Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031367 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRAFACÇÃO DE MOEDA EQUIVALÊNCIA FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO LETRA BEM JURÍDICO PROTEGIDO ASSISTENTE ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL ADMISSIBILIDADE CASO JULGADO FORMAL ABERTURA DE INSTRUÇÃO REJEIÇÃO LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP200102070011287 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 287/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/04/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Comunitária: | CP95 ART256 N1 B N3 ART262 ART267 N1 A. CPP98 ART68 N1 A ART69 N2 C ART401 N2 ART414 N2 ART420. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 2000/04/26 IN CJ T2 ANOXXV PAG243. AC RP DE 1999/05/12 IN CJ T3 ANOXXIV PAG228. AC RL DE 2000/03/08 IN CJ T2 ANOXXV PAG138. | ||
| Sumário: | I - Constando do requerimento de abertura de instrução que o arguido ou alguém a seu mando e no seu interesse escreveu o nome do assistente, apondo a assinatura deste, em várias letras de câmbio, que apresentou a pagamento em instituições bancárias, tais factos poderiam integrar não um crime de contrafacção de títulos equiparados a moeda (artigos 262 e 267 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995), como entendeu a assistente, mas sim de falsificação de documentos (artigo 256 ns.1 alínea b) e 3 desse diploma legal). II - Sendo o bem jurídico protegido por este crime a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, os interesses particulares só secundária ou indirectamente ali são considerados, não podendo por isso o queixoso ser considerado ofendido para efeitos de constituição de assistente. Apesar de ter sido admitida indevidamente como assistente, tal não determina caso julgado formal impeditivo da modificação dessa qualidade até à decisão final, pelo que há que rejeitar o recurso por aquele interposto, por falta de legitimidade para recorrer, do despacho que rejeitou o seu pedido de abertura de instrução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |