Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031817 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS MAIORIDADE ACORDO NÃO HOMOLOGADO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200104030021528 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 352/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 C ART1412 N1 ART1118 N1. CCIV66 ART1879 ART1880 ART1878 N1 ART1882 ART1905 N1 ART2014. OTM78 ART174 N1 ART187 N3 ART177 N1. | ||
| Sumário: | I - No caso a que se refere o artigo 1880 do Código Civil, nada obsta a que os interessados se entendam por acordo extrajudicial. II - Contudo, havendo necessidade de intervenção do tribunal, por falta de cumprimento voluntário do acordo, apenas são viáveis dois caminhos: -pedido de homologação do acordo, nos termos do artigo 174 n.1 da Organização Tutelar de Menores, ou pedido de fixação de alimentos, nos termos dos artigos 186 e seguintes da Organização Tutelar de Menores. III - Deste modo, sendo necessária a intervenção do tribunal, o acordo extrajudicial, que exista, não pode servir de título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |