Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041718 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ | ||
| Nº do Documento: | RP200810080815798 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE RECUSA. | ||
| Decisão: | INDEFERIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 550 - FLS 102. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O relacionamento pessoal (que deriva das respectivas intervenções funcionais no processo) do advogado com o juiz não pode servir de fundamento para provocar a recusa do juiz de intervir em processo do qual é titular, por força das regras de competência legal, por tal constituir, injustificadamente, violação do princípio do juiz natural. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | (proc. n º 5798/08-1) * Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* I – RELATÓRIONo processo comum (tribunal singular) nº …/07.0PBVRL, que corre termos no .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, o arguido B………., representado pelo seu Ilustre Mandatário, o Sr. Dr. C………., suscitou em 15/9/2008 o incidente de recusa (para intervir naqueles autos) do juiz titular desse processo, concretamente do Sr. Dr. D………., com os seguintes fundamentos (fls. 2 a 4): «1º O signatário é também mandatário no processo nº …/04.5PBVRL do .º Juízo da Comarca de Vila Real de que também é juiz titular o senhor juiz visado. 2º Representa nesse processo três arguidos. 3º Aí, dois arguidos, um representado por si, outro por mandatário distinto, requereram a abertura da instrução, sem que nenhum deles tivesse, no respectivo requerimento, declarado que se opunha à publicidade da tramitação posterior, pelo que o processo começou a ser público a partir da recepção do último desses requerimentos. 4º As diligências de instrução que requereu foram marcadas para 8, 9 e 14 de Maio de 2007. 5º No primeiro daqueles dias foram ouvidos, em interrogatório complementar, os três arguidos que representa, sendo que estiveram presentes a tais interrogatórios todos os advogados intervenientes nos autos, sendo que a todos foi permitido sugerirem perguntas a todos os arguidos. 6º Para o dia 9 estava aprazada a audição de um perito e de quatro testemunhas. 7º Os arguidos que representava tinham informações que indiciavam que a intervenção do senhor juiz no aludido processo corria o risco de ser parcial. 8º Até 8 de Maio de 2007, o senhor juiz recusando permitia a intervenção activa dos advogados nas diligências de instrução (cf., v.g. processo nº ../03.4TAVRL). 9º Tendo feito um levantamento exaustivo dos processos em cuja instrução interveio o senhor juiz visado, até 8 de Maio de 2007, o signatário não encontrou qualquer despacho em que o mesmo tenha restringido a publicidade das diligências de instrução. 10º Em 9 de Maio de 2007, o sr. Juiz, sem qualquer despacho formal e via funcionário judicial, proibiu a presença da Drª. E………. e de dois arguidos às diligências desse dia. 11º A presença dos mesmos tinha sido julgada necessária e decidida face aos aludidos riscos de parcialidade e era, apenas presença para vigiar o modo como o senhor juiz se comportaria nas diligências (cf. Simas Santos, in Processo Penal Anotado, 2ª ed., pp. 451 e 452). 12º Perante tal proibição, e porquanto na 1ª sessão até tinha sido permitido o exercício do contraditório, nesse mesmo dia, o signatário arguiu a nulidade de todas as diligências de instrução ocorridas com restrição da publicidade. 13º Tal requerimento ficaria sem despacho, pelo menos até ao dia 14 de Maio, data de novas diligências. 14º Nesse dia o signatário, face à inexistência de despacho, fez questão de ser ele pessoalmente a estar presente às diligências. 15º Antes de as mesmas se iniciarem fez questão de informar o funcionário judicial que se tinha deslocado a Vila Real para estar presente às diligências desse dia e perante a informação deste de que não poderia estar, por decisão do senhor juiz, que a não formalizou, exigiu falar com este, o que conseguiu, tendo-o feito ciente da ilegalidade do seu comportamento, das razões da sua presença e da de outros e que se continuasse a determinar a restrição da publicidade, sem despacho e contra lei expressa, seria objecto de participação crime e disciplinar. 16º O senhor juiz só ripostava que não podia ser pressionado e manteve a sua posição de, embora tendo pendente um requerimento a arguir a nulidade das diligências de instrução, sem publicidade, continuar a fazê-las dessa forma, sem despacho formal a restringir a publicidade e sem proferir despacho sobre tal requerimento, bem ciente, até porquanto o signatário fez questão de o esclarecer pessoalmente, de que a lei impunha o contrário. 17º Face a tal comportamento do senhor juiz, que nesse dia impediu a presença a diligências públicas de vários cidadãos interessados, que sem despacho, tornou privadas, de novo, foi arguida a nulidade das diligências ocorridas, nessas circunstâncias. 18º Entretanto, como o tinha anunciado, o signatário participou criminal e disciplinarmente do senhor juiz, participações pendentes. 19º Em 15 de Junho seguinte, o senhor juiz recusando, sem ponderar os factos aduzidos e o normativo invocado, perorando antes sobre um assunto que não lhe fora colocado, sem respeitar, por isso, o disposto no artigo 97 nº 4 do CPP, na redacção vigente, considerou não verificadas as nulidades arguidas e puniu o requerente como se a conduta deste fosse incidental. 20º O senhor juiz, em manobra de diversão, falou, então, da pretensão do exercício do contraditório na instrução, questão nunca levantada, sendo, porém, certo que, nesse mesmo processo, e, em 8 de Maio, até permitiu o exercício do contraditório. 21º Uma decisão perfeitamente escandalosa – pura e simplesmente fugiu aos factos e normas invocadas e versou sobre realidades alheias à temática em discussão – cuja irregularidade foi arguida, sendo que, como cereja final, o senhor juiz tem o despudor de considerar não verificada e volta a punir o requerente por exigir o cumprimento da lei. 22º Naturalmente que as decisões do senhor juiz que foram formalizadas foram objecto de recurso adequado. 23º Tendo em tal processo sido deduzido incidente de recusa – o senhor juiz criara a sensação de que no mundo da justiça mandava o aleatório e a sua vontade contra lei expressa – depois de admitido o mesmo, onde exarara que os autos estavam suspensos, salvo para actos urgentes, tomou posição, sem qualquer justificação, sobre o recurso interposto quanto à nulidade das diligências de instrução. Sempre poderia vir alguém que ordenasse, como deveria ter sido, que o recurso subisse imediatamente e lá se reporia, em tempo útil, a legalidade. Posteriormente, viria, em sede de processo crime, a declarar que foi lapso. 24º A atitude do senhor juiz recusando de decidir em processo patrocinado pelo signatário, quando e conforme lhe apetece, contra lei expressa, alheando-se voluntariamente da factualidade e normativos invocados e punindo quem lhe exige o cumprimento da lei, utilizando o processo em proveito próprio, faz com que não tenha condições para julgar nos processos em que o mesmo intervenha tanto mais que o mesmo, por uma questão de consciência profissional e de cidadania fez questão de participar criminal e disciplinarmente contra o mesmo, como lhe anunciara, face ao seu abuso de função, queixas pendentes. 25º Os factos narrados fazem com que, sob o ponto de vista da comunidade, se gere uma forte verosimilhança de poder estar fundadamente prejudicado o distanciamento que está necessariamente presente na imparcialidade, com a intervenção do senhor juiz neste processo. 26º Ninguém ousará dizer, se quiser estar do ponto de vista da imparcialidade, que, no caso concreto, os motivos invocados não são objectivamente mais densos que os que deram origem aos dois incidentes de recusa, até hoje, providos (processos nº 1413/04 e 1850/05, ambos da 5ª secção do STJ). Termos em que, autuado por apenso, seguindo-se a tramitação prevista no art. 45 do CPP, deve ser julgado procedente o presente incidente de recusa e, em consequência, determinado que o senhor juiz visado não intervenha nos autos.». Com este requerimento foram juntos nove documentos e arrolada uma testemunha. * Nos termos do art. 45 nº 3 do CPP, em 17/9/2008, o Sr. Juiz visado, titular do processo nº …/07.0PBVRL, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 26):“* Nos termos do disposto no art. 45 nº 3 do Cód. de Processo Penal, cumpre que o juiz visado se pronuncie sobre a renúncia em 5 dias.* A fls. 2 e seguintes, vem o arguido B………. suscitar o incidente de recusa de juiz.Tal incidente é admissível, a apreciação superior por ter o requerente legitimidade e estar em tempo – artigos 43, nº 3 e 44 do Cód. de Processo Penal. * Em cumprimento do previsto no nº 3 do art. 45 do Cód. de Processo Penal, cumpre apenas dizer, que a meu ver não resulta qualquer risco de ser considerado suspeito, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade (art. 43 do CPP).Mais se consigna que nada move o Juiz visado contra o arguido B………., que tão pouco se conhece, sendo certo que a questão que se encontra pendente se refere ao ilustre mandatário que efectivamente moveu contra o ora signatário, entre o mais, uma queixa crime que por ora se encontra pendente. A nosso ver, e salvo sempre melhor e mais douto entendimento, não serão tais questões com os mandatários dos arguidos que podem fundamentar incidente de recusa de juiz por banda dos arguidos mandantes, nem tal questão afecta minimamente o espírito do julgador signatário. Como costumadamente, V.as Excias, melhor decidirão. Faça subir os autos de recusa ao Venerando Tribunal da Relação do Porto”. * Nesta Relação, no seu parecer (fls. 31), o Sr. PGA pronunciou-se pelo indeferimento da recusa requerida.* Por se afigurar à relatora ser desnecessário realizar quaisquer diligências de prova (v.g. ouvir a testemunha arrolada a fls. 4), foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.Cumpre, assim, apreciar e decidir. * II - FUNDAMENTAÇÃODispõe o artigo 43º (recusas e escusas) do CPP: 1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. 3. A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2. 5. Os actos processuais praticados pelo juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa foram solicitados só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo. O incidente processual de recusa de juiz (no qual não cabem discordâncias jurídicas quanto a decisões de juízes, as quais devem ser impugnadas pelos meios próprios) assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes[1] (ver, entre outros, arts. 2, 8, 20, 202 e 203 da CRP; arts. 4, 5 e 6 do Estatuto dos Magistrados Judiciais; art. 6 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[2]; art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem[3]; art. 14 nº 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos[4]; e art. 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[5]). As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20 nº 1 da CRP), constituindo ainda, no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória (art. 32 nº 5 da CRP), uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa (art. 32 nº 1 da CRP[6]) e mesmo do princípio do juiz natural (art. 32 nº 9 da CRP). Pretende-se «assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar a justiça”. (…) Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais ao “administrar a justiça”, actuem, de facto, “em nome do povo” (cf. art. 205 nº 1 da Constituição)»[7]. É “o direito à imparcialidade” que está em causa no incidente da recusa do juiz, impondo, o exercício de facto das suas funções, “uma total transparência (…). Não basta ser é preciso parecer. Assim o exige o princípio da confiança dos cidadãos na justiça”[8]. Para sustentar a recusa do juiz, atento o disposto no citado art. 43 nº 1 do CPP (que nesse particular aspecto não sofreu alterações com a reforma introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29/8), é necessário verificar[9]: - se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”; - e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. Mas, se é certo que a lei não define o que se deve entender por «motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade» do juiz, cuja recusa é requerida, a verdade é que, para tanto, deverão ser alegados factos objectivos susceptíveis de preencher tais requisitos. Em nome da transparência da administração da justiça e tendo presente a natureza do processo equitativo, ainda “será a partir do [bom] senso e da experiência” comum “que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas”[10]. Como diz Ireneu Barreto[11], comentando o art. 6 nº 1 da CEDH, «a imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto, mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês Justic must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para perservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos». Na síntese de Henriques Gaspar[12], «na aproximação objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (…), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro íntimo do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz. (…) Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não tombar na “tirania das aparências” (…), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação – a garantia externa de uma boa justiça que seja mas também pareça ser». Por isso, bem se compreende que só seja lícito recorrer aos mecanismos processuais das recusas e escusas em “situações limite” em que se verifiquem os respectivos pressupostos. Assim, debruçando-nos agora sobre o caso concreto (considerando o teor do requerimento de recusa, o teor da “resposta” do Sr. Juiz em questão e a prova documental junta aos autos) verificamos que os fundamentos da recusa no processo nº …/07.0PBVLR assentam em contencioso que o Sr. Advogado, Dr. C………., tem com o Sr. Juiz (Dr. D……….) no âmbito do processo nº …/04.5PBVLR do .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, de que aquele magistrado também é titular. Esse diferendo surgiu na fase de instrução daquele processo nº …/04.5PBVLR, em virtude de o Sr. Juiz, em diligências instrutórias que designou para 8, 9 e 14 de Maio de 2007, ter restringido a publicidade nas duas últimas (não permitindo a presença de advogados nem a assistência de outras pessoas interessadas), ao contrário do que se passou na primeira (a do dia 8, onde foram ouvidos em interrogatório os três arguidos daquele processo), na qual permitiu a intervenção (activa) dos advogados. Por via disso, foram apresentados em 9/5 e em 14/5 dois requerimentos a arguir a nulidade das diligências instrutórias feitas sem publicidade (fls. 5 a 7), requerimentos esses que apenas foram decididos em 15/6/2007 (fls. 10 a 12, onde se decidiu pela não verificação das arguidas nulidades), tendo sido, entretanto (após indeferimento de requerimento onde foi arguida irregularidade e pedida a correcção da decisão anterior quanto a custas – fls. 13 a 16), interposto recurso dessa decisão (fls. 17 a 20). Além disso, porque entendeu que era ilegal, constituindo abuso de poder aquele comportamento do Sr. Juiz (tal como, de resto, o anunciara quando com ele falou em 14/5/2007, de acordo com o que consta do ponto 15º do requerimento aqui em apreço), o Ilustre Mandatário apresentou também participações crime e disciplinar contra aquele magistrado - o que deu origem a investigações (fls. 8, 9, 22 a 25) que ainda se encontram pendentes - e (segundo informa no ponto 23º do requerimento de recusa de fls. 2 a 4) bem assim suscitou o incidente de recusa de juiz naquele processo nº …/04.5PBVLR. Ora, a haver motivo (que sempre teria de ser grave e sério) para recusar o Sr. Juiz seria nesse processo nº …/04.5PBVLR (onde terá sido suscitado o incidente de recusa), face às alegadas suspeitas que o Sr. Advogado aqui “ressuscita”, mas não no processo de que este incidente é apenso, em relação ao qual nenhuma suspeita, muito menos séria e grave, se coloca, sendo certo que nem sequer no requerimento de fls. 2 a 4 aqui em apreço são invocados motivos pessoais nesse sentido[13]. Os arguidos de um e de outro processo (nº …/07.0PBVLR e nº …/04.5PBVLR) são distintos e não se vê (nem foi invocada) que haja qualquer conexão entre estes autos e aqueles. Também nada indicia (nem sequer foi alegado) que entre o Sr. Advogado e o Sr. Juiz existisse outro tipo de relacionamento para além daquele que resulta da necessária intervenção funcional de cada um deles nos processos. O relacionamento pessoal (que deriva das respectivas intervenções funcionais no processo) do advogado com o juiz não pode servir de fundamento para provocar a recusa do juiz de intervir em processo do qual é titular por força das regras de competência legal, por tal constituir, injustificadamente, violação do princípio do juiz natural. A conclusão de que esse relacionamento pessoal do advogado com o juiz não pode servir de fundamento para provocar a recusa do juiz em processo em que este deva intervir, por força das regras de competência legal, também se infere das normas legais que se referem aos impedimentos do juiz[14], tanto no âmbito do Código de Processo Penal (art. 39º) como no âmbito do Código de Processo Civil (art. 122º), onde só razões atinentes ao relacionamento do juiz com os sujeitos processuais ou partes, com o próprio processo ou com outros juízes figuram claramente como causas de impedimento e, já não o relacionamento do juiz com os advogados da causa. O que se compreende, na medida em que, funcionalmente, a cada um (v.g. juiz ou advogado) compete desenvolver a sua tarefa segundo as regras processuais legais, sem misturar o seu desempenho com o melhor ou pior relacionamento pessoal. Além disso, o que é certo é que nenhum dos argumentos que invoca o requerente B………., como fundamento da recusa, se refere ao próprio ou tem que ver com o próprio. O que quer dizer que, em relação ao arguido requerente do incidente, nenhum motivo existe para, objectivamente, recusar o Sr. Juiz visado[15]. De notar que, a “discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa, pois não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição. Tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição”[16]. Acrescente-se que, também não é pelo facto de, por exemplo, as decisões proferidas por um juiz serem alteradas ou revogadas por tribunais superiores, que passa a existir fundamento para requerer a sua recusa. Nesses casos, os mecanismos de reacção são distintos e não se confundem com o incidente de recusa. Também, a participação ao CSM e mesmo a queixa-crime apresentadas pelo Sr. Advogado (fls. 8, 9, 22 a 25) só por si não constituem fundamento bastante de pedido de recusa do juiz em processo penal. Se assim fosse então estaria “descoberta a fórmula infalível para a remoção de qualquer juiz. Sob um qualquer pretexto, escrevinhavam-se algumas queixas-crime e outras tantas participações ao CSM e tal seria bastante para que se suscitasse a questão da sua imparcialidade.”[17] No pedido de recusa do juiz, a questão da imparcialidade coloca-se (entre outras situações que para este caso não interessam tendo em atenção o que consta do requerimento de fls. 2 a 4) em relação ao “sujeito processual” e não em relação ao respectivo mandatário, ainda que o relacionamento pessoal (derivado do exercício das respectivas funções) deste com o juiz, v.g. ocorrido noutro processo, o tenham levado a apresentar participações (criminal e disciplinar) do género das que constam destes autos. Cremos, por isso, que tal como a questão foi configurada no requerimento aqui em apreço, esta interpretação do disposto no citado art. 43 nº 1 do CPP, mostra-se conforme com a Constituição, não afectando o acesso a um processo imparcial e equitativo (art. 20 nº 4 da CRP), nem as garantias de defesa do arguido (art. 32 nº 1 da CRP), nem o seu estatuto enquanto sujeito processual, já que o mesmo (arguido B……….) é alheio ao diferendo existente em processo distinto entre o seu Ilustre Mandatário (Sr. Dr. C……….) e o Sr. Juiz alvo do pedido de recusa. Tão pouco foi alegado – e, também, não se demonstra dos elementos de prova que constam dos autos – que o Sr. Juiz visado tivesse cometido qualquer falha ou erro (v.g. que derivasse do facto de não ser imparcial) que, de algum modo, tivesse prejudicado o arguido/requerente. De resto, não foram invocados quaisquer factos, directamente relacionados com o arguido/recusante, susceptíveis de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz visado. Perante tudo o que ficou dito, é claro que nem sequer do ponto de vista da comunidade há o risco ou aparência do não reconhecimento público da imparcialidade e isenção do Sr. Juiz em questão. Compreende-se, pois, a manifesta desnecessidade para a decisão de realizar quaisquer diligências de prova (v.g. ouvir a testemunha indicada pelo arguido/requerente). Assim, atento o articulado do pedido de recusa aqui em apreciação, o seu deferimento constituiria um grave atropelo às regras da competência e ao princípio do juiz natural. Conclui-se, pois, pelo indeferimento do pedido da recusa do Sr. Juiz D………. para intervir no processo comum (Tribunal Singular) nº …/07.0PBVRL do .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real. * III – DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em indeferir o pedido de recusa do Sr. Juiz D………. para intervir no processo comum (Tribunal Singular) nº …/07.0PBVRL do .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real. Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. * (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária – art. 94 nº 2 do CPP)* Porto, 08/10/2008 Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias Jaime Paulo Tavares Valério __________________________ [1] Neste sentido, Despacho do Presidente da Relação de Lisboa, de 14/6/99, CJ 1999, III, 75 a 82. [2] O art. 6 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Lei nº 65/78, de 13/10, DR I Série de 13/10/1978), dispõe:” Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)». [3] Dispõe o art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (texto publicado no DR I Série de 9/3/1978): «Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida». [4] O art. 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Lei nº 29/78 de 12/6, DR I Série de 12/6/1978), estabelece no seu nº 1: «Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, que decidirá do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil. (…)». [5] Estabelece o § 2 do art. 47 (direito à acção e a um tribunal imparcial) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 364 de 18/12/2000, pp. 1 a 22 e cf. JO C 303 de 14/12/2007, pp. 1 a 16, que retoma e adapta a Carta proclamada em 7/12/2000, substituindo-a a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa): «Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. (…)». [6] Ver, entre outros, Ac. do TC nº 935/96, consultado no site www.tribunalconstitucional.pt. [7] Assim, Ac. do TC nº 135/88, DR II Série de 8/9/1988 (apud cit. ac. do TC nº 935/96). [8] Assim, José António Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português, Coimbra Editora, 2005, p. 87, acrescentando, na nota 244, que «[a] exteriorização da imparcialidade é fundamental para que possa ser relevada pela colectividade.». Sobre “o direito à imparcialidade”, ver ob. cit., p. 99. [9] Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 28/6/2006, proc. nº 06P1937 (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais), cujo relator (Simas Santos), indica diversa jurisprudência sobre a matéria. [10] Assim, Ac. do TRC de 10/7/96, CJ 1996, IV, 64, também citado no Ac. do TRL de 6/4/2006, proc. nº 2440/2006-3, consultado no mesmo site do ITIJ. [11] Ireneu Cabral Barreto, A Convenção dos Direitos do Homem anotada, 2ª ed., Coimbra Editora, 1999, pp. 154 e 155. [12] Assim, Ac. do STJ de 3/5/2006, proc. nº 05P3894, consultado no referido site do ITIJ. [13] Assim, entre outros, Ac. do TRP 28/1/2004, proc. 031621 e Ac. do STJ nº 3/5/2006, proc. 05P3894, ambos consultados no site acima referido do ITIJ. [14] Sabido que os motivos de recusa acabam por funcionar subsidiariamente em relação aos casos de impedimentos do juiz (isto é: quando se verifica situação de impedimento do juiz – casos taxativamente previstos na lei – é este mecanismo que tem de ser utilizado; não se verificando qualquer situação de impedimento então, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos, poderá ser suscitado o incidente de recusa de juiz). [15] Distintos são também os casos decididos nos Acórdãos do STJ de 6/5/2004, proferido no processo nº 04P1413 (relatado por Rodrigues da Costa) e de 19/5/2005, proferido no processo nº 05P1850 (relatado por Simas Santos), ambos consultados no site acima referido do ITIJ, também citados no requerimento aqui em apreço. [16] Assim e desenvolvidamente o Ac. do TRP de 22/2/2006, proferido no proc. nº 1467/04, da 1ª secção. [17] Assim, Ac. do TRP de 18/5/2005 proferido em incidente de recusa suscitado no processo nº .../03.1TACHV, também citado em acórdão por nós relatado em 22/11/2006 (incidente de recusa nº 6263/06-1 deste Tribunal da Relação do Porto). |