Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1858/06.5TBPFR.P1
Nº Convencional: JTRP00043116
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CAUSALIDADE ADEQUADA
Nº do Documento: RP200910271858/06.5TBPFR.P1
Data do Acordão: 10/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 328 - FLS 07.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 19º AL. C) DO DL Nº 522/85 DE 31/12.
Sumário: A retirada de reflexos, de concentração e uma excessiva confiança nos resultados da respectiva condução, com, o inerente alheamento do perigo, são factos suficientemente concretizados para que deles se possa retirar, em causalidade adequada, considerando a normalidade do devir e a globalidade do sistema jurídico, como supra observámos, que a condução sob efeito do álcool integrou, no caso concreto, uma causa adequada do acidente de viação ocorrido (que deve ver-se na respectiva complexidade de facto e pré-facto, consistente na ingestão de álcool) e que, portanto, tal acidente não teria ocorrido se o Réu tivesse observado a obrigação de conduzir sem ingerir bebidas alcoólicas — e sublinhe-se aliás o elevado grau com que o fez – 2,26g/litro -, sabendo-se que uma taxa de alcoolemia de 0,5 é já considerada contra-ordenação e que uma taxa de 1,2 passa a constituir crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº1858/06.5TBPFR, do .º Juízo da comarca de Paços de Ferreira. Autora – Cª de Seguros B………., S.A.
Réu – C………. .

Pedido
Que o Réu seja condenado a pagar à Autora a quantia de € 68.632,81, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Tese da Autora
No exercício da respectiva actividade de seguradora, garantia a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo TR-..-.., através da apólice nº …… .
No dia 15/2/04, cerca das 18H. e 20m., verificou-se um acidente de viação entre os veículos ..-..-PZ e TR-..-.., este conduzido pelo ora Réu.
A culpa no referido acidente ficou a dever-se ao segurado na Ré, já que se verificou na hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito do PZ (os veículos circulavam em sentidos diferentes) e resultou de uma ultrapassagem imprudente efectuada pelo tripulante do TR, a vários veículos que circulavam à sua frente, animado o veículo em causa de velocidade excessiva.
Peticiona os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo condutor do PZ e que ela seguradora lhe satisfez.
O Réu conduzia o veículo sob o efeito de uma taxa de alcoolemia de 2,26g./litro.
Tese do Réu
O embate verificou-se na respectiva mão de trânsito, pelo que nenhuma culpa lhe cabe na ocorrência do acidente e consequentes danos.
Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao A.:
a) a quantia de € 11.210,26, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, a contar da citação e até integral pagamento;
b) a quantia que vier a ser liquidada, nos termos referidos na fundamentação de direito, até ao limite de € 57.250, respeitante ao reembolso da quantia paga a título de indemnização global dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo condutor do veículo de matrícula ..-..-PZ, D………., em consequência do acidente dos autos, relatados nos pontos 14 a 17, tendo em conta a I.P.P. de 10%, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a data em que o crédito da Autora se tornar líquido, até integral pagamento.

Conclusões do Recurso de Apelação do Réu (resenha)
1ª – Da prova produzida, deve julgar-se provado, no ponto 9 dos Factos Apurados, que, “quando o PZ circulava conforme referido no ponto anterior, numa zona de recta, surgiu a circular, em sentido contrário, a velocidade não concretamente apurada, mas a cerca de 60/70 kms/hora, o veículo TR”.
2ª – Quanto ao ponto 14 da mesma matéria, impõe-se julgar-se “não provado” que, em consequência do acidente, o lesado sofreu diversas contusões pelo corpo”.
3ª – Deve improceder o direito de regresso da recorrida contra o recorrente, por inexistência de nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
4ª – Assim, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 563º C.Civ. e 19º al.c) D.-L. nº 522/85 de 31 de Dezembro, e deve ser revogada.

A Apelada produziu as respectivas contra-alegações, pugnando pela improcedência das pretensões da contraparte.

Factos Apurados
1) A A. é uma sociedade constituída sob a forma comercial, que tem por objecto a actividade seguradora [A) da matéria de facto assente];
2) No exercício da sua actividade, a A. celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº ……, para garantia da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo automóvel com a matrícula TR-..-.. [B) da matéria de facto assente];
3) No dia 15 de Fevereiro de 2004, pelas 18h20, ocorreu um embate na ………., ………., Paços de Ferreira, em que foram intervenientes os veículos automóveis com a matrícula ..-..-PZ e com a matrícula TR-..-.. [C) da matéria de facto assente];
4) O veículo PZ circulava na ………. no sentido Porto – Paços de Ferreira, e o veículo TR circulava no sentido Paços de Ferreira – Porto [F) da matéria de facto assente];
5) O veículo PZ era conduzido por D………., seu proprietário [D) da matéria de facto assente];
6) O veículo TR era conduzido pelo R., C………., seu proprietário [E) da matéria de facto assente];
7) O R. conduzia o TR com uma T.A.S. de 2,26 g/l [G) da matéria de facto assente];
8) O PZ circulava, no circunstancialismo referido nos pontos 3 e 4, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e a velocidade de cerca de 60-65 km/hora [resposta ao ponto 1º da base instrutória];
9) Quando o PZ circulava conforme referido no ponto anterior, numa zona de recta, surgiu a circular, em sentido contrário, a velocidade não concretamente apurada, mas seguramente não inferior a 80 km/hora, o veículo TR [resposta ao ponto 2º da base instrutória];
10) O grau de alcoolemia que o R. acusava retirou-lhe reflexos, concentração, bem como lhe provocava uma excessiva confiança na sua condução [resposta ao ponto 3º da base instrutória];
11) Encontrando-se o condutor do TR no estado referido no ponto anterior, o mesmo decidiu ultrapassar um veículo que se encontrava à sua frente, na ocasião em que, na faixa contrária circulava o PZ, conforme referido no ponto 8 [resposta aos pontos 4º e 5º da base instrutória];
12) O condutor do PZ travou [resposta ao ponto 6º da base instrutória];
13) Face à proximidade do veículo PZ quando o condutor do TR, encontrando-se no estado referido no ponto 10, decidiu efectuar a manobra de ultrapassagem, nos termos descritos no ponto 11, e à velocidade a que este veículo seguia, o TR embateu com a sua frente, do lado esquerdo, na frente, do lado esquerdo, do PZ [resposta ao ponto 8º da base instrutória];
14) Como consequência do acidente, o condutor do PZ, D………., sofreu uma fractura cominutiva do olecraneo (cotovelo) do braço esquerdo, uma ferida na perna direita, que foi suturada com um ponto [resposta ao ponto 9º da base instrutória, conforme resulta da alteração infra];
15) Por força das lesões sofridas com o acidente dos autos, o condutor do PZ sofreu uma I.T.A. profissional de 260 dias, tendo estado em situação de baixa médica, com recebimento de subsídio de doença, desde 16/02/2004 até 24/10/2004 [resposta ao ponto 10º da base instrutória];
16) O Sr. D………. em consequência do acidente e das lesões que sofreu ficou afectado com uma I.P.P. de 10% [resposta ao ponto 11º da base instrutória];
17) O Sr. D………. sofreu dores e incómodos devido às sequelas de que foi alvo [resposta ao ponto 12º da base instrutória];
18) A A., por entender que o acidente foi da responsabilidade do condutor do veículo por si segurado, pagou ao Sr. D………. uma indemnização global, por danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo mesmo, no valor de € 57.250,00 [resposta ao ponto 13º da base instrutória];
19) Com os tratamentos médicos a que o Sr. D………. teve de se sujeitar, a A. suportou as seguintes quantias:
a) Com o Hospital ……….., a quantia de € 2.125,92;
b) Com a Casa de Saúde ……….., a quantia de € 1.701,86;
c) Com a sociedade “E………., S.A.”, a quantia de € 204,51;
d) Com a “F………., S.A.”, a quantia de € 49,88;
e) Com o G………., a quantia de € 15,00;
f) Com a “H………., Lda.”, a quantia de € 57,36;
g) Com os médicos e enfermeiros que participaram numa intervenção cirúrgica, a quantia de € 515,73;
h) Com os tratamentos de fisioterapia, a quantia de € 540,00; [resposta ao ponto 14º da base instrutória];
20) A A. indemnizou o D………., à data proprietário do “PZ”, na quantia de € 6.000,00, correspondente ao valor venal da viatura, uma vez que considerou que a reparação desta era economicamente inviável [resposta ao ponto 15º da base instrutória];
21) A A. realizou a averiguação destinada a determinar a dinâmica do acidente, bem como o seu responsável, suportando para o efeito a quantia de € 172,55 [resposta ao ponto 16º da base instrutória].

Fundamentos
O recurso do Apelante Réu comporta a apreciação das seguintes questões:
1ª - Saber se os pontos 9) e 14) dos Factos Apurados em 1ª Instância (qq. 2º e 9º), respondidos restritiva e explicativamente, devem ser alterados para as respostas pretendidas pelo Recorrente e supra aludidas.
2ª – Saber se, de acordo com os factos provados, se pode afirmar a existência de nexo de causalidade entre a condução do Réu, sob efeito do álcool, e o acidente.
Passaremos a apreciar tais questões.
I
Para a alteração pretendida à resposta aos quesitos 2º e 9º foram ouvidos, na íntegra, os suportes áudio do julgamento, bem como examinada a prova documental existente no processo.
No quesito 2º perguntava-se se, “quando o PZ terminava uma curva que se lhe apresentava para a esquerda, subitamente surge, a circular em sentido contrário, o TR, a uma velocidade superior a 80 km/hora”.
Foi respondido: “provado que quando o PZ circulava conforme referido no ponto anterior, numa zona de recta, surgiu a circular, em sentido contrário, a velocidade não concretamente apurada, mas seguramente não inferior a 80 km/hora, o veículo TR”.
Pretende-se, por esta via de recurso, que a resposta se fixe em “quando o PZ circulava conforme referido no ponto anterior, numa zona de recta, surgiu a circular, surgiu a circular, em sentido contrário, em sentido contrário, a velocidade não concretamente apurada, mas a cerca de 60/70 km/hora, o veículo TR”. Ou seja, visa-se tão só impugnar a convicção do julgador quanto à velocidade a que seguia o veículo conduzido pelo Réu.
Pensamos que, a este respeito, nada existe que alterar na convicção formada.
Existe na resposta ao quesito uma medida não directamente extraída de qualquer depoimento testemunhal, mas ponderadamente avaliada, face às circunstâncias do caso, às velocidades referenciadas pelas testemunhas, à natureza da via (no sentido de marcha do Réu, uma curva não pronunciada à esquerda, seguida de uma recta) e às consequências do acidente.
É certo que as testemunhas I………. e J………., que circulavam na via onde o acidente ocorreu, referiram uma “velocidade moderada” do veículo conduzido pelo Réu, mas o respectivo depoimento é imensamente conclusivo, desde logo porque asseveram não ter presenciado o acidente.
E quanto à testemunha D………, condutor do Mercedes PZ, se é verdade que, num primeiro momento do depoimento fala numa velocidade de mais de 100 km/hora, velocidade de que viria animado o veículo Mercedes TR, mais à frente do depoimento confessa não ter noção da velocidade a que circulasse o veículo que com o respectivo veículo PZ embateu.
Note-se que, pelas noções de dinâmica habitual nos acidentes e às condições da via em causa (uma normal “estrada nacional”, com hemifaixas de rodagem onde apenas se poderia formar uma fila de trânsito), a pretendida velocidade de 60/70 km/hora certamente favoreceria o evitar da colisão, quer por se encontrar dentro do limite geral de 90 km/hora fora das localidades, para veículos ligeiros de passageiros (artº 27º nº1 C.Est., na redacção vigente à data do acidente), quer porque, no decorrer da audiência se aludiu a que, no local, a velocidade se encontrava limitada, por sinalização vertical, a 70 km/hora.
Todavia, e porque embate ocorreu por forma inapelável – o veículo PZ sofreu perda total, e o seu condutor lesões fortemente incapacitantes, temos para nós que a velocidade a que se reporta a resposta ao quesito dada, se afigura certa, com o grau de certeza inerente às realidades práticas da vida, consoante Varela, J.M. Bezerra e S. e Nora, Manual, 1ªed., § 144, pg. 421, e aproximada, em todo o caso, à prova efectuada em audiência.
Mas se não podemos dar razão ao Apelante no que concerne o quesito 2º, já lhe daremos no que concerne o quesito 9º.
Neste quesito 9º perguntava-se se, “como consequência do acidente, sofreu o condutor do PZ, D………., uma fractura do cotovelo, uma fractura do punho esquerdo e diversas contusões pelo corpo”.
Foi respondido: “provado que, como consequência do acidente, o condutor do PZ, D………., sofreu uma fractura cominutiva do olecraneo (cotovelo) do braço esquerdo, uma ferida na perna direita, que foi suturada com um ponto, e diversas contusões pelo corpo”.
Pretende-se, por esta via de recurso, que a resposta se fixe naquela que foi dada em 1ª instância, com estrita exclusão da prova de que o lesado sofreu “diversas contusões pelo corpo”.
Na verdade, nenhuma alusão encontraremos a “diversas contusões pelo corpo” nos documentos clínicos juntos ao processo; o lesado foi, aliás, claro no respectivo depoimento, negando que tivesse sofrido tais contusões.
Como assim, impõe-se, tão só, a alteração da resposta ao quesito 9º.
II
Não vindo impugnadas as consequências da alteração da resposta ao quesito 9º, em termos de minoração da indemnização paga pela seguradora do TR ao condutor do PZ, que aliás sempre irrelevariam, face à quase nula irrelevância do suprimido para o grau de incapacidade permanente e parcial, temporária e definitiva, do condutor sinistrado (e respectivas sequelas presentes e futuras, designadamente a nível das dores e do sofrimento havido), resta-nos apreciar a questão do nexo de causalidade entre a culpa do segurado da Autora no acidente e a taxa de alcoolemia de que era portador na altura – e que se fixava em 2,26 g./litro de sangue.
Em matéria de causalidade, em tese geral, subscrevemos a formulação de Meneses Cordeiro, Obrigações, II-339, quando entende que, se a causalidade é integrada num comportamento humano e, nesse sentido, é sujeita a um juízo de licitude, ou seja, a “fórmula vazia” da adequação tem que ser preenchida por uma valoração, uma valoração que incide sobre o comportamento humano (e é negativa, se se seguir à letra o preceito legal do artº 563º C.Civ.): “a adequação não pode, a não ser para efeitos de discussão e esclarecimento analíticos, ser cindida do comportamento, tal como o não pode a culpa”.
Em termos práticos, aquele Autor divisa na caracterização, seja da causalidade, seja da culpa, uma complexidade singular, antecedida de uma valoração, na qual entram já conceitos ancorados na ordem jurídica e na ordem prática do acontecer humano; a caracterização dessas duas componentes do acto ilícito é assim aproximada, à semelhança do conceito de “faute”, na qual se fundamenta a responsabilidade civil no ordenamento jurídico francês.
Em linha semelhante ou paralela, a doutrina afirma que a causalidade coenvolve matéria de facto (nexo naturalístico: o facto sem o qual o dano se não teria verificado) e matéria de direito (que o facto, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do dano) – cf. S.T.J. 15/4/93 Col.II/59 ou S.T.J. 3/12/92 Bol.422/365.
Ora, do acervo factual que se deve levar em consideração, resulta que, perante uma manobra irregularmente efectuada de ultrapassagem (artº 35º nº1 C.Est.), foi o Réu, quem, por forma inopinada, determinou o condutor lesado a aproximar-se o mais possível da berma direita, a fim de evitar o acidente (no decurso da audiência aludiu-se a que esse condutor chegou a derrubar um muro particular, marginando a estrada), mesmo assim não se tendo evitado a colisão entre os dois veículos, ocasionada, uma vez mais o frisamos, pela ultrapassagem imprudente efectuada pelo segurado da Autora.
E quanto à taxa de alcoolemia.
Para além do mais, o Réu conduzia em estado de embriaguez, (infracção criminal prevista no artº 292º C.Pen.).
Haveremos de concordar que, da experiência comum, resulta que a criminalização de determinadas condutas visa prevenir os comportamentos de risco ou perigo.
Porém (ut Ac.R.E. 5/5/05 Col.III/244), não se encontra nessa criminalização qualquer presunção de resultado, apenas uma medida de prevenção de possíveis resultados nocivos.
Daí que se possa afirmar que existe a necessidade de afirmar, em outros locais avulsos do direito, positivamente, um resultado danoso por via da causalidade adequada entre a falta de habilitação legal para conduzir e esse mesmo resultado – veja-se Ac.Jurispª 6/2002 28/5/02 D.R. Is. de 18/7/02 e Ac.S.T.J. 11/10/05 Col.III/75.
Quid juris quanto ao direito agora exigido por via do direito de regresso (artº 19º al.c) D.-L. nº522/85 de 31/12)?
Os factos provados sob o quesito 3º da Base Instrutória e respectiva resposta mostram que a causalidade entre a ocorrência e a falta de licença de condução se encontra demonstrada.
Ora, a retirada de reflexos, de concentração e uma excessiva confiança nos resultados da respectiva condução, com, o inerente alheamento do perigo, são factos suficientemente concretizados para que deles se possa retirar, em causalidade adequada, considerando a normalidade do devir e a globalidade do sistema jurídico, como supra observámos, que a condução sob efeito do álcool integrou, no caso concreto, uma causa adequada do acidente de viação ocorrido (que deve ver-se na respectiva complexidade de facto e pré-facto, consistente na ingestão de álcool) e que, portanto, tal acidente não teria ocorrido se o Réu tivesse observado a obrigação de conduzir sem ingerir bebidas alcoólicas – e sublinhe-se aliás o elevado grau com que o fez, sabendo-se que uma taxa de alcoolemia de 0,5 é já considerada contra-ordenação e que uma taxa de 1,2 passa a constituir crime.
A sentença recorrida fez pois uma adequada aplicação do direito ao caso.

Resumindo a fundamentação:
Para efeitos do exercício do direito de regresso a que alude o disposto no artº 19º al.c) D.-L. nº522/85 de 31/12, a condução sob efeito de uma taxa de alcoolemia de 2,26g./litro constitui facto suficientemente concretizado para que dele se possa retirar, em causalidade adequada, considerando a normalidade do devir e a globalidade do sistema jurídico, que o facto notório traduzido na falta de reflexos e de concentração e excessiva confiança nas capacidades próprias, alheia ao perigo no exercício da condução, integrou, no caso concreto (invasão da hemi-faixa de rodagem contrária), a causa adequada do acidente de viação ocorrido e que esse acidente não teria ocorrido se o Réu tivesse observado a obrigação de conduzir sem ingerir bebidas alcoólicas (artº 563º C.Civ.).

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso de apelação interposto, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 27/X/09
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa