Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008542 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO ARGUIDO MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199002070123805 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART192. | ||
| Sumário: | A aplicação de qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial exige sempre a prévia constituição como arguido uma vez que pode acontecer que, provado determinado tipo legal de crime, exista causa de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal e ninguém melhor que o arguido poderá esclarecer o julgador. | ||
| Reclamações: | |||