Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1921/07.5TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: PENHORA
EXCESSO DE BENS PENHORADOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INTERESSES DO EXECUTADO
Nº do Documento: RP201103291921/07.5TBVCD.P1
Data do Acordão: 03/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio da proporcionalidade deve ser utilizado não só para apreciar se a penhora excede (ou não) os limites estabelecidos no art. 821°, n° 3 do C.P.C., mas também para determinar, caso se conclua pela existência de excesso, qual ou quais dos bens do executado devem permanecer penhorados, em vista da realização da finalidade última da execução — integral satisfação do crédito exequendo — e, por contraponto, quais dos bens devem ser libertados e subtraídos a tal garantia.
II - Se é possível para garantir adequadamente o pagamento da dívida exequenda e as despesas da execução (e qualquer delas igualmente apta a acautelar os legítimos interesses do exequente e a respeitar o princípio da satisfação atempada do crédito exequendo) — com as penhoras que incidem sobre os bens móveis (classificação que inclui não só o mobiliário, como o veículo automóvel, as penhoras nos saldos dos depósitos bancários e no depósito autónomo), levantando-se a penhora do imóvel, ou com a penhora no imóvel (cujo valor é quinze vezes superior ao limite estabelecido no art. 821°, n° 3 do C.P.C.), levantando-se as penhoras que incidem sobre todos os demais bens, deve adoptar-se aquela que se mostrar menos lesiva ou intrusiva dos interesses dos executados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1921/07.5TBVCD.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira e
Desembargador Henrique Araújo.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO

Exequente (agravante e agravado):B….
Executados (agravados e agravantes): C… e mulher, D….

Tribunal Judicial de Vila do Conde – 1º Juízo Cível.
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Dando à execução documento particular assinado pelo executado C…, intentou o exequente B…, contra aquele, a presente execução comum para pagamento de quantia certa, pretendo haver do executado o montante de 374.098,42€ a título de capital, acrescido do montante de 91.874,47€ a título de juros vencidos e bem assim os juros vincendos (a calcular à taxa de 4%).
Logo indicou à penhora vários bens, designadamente créditos representados por certificados de aforro, bens móveis que compõem o recheio da habitação do executado, a casa de habitação deste e os depósitos bancários de qualquer conta titulada por ele em qualquer instituição financeira a operar em Portugal.
No prosseguimento dos autos (que prosseguem também contra a agravante mulher, na qualidade de executada, pois não se opôs à comunicabilidade da dívida), foi realizada a penhora sem citação prévia do executado, apresentando-se o executado a deduzir oposição à execução e à penhora (além de deduzir, em apenso próprio, incidente de prestação de caução, oferecendo como garantia depósito no montante de 489.271,53€).
Liminarmente admitida oposição, foi determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 818º, nº 2 do C.P.C. (sendo que na mesma data se indeferiu, no apenso próprio, o incidente de prestação de caução).
No mesmo despacho (fls. 114/115) que determinou a suspensão da execução, ponderando-se o montante da quantia exequenda e referindo-se ser então desconhecido se fora ou não efectuada a penhora do imóvel nomeado no requerimento executivo e encontrarem-se penhorados, além dum veículo automóvel, cujo valor era desconhecido, bens móveis cujo valor total fora avaliado em 42.075,00€ e depósitos bancários no valor global de 51.659,51€, entendeu-se, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 818º do C.P.C., e para reforço da penhora já efectuada, determinar a penhora do montante oferecido pelo executado como caução no processo respeitante a tal incidente.

Apresentaram-se os executados (requerimento de 11/10/2007) a arguir a nulidade da sua notificação do despacho referido, a requerer a reforma de tal despacho na parte em que era determinado o reforço da penhora – pois que fora já realizada a penhora no imóvel (com o valor venal de 2.500.000,00€), facto de que não havia notícia nos autos no momento da prolação do despacho – e ainda, com fundamento no excesso de bens penhorados, a impetrar o levantamento da penhora sobre o recheio da habitação, sobre o veículo automóvel, sobre as contas bancárias e sobre o depósito autónomo.
O exequente apresentou oposição a tal requerimento, pugnando pelo seu indeferimento.
Notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial devida pela apresentação da oposição, juntou o exequente aos autos comprovativo da autoliquidação de taxa de justiça no montante de 48,00€, tendo então sido proferido despacho (fls. 308) que, louvando-se inteiramente em promoção do D. M. do M. P., ordenou que o exequente pagasse, atenta o oposição deduzida ao mencionado requerimento dos executados, a taxa de justiça em falta (considerando que havia pago apenas o montante de 48,00€), ou seja, 1.104,00€, acrescida de montante igual ao da taxa de justiça devida a título de multa, nos termos do art. 486º-A, nº 3 do C.P.C..

De tal despacho agravou o exequente (agravo admitido com subida deferida e efeito suspensivo), com vista à sua revogação e substituição por outro que decida não haver lugar ao pagamento da taxa de justiça pela apresentação da resposta em questão, formulando as seguintes conclusões:
1ª- Não há nenhuma norma legal que imponha ao ‘exequente’ o dever de pagar taxa de justiça pela resposta por si apresentada a um requerimento do ‘executado’ junto no próprio processo de execução e para ser objecto de decisão nesse mesmo processo de execução.
2ª- O referido na conclusão precedente aplica-se quando, como no caso presente, o exequente, no processo principal de execução responde a um requerimento do executado, apresentado também no processo principal de execução, mediante o qual aquele pede ao tribunal que, também, no próprio processo principal, aprecie e decida:
a) a nulidade da citação (artigos 1º a 5º),
b) a reforma do despacho (artigos 6º a 25º),
c) o excesso de bens penhorados (artigos 26º e seguintes).
3ª- Um tal requerimento do executado não estava sujeito ao pagamento da taxa de justiça;
4ª- De igual modo, a resposta do exequente a esse requerimento também não implicava o pagamento de taxa de justiça.
5ª- O requerimento do executado e a resposta do exequente, neste caso concreto, não se enquadram na previsão legal dos artigos 467º, nº 4 e 486º-A, nº 2 do CPC, desde logo porque não nos colocam perante qualquer processo declarativo nem incidente que deva seguir os termos de um tal tipo de processo, pois só em tais casos haveria lugar a taxa de justiça em relação a ambas as partes.
6ª- Só assim seria se esse requerimento e essa resposta tivessem sido autuados por apenso e dado lugar a uma nova e distinta instância processual, o que, como é evidente, não sucedeu.
7ª- O facto de no requerimento em causa o executado ter – além de pedir a nulidade e a reforma do despacho – invocado também o excesso de bens penhorados, não lhe confere a natureza de incidente declarativo, designadamente para efeitos de pagamento de taxa de justiça, com as consequências (no que concerne à resposta) do art. 486º-A, nº 3 do CPC.
8º- A oposição à penhora em termos formais deu – justamente – lugar ao pagamento de taxas por ambas as partes – executado e exequente – encontra-se a correr por apenso (nos termos dos arts. 303º, 304º e 817º, nº 1 e 3 do CPC), mas nada tem a ver com este requerimento anómalo, atípico e complexo junto ao próprio processo de execução.
9ª- O facto de o executado, nesse requerimento, ter-lhe incorrectamente atribuído um ‘valor’ e pago uma taxa de justiça, não lhe dá – só por isso –, nem a ele nem ao tribunal, o direito de impor ao exequente que, por responder, tenha de pagar taxa de valor igual.
10ª- A taxa de 48,00€ paga pelo exequente, além de corresponder à taxa legalmente imposta para o processo de execução, até nem era devida e foi indevidamente paga pelo exequente.
11ª- O despacho em apreço violou as normas legais citadas quer nas presentes conclusões quer nas alegações que as precedem.

Não consta dos autos que os executados tenham contra-alegado.

Prosseguindo os autos, e realizada a diligência probatória tida por pertinente (avaliação do imóvel, cujo auto de penhora e registo foi entretanto junto aos autos pela Srª Solicitadora de execução), foi proferido despacho que, apreciando o requerimento dos executados, decidiu: i) indeferir a arguida nulidade, ii) considerar que pelo facto dos executados não terem interposto recurso do despacho de fls. 114/115, ficou precludida a possibilidade de reformar a decisão, por esta ter transitado em julgado (o requerimento de reforma apenas poderia ser deduzido, nos termos do art. 669º, nº 3 do C.P.C., nas alegações de recurso interposto de tal despacho) e, iii) julgar parcialmente procedente o incidente suscitado quanto ao excesso de bens penhorados, ordenando o levantamento da penhora que incide sobre o imóvel.

Inconformados com o assim decidido, agravaram os executados, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª- Atento que em 26 de Julho foi penhorado pela Sr.ª Solicitadora E…, um imóvel – a residência do executado – a que foi atribuído um valor superior a 7.000.000,00 €;
2ª- Considerando que o despacho de fls. 114 e 115, de 25/09/07, onde o Mmº Juiz a quo considerou que em virtude de ‘desconhecendo-se se já foi efectuada a penhora do imóvel nomeado no requerimento executivo, pois não se mostra junto ao processo qualquer documento que comprove tal penhora’ promoveu, em consequência, o reforço da penhora, ordenando a penhora do montante oferecido como caução no processo apenso ao presente;
3ª- Não olvidando que a Sr.ª Solicitadora só informa o processo da penhora sobre o já referido imóvel em ofício de fls. 258, datado de 02/11/07;
4ª- Não restam dúvidas que o reforço da penhora só ocorreu por falta de diligência da Sr.ª Solicitadora de execução na informação oportuna dos autos sobre a primeira penhora;
5ª- Ora, o executado não pode aceitar que, precisamente, a razão de ser do reforço da penhora, ordenado a fls. 114 e 115, fosse a não demonstração nos autos da penhora sobre o imóvel;
6ª- Pelo que outra conclusão não se poderá retirar que não seja a de que a decisão de que se recorre sanciona o facto de se fazer recair sobre o executado um ónus, espúrio, da não demonstração, em tempo oportuno, de uma penhora (do imóvel) que aquele ignorava, em absoluto;
7ª- Será legítimo, pois, concluir, a contrario, que se houvera sido efectuada, oportunamente, a notificação aos autos da efectuação da penhora de 26/07/07 sobre o dito imóvel, a decisão do Mmº Juiz a quo havia sido outra, já não se discutindo qualquer reforço de penhora, por pura inutilidade da mesma, uma vez que o bem ‘primogenitamente’ penhorado garantiria, como garante, à saciedade – diríamos, com paralelo alimentar, à obesidade mórbida – a quantia exequenda;
8ª- De resto não se verifica qualquer uma das circunstâncias atinentes ao art. 834º nº 3 do C.P.C.;
9ª- Haverá que convocar para esta questio que in casu se suscitam aspectos particulares como sejam a privação de liquidez do executado que o impede de fazer face não só às despesas ordinárias, mas também ao giro comercial atinente à sua actividade como empresário;
10ª- Atente-se que tal privação de numerário acresce à crise na actividade imobiliária, da construção e obras públicas;
11ª- Proporcionando-se ao executado um sério risco de delapidação de património e avolumar de prejuízos, à conta de um processo que nem ainda foi julgado;
12ª- Acrescerá ainda que esta situação demandou ainda danos na sua imagem e credibilidade junto das instituições bancárias com quem contacta, o que arrastará a sobrevivência do executado enquanto homem de negócios e que, em última instância, poderá levar à sua insolvência do Executado;
13ª- Ora, uma tal manutenção da penhora sobre os bens objectos do reforço e não sobre o primeiro bem que foi penhorado – e que manifesta e ostensivamente, garante o crédito exequendo – traduz-se numa clara violação dos arts. 818º nº 2, 821º nº 3 e 834º, todos do C.P.C.;
14ª- Posto isto, e reconduzindo-nos ao despacho recorrido, e tendo as circunstâncias supra citadas já sido expendidas no incidente de oposição à penhora por excesso de bens penhorados, verifica-se que o âmago e cerne de tal oposição radicava no levantamento da penhora sobre o depósito autónomo efectuado nos autos a estes apensos, mas sobre esse levantamento, o despacho em crise não tece um comentário pelo que há uma omissão quanto à justificação do não levantamento da penhora sobre o depósito autónomo, pelo que estará ferido de nulidade, art. 668º, nº 1, e) do C.P.C..
15ª- De resto, atenta toda a matéria atrás exposta e as consequências e impacto do despacho recorrido, não poderão de se deixar de qualificar como excessivas as sequelas do mesmo para o executado, aqui recorrente, ou seja, o douto despacho, salvo o devido respeito – valorizando a posição do exequente e fazendo ouvidos de mercador às razões do executado – viola, para além das normas processuais civis atrás melhor citadas, os princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. 16ª- Constata-se que atentas as circunstâncias de facto e atentos os legítimos interesse processuais do exequente, a manutenção da penhora sobre o imóvel penhorado e a sua libertação sobre o depósito autónomo e demais depósitos bancários, permitiria satisfazer, duplamente, os interesses tanto do exequente como do executado;
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, julgando-o provado e procedente, e ser o despacho recorrido alterado, sendo substituído por outro que ordene a manutenção da penhora sobre o primeiro bem penhorado à conta dos presentes autos, por assim se protegerem os interesses quer do exequente quer do executado e por ser a solução que mais se coaduna com os princípios do direito processual civil e com os princípios gerais de direito, designadamente o princípio da equidade, assim se fazendo justiça.

O agravado sustenta a improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

Os despachos recorridos foram tabelarmente sustentados.
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Delimitação do objecto dos recursos – questões a apreciar.

Agravo interposto pelo exequente.
A questão suscitada consiste em apreciar se a resposta apresentada pelo exequente ao requerimento dos executados formulado em 11/10/2007 implica o pagamento de taxa de justiça inicial, nos termos dos arts. 22º, 23º, nº 1, 24º, nº 1, a) e b), 25º, 26º, 28º e 29º, nº 3, a) do C.C.J. (na versão aplicável – considerando, pois, as várias alterações introduzidas ao DL 224-A/96, de 26/11 até à Lei 53-A/2006, de 29/12).

Agravo interposto pelos executados.
Preliminarmente, importa precisar que o despacho recorrido decidiu sobre três questões distintas, suscitadas pelos executados: em primeiro lugar, sobre uma nulidade processual; depois sobre um pedido de reforma de uma anterior decisão e, por fim, sobre a redução da penhora, por estarem penhorados bens em excesso.
O âmbito deste agravo circunscreve-se tão só à decisão que apreciou esta última questão, pois que, quanto à primeira, a decisão não é censurada pelos agravantes e a segunda (decisão sobre o pedido de reforma de anterior decisão) não pode ser impugnada por recurso, como decorre dos arts. 669º, nº 3 e 670º, nº 2 do C.P.C. – a impugnação daquela anterior decisão cuja reforma impetraram teria de ser feita através de recurso (o que não foi feito, pelo que se formou caso julgado sobre o então decidido).
Assim, as questões suscitadas por este agravo têm por exclusivo objecto a decisão que julgou parcialmente procedente a pretensão dos executados quanto à redução da penhora, ordenando o levantamento da penhora que incidia sobre imóvel.
Considerando o exposto, a delimitação do thema decidendum resultante das conclusões das alegações e que se impõe a este tribunal (no que a este agravo concerne) consiste:
- em apreciar da nulidade da decisão;
- em determinar o bem que há-de ser retirado à incidência da penhora (não está posto em causa que não exista excesso de bens penhorados) – se, como decidido, deve ser levantada a penhora sobre o imóvel ou antes, como pretendem os agravantes, se deve ser levantada a penhora sobre os restantes penhorados.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A matéria factual a considerar (além da que resulta do relatório desta decisão) é a seguinte:
a) Pela presente execução o exequente pretende haver dos executados o montante de 374.098,42€, acrescido de juros, à taxa legal, vencidos, no montante de 91.874,47€, e vincendos até integral e efectivo pagamento;
b) Nos autos foram penhorados bens móveis, aos quais foi atribuído o valor de 42.075,00€, saldos em depósitos bancários, no montante global de 51.659,51€, um veículo automóvel, não avaliado, e o prédio descrito na CRP de Vila do Conde sob o n.º 816 / 20070726;
c) Por despacho de 25/09/2007 (fls. 114/115) foi determinada a penhora do montante de 449.886,18€, que havia sido depositado, espontaneamente, pelos executados, com o objectivo de suspender os termos da execução e assegurar, juntamente com a penhora dos saldos em contas bancárias, a satisfação da quantia exequenda no caso de improcedência da oposição à execução;
d) O prédio penhorado foi avaliado em 7.453.250,00€;
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Fundamentação de direito

A- Agravo interposto pelo exequente

Ao presente processo é aplicável, considerando a data da sua entrada em juízo (Julho de 2007), o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL 224-A/96, de 26/11, com as alterações que sucessivamente lhe foram introduzidas até à Lei 53-A/2006, de 29/12.

Pelo exercício da actividade judicial (exceptuando os casos de isenção objectiva ou mesmo de isenção subjectiva) são devidas, nos processos cíveis, custas, que compreendem a taxa de justiça e os encargos (art. 1º, nº 1 e 2 do C.C.J.).
A responsabilidade pelo seu pagamento é estabelecida nos artigos 446º e ss. do C.P.C.. A parte responsável suportará, na medida em que o for, o peso das custas.
Todavia, há certos incidentes e actos que são tributados em separado; é devida por eles taxa de justiça distinta e diferenciada da que recai sobre o processo principal em que tais incidentes e actos se inserem e daí que a parte neles vencida deva pagar as custas respectivas[1].
Existem assim duas regras fundamentais e orientadoras:
- a norma primária, de acordo com a qual as custas da acção compreendem todos os actos e termos do processo e que, em regra, são suportadas pela parte vencida a final (ou são suportadas pelas partes na proporção do respectivo decaimento);
- a norma secundária, de acordo com a qual é devida taxa de justiça especial por actos e incidentes supérfluos (art. 448º do C.P.C.) e bem assim pelos actos e incidentes previstos nos arts. 14º e 16º do C.C.J., da responsabilidade de quem neles ficar vencido.
No que ao processo executivo concerne, o art. 14º do C.C.J. prevê (entre outras situações que, manifestamente, não interessam à presente decisão), na alínea l) do seu nº 1, a oposição à penhora.
Nesse caso, sendo devida taxa de justiça própria, diversa da taxa de justiça devida pelo interposição da execução, devem as partes proceder ao respectivo pagamento gradualmente (art. 22º do C.C.J.), ou seja, devem pagar (por autoliquidação) taxa de justiça inicial (art. 23º, nº 1 do C.C.J.), nos momentos estabelecidos no art. 24º do C.C.J., ficando as partes sujeitas, em caso de omissão do pagamento, às cominações previstas na lei do processo (art. 28º do C.C.J.).
A imposição do pagamento de taxa de justiça inicial em tais casos resulta expressamente da alínea a) do nº 3 do art. 29º do C.C.J., que dispõe que nas execuções não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial, sem prejuízo do disposto no art. 23º, nº 2 C.C.J. (a taxa de justiça inicial devida pela promoção da execução) e salvo nos apensos declarativos e incidentes previstos no artigo 14º C.C.J..
Já quanto aos incidentes que devam ser tributados nos termos do art. 16º do C.C.J. (as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos, bem como noutras questões incidentais não referidas no art. 14º do C.C.J.), sendo por eles devida também taxa de justiça distinta da que é devida pela causa, não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial – como resulta dos artigos 22º e 23º (e especificamente, no que concerne ao processo executivo, do artigo 29º, nº 3, a) do C.C.J.).
Determinar se no caso, em face do requerimento apresentado pelos executados em 11/10/2007 e oposição a ele deduzida pelo exequente, era devida taxa de justiça inicial (por executados e exequente), pressupõe que se qualifique tal requerimento como uma oposição à penhora.
Em tal requerimento os executados, além de arguirem uma nulidade de citação/notificação e de impetrarem a reforma de anterior despacho (hipóteses que não quadram em qualquer das situações previstas nas várias alíneas do nº 1 do art. 14º do C.C.J.), arguiram ainda o excesso de penhora (isto é, a circunstância de se mostrarem penhorados nos autos bens que ultrapassam o limite da penhora estabelecido no art. 821º, nº 3 do C.P.C. – o valor global de todos os bens penhorados ultrapassa o valor do crédito exequendo e das despesas previsíveis da execução).
Não pode qualificar-se tal requerimento, na parte em que os executados invocam o excesso de bens penhorados e peticionam a redução da penhora aos seus justos limites (com o consequentemente levantamento desta relativamente a bens que identificam), como um incidente de oposição à penhora, considerando o conceito que de tal instituo resulta dos arts. 863º-A e 863º-B do C.P.C..
O incidente de oposição à penhora tem por fundamento as situações em que se mostram penhorados bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda (alínea b) do nº 1 do art. 863º-A), em que a penhora incide sobre bens que não respondem pela dívida exequenda, nos termos do direito substantivo e que, por isso, não deveriam ter sido atingidos pela diligência (alínea c) do nº 1 do art. 863º-A) e, finalmente, nos casos de inadmissibilidade da penhora sobre os bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada (alínea a) do nº 1 do art. 863º-A).
Ao caso dos autos não quadram, como é de linear constatação, as hipóteses das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 863º-A do C.P.C..
Também a hipótese da alínea a) do preceito é de afastar, pois que ela visa as causas de impenhorabilidade enunciadas na lei processual, gerem elas situações de impenhorabilidade absoluta e total (art. 822º do C.P.C.), de impenhorabilidade relativa (art. 823º do C.P.C.) ou de impenhorabilidade parcial (art. 824º do C.P.C.), sendo que a referência à extensão da penhora (enquanto fundamento de oposição a tal diligência, nos termos do preceito em análise) aponta para os casos de impenhorabilidade parcial[2] e não já para os casos em que se mostram penhorados bens em excesso, face ao limite estabelecido no art. 821º, nº 3 do C.P.C..
A oposição à penhora refere-se sempre aos concretos bens penhorados, tendo por fundamento a sua (do bem, tido em concreto e em singelo) impenhorabilidade, seja ela absoluta, relativa ou parcial.
Fora do âmbito da oposição à penhora (enquanto incidente tipificado nos arts. 863º-A e 863º-B do C.P.C.) ficam as situações em que se mostram penhorados bens em excesso, considerando os limites necessários ao pagamento do crédito exequendo e das despesas previsíveis da execução (art. 823º, nº 1 do C.P.C.).
Não podendo qualificar-se o requerimento apresentado pelos executados como incidente de oposição à penhora, nos termos da lei processual, não pode também qualificar-se tal incidente, para efeitos estritamente tributários, em vista da aplicação do art. 14º, nº 1, l) do C.C.J., como de oposição à penhora.
Mesmo que seja de considerar que o processado implicado por tal requerimento e subsequente resposta constitui questão incidental, nos termos do art. 16º do C.C.J. (o que nos parece correcto, pois que o requerimento em causa constitui uma questão incidental – à qual se aplicarão as regras dos arts. 302º e seguintes do C.P.C. – não expressamente mencionada no art. 14º do C.C.J.), implicando por isso o pagamento de taxa de justiça própria, não se pode já concluir que seja devida, por tal incidente, qualquer taxa de justiça inicial, nos termos dos art. 22º, 23º, nº 1 e 29º, nº 3, a) do C.C.J..

Assiste, assim, razão ao exequente agravante, pois não era devida qualquer taxa de justiça inicial pela oposição que deduziu ao requerimento apresentado pelos executados em 11/10/2007 (e consequente, não tendo sido omitido o pagamento de qualquer taxa de justiça inicial devida, não poderia haver lugar ao pagamento de qualquer multa).

Procede, pois, por inteiro, o agravo, devendo revogar-se o despacho recorrido.

B- Agravo interposto pelos executados

A primeira questão suscitada pelos agravantes é a da nulidade do despacho recorrido – veja-se a conclusão 14ª. Alegam que a sua pretensão radicava no levantamento da penhora sobre o depósito autónomo efectuado em apenso, sendo certo que quanto a esse levantamento o despacho censurado não tece qualquer comentário, verificando-se assim omissão quanto à justificação do não levantamento da penhora sobre o mesmo, o que constitui nulidade nos termos do art. 668º, nº 1, e) do C.P.C..
Na invocação da nulidade os agravantes misturam fundamentos dos diversos vícios de que podem padecer as decisões judiciais, já que por um lado se referem à falta de fundamentação da decisão (causa de nulidade prevista no art. 668º, nº 1, b) do C.P.C.) – ao referirem que o despacho omite qualquer justificação para o não levantamento da penhora sobre o depósito –, por outro lado referem-se à omissão de pronúncia (causa de nulidade prevista no art. 668º, nº 1, d) do C.P.C.) – ao referirem que despacho não ‘tece qualquer comentário’ sobre a questão do levantamento dessa penhora –, e por fim, aludem à causa de nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do preceito – também invocam essa norma para fundamentar juridicamente a arguição da nulidade.
Importará assim considerar que os agravantes imputam à decisão estas três causas de nulidade.

Constitui causa de nulidade a violação da regra fundamental estabelecida no art. 661º do C.P.C., sobre os limites da condenação, pois que a decisão será nula se condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Esta causa de nulidade entronca no princípio do dispositivo, estabelecido no art. 3º, nº 1 do C.P.C., pelo que fora do seu âmbito de previsão situam-se já os casos em que ao juiz se impõe usar do seu poder de dirigir o processo (art. 265º do C.P.C.).
Entendemos que ao juiz é lícito, oficiosamente, no âmbito do seu poder geral de controlo do processo (art. 809º, nº 1 do C.P.C., no que especificamente concerne ao processos executivo), e ainda que com respeito pelo contraditório (art. 3º, nº 3 do C.P.C) determinar a redução da penhora nos casos em que constate que a mesma peca por excesso.
Um dos princípios enformadores da execução é o de que apenas devem ser penhorados os bens necessários e suficientes para a satisfação do crédito exequendo.
O princípio da proporcionalidade no âmbito da penhora, consagrado legalmente no art. 821º, nº 3 do C.P.C., determina que esta não deve exceder os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e das despesas prováveis da execução. Pressupõe-se uma ‘adequação entre os meios e os fins, o que significa que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda’, só sendo permitida a agressão ao património do credor ‘na medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente’[3].
Este princípio encontra a sua justificação na finalidade da acção executiva – a satisfação do direito do credor à prestação incumprida.
O mesmo fundamento justifica o princípio da instrumentalidade da venda, estabelecido no art. 886º-B do C.P.C.. Determina este preceito a sustação d a venda dos bens penhorados logo que o produto dos já vendidos seja suficiente para alcançar a finalidade da execução (pagamento das despesas da execução, do crédito do exequente e dos credores com garantia real dos bens vendidos), o que pode ser feito oficiosamente – a referência da lei ao requerimento do executado destina-se a instituir ao executado o dever de acompanhar as diligências em que se traduz a venda, fazendo impender sobre ele o ónus de requerer a sustação nos casos previstos, sob pena de não constituir irregularidade a circunstância de não se detectar, oficiosamente, a situação[4].
Também incumbe ao juiz o dever oficioso de controlar a suficiência da penhora, desde logo obstando a que o solicitador da execução continue diligências de penhora de bens quando os penhorados se mostrarem já suficientes, nos termos do art. 821º, nº 3 do C.P.C.. Mas não só nesse caso, pois que também nos casos em que se revele que os bens entretanto penhorados excedem o necessário para alcançar a finalidade da execução, pode (deve) o juiz, no âmbito do seu poder de controlo do processo e de tornar pronta e célere a justiça, diligenciar por fazer reduzir a penhora àqueles limites – pois que também essa diligência contribuirá para o normal, regular e célere andamento do processo e pronta realização da justiça.
Porque ao juiz cabe, oficiosamente (e sem prejuízo de dever, em tal caso, observar o disposto no art. 3º, nº 3 do C.P.C.), apreciar e determinar a redução da penhora aos limites necessários à prossecução da finalidade da execução, não ocorre a invocada nulidade da decisão, no âmbito da alínea e) do nº 1 do art. 668º do C.P.C., pois que não estava o juiz balizado, na sua decisão – e no que à escolha dos bens a subtrair da penhora respeita –, pela pretensão dos executados.

Apreciando das demais nulidades imputadas ao despacho recorrido.

É inquestionável a necessidade de fundamentação das decisões judiciais – estruturalmente, na arquitectura do nosso ordenamento jurídico, a fundamentação das decisões constitui a sua verdadeira e válida fonte de legitimação, e por isso tal específico dever se encontra constitucionalmente plasmado (art. 205º, nº 1 da C.R.P., ao prescrever que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei).
Tal dever de fundamentação[5] cumpre, em geral, duas funções: uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação de controle crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, juízo concordante ou divergente; outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão.
A necessidade de fundamentação radica quer na função dos tribunais como órgãos de pacificação social, o que torna necessária a explicitação dos fundamentos das decisões como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada (procurando o convencimento das partes mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica), quer na recorribilidade das decisões judiciais, o que implica a necessidade da parte vencida conhecer os fundamentos em que o julgador se baseou para os poder impugnar devidamente[6].
Tal exigência de fundamentação – garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático e do direito fundamental de recurso, que com essa justificação modela a fórmula constitucional e o conteúdo de tal exigência[7] – está expressamente consagrada, em termos gerais, no art. 158º do C.P.C., mostrando-se ainda patente em vários preceitos processais civis – vejam-se o art. 653º, nº 2 do C.P.C. (quanto à exigência de fundamentação do despacho que decida da matéria de facto controvertida), o art. 659º, nº 2 do C.P.C. (relativo à exigência de fundamentação da sentença) e o próprio art. 668º, nº 1, b) do C.P.C. (que comina com a nulidade os despachos ou sentenças que não observem o dever de fundamentação).
Para que a decisão careça de fundamentação ‘não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito’[8].

A nulidade prevista no art. 668º, nº 1, d) do C.P.C. abrange os casos da omissão de conhecimento e do conhecimento indevido[9].
O primeiro desses casos – omissão de pronúncia[10] – consiste no facto de a decisão não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no art. 660º, nº 2 do C.P.C..
Cremos ser unânime a doutrina ao relacionar este vício da sentença com o dispositivo do art. 660º do C.P.C., por ele tendo de ser integrado[11].
Daí que possa afirmar-se que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
Deve o conceito (questões) ser tomado em sentido amplo, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.
Esta causa de nulidade da decisão complementa a da nulidade por falta de fundamentação – não basta à regularidade da decisão a fundamentação que contém, sendo ainda necessário que trate e aprecie o dissídio jurídico trazido aos autos pelas partes, ou dito de outro modo, que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão[12].

A decisão recorrida, conhecendo do invocado excesso de penhora, referiu:
‘A quantia exequenda é de € 374.098,42, relativos à obrigação de capital, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde 26.02.2002 e até efectivo e integral pagamento, o que, na presente data, perfaz um total de € 108.396,30 – ou seja, neste momento está em dívida um total de € 482.494,72. A esse valor há que acrescer a percentagem de 20% que corresponde às despesas presumidas da execução (art. 821/3), o que perfaz € 492.144,62.
Ora, neste momento está penhorada a quantia total de € 501.545,69. Estão ainda penhorados um veículo automóvel, bens móveis avaliados em € 42.075,00 e um imóvel avaliado em € 7.453.250,00. Há, assim, um patente excesso de bens penhorado.
Mesmo tendo em conta o tempo previsível de duração da instância, entendemos que é suficiente manter a penhora das quantias em dinheiro, do veículo automóvel e dos bens móveis, levantando a penhora que incide sobre o imóvel’.
Estes os fundamentos aduzidos para fundar a decisão de levantamento da penhora sobre o imóvel.
Daqui resulta que a decisão recorrida tão só justificou e fundamentou a sua conclusão de que se verificava excesso de penhora, não justificando nem fundamentando já a razão pela qual concluiu dever ser levantada a penhora sobre o imóvel e não sobre os depósitos e outros bens móveis, como havia sido impetrado pelos executados.
Além de não fundamentar o decidido no que concerne à questão de determinar quais os bens a subtrair à penhora (e sendo certo que os executados pretendiam o levantamento da penhora em bens diversos daquele cujo levantamento foi determinado), a decisão recorrida também se não pronunciou sobre essa concreta questão – considerou tão só que a penhora nos demais bens penhorados além do imóvel era suficiente para alcançar os fins da execução, mas não apreciou a hipótese inversa, como devia, face ao requerido pelos executados, ou seja, não apreciou se à finalidade da execução não seria bastante e adequada a manutenção da penhora do imóvel, com a consequente libertação dos demais bens penhorados.
Verifica-se assim uma falta absoluta de fundamentação, complementada por omissão de pronúncia, no que concerne à concreta questão da determinação dos bens a libertar da penhora.
Constata-se, pois, que o despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia no que à referida questão da determinação dos bens a libertar da penhora concerne.
Todavia, face à regra da substituição do tribunal recorrido (cfr. arts. 715º, nº 1 e 749º do C.P.C.), impõe-se a esta Relação apreciar do mérito do recurso, já que dos autos constam os elementos necessários.

Aportamos assim à apreciação da segunda questão suscitada por este agravo.
Adquirido, com força de caso julgado – já que nessa parte não impugnaram as partes o despacho recorrido –, que nos autos se verifica excesso de penhora (os bens penhorados excedem o limite estabelecido no art. 821º, nº 3 do C.P.C.), a questão decidenda consiste tão só em determinar quais os bens que devem manter-se penhorados e quais os que devem ser libertados da penhora.

Proibindo a justiça privada ou autotutela (art. 1º do C.P.C.), a ordem jurídica concede ao credor de prestação não satisfeita a faculdade de satisfazer o interesse patrimonial correspondente ao seu direito (art. 4º, nº 3 do C.P.C.), podendo ele (credor), através da acção executiva, obter a realização coactiva da prestação não cumprida[13] – confrontando-se o credor com o incumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor, põe a lei à sua disposição a obtenção da realização coactiva da prestação, executando o património do devedor (art. 817º do C.C.).
A acção executiva traduz esta a faculdade do credor executar, ‘em caso de incumprimento, o património do devedor’.[14]
Como é característico dos processos judiciais, na acção executiva confrontam-se os interesses dos litigantes – os interesses do exequente em ordem à satisfação da sua pretensão serão obtidos à custa do património do executado (a satisfação dos interesses daquele traduz um empobrecimento do executado, se bem que também signifique para este, naturalmente, a supressão de um passivo)[15].
Havendo que reconhecer que a finalidade característica do processo executivo demanda a prevalência dos interesses do exequente sobre os interesses do executado, ‘compreende-se que o sacrifício imposto a este último não deva exceder o estritamente indispensável à satisfação da pretensão do exequente’, não dispensando, pois, a natural e necessária prevalência dos interesses do exequente, uma ponderação dos interesses atendíveis do executado[16].
Porque a posição jurídica do credor, embora prevalecente, não pode ser considerada absoluta, estabelece o nosso ordenamento, como limite objectivo da penhora[17], o princípio da proporcionalidade. Não podendo pôr-se em causa a realização da prestação a que credor tem direito (e que consta do título dado à execução), o referido princípio norteia as medidas a adoptar, pois que devem ser escolhidas aquelas que ‘pela sua característica ou medida, melhor se compatibilizem com a realização da prestação exequenda’, traduzindo-se, afinal, num reflexo do significado que assume na acção executiva o interesse processual – onde releva primordialmente enquanto justificador de actos processuais[18].
Este princípio da proporcionalidade deve ser utilizado não só para apreciar se a penhora excede (ou não) os limites estabelecidos no art. 821º, nº 3 do C.P.C., mas também para determinar, caso se conclua pela existência de excesso, qual ou quais dos bens do executado devem permanecer penhorados, em vista da realização da finalidade última da execução – integral satisfação do crédito exequendo – e, por contraponto, quais dos bens devem ser libertados e subtraídos a tal garantia.
Será a esse critério que se atenderá para apurar quais os bens que devem voltar para a inteira disponibilidade (jurídica e fáctica do devedor), seja porque o gradus executionis estabelecido no art. 834º do C.P.C. se afigura desadequado para ser arvorado como critério para dirimir os interesses em causa em situações como a presente, seja porque não é juridicamente atendível qualquer critério que se baseie tão só na ordem pela qual os bens foram sendo penhorados no decurso do processo.
Assim, a determinação dos bens que hão-de ser objecto do levantamento da penhora há-de justificar-se pela aplicação do referido princípio proporcionalidade.

A quantia exequenda (capital e juros) e as despesas da execução ascendem, neste momento, a um valor próximo dos 500.000,00€.
Nos autos mostra-se penhorado um imóvel avaliado por perito para tanto nomeado em 7.453.250,00€, estando ainda penhorados bens móveis aos quais foi atribuído o valor de 42.075,00€, saldos em depósitos bancários no montante global de 51.659,51€, um veículo automóvel, cuja valor se desconhece (por não ter sido avaliado) e bem assim o montante de 449.886,18€, que os executados haviam depositado no apenso de caução (incidente de caução que deduziram com o objectivo de obter a suspensão dos termos da execução).
Constata-se assim serem possíveis duas hipóteses para garantir adequadamente o pagamento da dívida exequenda e as despesas da execução (e qualquer delas igualmente apta a acautelar os legítimos interesses do exequente e a respeitar o princípio da satisfação atempada do crédito exequendo) – ou se mantém as penhoras que incidem sobre os bens móveis (classificação que inclui não só o mobiliário, como o veículo automóvel, as penhoras nos saldos dos depósitos bancários e no depósito autónomo), levantando-se a penhora do imóvel, pois que assim ficarão penhorados bens em valor próximo dos 550.000,00€ (só os montantes depositados ascendem a mais de 500.000,00€); ou pelo contrário, mantém-se a penhora no imóvel (cujo valor é quinze vezes superior ao limite estabelecido no art. 821º, nº 3 do C.P.C.), levantando-se as penhoras que incidem sobre todos os demais bens.
Qualquer uma destas hipóteses é adequada e apta a salvaguardar integralmente os legítimos interesses do exequente em ordem à completa satisfação do seu direito, devendo por isso adoptar-se aquela que se mostrar menos lesiva ou intrusiva dos interesses dos executados – assim se observará o princípio da proporcionalidade, alcançando-se a finalidade última da execução, dando cumprimento coercivo ao direito exequendo, com imposição do menor sacrifício possível aos interesses e património dos executados.
A realidade económica actual impõe se considere nesta apreciação que aos interesses do executado é menos prejudicial a indisponibilidade do bem imóvel resultante da penhora do que a indisponibilidade (fáctica e jurídica) dos bens móveis penhorados, tanto mais se se atender ao facto do executado varão (como o próprio exequente refere no requerimento executivo) se dedicar, como modo de vida, à actividade negocial em áreas variadas (construção civil, indústria química e tintas, extracção e venda de areais e outros materiais para a construção civil e obras públicas, engarrafamento e comercialização de águas minerais e de mesa, etc.).
À necessidade de se considerar esta realidade fazem apelo os executados ao longo das suas alegações, invocando que a falta de liquidez os impede ‘de fazer face não só às suas despesas ordinárias, mas também ao giro comercial atinente’ à actividade empresarial, sendo causadora de avolumar de prejuízos.
A opção manifestada pelos executados agravantes logo no requerimento em que invocaram o excesso de penhora e o levantamento de todos os bens penhorados além do imóvel (e que reafirmam no presente recurso) deve, assim, ser respeitada e acolhida.
Considerando o exposto, tem de concluir-se que a manutenção da penhora sobre o imóvel e o levantamento da penhora sobre todos os demais bens penhorados nos autos é não só a hipótese que, racional e objectivamente, se afigura como mais conforme ao aludido princípio da proporcionalidade, como é também aquela que, do ponto de vista dos próprios executados (que são quem melhor ajuíza os prejuízos que lhes advém duma ou outra) menos sacrifício representa.

Pelo exposto, no provimento do agravo, deve revogar-se o despacho recorrido e, em consequência, ordenando-se a manutenção da penhora sobre o imóvel, ordenar-se o levantamento da penhora que incide sobre os demais bens.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível:
- em dar provimento ao agravo interposto pelo exequente do despacho proferido a fls. 308 e, em consequência, revogando tal decisão, determina-se não haver lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial (e consequente multa pela omissão do seu pagamento) pela apresentação de oposição ao requerimento deduzido pelos executados nos autos em 11/10/2007;
- em dar provimento ao agravo interposto pelos executados, revogando o despacho recorrido e, em consequência, determinando a manutenção da penhora sobre o imóvel, ordena-se o levantamento da penhora que incide sobre todos os demais bens.
Não são devidas custas quanto ao agravo interposto pelo exequente.
As custas devidas pelo agravo interposto pelos executados são da responsabilidade do exequente.
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Porto, 29/03/2011
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
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[1] J. Alberto dos Reis, in R.L.J., Ano 85, p. 188 (1ª coluna).
[2] Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª edição, 2009, p. 278 (e nota 14-C).
[3] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 641.
[4] Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, anotação II ao art. 886º-B do C.P.C., p. 595.
[5] Como foi salientado já no Ac. TC nº 304/88, de 14/12 no BMJ 382/230 e no DR, II Série, de 11/04/1989.
[6] A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 688 e 689.
[7] Acórdão do Tribunal Constitucional de 11/01/2000, na sítio http://w3.tribunalconstitucional.pt.
[8] A. Varela e outros, obra citada, p. 687.
[9] A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 690.
[10] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, p. 142.
[11] Cfr., p. ex., A. Varela e outros, obra citada, p. 690; Alberto dos Reis, obra e local citado (estabelecendo também uma correspondência directa entre o vício em questão e a exigência mencionada no art. 660º, nº 2 do C.P.C.); Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, p. 142.
[12] Anselmo de Castro, obra e local citados na nota anterior.
[13] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 603.
[14] Autor e obra citados, p. 626.
[15] Autor e obra citados, p. 639.
[16] Autor e obra e local citados.
[17] Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pp. 641 a 643 e in A reforma da Acção Executiva, 2004, p. 139.
[18] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos …, pp. 628 e 642.