Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042171 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SUB-ROGAÇÃO LEGAL ESPECIAL CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RP200901220836196 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 784 - FLS 39. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nos contratos de seguro abrangidos pelo art. 441º, do Cod. Com, a obrigação do segurador é concebida pela lei como tendo por fim somente dar ao segurado uma garantia contra danos eventuais, não tendo o segurador de suportar o encargo final do dano, se houver um terceiro responsável, pelo que, nessas condições, a obrigação do segurador não vai além do que é justificado por esse fim de garantia, tudo a permitir, caso haja um terceiro responsável, se sub-rogue o segurador no direito do segurado contra esse terceiro. II – O exercício da sub-rogação no âmbito do art. 441º do Cod. Com. depende da verificação de determinadas condições, como sejam: a inexistência de excepções à sub-rogação (v. g., inimputabilidade do lesante ou inaplicabilidade convencional); liquidação ao segurado de indemnização; bem ainda que o segurado tenha acção de regresso contra o lesante, ou seja, que haja responsabilidade de terceiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. “B………., Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua ………., n.º .., Porto, veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra 1 - “C………., S.A.”, com sede na ………., ………., n.º ., ………., Amarante; 2 - “D………., Ld.ª”, com sede na Rua ………., n.º …, ………., Matosinhos; 3 - “E………., Ld.ª”, com sede na Rua ………., n.º .., ………., Sintra; 4 - “F………., Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na ………., n.º ., Lisboa; e 5 – “Companhia de Seguros G………., S.A.”, com sede no ………., n.º .., Lisboa, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia de 116.578,93 euros, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal até efectiva liquidação daquele montante. Para o efeito e em síntese, alegou no essencial a Autora o circunstancialismo que se passa a enunciar: ● na acção declarativa ordinária, com o n.º …./92, que correu termos pela ..ª Secção do então ..º Juízo Cível do Porto, proposta por H………. contra a sociedade “I………., Ld.ª”, aquela (H……….) peticionou a condenação desta última (sociedade “I………, Ldª”) no pagamento duma indemnização pelos danos verificados no prédio do qual era dona, resultantes da construção do “J……….”, este da propriedade da “I………., Ldª” e cuja construção pela mesma foi ordenada; ● tal acção, à qual todas as aqui Rés foram chamadas por via do incidente de chamamento à autoria, veio a findar, por força de acórdão proferido pela RP, com a condenação da “I………., Ldª” no pagamento à referida H………. da quantia de 1.297.220$00 e em indemnização a liquidar em execução de sentença, cujo montante veio a fixar-se na quantia de 19.900.000$00; ● em cumprimento do assim decidido, a referida sociedade “I………., Ldª” pagou à H………. a quantia global de 21.197.220$00; ● a “I…….., Ldª”, por força das apólices n.ºs 11.417 e 12.026, havia transferido para a “Companhia de Seguros K………., S.A.” a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros e que resultassem da construção do “J……….” até ao montante de 100.000.000$00, sendo certo que a Autora é a sucessora em todos os direitos e obrigações da extinta “Companhia de Seguros”, por fusão de seguradoras; ● a “I………, Ldª” veio a interpelar judicialmente a ora Autora através da acção declarativa n.º …/2001, que correu seus termos na ..ª Secção da ..ª Vara Cível da Comarca do Porto, para que lhe pagasse a indemnização que esta havia pago àquela referida H………., acção essa que veio a terminar por acórdão da RP que confirmou a sentença da 1.ª instância, a qual condenou a então ré “B………., S.A.” a pagar à sua segurada “I………., Ldª” a quantia de 17.991.000$00, acrescida de juros de mora, tudo no total de 116.578, 93 €, quantia que foi liquidada pela Autora em 3 de Fevereiro de 2005 e 18 de Novembro de 2005; ● em função da matéria provada naquela primitiva acção principal n.º …., a segurada (“I………., Ldª”) da Autora foi condenada como dona da obra, com base na responsabilidade civil por factos lícitos (art. 1348º, n.º 2, do CC) e com base na responsabilidade civil por factos ilícitos (art. 483º, do CC), por culpa da “C………, S.A.” (aqui 1.ª R) e das restantes empreiteiras na execução da obra (aqui 2.ª e 3.ª Réus), porquanto comprovadamente estas mesmas Rés empreiteiras não seguiram as melhores regras de arte que uma obra da envergadura da construção de um hotel exigia, sendo certo que os trabalhos que realizaram enquadravam-se no exercício de uma actividade perigosa pela dimensão das escavações e colocação de espigões com 17 metros de comprimento, alguns deles a passar por baixo da zona da implantação do prédio vizinho daquela H………., tal como abalaram a estrutura deste prédio com a descompressão geral do maciço onde se apoiavam as fundações do prédio danificado, com a execução do muro de contenção do lado nascente do dito “J……….”; ● com o pagamento efectuado a H………., a dona da obra (“I………., Ldª”) ficou com o direito de exigir o reembolso do que pagou contra as empresas que contratou para efectuar a construção do hotel (as 1ª, 2ª e 3ª Rés), com base na responsabilidade por factos ilícitos, sendo que tal direito de reembolso se transmitiu à Autora por força da sub-rogação concedida, substituindo-se a Autora nos direitos da “I………., Ldª” contra os directamente responsáveis pelos danos; ● a intervenção da Rés/seguradoras deve-se ao facto da Ré “C………., S.A.” ter transferido para a 4.ª Ré “F………., S.A.” a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da construção do “J……….”, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 91-……/.. até ao limite de 100.000.000$00 e para a 5.ª Ré “G………, S.A.” a mesma responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da construção do mesmo “J……….”, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 45-……., até ao mesmo limite de 100.000.000$00. Citadas as Rés para os termos da acção, todas elas apresentaram a sua defesa, sendo que a 1.ª Ré “C………., S.A.” afastou qualquer responsabilidade da sua parte na produção dos danos causados no prédio vizinho da identificada H………., porquanto se limitou a efectuar trabalhos de cofragem e betonagem, agindo sempre de acordo com as orientações de trabalho que eram dadas unicamente pela dona da obra “I………, Ldª”, concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. A 2.ª Ré “D………., Ldª” veio também aduzir não poder ser responsabilizada pelos danos verificados naquele identificado prédio vizinho, posto na dita acção declarativa ordinária se ter entendido haver responsabilidade na produção dos danos por parte da segurada (”I………, Ldª”) da Autora e da co-ré “C………, S.A.”, para além do que, em relação à “D…….., Ldª”, apenas poderia ser pedida a sua responsabilização na produção do sinistro dentro da sua quota-parte de responsabilidade, presumindo-se esta em partes iguais por todos os intervenientes, ou seja, dona da obra e demais empreiteiras co-rés na proporção de ¼ para cada uma. A 3.ª Ré “E………., Ldª”, por sua vez, pugnou igualmente pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido, porquanto a quem coube a responsabilidade pelo pagamento da indemnização devida à identificada proprietária do prédio vizinho foi tão-somente a segurada da Autora e dona da obra (a “I………, Ldª”), sendo certo que a contestante executou todos os seus trabalhos que lhe foram contratados de acordo com a melhor arte, técnicas e cuidados e no respeito do respectivo caderno de encargos, inexistindo qualquer nexo de causalidade entre os trabalhos desenvolvidos pela Ré e os danos verificados no prédio vizinho; A 4.ª Ré “F………., S.A.” aduziu não poder ser-lhe assacada qualquer responsabilidade pelo reembolso da quantia peticionada, posto, a dar-se como verificada a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela execução dos trabalhos levados a cabo pela “C………., S.A.” na construção do “J……….”, encontrava-se ela transferida no aludido contrato de seguro celebrado entre a mesma “C………., S.A.” e a 5. ª R. “G………., S.A.”, só intervindo o capital segurado pela “F………., S.A.” uma vez esgotado o capital seguro pela “G………, S.A.”, a isso acrescendo também que à Ré “C………, S.A.” não poderia ser assacada responsabilidade pela produção dos danos no apontado prédio vizinho, já que somente as obras de escavação e de ancoragens deram lugar àqueles danos e estas não foram executadas pela empreiteira “C…….., S.A.”. Por último, a 5.ª Ré “G………., S.A.” apresentou contestação a defender no essencial que o risco de responsabilidade civil coberto pelo referido contrato de seguro celebrado entre ela e a Ré “C………, S.A.” só poderia funcionar depois de esgotados os 100.000.000$00 garantidos por aquele seguro contratado com a Ré “F………., S.A.”, pelo que, na situação em discussão, jamais poderia ser condenada no reembolso peticionado. Veio a ser proferido despacho saneador tabelar, fixada a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizada base instrutória, peças estas que sofreram reclamação, só em parte atendida. Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se a mesma improcedente, nessa medida se absolvendo todos os Réus do pedido que contra os mesmos vinha formulado, por no essencial se ter considerado não ocorrer uma situação enquadrável no instituto da sub-rogação na base do qual vinha sustentada a pretensão de reembolso deduzida na acção. Inconformada, interpôs recurso de apelação a Autora, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do sentenciado, devendo a acção ser julgada procedente e as Rés condenadas no pagamento da quantia pedida, para tanto suscitando as problemáticas adiante individualizadas. Contra-alegaram as 1.ª e 4.ªs Rés, “C………., S.A.” e “F………., S.A.”, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância se mantém válida. II. FUNDAMENTAÇÃO. Vem dada como apurada na sentença impugnada a factualidade que se passa a enunciar: 1 - Pela 3.ª Secção do então ..º Juízo Cível do Porto correu termos a acção declarativa ordinária com o n.º …., proposta por H………. contra a sociedade “I………., Ld.ª”; 2 - Através dessa acção, aquela autora pretendia ser indemnizada pelos danos verificados no prédio do qual é proprietária, situado na Rua ………., n.º .., no Porto, e resultantes da construção do “J……….”, de que era proprietária a referida “I………., Ldª”; 3 - Da discussão da causa resultaram provados, naqueles autos, os seguintes factos: a/ A Ré “I………., Ld.ª” mandou construir o edifício onde se encontra hoje instalado o “J……….”, situado à Rua ………., nesta cidade do Porto, edifício que é sua propriedade; b/ Na referida construção foi contratada como empreiteira a chamada “C………., S.A.”, conforme documento de fls. 37-41 dos autos; c/ Esta sociedade empreiteira, através da apólice n.º .-.-..-……-.., transferiu a responsabilidade civil emergente da construção empreendida e causa dos eventuais danos para a “Companhia de Seguros F……….., S.A.” até ao limite de 100.000.000$00, conforme documentos de fls. 15 a 21 dos autos; d/ Através da apólice nº 45…….., a mesma sociedade empreiteira transferiu também para a “Companhia de Seguros G………., S.A.” a responsabilidade por danos causados com a execução da referida construção em relação a terceiros também até ao limite de 100.000.000$00; e/ A Ré “I………., Ldª” através das apólices nº 11…. e 12…. transferiu para a chamada “Companhia de Seguros K………., S.A.” toda a responsabilidade civil resultante de danos causados a terceiros na execução da obra supra referida, conforme documento de fls. 28 a 36; f/ As chamadas “D………., Ld.ª” e “E………., Ld.ª” foram contratadas para executar trabalhos de construção civil na obra aludida na alínea a/; g/ A autora é cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu marido L……….; h/ Faz parte dessa herança uma casa de três pavimentos, sita na Rua ………. n.º .., no Porto, a confrontar do norte com M………., sul com Rua ………., nascente com a Rua ………. a poente com N………., inscrita na matriz sob o artigo 2.075, descrita na competente Conservatória no Livro B-19, fls. 89, sob o n.º 6.744; i/ Estando o registo do direito de propriedade a favor do dito autor da herança desde 20 de Abril de 1965, pela inscrição nº 19012 a fls. 79v do Livro G-18; j/ Por eles e antepossuidores, mercê de sucessivas transmissões, a autora e seu falecido marido, agora com seus filhos, estão na detenção do identificado prédio, ininterruptamente, há mais de cinquenta anos, administrando, fruindo e transformando o mesmo prédio, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja; l) O dito prédio tem logradouro com fins de piscina, jardim, garagem e arrecadações; m/ A sua construção tem por base o granito; n/ O prédio em causa apresenta danos graves; o/ Danos exclusivamente provocados pela construção do edifício onde se encontra hoje instalado o “J……….”; p/ Sito a poente e a curta distância – 35 metros - do prédio da autora; q/ Sendo certo todavia que o volume de construção daquele prédio do J………. termina a cerca de 70 metros do prédio da autora; r/ Os danos são os seguintes: ● fendas (fracturas) nos pavimentos do logradouro, nas paredes e fundo da piscina e na garagem; ● na casa de habitação verificam-se fissuras e rachadelas, verticais e horizontais, nos tectos, paredes e pavimentos, fendas estas que, pelas características, foram provocadas por movimentos bruscos, quebrando a rigidez do prédio; ● infiltração de humidade, sobretudo ao nível da cave da casa de habitação; ● as paredes dos compartimentos da casa de habitação, situadas a poente, apresentam-se em estado bastante precário, por virtude das ditas fissuras e rachadelas; ● as áreas pavimentadas do pátio e jardim (logradouro) apresentam diversas fendas contínuas no sentido nascente-poente; ● a garagem apresenta paredes com rachadelas contínuas; ● a piscina tem fracturas nas paredes e no fundo; s/ Todos estes danos e eventualmente outros que se não conhecem a olho nu, foram provocados pela construção do prédio onde está instalado o “J……….”, propriedade da demandada; t/ O prédio da autora nunca tivera problemas deste tipo ou semelhantes, antes do início, desenvolvimento e acabamento da construção do “J……….”; u/ O estado de solidez do prédio referido na alínea anterior não oferece dúvida; v/ É na zona junto de toda a fachada onde se efectuou a construção que mais aparecem os danos; x) A obra do “J……….” tem (fundações profundas) três pisos abaixo do nível da rua e treze acima deste; z) Além dos muros de suporte de terras a toda altura foram “espetadas” perpendicularmente às fundações e a várias alturas daqueles muros, vários espigões com cerca de 17 metros de comprimento, sendo certo que alguns chegam mesmo a passar por baixo da zona de implantação do prédio em causa; aa/ A construção do edifício da Ré deu lugar a um deslocamento de terras ou solos; ab/ O qual é a única causa de todos os danos evidenciados no prédio da autora; ac/ Para a reparação dos danos aludidos na alínea r/ são necessários o repreenchimento do vazio deixado no jardim sob as betonilhas; a demolição de passeios e sua reconstrução; colmatar caso a caso as fissuras e rachadelas aí referidas na garagem, piscina e casa de habitação, com pintura das áreas afectadas; ad/ As obras referidas na alínea anterior têm um custo mínimo cujo montante não foi apurado; ae/ É de alguns meses o prazo de realização dessas obras em trabalho contínuo; af/ A autora tem no prédio em causa a sua casa de morada de família e do seu agregado familiar; ag/ A autora tem sofrido incómodos e aborrecimentos; ah/ Como tem sofrido desgosto, ela e seus filhos, de verem a sua casa de família, a quem estão ligados por fortes laços afectivos, num estado de degradação tão grave; ai/ O abalo da estrutura do edifício danificado foi motivado pela descompressão geral sofrida pelo maciço onde se apoiam as fundações daquela; aj/ Tal facto resultou da execução da obra de contenção por meio de uma parede ou muro, do lado nascente do “J……….”; al/ A ancoragem da parede referida na alínea anterior foi executada pela chamada “E………., Ldª”; am/ Quando a chamada “E………., Ldª” iniciou os trabalhos no prédio adjacente ao prédio da autora já haviam sido feitas as escavações; an) À mesma chamada apenas foi adjudicada a contenção periférica da parcela localizada no fundo do prédio da Ré “I………., Ldª”, no extremo norte; ao/ Apenas numa segunda fase – Agosto de 1990 – e perante a implantação do “J……….”, foi adjudicada à mesma chamada a contenção da parede nascente do referido prédio, a mais próxima do prédio da autora; ap/ Além disso, a dita chamada limitou-se a colocar ancoragens que, uma vez construído o prédio, ficaram desactivadas; aq/ Não causando qualquer esforço da estrutura do prédio da autora nem sequer tracção dos seus materiais; ar/ Tal trabalho foi feito de acordo com a melhor arte; as/ Na obra dos autos, a chamada “D………., Ldª” efectuou as escavações do muro de contenção, denominado “Muro de Berlim”, por taludes, progressivamente, em obediência às ordens recebidas dos técnicos da Ré “I………., Ldª.” e da chamada “C………., S.A.”; at/ Antes da chamada “D………., Ldª” iniciar a escavação referida na alínea as/, por taludes, em qualquer deles, a chamada “C………., S.A.” fazia um muro de contenção; au) Só depois destas execuções é que “D………., Lda” escavava e removia as terras existentes dentro desses muros de contenção; av/ Os estudos técnicos para a construção dos aludidos muros de contenção e para a feitura da ancoragem foram feitos pela chamada “C………., S.A.”; ax/ A respectiva fiscalização competia à chamada “C………., S.A.”; az) A chamada “D………., Ldª” limitou-se a colocar na obra dos autos as máquinas de escavação apropriadas ao pretendido pela Ré “I………., Ldª” e pela chamada “C………., S.A.”, com os respectivos operadores; ba) E a dar orientações a estes operadores para efectuarem o serviço que fosse determinado pelos técnicos daquelas Ré “I………., Ldª” e chamada “C………., S.A.”; bb) A escavação efectuada pela “D………., Ldª” foi superior a três metros de profundidade; bc) A chamada “D………., Ldª” procedeu à execução dos aludidos trabalhos com todos os cuidados e sem ferir, derrubar ou desestabilizar os mencionados muros de contenção e ancoragem; bd/ Deslocou-se uma clarabóia do prédio (da autora), permitindo a entrada da chuva; be/ Houve inundações no mesmo prédio; bf/ Por força da entrada de água no prédio, dos seis quartos existentes um está inabitável; bg/ Foram fortemente danificados muitos móveis do recheio da casa, incluindo um espelho; bh/ Inutilizaram-se por completo três carpetes de Arraiolos “ponto grosso”; bi/ O arranjo e limpeza das mobílias – sala de jantar completa, quarto completo - para envernizar de novo móveis de entrada, da escada e espelho da escada custarão com “IVA” 986.000$00; bj/ As três carpetes de Arraiolos custam agora 311.220$00, com IVA incluído; 4 - A acção veio a terminar por acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a sentença da 1.ª instância, a qual condenou a então ré, “I………., Ld.ª”, no pagamento à autora da quantia de 1.297.220$00 (6.470,50 €) e em indemnização a liquidar em execução de sentença; 5 - A execução de sentença, que correu por apenso aqueles autos, com o n.º de processo …. - B/92, finalizou com a condenação da mesma ré a pagar à ali autora a quantia de 19.900.000$00 (99.260,78 €); 6 - Através das referidas apólices n.º 11... e n.º 12…, a “I………, Ldª” havia transferido para a “Companhia de Seguros K………., S.A.” a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros e que resultassem da construção do”J……….” até ao montante de 100.000.000$00 e 150.000.000$00, respectivamente; 7 - A ora Autora é a sucessora em todos os direitos e obrigações da extinta “Companhia de Seguros K……….., S.A.”, por fusão de seguradoras; 8 - Cumprindo o decidido no processo n.º …. e respectiva execução de sentença apensa, que correu termos pela ..ª Secção do então ..º Juízo Cível do Porto, a “I………., Ldª” pagou à citada H………. a quantia global de 21.197.220$00 (105.731,29 €); 9 - A “I………., Ldª” veio a interpelar judicialmente a ora Autora através da acção nº …/2001, que correu seus termos na ..ª Secção da ..ª Vara Cível da Comarca do Porto, para que lhe pagasse a indemnização que esta havia alegadamente pago àquela referida H……….; 10 - Esta acção veio a terminar por acórdão por acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a sentença da 1.ª instância, a qual condenou a então ré “B………., S.A.” a pagar à sua segurada “I………., Ldª” a quantia de 1.167.498$00 (5.823,45 €), acrescida de juros de mora, à taxa legal sucessivamente aplicável desde 29.11.1999 e até integral pagamento, e a quantia de 17.991.000$00 (89.738,73 €), acrescida de juros de mora, à mesma taxa legal desde 18.4.2001 e até integral pagamento; 11 - Por força da referida decisão proferida no processo n.º …/2001, da ..ª Secção da ..ª Vara Cível do Porto, a Autora pagou à sua segurada “I………, Ldª” a quantia global de 116.578,93 €; 12 - As 1.ª, 2.ª e 3.ª Rés foram chamadas (mediante requerimento de chamamento à autoria) àquelas duas acções, mais concretamente com o n.º …., que correu os seus termos pela ..ª Secção do então ..º Juízo Cível do Porto, e com o n.º …/2001, que correu os seus termos pela ..ª Secção da ..ª Vara Cível do Porto, tendo apresentado os seus articulados; 13 - De igual modo, as 4.ª e 5.ª Rés seguradoras foram chamadas às mesmas duas acções, tendo a Ré “F………., S.A.” apresentado os seus articulados, sendo certo que a ré “G………., S.A.” na referida primeira acção declarou não aceitar a autoria e na segunda acção foi interveniente principal; 14 - Mediante a celebração do contrato de seguro, titulado pela referida apólice n.º 45/……., encontrava-se transferida para a ré “G………., S.A.” o risco da cobertura da responsabilidade civil extra-contratual que para a sua segurada e Ré “C………., S.A.” lhe pudesse advir da construção do “J……….”, no Porto; 15 - Estendendo-se tal cobertura a todos os subempreiteiros contratados pela dona da obra (a “I………, Ldª”) e/ou pela Ré “C………., S.A.” que trabalharem no local de risco; 16 - A Ré “C………., S.A.” manteve o seguro geral de responsabilidade civil anual celebrado com a Ré “F………., S.A.”, titulado pela apólice n.º .-.-..-……/.., direccionado para a actividade geral de empreiteiro. Por força das conclusões formuladas pela apelante/autora, o objecto do recurso poderá ser circunscrito à questão essencial de curar saber se, diante do circunstancialismo dado como apurado, assiste àquela o direito de reembolso da quantia que liquidou ao seu segurado, correspondente, por sua vez, ao que este último liquidou à lesada com a realização da obra que para o efeito a mesma contratou com os diferentes empreiteiros (1.ª a 3.ª Rés). Dito, mais sinteticamente, interessa averiguar se à demandante, para a situação factual supra escrita e na sua qualidade de seguradora, assiste o direito de sub-rogação nos direitos do seu segurado. Antes de entrarmos na análise da problemática geral assim enunciada, importa delimitar os contornos principais da situação factual que com aquela contendem. A segurada da Autora, a identificada sociedade “I………., Ldª”, por força da execução da sua falada obra de construção do “J……….”, para a qual foram contratadas como empreiteiras as três primeiras Rés, veio a ser condenada em acção contra a si intentada pela lesada H………. – enquanto representante da herança dona do prédio vizinho daquele onde se procedia à edificação do aludido “J……….” – e em que intervieram como chamadas todas as Rés acima identificadas, a pagar uma indemnização pelo danos causados no prédio da dita herança pela execução dos trabalhos de edificação do mencionado “J……….”. Fixado o respectivo montante indemnizatório, a segurada da apelante/autora, a aludida sociedade “I………., Ldª”, procedeu à liquidação desse valor e, subsequentemente, exigiu judicialmente da Autora o reembolso do que havia pago, em face do contrato de seguro com esta última celebrado, o que veio a ser reconhecido, tendo aquela (autora) liquidado à “I………., Ldª” o respectivo montante por esta despendido no pagamento da indemnização arbitrada a favor da mencionada lesada. Por força do pagamento feito à segurada “I………., Ldª”, pretende agora a impugnante que as empreiteiras e respectivas seguradoras, Rés na presente acção, a reembolsem de tal pagamento, por serem responsáveis pelos danos causados à dita lesada, por força da sua actuação ilícita e culposa na execução da aludida obra, como empreiteiras (1.ª a 3.ª Rés), sendo que a responsabilidade da Ré “C………., S.A.” e demais empreiteiras tinha a cobertura dos contratos de seguro celebrados com as 4.ª e 5.ª Rés e daí também a responsabilidade destas últimas. Tal pretensão veio a ser denegada pelo tribunal “a quo”, na base, segundo cremos, de a situação descrita não legitimar a constatação de que a impugnante ficou sub-rogada pela sua segurada (a “I………., Ldª”) para exercer o falado direito de reembolso relativamente às Rés, já que a única condenada, a título de responsabilidade por factos lícitos, foi precisamente a “I………., Ldª”, figurando como única lesada a dita herança, representada pela referida H………., sendo que àquela última (a “I………., Ldª”), nessas circunstâncias, tão pouco assistiria direito de regresso contra as empreiteiras que tiveram intervenção na realização da dita obra. Depreende-se ainda da posição assumida na sentença impugnada, para denegar a pretensão deduzia em juízo, que inexiste sub-rogação da Autora pela “I………., Ldª”, posto esta última haver cumprido uma obrigação cuja responsabilidade apenas a si incumbia – pagar a indemnização pelos danos causados pela realização da obra de que era dona – enquanto a Autora, ao reembolsar a “I………, Ldª”, sua segurada, se limitou a cumprir uma obrigação sua que decorria do contrato de seguro com a mesma “I………., Ldª” celebrado. Analisemos, então, da justeza deste raciocínio, o que equivale a entrar na apreciação da problemática geral que vem suscitada pela apelante/autora. Atendo-nos ao que genericamente deve entender-se como sub-rogação – “substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento”, utilizando as palavras de A. Varela, in “das Obrigações Em Geral”, Vol. II, 7.ª ed., págs. 335 a 336 – o que desde logo se pergunta é se, no caso relatado, é configurável uma situação de transferência de créditos, conforme regulação prevista nomeadamente nos arts. 589 e segs. do CC. Numa primeira observação, parece evidente que a apelante/autora, ao pagar à sua segurada aquilo que esta última havia liquidado por sua vez à lesada, não o fez em substituição de quem deve ter-se como responsável pelos danos suportados por aquela mesma lesada, antes tal pagamento tendo sucedido em cumprimento de obrigação própria decorrente do respectivo contrato de seguro. Contudo, entendemos como precipitado sustentar-se nessa base que fica desde logo afastada a hipótese de se configurar uma transmissão para o segurador dos direitos do segurado contra quem deve ter-se como responsável da ocorrência originadora da indemnização arbitrada. É que a sub-rogação do segurador nos direitos do segurado contra o responsável ou responsáveis pela ocorrência pode assentar também em outros casos especificamente previstos na lei, o que impõe seja equacionada a eventual existência duma sub-rogação legal. E, nesse âmbito, porque nos movemos no âmbito de contrato de seguro de responsabilidade, importa trazer à colação o disposto no art. 441 do Cód. Comercial, por força do qual “o segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos seguros fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro”, no pressuposto, é certo, de que, muito embora o preceito aluda a seguro de coisas, sempre a sub-rogação nele prevista é extensível aos seguros de responsabilidade, desde que ao segurado assista o direito de regresso contra terceiro – v., neste último sentido, Moitinho de Almeida, in “O Contrato de Seguro”, págs. 220 a 221. Como esclarecia Vaz Serra, a sub-rogação com a previsão contida no citado normativo não tem o sentido da prevista na lei civil (aludia aos arts. 778 e segs do CC anterior, mas com previsão semelhante no CC actual – arts. 589 e segs.), posto que o segurador não paga para satisfazer a dívida do terceiro responsável para com o segurado, mas para satisfazer uma dívida sua, decorrente do contrato de seguro, tratando-se duma transferência legal dos direitos do segurado fora do âmbito daquela sub-rogação – v. o estudo “Sub-rogação do segurador”, in RLJ, Ano 94, pág. 226. Acrescenta que “essa transferência é ainda uma sub-rogação legal, embora com características especiais”, por não ser forçoso que todas as sub-rogações legais obedeçam às concepções em que a lei se inspira nos aludidos artigos do CC – in loc. cit. E encontra justificação para tal espécie de sub-rogação na circunstância do segurador, ao fazer o seguro, pretender obrigar-se a suportar o encargo definitivo do prejuízo do segurado apenas na medida em que este não tenha direito de indemnização contra terceiro causador do dano, o que é conseguido pela atribuição ao primeiro (segurador) do direito de sub-rogação – loc. cit., pág. 227. Daí que, no entender do mesmo autor, nos contratos de seguro abrangidos pelo art. 441 do Cód. Comercial, a obrigação do segurador seja concebida pela lei como tendo por fim somente dar ao segurado uma garantia contra danos eventuais, não tendo o segurador de suportar o encargo final do dano, se houver um terceiro responsável, pelo que, nessas condições, a obrigação do segurador não vai além do que é justificado por esse fim de garantia, tudo a permitir, caso haja um terceiro responsável, se sub-rogue o segurador no direito do segurado contra esse terceiro – loc. cit., pág. 228. Acompanhando esta posição, esclarece C. Bettencourt de Faria, a propósito de tal preceito, que, suscitando problemas a qualificação jurídica do assumir dos direitos do segurado pela segurador, por não se poder assimilar à sub-rogação voluntária ou legal previstas nos arts. 589 e segs. do CC – nestes determina-se que aquele prestou pelo devedor pode ser sub-rogado ou ficar sub-rogado nos direitos do credor – já que, no caso de sub-rogação do segurador, este cumpre obrigação própria, advinda do contrato de seguro, nem por isso deixam de existir semelhanças entre as figuras previstas nos assinalados preceitos legais (art. 589 do CC e 441 do Cód. Comercial) – in CJ/78, pág. 792. Acrescenta que, nas situações contempladas no CC, “o interesse do credor é titulado apenas por um único direito contra o devedor, que vem a ser satisfeito por um terceiro sobre quem não impendia essa obrigação; enquanto, no caso do seguro, continua a haver um único interesse que, no entanto, é titulado simultaneamente por dois direitos – o segurador, quando paga, paga por si, mas, ao fazê-lo, vai satisfazer o mesmo interesse que o outro direito sobre o causador da lesão pretendida atingir, assim existindo no seguro uma legitimidade análoga à das hipóteses contempladas na lei civil para a sub-rogação. Trata-se duma caso de sub-rogação legal especial, nada havendo doutrinalmente que imponha limitar o instituto a sub-rogação aos casos de dívida alheia …”. Pretendendo-se através do explicitado demonstrar que