Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309900
Nº Convencional: JTRP00012086
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP199006190309900
Data do Acordão: 06/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D ART716 ART660 N2 ART710 N1.
CCJ62 ART43 N1.
Sumário: I - A nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do artigo
668 do Código de Processo Civil constitui sanção para o não cumprimento do disposto no n. 2 do seu artigo 660.
II - Não se verifica essa nulidade quando, em obediência no disposto do artigo 710, n. 1 do Código de Processo Civil, por confirmada a sentença, se não conhece de agravo, por assim ficar prejudicado o seu conhecimento.
III - Nesse caso, há decisão sobre o agravo, embora no sentido de excluir o seu conhecimento, podendo, pelo contrário, qualificar-se como excesso de pronúncia a apreciação do seu objecto, pois incidiria sobre questão de que se não podia tomar conhecimento.
Reclamações: