Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034203 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200403310316634 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Atenta a necessidade de prevenção geral em sede da condução sob o efeito do álcool justifica-se a aplicação da medida de inibição de conduzir durante seis meses ao arguido que apresentava uma TAS de 2,70 g/l. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo Criminal Tribunal de....., em processo sumário (Proc. ../..), foi condenado o arguido B....., como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1, do C.P., em: - 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); e - na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 105 (cento e cinco) dias. * O MP interpôs recurso desta sentença.A única questão que suscita é a medida da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, que entende dever ser fixada em pelo menos oito meses. Indica como norma violada o art. 71 do Cod. Penal. Não houve resposta ao recurso. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:a) Pelas 22,10 horas, do dia 04 do mês de Agosto, o arguido conduzia o ciclomotor, com matricula ..OAZ-..-.., pertencente a C....., em....., - .....; b) Nessas circunstâncias foi submetido ao teste de alcoolémia através do aparelho Seres Ethylometre, Mod. 679T, aprovado pela D.G.V., acusando uma taxa de álcool no sangue de 2,70 g/l; c) Devidamente esclarecido o arguido não desejou submeter-se a exame de contra - prova; d) Ao actuar da forma acabada de descrever fê-lo o arguido de livre vontade e conscientemente, com perfeito conhecimento de que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades susceptíveis de conduzir à apontada taxa de alcoolémia e que essa sua conduta era proibida e punida por lei, não se coibindo no entanto de o fazer; e) O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos porque vem acusado; f) O mesmo é casado e exerce por conta própria a actividade de mecânico, no que aufere vencimento mensal aproximado de € 500,00; g) É com esse seu referido vencimento que faz face a todas as suas despesas normais do agregado familiar, composto ainda pela sua esposa e por dois filhos, não tendo outras despesas; h) O arguido vive em casa própria; i) O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais conhecidos. FUNDAMENTAÇÃO O recurso visa apenas a medida da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Numa moldura de 3 meses a 3 anos, foram fixados 105 dias, isto é 3 meses e meio. Entende a magistrada recorrente que aquela sanção deve ser fixada em, pelo menos, oito meses. Afigura-se que é hoje genericamente aceite que a medida concreta desta sanção se determina de acordo com os critérios gerais estabelecidos no art. 71 do Cod. Penal, já que se trata de uma sanção de natureza penal. Posto isto, diga-se que o grau de culpa é médio, pois nada distingue o recorrente da generalidade dos condutores encontrados a conduzir com uma TAS superior à legal, quanto ao juízo de censura de que é passível. Mas já o da ilicitude, aferida pela taxa concreta de TAS, no caso claramente superior a dobro do limite a partir do qual a condução sob o efeito do álcool constitui crime, é elevada. Finalmente, a pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar – Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pags. 74 e ss. É a prevenção geral positiva ou de integração, que dentro dos limites da medida da culpa determina a pena. Em caso algum deverá ser posto em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Vivemos uma época em que é geral o sentimento da necessidade de serem eficazmente combatidos os comportamentos que fazem do nosso país um recordista em índices de sinistralidade rodoviária. Para ilustrar esse sentimento, citar-se-ão duas frases de um relativamente recente artigo de opinião publicado na nossa imprensa diária: “os acidentes na estrada, tal como o número de mortos e estropiados, não cessam de aumentar, a ponto de termos os recordes europeus. (...) Sabemos que os condutores portugueses são especialmente mortíferos, guiam mal, ultrapassam como loucos, andam a velocidades estonteantes e conduzem completamente bêbados” – António Barreto, jornal Público de 18-3-2.001. Como este, muitos outros exemplos podiam ser dados de pessoas e entidades que, de forma crescente, vêm publicamente reclamando o reforço da tutela dos bens jurídicos relacionados com a segurança rodoviária. A fixação desta sanção em valor muito próximo do limite mínimo só é admissível em casos excepcionais, em que se demonstrem factos que diminuam acentuadamente a culpa do agente, o que manifestamente não acontece. Tudo isto, considerando que o arguido não tem antecedentes criminais e confessou os factos, aponta para um período próximo do meio ano. Este período de seis meses situa-se ainda muito abaixo do meio da moldura abstracta (limite máximo consentido pelo grau de culpa) e a ilicitude e as exigências de prevenção impedem que seja reduzido ainda mais. Abaixo deste limiar a sanção perderia a sua primordial função tutelar. Tem, pois, de ser concedido provimento parcial ao recurso. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento parcial ao recurso fixam em 6 (seis) meses a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Sem custas nesta instância. Honorários os legais. Porto, 31 de Março de 2004 Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins José Manuel Baião Papão |