Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720654
Nº Convencional: JTRP00021820
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO DE NOTÍCIA
APRECIAÇÃO DA PROVA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM
LOCADOR
LOCATÁRIO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199709309720654
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 517/94-1
Data Dec. Recorrida: 02/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INDEPENDENTE E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO SUBORDINADO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART371 N1 ART483 ART494 ART496 ART503 N1 N3 ART508 ART562 ART563 ART564.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/01/06 IN CJ T1 ANOXII PAG194. ASS STJ DE 1994/03/02 IN DR IS-A 1994/04/28. AC RC DE 1979/06/12 IN CJ T3 ANOIV PAG902. AC RP DE 1987/06/11 IN CJ T3 ANOXII PAG195. AC STJ DE 1979/11/09 IN BMJ N283 PAG260.AC STJ DE 1979/11/18 IN BMJ N283 PAG275.AC STJ 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412. AC STJ DE 1992/11/17 IN BMJ N421 PAG414. AC RE DE 1977/07/07 IN CJ T4 ANOIV PAG891. AC STJ DE 1994/05 /17 IN CJSTJ T2 ANOII PAG101.AC STJ DE 1976/11/27 IN BMJ N253 PAG177.
Sumário: I - A participação de um acidente de viação elaborada por um agente policial que não assistiu ao mesmo é insusceptível de produzir prova vinculada quanto aos factos nela descritos. Trata-se antes de um elemento de prova que deve ser valorado livremente pelo tribunal em conjugação com os restantes elementos probatórios.
II - Ocorrendo acidente de viação para o qual concorra um veículo conduzido por pessoa que não seja o o seu proprietário mas o conduza por conta de outrem, e não haja elementos que permitam determinar a sua culpa efectiva, o condutor é mesmo assim responsável, a título de culpa presumida, a menos que prove que não houve culpa da sua parte.
III - A culpa presumida equivale à culpa efectiva, não estando assim sujeito o montante da indemnização aos limites do artigo 508, do Código Civil.
IV - Tal responsabilidade transmite-se à entidade proprietária do veículo que seja alugadora, bem como
à entidade locatária, uma e outra com a direcção efectiva do veículo, já que ambas têm interesse directo nessa circulação.
V - Não estabelecendo a lei civil um critério objectivo para determinação da indemnização por responsabilidade civil extracontratual fundada em acto ilícito, a jurisprudência tem-se socorrido, relativamente aos danos patrimoniais futuros, do critério das tabelas financeiras que têm como subjacente a determinação de uma renda periódica saída do capital necessário até ao esgotamento no fim da vida activa do lesado. Hoje, com a inflação estabilizada nos 2,5% e 3,0% ao ano, não parece desajustado fazer aplicar a taxa de juro de 4,5% ao funcionamento dessas tabelas financeiras, ainda que com algumas reservas.
VI - O dano patrimonial não se esgota na perda da capacidade de ganho, pois da incapacidade deriva uma limitação do lesado, como pessoa, atingido na sua integridade física. Assim, a indemnização por danos patrimoniais futuros é devida mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física diminuição dos proventos da vítima.
Reclamações: