Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011287
Nº Convencional: JTRP00031367
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: CONTRAFACÇÃO DE MOEDA
EQUIVALÊNCIA
FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO
LETRA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ASSISTENTE
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ADMISSIBILIDADE
CASO JULGADO FORMAL
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP200102070011287
Data do Acordão: 02/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 287/00
Data Dec. Recorrida: 07/04/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Comunitária: CP95 ART256 N1 B N3 ART262 ART267 N1 A.
CPP98 ART68 N1 A ART69 N2 C ART401 N2 ART414 N2 ART420.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 2000/04/26 IN CJ T2 ANOXXV PAG243.
AC RP DE 1999/05/12 IN CJ T3 ANOXXIV PAG228.
AC RL DE 2000/03/08 IN CJ T2 ANOXXV PAG138.
Sumário: I - Constando do requerimento de abertura de instrução que o arguido ou alguém a seu mando e no seu interesse escreveu o nome do assistente, apondo a assinatura deste, em várias letras de câmbio, que apresentou a pagamento em instituições bancárias, tais factos poderiam integrar não um crime de contrafacção de títulos equiparados a moeda (artigos 262 e 267 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995), como entendeu a assistente, mas sim de falsificação de documentos (artigo 256 ns.1 alínea b) e 3 desse diploma legal).
II - Sendo o bem jurídico protegido por este crime a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, os interesses particulares só secundária ou indirectamente ali são considerados, não podendo por isso o queixoso ser considerado ofendido para efeitos de constituição de assistente.
Apesar de ter sido admitida indevidamente como assistente, tal não determina caso julgado formal impeditivo da modificação dessa qualidade até à decisão final, pelo que há que rejeitar o recurso por aquele interposto, por falta de legitimidade para recorrer, do despacho que rejeitou o seu pedido de abertura de instrução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: