Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022986 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | FORMA DE PROCESSO PROCESSO SUMÁRIO RECONVENÇÃO PROCESSO ORDINÁRIO TRIBUNAL DE CÍRCULO COMPETÊNCIA ORGÂNICA VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199802059731189 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 291/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - CONFLITOS - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART308 N1 N2. LOTJ87 ART81 N1 B N2. | ||
| Sumário: | I - Proposta acção sob a forma sumária, mas contestando e reconvindo o réu de modo a que, pelo valor da acção, tenha de prosseguir sob a forma ordinária, e sendo o processo remetido ao tribunal de círculo, não deixa de ser este o competente para apreciar o pleito ainda que não tenha admitido o pedido reconvencional. II - Na determinação do valor da acção deve atender-se ao momento em que a mesma é proposta. | ||
| Reclamações: | |||