o aludido normativo do Cód. Comercial encerra ainda uma situação de sub-rogação legal (especial), interessa agora equacionar as condições em que pode funcionar o seu exercício, para depois, fazendo a aplicação ao caso relatado nos autos, averiguar se vêm preenchidos os respectivos pressupostos e, no caso de resposta afirmativa, em que termos o exercício desse direito se impõe às partes na acção. Decorre do já atrás explicitado, ainda que de forma genérica, que o exercício da sub-rogação no âmbito do citado art. 441 depende da verificação de determinadas condições, como sejam a inexistência de excepções à sub-rogação (v.g. inimputabilidade do lesante ou inaplicabilidade convencional); liquidação ao segurado de indemnização; bem ainda que o segurado tenha acção de regresso contra o lesante, ou seja, que haja responsabilidade de terceiro – v., neste sentido, José Vasques, in “Contrato de Seguro”, págs. 154 e 155 e Moitinho de Almeida, in ob. cit., págs. 221 a 224 e 228. No que respeito diz àquelas duas primeiras condições, parece inexistirem dúvidas encontrarem-se as mesmas preenchidas, posto da factualidade dada como apurada, bem assim dos princípios antes enunciados, não resultar a verificação de excepções a afastar o recurso ao dito instituto; sendo que, quanto à segunda, demonstrado vem que a apelante/autora indemnizou a sua segurada (a identificada sociedade “I………., Ldª”). Já importa deter-nos com maior pormenor quanto à verificação do último dos mencionados pressupostos, ou seja, se é possível descortinar a existência de terceiro com responsabilidade civil pelos danos suportados pelo lesado [no caso a herança representada pela identificada H………., como tal (lesada) reconhecida em acção anterior e que se impõe a todos os intervenientes na presente lide]. E é neste aspecto que não podemos acompanhar o que a propósito vem expendido no sentenciado, enquanto, entre o mais, parte do pressuposto de que a segurada (“I………., Ldª”) da apelante/autora foi condenada apenas na base na responsabilidade civil por factos lícitos (art. 1348, n.º 2 do CC) – danos causados no prédio vizinho (da dita herança) por efeito das diversas obras (escavações e muros de suporte) realizadas para a construção do aludido “J……….”. Com efeito, resulta à evidência do decidido na acção intentada contra a mencionada sociedade “I………., Ldª” – v. respectiva sentença e acórdão confirmatório (fls. 176 a 181v. e 15 a 41) – que esta foi condenada não só tendo por base a prática de factos lícitos (cit. art. 1348, n.º 2), bem assim pela prática de factos ilícitos, a originar responsabilidade civil extracontratual. De todo o modo, o que importa aquilatar é se essa responsabilidade pelos danos causados é extensível às demais empreiteiras que tiveram intervenção na obra – as 1.ª a 3.ª Rés, as quais realizaram trabalhos no âmbito dos respectivos contratos de empreitada. Se nos ficássemos pela mera responsabilidade por factos lícitos por apelo ao prescrito no citado art. 1.348, n.º 2, posto de responsabilidade objectiva se tratar, teríamos alguma dificuldade em atribuir, sem mais, concomitantemente responsabilidade ao empreiteiro e ao dono da obra, já que o beneficiário directo dos respectivos trabalhos será, por via de regra, aquele último (o dono da obra), a não ser que os trabalhos originadores dos danos tenham sido realizadas por mera conveniência do empreiteiro – v., neste sentido, Pedro Martinez, in “Estudos em Homenagem de Soares Martinez”, Vol. I, págs. 797 a 799, citando também jurisprudência em sentidos diversos. Sucede, contudo, que, à semelhança do ponderado no dito acórdão desta relação, ao concluir pela condenação da segurada (“I………., Ldª”) da apelante/autora, a factualidade nesse processo dada como apurada, idêntica no aspecto em análise à acima enunciada, aponta ainda no sentido dos danos verificados se terem ficado a dever também à actuação ilícita e culposa da Ré “C………, S.A.”. Com efeito, as obras realizadas – construção de muros de suporte de terras, com implantação de vários espigões, alguns deles a passar por baixo da zona e implantação do prédio vizinho (v. Ponto 3 - al. z/ supra) – apontam para uma clara violação do direito de propriedade alheia, por isso ilícita, imputável não só à referida dona da obra (a “I………., S.A.”), mas ainda à aqui 1.ª Ré – “C………., S.A.”, enquanto empreiteira geral, à qual competia também a fiscalização dos respectivos trabalhos, alguns deles pela mesma realizados ou ordenados em consonância com as suas instruções – v. Ponto 3, nomeadamente, alíneas z/, as/ e au/ a ba/. Nesta perspectiva e diante do conjunto da realidade factual acabada de referir, parece impor-se a constatação de que os danos apurados se ficaram também a dever à actuação ilícita da própria Ré “C………., S.A.” e daí poder ser-lhe imputada responsabilidade civil por factos ilícitos ao lado da segurada da Autora (a sociedade “I………., Ldª”). Já temos como mais problemática a imputação de idêntica responsabilidade por actuação ilícita às 2.ª e 3.ª Rés – “D………, Ldª” e “E………., Ldª” – se nos ativermos ao que a propósito vem transposto na factualidade que às mesmas diz respeito, ou seja, ao vertido designadamente no Ponto 3 als. as/, au/ e az/ a bc/, bem assim al/ a ar/, respectivamente. Com efeito, não resulta evidente da materialidade em causa que tenha sido da iniciativa ou opção técnica destas últimas Rés a implantação nomeadamente dos aludidos espigões mencionados no Ponto 3 - al. z/, a invadir a zona de implantação do identificado prédio vizinho, os quais terão contribuído em grande medida para os danos que se vieram a constatar no dito prédio vizinho. Por isso, cremos ser de duvidosa consistência a imputação de responsabilidade por factos ilícitos a tais empreiteiras (2.ª e 3.ª Rés), para além de, no seguimento do anteriormente expendido, não ser de equacionar a imputação às mesmas de responsabilidade objectiva perante o terceiro lesado. Equivale o expendido a considerar simultaneamente responsáveis pelo sinistro relatado nos autos, com as consequências já reconhecidas no património da lesada, não só a segurada (a identificada sociedade “I………., Ldª”) da apelante/autora, como ainda a 1.ª Ré – “C………., S.A.” e, na ausência de melhores elementos para definir a medida da culpa a imputar a cada uma dela para os danos apurados, terá de atribuir-se em igual proporção a culpa daquelas em relação à dita ocorrência e danos causados (art. 497, n.º 2 do CC). Em face disso e tendo presente o que a apelante/seguradora pagou à sua segurada, após esta liquidar a totalidade da indemnização judicialmente fixada a favor da lesada, temos que daquele montante global (116.578,93 euros) assistirá à recorrente o direito em ser reembolsada (art. 441 do Cód. Comercial) de metade desse valor, pelo montante de 58.298,46 euros, à custa, desde logo, da 1.ª Ré “C………., S.A.”. Por último, coloca-se ainda a questão de saber qual o seguro a cobrir a responsabilidade que àquela última Ré cabe nos termos acabados de definir, face à existência de dois contratos de seguro em que figura simultaneamente como tomadora a Ré “C………., S.A.” e como seguradoras a 4.ª e 5.ª Rés (“F………., S.A.” e “G………., S.A.”). Para a resolução desta problemática há que ter em conta o vertido supra nos Pontos 3 c/ e d/ e 14 a 16 da factualidade acima enunciada, complementado pelo que resulta das condições das respectivas apólices e que constam da respectiva documentação junta de fls. 212 a 219 e 222 a 237. Pois bem, tendo presente esses elementos e com maior incidência o que consta de fls. 217, relativo à “condição especial” do contrato de seguro celebrado com a Ré “F………., S.A.”, onde vem estipulado que “fica igualmente acordado que a responsabilidade global da Seguradora não excederá … o limite de indemnização estipulado no corpo da apólice, funcionando a presente cláusula apenas quando não existam outras apólices cobrindo o acidente ocorrido, ou na medida em que essas apólices forem insuficientes para a cabal indemnização do lesado ou lesados”); no confronto com o que, por sua vez, vem prescrito na “condição particular 8.2” (fls. 225), atinente ao contrato de seguro celebrado com a Ré “G………., S.A.”, onde se estipulou que “a cobertura da responsabilidade civil funciona em complemento à apólice de RC (responsabilidade civil), subscrita pelo segurado “C………., S.A.” que estiver em vigor à data do sinistro …”, cremos impor-se necessariamente que o risco a que vimos aludindo estava numa primeira linha a coberto do seguro celebrado com a Ré a “F………., S.A.”, só funcionando o clausulado com a Ré “G………., S.A.” após se esgotar o capital de risco garantido por aquela primeira seguradora. Esta é, salvo melhor entendimento, a interpretação que se impõe conceder no confronto das apontadas condições das respectivas apólices, por corresponder ao sentido constante do texto de tal clausulado, sem que venham carreados aos autos outros elementos a determinar ilação oposta à assim considerada, o que cremos estar de acordo com os princípios gerais estatuídos nos arts. 236 e 238 do CC para a interpretação da declaração negocial. Nesta perspectiva, temos como adquirido que a responsabilidade pelos danos de que vimos tratando e que à 1.ª Ré cabe nos termos supra indicados estão garantidos pela 4.ª Ré “F………., S.A.”, por força do aludido contrato de seguro, devendo assim responder pelo pagamento da aludia quantia ao lado da Ré “C………., S.A.”, com a dedução da respectiva franquia acordada, esta a atingir o valor de 250 euros (50.000$00 – v. fls. 216). Aqui chegados e face à solução concedia às questões suscitadas no recurso em análise, impõe-se concluir pelo reconhecimento a favor da autora/apelante do parcial reembolso do que despendeu por via do relatado sinistro, à custa das Rés “C………., S.A.” e “F………, S.A.”, esta com o apontado limite. III. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, nessa medida, alterando-se o sentenciado, condenam-se as Rés “C………, S.A.” e “F………., S.A.”, quanto a esta deduzida da franquia de 250 euros, a pagar à Autora “B………., S.A.” a quantia de 58.289,46 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral liquidação desse quantitativo. Quanto ao mais, vai mantida a sentença recorrida. Custas em ambas as instâncias a cargo de Autora e referidas Rés na proporção do respectivo decaimento. Porto, 22 de Janeiro de 2009 Mário Manuel Baptista Fernandes José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira |