Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2014/24.6T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL À SOCIEDADE
Nº do Documento: RP202510142014/24.6T8STS.P1
Data do Acordão: 10/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Decorre do art. 1048º do Código de Processo Civil cabe ao requerente de inquérito judicial à sociedade, alegar a factualidade concreta constitutiva do direito invocado, designadamente o motivo justificativo do pedido de consulta de elementos através do recurso ao inquérito judicial - recusa de informação, falsidade ou insuficiência da informação prestada-devendo concretizar os elementos informativos que pretende obter (pontos de facto a averiguar, que a diligência deve abranger- art. 1049º nº 2 do Código Processo Civil) afim de o tribunal poder aferir se há ou não motivos para proceder ao inquérito, e se a informação pretendida pelo requerente foi ou não recusada ilicitamente pela sociedade.
II - Tendo o sócio requerido o envio de cópias de a. todas as atas da sociedade; b. Listagem do imobilizado, ou seja, o Mapa de depreciações e amortizações de todos os anos (2017 a 2022); c.Listagem do Inventário à data de 31 de dezembro para os anos de 2017 a 2023; d. Balancete analítico de encerramento de cada ano; e. Extratos mensais de todas as contas bancárias da sociedade; f. Modelos 22, de 2017 a 2022; g. Todos os Contratos de promessa compra e venda de imoveis desde 01 de Janeiro 2017; h. Todos os Contratos de promoção imobiliária relativos aos anos desde 01 de janeiro 2017; i. Documentos de suporte ao adiantamento a fornecedores realizado em 2021 no montante de 169.500,00 EUR; j .Documentos de suporte da rubrica outras contas a pagar; k. Documentos de suporte da rubrica outros passivos correntes, não está o mesmo, nem a solicitar alguma informação específica sobre a vida da sociedade, nem a requerer a consulta de documentos, nem a solicitar a inspecção dos bens sociais.
III - Não tendo sido violado nenhum dos direitos do sócio requerente previsto no artigo 214º do Código das Sociedades Comerciais, inexiste fundamento para a existência de um inquérito judicial à sociedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2014/24.6T8STS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 1
Processo: 2014/24.6T8STS
ACÓRDÃO

I. RELATÓRIO

AA intentou processo especial de inquérito judicial contra A..., LDA, pessoa coletiva n.º ... e BB, Sócia-Gerente daquela sociedade, alegando que Requerente e 2ª Requerida são ambas sócias da sociedade Requerida. No passado dia 03/05/2024, a Requerente solicitou à Sociedade Requerida, por escrito e nos termos do disposto no artigo 214.º C.S.C., que lhe fosse facultado, no prazo de 15 dias: a. Cópia de todas as atas da sociedade; b. Listagem do imobilizado, ou seja, o Mapa de depreciações e amortizações de todos os anos (2017 a 2022); c. Listagem do Inventário à data de 31 de Dezembro para os anos de 2017 a 2023; d. Balancete analítico de encerramento de cada ano; e. Extratos mensais de todas as contas bancárias da sociedade; f. Modelos 22, de 2017 a 2022; g. Todos os Contratos de promessa compra e venda de imoveis desde 01 de Janeiro 2017; h. Todos os Contratos de promoção imobiliária relativos aos anos desde 01 de Janeiro 2017; i. Documentos de suporte ao adiantamento a fornecedores realizado em 2021 no montante de 169.500,00 EUR; j. Documentos de suporte da rubrica outras contas a pagar; k. Documentos de suporte da rubrica outros passivos correntes.
A 2.ª Requerida não prestou à Requerente qualquer informação, motivo pelo qual a Requerente não tem outra opção senão lançar mão do presente Processo Especial de Inquérito Judicial, como única forma de exercer o seu direito societário.
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BB veio contestar dizendo que nunca recusou a apresentação das contas e respectivos suportes documentais à aqui Autora. As pretendidas cópias da actas da sociedade, a listagem do imobilizado, (ou seja, o mapa de depreciações e amortizações dos anos de 2017 a 2022) a listagem de inventários à data de 31 de Dezembro dos anos de 2017 a 2023, os balancetes analíticos de encerramento de cada ano, os extractos mensais de todas as contas bancárias da sociedade, os Modelos 22 dos anos de 2017 a 2022, os contratos-promessa de compra e venda de imóveis desde 01/01/2017, os contratos de promoção imobiliária relativos aos anos desde 01/01/2017, os documentos de suporte ao adiantamento a fornecedores realizado em 2021, no montante de € 169.500,00, os documentos de suporte da rubrica outras contas a pagar e os documentos de suporte da rubrica outros passivos correntes estão, no que respeita aos anos de 2017 a 2022, na sede da sociedade A..., LDA, onde podem ser consultados pela sócia Autora. As contas e documentos de suporte relativos ao ano de 2023 encontram-se no gabinete de contabilidade “B..., LDA”, com sede na Rua ..., ..., ... ..., que, desde o início da actividade da sociedade A..., LDA, tem vindo a tratar da sua contabilidade e que, no dito gabinete de contabilidade ou na sede da sociedade A..., LDA podem ser consultados, mediante agendamento prévio.
Relativamente aos elementos de 2023, a A. não as consultou, nem esteve presente na Assembleia Geral de 29/05/2024.
No que respeita aos anos de 2017 a 2022, a A. esteve presente nas Assembleias Gerais Ordinárias realizadas nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 e aprovou as contas.
Termina pedindo a improcedência deste processo especial de inquérito judicial.
Caso assim não se entenda, diz que a apresentação de contas e informações devem limitar-se ao exercício do ano de 2023, atenta a aprovação das contas dos anos anteriores pela Autora ou ao exercício dos anos de 2021, 2022 e 2023, nos termos do disposto no artº 288º da Código das Sociedades Comerciais.
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A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e em consequência absolveu as rés A..., LDA e BB do pedido formulado pela autora AA.
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RECURSO
Não se conformando com o teor da decisão veio AA interpor recurso.
Após motivação, termina com as seguintes CONCLUSÕES:
I. O presente recurso tem como objecto a matéria de Direito da sentença proferida nos presentes autos que julgou a acção improcedente em virtude de a Recorrente não haver exercido o seu direito à informação nos termos permitido por lei.
II. Porque, na qualidade de sócia, a Apelante tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, conforme dispõe o artigo 21.º, n.º 1, al. c) do Código das Sociedades Comerciais, disciplinando tal direito, no que às sociedades por quotas diz respeito, os artigos 214.º a 216.º do mesmo normativo legal.
III. Porque a Recorrente, no exercício do seu direito à informação sobre o estado, destino e estratégia de gestão da sociedade Apelada interpelou as Recorridas em 03/05/2024 para estas lhe prestarem diversas informações.
IV. Sucede que as Recorridas recusaram-se prestar as informações solicitadas, não alegando nem demonstrando qualquer fundamento que legitime a posição assumida.
V. A Apelante, fazendo uso do meio legal previsto no n.º 1 do artigo 214.º do CSC, efetuou o pedido de informação à sociedade Recorrida, o qual foi recusado, vendo, assim, um dos seus direitos sociais ser lesado e afetado de forma irreversível.
VI. Porque, comanda o artigo 215.º do Código das Sociedades Comerciais que «salvo disposição diversa do contrato de sociedade, lícita nos termos do artigo 214.º, n.º 2, a informação, a consulta ou a inspecção só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros».
VII. Consequentemente, no caso em apreço, estão reunidos os requisitos formais e substânciais para a utilização do inquérito judicial.
VIII. Porém, as informações solicitadas não foram prestadas, não tendo a gerência logrado, sequer, alegar e demonstrar qualquer fundamento legal que legitime a posição assumida, pelo que é forçoso concluir que, nos presentes autos, a recusa da prestação das informações solicitadas pela Apelante é ilícita.
IX. Porque consta, também, da motivação da Decisão recorrida que a sócia-gerente Recorrida confessou haver recebido a correspondência de 03/05/2024 e que não enviou os documentos, configurando, essa atitude da Recorrida, claramente, uma situação de recusa de entrega de documentos.
X. Porque configura reprovável abuso de direito o acto pelo qual as Recorridas, escudadas no facto apenas invocado em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente que a documentação solicitada encontrar-se-ia disponível para ser vista e analisada e, como tal, acessível à Recorrente desde que, para tanto, agendasse dia para o efeito.
XI. Neste sentido, as informações solicitadas pela Apelante nos presentes autos estão, no essencial, relacionadas com a situação patrimonial da sociedade, com a relação da sociedade com terceiros e ainda do planeamento da atividade futura.
XII. Face o exposto, atenta a imprescindibilidade da informação como condição prévia do exercício dos direitos sociais da aqui Apelante e sendo o inquérito judicial à sociedade o instrumento jurídico legalmente previsto para o efeito, afigura-se premente que a informação solicitada pela Apelante nos presentes autos, lhe seja facultada, de forma verdadeira, completa e elucidativa, ao abrigo do disposto no artigo 214.º e 216.º do CSC e do artigo 1048.º e seguintes do CPC.
XIII. Assim, ao decidir como decidiu – i. e., que as Requeridas, ao não responderem ao pedido de informações formulado pela Requerente, recusaram a obtenção de documentos de forma lícita, – o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 214.º, 215.º e 216.º, todos do Código das Sociedades Comerciais,
XIV. preceitos estes que deveriam ter sido interpretados no sentido de que a Requerente exerceu o seu direito à informação nos termos permitidos por lei, inexistindo qualquer receio que essas informações fossem utilizadas para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, pudesse ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.
TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que ordene a abertura de Inquérito Judicial à Sociedade A....
NB:bold da nossa autoria.
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Não houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.
Nos presentes autos está em causa saber se existe fundamento para o peticionado inquérito judicial à sociedade.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS
Foram os seguintes os factos considerados provados e não provados na sentença em crise:
FACTOS PROVADOS
A. A Requerente e a 2.ª Requerida são ambas sócias da sociedade Requerida.
B. Desde o momento da sua constituição como Sócia-Gerente (29/02/2020) competem à 2.ª Requerida os deveres funcionais inerentes ao cargo de gerência.
C. No passado dia 03/05/2024, a Requerente solicitou à Sociedade Requerida, por escrito e nos termos do disposto no artigo 214.º C.S.C., que lhe fosse facultado, no prazo de 15 dias:
a. Cópia de todas as atas da sociedade;
b. Listagem do imobilizado, ou seja, o Mapa de depreciações e amortizações de todos os anos (2017 a 2022);
c. Listagem do Inventário à data de 31 de dezembro para os anos de 2017 a 2023;
d. Balancete analítico de encerramento de cada ano;
e. Extratos mensais de todas as contas bancárias da sociedade;
f. Modelos 22, de 2017 a 2022;
g. Todos os Contratos de promessa compra e venda de imoveis desde 01 de Janeiro 2017;
h. Todos os Contratos de promoção imobiliária relativos aos anos desde 01 de janeiro 2017;
i. Documentos de suporte ao adiantamento a fornecedores realizado em 2021 no montante de 169.500,00 EUR;
j. Documentos de suporte da rubrica outras contas a pagar;
k. Documentos de suporte da rubrica outros passivos correntes.
D. Tendo a missiva sido recebida pela sociedade requerida, a qual não enviou à Requerente, os documentos solicitados.
E. As pretendidas cópias da actas da sociedade, a listagem do imobilizado, (ou seja, o mapa de depreciações e amortizações dos anos de 2017 a 2022) a listagem de inventários à data de 31 de Dezembro dos anos de 2017 a 2023, os balancetes analíticos de encerramento de cada ano, os extractos mensais de todas as contas bancárias da sociedade, os Modelos 22 dos anos de 2017 a 2022, os contratos-promessa de compra e venda de imóveis desde 01/01/2017, os contratos de promoção imobiliária relativos aos anos desde 01/01/2017, os documentos de suporte ao adiantamento a fornecedores realizado em 2021, no montante de € 169.500,00, os documentos de suporte da rubrica outras contas a pagar e os documentos de suporte da rubrica outros passivos correntes estão, no que respeita aos anos de 2017 a 2022, foram disponibilizados na sede da sociedade A..., LDA, onde poderiam ser consultados pela sócia Autora.
F. As contas e documentos de suporte relativos ao ano de 2023 encontram-se no gabinete de contabilidade “B..., LDA”, com sede na Rua ..., ..., ... ..., que, desde o início da actividade da sociedade A..., LDA, tem vindo a tratar da sua contabilidade.
G. No dito gabinete de contabilidade ou na sede da sociedade A..., LDA podiam ser consultados, mediante agendamento prévio.
H. As informações agora solicitadas pela Autora e relativas ao ano de 2023 estiveram ao dispor dos sócios da sociedade A..., LDA, (Autora inclusive), nos 15 dias anteriores à data da realização da Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 29 de maio de 2024, e destinada, precisamente, à prestação e aprovação das contas da sociedade relativas ao ano de 2023.
I. Se a Autora não teve conhecimento de tais contas deve-se ao facto de não as ter consultado nessa altura, nem ter estado presente ou devidamente representada na referida Assembleia Geral de 29/05/2024.
J. A Autora não mostrou qualquer interesse em conhecer as contas da sociedade relativas ao ano de 2023 e em manifestar a sua aprovação ou discordância relativamente a estas.
K. Das atas das Assembleias Gerais Ordinárias realizadas nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 resulta que a autora esteve presente.
L. E resulta que aprovou as contas da sociedade A..., LDA respeitantes aos anos de 2017 a 2022.

FACTOS NÃO PROVADOS
1. Que a não entrega dos documentos identificada em D. impossibilitou a requerente análise cuidada a todos os documentos societários.
2. E que a colocou numa situação de incerteza quanto às suas responsabilidades e direitos.

B. O DIREITO
Conforme decorre do art. 1048º do Código de Processo Civil cabe ao requerente de inquérito judicial à sociedade, alegar a factualidade concreta constitutiva do direito invocado, designadamente o motivo justificativo do pedido de consulta de elementos através do recurso ao inquérito judicial - recusa de informação, falsidade ou insuficiência da informação prestada-devendo concretizar os elementos informativos que pretende obter (pontos de facto a averiguar, que a diligência deve abranger- art. 1049º nº 2 do Código Processo Civil) afim de o tribunal poder aferir se há ou não motivos para proceder ao inquérito, e se a informação pretendida pelo requerente foi ou não recusada ilicitamente pela sociedade.
Defendem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Tal direito de informação é de grande amplitude nas sociedades em nome colectivo (181º, nº6) e sofre maiores restrições nas sociedades por quotas (art. 214º do CSC), deixando-se aliás, aos sócios alguma liberdade de autorregulação da matéria no pacto social. Ainda assim, as restrições não podem ser injustificadas (nº 2 do mesmo preceito legal), de modo que, em caso de recusa, o sócio pode provocar deliberação dos sócios para a obtenção da informação recusada, incompleta ou falseada (art. 215º do CSC).
Tal direito envolve: informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade; consulta de escrituração, livros e documentos; inspeção de bens sociais.
(…) Relativamente às sociedades por quotas, o art. 216º do CSC prevê o recurso ao inquérito judicial quando ao sócio tenha sido recusada informação a que tenha direito ou quando a informação prestada seja presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa.
Cabe ao requerente o ónus de prova da sua qualidade de sócio, bem como do impedimento ou desvirtuamento da informação previamente solicitada à gerência (STJ 29-10-13, 3829/11, RL 28-2-19, 6786/18, RG 31-10-18, 32/18) enquanto à sociedade incumbe provar a factualidade que possa estribar a licitude da recusa (art. 342º nº 2 do CC; art. 215º do CSC).”
Conforme decorre do disposto no art. 214º do CSC- preceito legal que disciplina o direito dos sócios à informação (específico para as sociedades por quotas)- os gerentes, devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado. A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo art. 576º do CC. O sócio pode ainda inspecionar os bens sociais, nessas mesmas condições – cfr. CPC Anotado, Vol. II, pág. 520-523

Vamos seguir muito de perto o Acórdão desta Relação de 30.01.2024, tirado no processo 575/23.6T8VNG.P1, relatora Maria da Luz Seabra, onde é discutida uma questão muito semelhante à que temos agora sob escrutínio.
Perante o assim consagrado naquele preceito legal, articulado com o disposto no art. 1048º do CPC, a generalidade da doutrina e jurisprudência, desdobra o direito à informação do sócio (previsto na Secção IV- arts. 214º a 216º do CSC) em várias vertentes:
1. direito de obter informações sobre actos concretos de gestão da sociedade (informação stricto sensu);
2. direito de consulta da escrituração, livros e documentos da sociedade;
3. direito de inspeção dos bens sociais;
4. direito de requerer inquérito judicial no caso de recusa ilícita de informação, ou no caso de ser fornecida informação falsa, incompleta ou não elucidativa.
Como escreve Jorge Manuel Coutinho de Abreu, “o direito à informação dos sócios pode, segundo a lei, manifestar-se por três modos: como direito à informação em sentido estrito- poder de o sócio fazer perguntas à sociedade (ao órgão de administração, normalmente) sobre a vida social e de exigir que ela responda verdadeira, completa e elucidativamente; como direito de consulta- poder de o sócio exigir à sociedade (ao órgão de administração) a exibição dos livros de escrituração e de outros documentos sociais para serem examinados; como direito de inspeção- poder de o sócio exigir à sociedade (ao órgão de administração) o necessário para que vistorie os bens sociais.”
Resulta dos autos que o fundamento invocado pelo Apelante para a instauração deste inquérito judicial à sociedade Apelada foi a recusa de informação, por não lhe terem sido disponibilizados os documentos e/ou prestadas as informações identificadas no art. 13º da PI.
Para aferir se efectivamente houve violação do direito à informação em qualquer uma daquelas vertentes anteriormente referidas (informação stricto sensu ou em sentido amplo) estando alegado ter havido recusa de informação por parte da sociedade Apelada, deve analisar-se primacialmente o teor da comunicação que o Apelante dirigiu à gerência da sociedade Apelada, uma vez que a recusa terá de ser aferida sempre em função do tipo de direito à informação que foi exercido, isto é, se foram solicitadas informações sobre actos concretos de gestão da sociedade, se foi solicitada a consulta da escrituração, livros e documentos ou se foi solicitada a inspeção dos bens sociais, podendo qualquer um daqueles direitos ser exercido em simultâneo.
Ora, no caso sob apreciação está demonstrado nos autos que o pedido de informação foi formulado pelo Apelante por escrito, através da comunicação datada de 11.10.2022, dirigida à gerência da sociedade Apelada (dada como provada no ponto 11 dos factos provados), cujo teor foi o seguinte: Da análise do pedido de informação formulado pelo Apelante e da resposta dada pela Apelada é possível retirar algumas ilações importantes para a decisão deste recurso:
i. o Apelante não formulou qualquer questão à gerência, não fez qualquer pergunta concreta sobre qualquer acto de gestão ou da vida da sociedade de que pretendesse ser informado ou de cujos contornos quisesse ser esclarecido;
ii. limitou-se a requerer que lhe fosse prestada (melhor dizendo, entregue) por escrito, documentação da sociedade Apelada reportada a um período entre 2017 a 2022, um extensíssimo rol de documentos e registos de actas, sendo em grande parte documentação que por princípio é disponibilizada aos sócios previamente à realização das assembleias gerais anuais de aprovação das contas dos respectivos exercícios, assembleias essas em que as contas da Apelada foram aprovadas, nomeadamente pelo aqui Apelante, sem que nessas ocasiões tenha arguido qualquer falta de informação;
iii. requereu cumulativamente que fosse agendada data e hora para se deslocar à sede da sociedade, acompanhado de ROC, para consulta da escrituração, dos livros e documentos da sociedade, bem como para proceder à inspeção dos bens sociais;
iv. em resposta a tal pedido a Apelada não se recusou expressamente a prestar-lhe qualquer documentação, nem recusou a solicitada consulta de documentação ou a inspeção dos bens sociais, tendo solicitado ao Apelante que “revisse o conteúdo do extenso pedido de informações submetido, expurgando-o de solicitações desnecessárias e provocatórias, por forma a que seja possível à sociedade responder ao mesmo de forma eficiente, sem necessidade de alocação de recursos desnecessários e em benefício de todas as partes envolvidas”.
O Apelante não alterou nada do que havia pedido e considerou que pelo conteúdo da resposta da Apelada à sua comunicação, tinha havido recusa de informação por parte da Apelada.
Tal como foi decidido na sentença recorrida cremos que assim não ocorreu.
Senão vejamos.
O Apelante não solicitou à Apelada a resposta a qualquer pergunta sobre qualquer acto concreto de gestão ou da vida da sociedade de que pretendesse ser informado ou esclarecido, não tendo assim solicitado informações em sentido estrito.
Tal como defende Diogo Lemos e Cunha, (…) impõe-se notar, por um lado, que é sempre ao interessado que caberá definir a matéria específica, isto é, a concreta atuação societária ou o assunto da vida ou da gestão da sociedade sobre a qual deseja ser informado pela gerência da sociedade “
O Apelante limitou-se a requerer a entrega, por escrito, de uma vastíssima documentação respeitante à Apelada, tendo em simultâneo solicitado o agendamento de data e hora para consulta da escrituração, livros e documentos da sociedade acompanhado de ROC, bem como para inspeção dos bens sociais.
Concluímos, pois, que o direito à informação que o Apelante exerceu reconduz-se a pedido de informação em sentido lato- obtenção por escrito de cópias daquela documentação elencada em 63 pontos, bem como a consulta dessa mesma documentação na sede da sociedade, e a inspeção dos bens sociais, nada tendo sido requerido na vertente da informação stricto sensu. Não tendo formulado previamente aquelas perguntas sobre actos concretos de gestão e da vida da sociedade e solicitado da Apelada a sua resposta, sobre elas não houve qualquer recusa de informação stricto sensu que pudesse fundamentar o pedido de inquérito judicial.(…) o tribunal a quo concluiu pela falta de verificação de recusa de informação, parecendo sustentar que teria de haver uma recusa expressa, categórica, definitiva, de prestação das informações solicitadas. O pedido de obtenção de informação formulado pelo Apelante resumia-se à obtenção por escrito de cópias de uma vastíssima documentação, afigurando-se-nos desajustado, manifestamente desproporcionado e até abusivo, violador da boa fé, que o Apelante exija que lhe seja entregue por escrito documentação que não alegou estar-lhe indisponível para consulta na sede da sociedade, à qual não pudesse aceder, estando-se em grande medida perante documentação habitualmente disponibilizada pela sociedade antes das assembleias gerais de aprovação do relatório de gestão e contas dos sucessivos exercícios (2017 a 2022), assembleias para as quais o Apelante não alegou ter pedido documentação ou informação que alguma vez lhe tivessem sido negados. (…) Tal como já foi decidido no Ac RL de 2.10.2008, citado por Alexandre Soveral Martins em anotação ao art. 214º do CSC, entendimento que aqui reiteramos, a remissão do art. 214º nº 4 do CSC para o art. 576º do CC não confere o direito do sócio exigir à sociedade que ela lhe entregue cópias dos documentos de que dispõe, menos ainda que o faça com a dimensão com que foi feita pelo aqui Apelante, contendo inclusivamente documentação que a sociedade alega ter-lhe sido disponibilizada previamente às assembleias gerais, alegação que não foi refutada pelo Apelante. “Ao remeter para o art. 576º do CCiv, o nº 4 vem permitir que sejam tiradas cópias, fotografias ou usados “outros meios destinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave.” O direito do sócio à informação não é um direito absoluto e que só possa ser impedido nas hipóteses taxativamente previstas no art. 215º do CSC, como parece sustentar o Apelante, pois que tal como escrevem António Menezes Cordeiro e Ana Alves Leal, “ (…) casos há em que a informação é prestada ou disponibilizada pela sociedade (seja de forma pública, como sucede com o registo e publicações, seja de forma reservada, assistindo apenas aos sócios) sem necessidade de prévia solicitação dos sócios- v.g. a comunicação da perda de metade do capital (art. 35º), o dever de relatar a gestão e as contas sociais (65º e 66º), ou as informações que devem constar da convocatória para a assembleia geral (377º/5 e 8, ex vi 248º/1). Nestes casos, tutelando-se o interesse de sócios e não-sócios e, quanto aos sócios, com vista a suprir carências informativas que poderiam impedir a participação destes na vida societária, encontra-se a sociedade adstrita a deveres específicos de informar, nos termos estabelecidos na lei (oportunidade, forma, qualidade, lugar), como resultado de uma ponderação entre o custo de divulgação da informação pela sociedade e o custo de acesso à mesma pelos sócios. Não se exige, nestas hipóteses, o exercício de um direito potestativo pelos sócios: o binómio direito/dever que dá corpo às relações entre sócios e sociedade existe ab initio, não sendo antecedido do binómio poder/sujeição. Salvo incumprimento de tais deveres específicos, não está a sociedade, pelos 214º a 216º, obrigada a prestar ao sócio as informações já divulgadas, ainda que este o requeira: tem o sócio o ónus de aceder à informação disponibilizada, não havendo qualquer razão justificativa para a cominação, à sociedade, de um dever acrescido de informação.”
Relativamente a outros fundamentos de recusa lícita de informação, os referidos Autores aludem ainda ao facto de que “o direito à informação deve ser compatibilizado com outros direitos (335º CC), com a boa fé (334º CC)7 e com a própria praticabilidade (critério de recusa extralegal, exigido pelo sistema); a informação, ainda que referente a eventos do conhecimento obrigatório da gerência (por integrarem a esfera de competência desta) será recusável: (…) (ii) quando a obtenção da mesma, num juízo de proporcionalidade, seja excessivamente onerosa face à vantagem que trará ao sócio; (iii) seja solicitada uma consulta desmesurada de documentação, servindo o propósito de fustigar a sociedade e os seus gerentes; (iv) quando se trate de informação pública ou à qual o sócio pudesse aceder(…)”
Acrescenta João Paulo Remédio Marques que “por exemplo, não parece constituir fundamento de inquérito (…) quando o sócio deseja obter conhecimento mais cómodo de um conjunto muito extenso de elementos que constituem meros registos da vida corrente da sociedade e de que possa inteirar-se pela simples consulta dos documentos pertinentes, a realizar na sede social, exceto se pedir a consulta desses elementos e esta for rejeitada.”
A propósito, aquele Autor citou parte do AC STJ de 19.10.2021, proferido no proc.1484/19.9T8LRA.C1.S1, decisão com manifesto interesse para o caso sub judice no qual ficou decido que havendo a sócia requerente revelado, no extenso rol de minuciosos e exaustivos temas cuja indagação dirigiu à sociedade requerida, não querer verdadeiramente ser elucidada sobre qualquer acto concreto e substantivo de gestão praticado, ou a praticar, pelos respectivos gerentes, que lhe suscitasse dúvida ou controvérsia (as quais não concretizou minimamente), mas obter conhecimento mais cómodo de elementos que constituem meros registos da vida corrente da sociedade e de que podia perfeitamente inteirar-se pela simples consulta dos documentos pertinentes, a realizar na sede social, não lhe assiste o direito à informação stricto sensu, mas apenas o direito à consulta desses elementos (escrituração, livros e documentos).
Não concretizando a requerente que tipo concreto de documentos queria efectivamente consultar e aqueles cujo acesso lhe foi negado, não tendo outrossim demonstrado qualquer impedimento à sua consulta por parte dos gerentes, carece de fundamento legal o pedido de inquérito judicial formulado ao abrigo do disposto no art. 1048º, nº 1, do CPC, não existindo qualquer situação de recusa ilícita de prestação de informação que o fundamentasse”.

Não podemos deixar de afirmar que este Acórdão que temos vindo a citar trata de uma situação que poderia ser um decalque daquela que temos agora para decidir.
Assim, facilmente constatamos que a ora recorrente, no pedido que fez à ora recorrida, não formula qualquer questão que queria ver satisfeita, não estando em causa o direito à informação “stricto sensu”.
Parece-nos que a recorrente pretenderá a consulta dos vários documentos que enuncia, sendo certo que também não pede a consulta dos mesmos, mas o envio de cópias.
Entendeu-se na sentença proferida pelo tribunal “a quo” que não tendo a recorrida facultado copia dos documentos solicitados, esta atitude configura, claramente, uma situação de recusa de entrega de documentos, faltando aferir da sua ilicitude ou não.
Na verdade, a A. não entregou os documentos solicitados, podendo entender-se essa actuação como recusa. Mas sê-lo-á em sentido próprio?
Para a decisão deste recurso haverá que atender aos artigos que constituem a Secção IV, com a epígrafe “ direito à informação” do Código das Sociedades Comerciais.
Assim o artigo 214.º (Direito dos sócios à informação) preceitua que:
1 - Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado.
2 - O direito à informação pode ser regulamentado no contrato de sociedade, contanto que não seja impedido o seu exercício efectivo ou injustificadamente limitado o seu âmbito; designadamente, não pode ser excluído esse direito quando, para o seu exercício, for invocada suspeita de práticas susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei, ou quando a consulta tiver por fim julgar da exactidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada.
3 - Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei.
4 - A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil.
5 - O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores.
6 - O sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito a exclusão.
7 - À prestação de informações em assembleia geral é aplicável o disposto no artigo 290.º
8 - O direito à informação conferido nesta secção compete também ao usufrutuário quando, por lei ou convenção, lhe caiba exercer o direito de voto.
Por seu turno, o artigo 215º (Impedimento ao exercício do direito do sócio) prevê que:”
1 - Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, lícita nos termos do artigo 214.º, n.º 2, a informação, a consulta ou a inspecção só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.
2 - Em caso de recusa de informação ou de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, pode o sócio interessado provocar deliberação dos sócios para que a informação lhe seja prestada ou seja corrigida.

Por último, o artigo 216º (Inquérito judicial) prevê que:
1 - O sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.
2 - O inquérito é regulado pelo disposto nos ns 2 e seguintes do artigo 292.º”

Lendo os artigos em causa, podemos fazer a seguinte pergunta.
Na missiva que dirigiu à ora recorrida, foi pedida informação sobre algum ponto em concreto? Foi solicitada a consulta de alguma escrituração, documentação? Foi requerida a inspecção dos bens sociais?
A resposta é negativa a todas as perguntas.
Dai que, em nosso entender, nem deve falar-se em recusa lícita ou não lícita, desde logo, porque não houve recusa na satisfação de algum dos pedidos que caiba na previsão normativa dos artigos supra citados.
O inquérito judicial é um meio de que dispõe o sócio de uma sociedade que lhe permite concretizar o seu direito à informação sobre a vida da sociedade, dispondo o Código das Sociedades Comerciais quais as situações mais específicas em que lhe é licíto lançar mão deste mecanismo, como o direito de informação stricto sensu, o direito de consulta da escrituração, livros e documentos, e o direito de inspecção dos bens sociais.
O direito à informação compreende o direito que o sócio tem de se inteirar sobre o património, a actividade, os resultados, o exercício da sociedade, o balanço, as perspectivas e resultados e o concreto funcionamento da respetiva administração ou gerência; sendo que tal direito à informação deve ser orientado para que não seja usado em detrimento da sociedade; a informação obtida deve proporcionar ao sócio a possibilidade de participação e voto de forma mais esclarecida na vida societária (por exemplo, quanto à sua permanência na sociedade, quanto à alteração dos seus estatutos, quanto à escolha da governação, quanto à distribuição dos resultados ou quanto ao sentido do seu voto numa determinada deliberação).

Não estando nós perante nenhum dos motivos elencados por lei para a existência de um inquérito judicial à sociedade, dado que não foi negada informação, consulta ou inspecção, não existe fundamento para a realização do peticionado inquérito.
No mesmo sentido, cfr. Acórdão desta Relação de 10.07.2024, tirado no processo 8222/23.0T8VNG.P1, relator Rodrigues Pires, onde se pode ler: “I - O recurso ao inquérito judicial previsto nos arts. 1048º e segs. do Cód. de Proc. Civil não deve ser imotivado, nem tão-pouco se pode basear em «mera suspeita de irregularidades na administração da sociedade», devendo antes basear-se em factos concretos cuja alegação e consequente prova compete a quem requer o inquérito.
II - Assim, este inquérito judicial, destinado a dar cumprimento ao direito à informação “stricto sensu” conferido a todo e qualquer sócio, na sequência de recusa pela sociedade de prestação de informações ou da sua prestação falsa ou insuficiente, só pode incidir sobre atos ou factos, devidamente concretizados, que se integrem na gestão dessa sociedade.
III - Se o sócio requerente não questionou a gerência da sociedade sobre qualquer ato concreto da gestão ou da vida da sociedade, tendo-se limitado a solicitar que esta lhe disponibilizasse numerosas informações, as quais se reconduzem a uma muito vasta documentação, abrangendo toda a sua atividade, não tem fundamento para requerer inquérito judicial à sociedade.”

Tudo para concluirmos que, não existindo fundamento para a existência de um inquérito judicial à sociedade, bem andou o tribunal “a quo” ao não o ter admitido.

IV. DECISAO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente
DN

Porto, 14 de Outubro de 2025
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia de Lima
João Ramos Lopes
Rui Moreira