê-lo, mais tarde, na pendência do processo, por tal implicar uma alteração da causa de pedir”. Em face do exposto, entendemos que, tendo o exequente invocado na petição executiva uma relação jurídica subjacente que veio a admitir não corresponder, de todo em todo, ao negócio que esteve na base da emissão da letra de câmbio, terá de considerar-se como esvaziada de qualquer conteúdo a aquela invocação feita no requerimento executivo. E não sendo lícito à Exequente (sem o acordo da Executada) proceder, na oposição à execução, a rectificação do alegado na petição executiva, por tal implicar uma verdadeira alteração da causa de pedir, a letra de câmbio dada à execução carece de força executiva. Deste modo fica prejudicada a apreciação da oposição à penhora.” É, efectivamente, assim. Por conseguinte, não vemos fundamento para censurar o decidido pela 1ª instância. * III- Nestes termos, acordam em julgar improcedente a presente apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.Custas pela Recorrente. Porto, 18 de Fevereiro, de 2014 Maria Graça Mira Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |