Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00001706 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTENTICO FORçA PROBATORIA ANULAçãO DA DECISãO QUESITO NOVO | ||
| Nº do Documento: | RP199112169130395 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/08/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CONTEM DOUTRINA CITADA NO ACORDÃO COM MUITO INTERESSE SOBRE A MATERIA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC671. AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG796. AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG308. AC STJ DE 1971/12/07 IN BMJ N212 PAG248. | ||
| Sumário: | 1- O documento autentico so faz prova plena dos factos praticados pelo documentador, dos que se passaram na sua presença e dos que ele atesta com base nas suas proprias percepções. 2- De acordo com a conclusão anterior, se de uma escritura publica consta que os A.A. declararam ter recebido dos R.R. a quantia de 15000000 escudos, por emprestimo e que, no mesmo documento, constituiram uma hipoteca sobre um predio como garantia da divida, a mesma escritura não faz prova plena de que os A.A. receberam a falada quantia, mas apenas que as partes isso declararam. 3- Tendo os A.A. alegado que não houve qualquer emprestimo e que a quantia referida em supra 2 se destinava a entrada dos mesmos, numa sociedade a constituir com os R.R., o tribunal devera quesitar essa materia, uma vez que a expressão "emprestimo" tendo um sentido juridico, tambem e de uso corrente, como "vender", "administrar", "fruir", etc.. 4- Não tendo o tribunal quesitado tal facto, e de anular a decisão, nos termos do n.2 do Art. 712, C. P. Civil , de forma a que se formule novo quesito que verse a não celebração do contrato de mutuo constante da escritura aludida na conclusão segunda. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I No Tribunal Judicial de Amares, Fernanda Maria ............ e Antonio Manuel .........., intentaram acção com processo ordinario contra Joaquim ............ e mulher Maria ........, pedindo se decrete a anulação da escritura de hipoteca outorgada entre si e constante do documento de fls. cinco e seguintes, e seja ordenado o cancelamento do registo entretanto levado a efeito pelos R.R.. Os R.R. contestaram. Saneado o processo com vista a produção de prova, procedeu-se a audiencia de discussão e julgamento tendo sida proferida sentença no sentido de a acção ser julgada improcedente por não provada, e, assim, os R.R. absolvidos do pedido. Inconformados com tal decisão trazem os Autores o presente recurso de apelação onde nas suas alegações pedem a revogação da sentença, com condenação dos R.R. nos pedidos, e, para tal, formulam as seguintes conclusões: 1) E flagrante a oposição entre a sentença proferida e a prova fixada pelo Tribunal "a quo". 2) O Meretissimo Juiz "a quo" não fez correcta interpretação e aplicação do art. 394 do Cod. Civil; 3) O Meretissimo Juiz "a quo" não observou o disposto nos arts. 393, n. 3 e 371 do Cod. Civil. 4)O Meretissimo Juiz "a quo" proferiu sentença que contraria jurisprudencia e doutrina qualificada e fortemente sedimentada ... os apelados não apresentaram contra-alegações Corridos os vistos, cumpre decidir II Elementos a tomar em conta ... 1) Por escritura publica de 29.3.88, os A.A. declararam ser solidariamente devedores ao Reu marido da quantia de quinze milhões de escudos, que naquela data dele haviam recebido por emprestimo cujo capital venceria juros a taxa de 15 por cento ao ano. 2) Mais declararam os A.A. que esse emprestimo era feito por um ano prorrogavel por iguais periodos de tempo enquanto convier a ambas as partes. 3) Para garantia daquele emprestimo e respectivos juros e outras despesas necessarias, os A.A. constituiram por via da referida escritura publica uma hipoteca sobre a fracção "A", denominada "cave", e fracção "C", denominado "primeiro andar" que integravam o predio urbano constituido em regime de propriedade horizontal sito na Rua ................em Loures. 4) Tal hipoteca foi constituida a favor do Reu marido. 5) Os R.R. fizeram registar a seu favor no registo predial a hipoteca referida em 3). III Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela analise da questão de saber se a hipoteca que os Autores constituiram se destinou a garantir uma divida contraida por estes perante o Reu marido. Abordemos, pois, tal questão IV Se a hipoteca constituida pelos autores se destinou a garantir divida contraida por estes perante o Reu marido. 1- O Sr. Juiz "a quo" sustenta que, face a resposta dada ao quesito 4, existe uma divida do Autor para com o Reu marido, e, por tal, subsiste a hipoteca, sendo certo que se entender que a resposta ao quesito 4 contraria o disposto no art. 394 do Cod. Civil, então subsistira apenas o conteudo da escritura, e, por tal, subsiste a hipoteca. Por sua vez, os apelantes sustentam que, por um lado, a doutrina e a jurisprudencia e unanime no sentido de que os factos que não se passaram perante o notario e quanto as declarações que lhe foram feitas, pode demonstrar-se, por qualquer meio, que não correspondem a verdade, independentemente da arguição de falsidade do documento, e, por outro lado, provado que foi que não houve qualquer emprestimo, tera de proceder a acção e ordenado o cancelamento da garantia. Que dizer? ... 2- O quesito 4 encontra-se formulado nos seguintes termos: "Para garantia da entrada do capital da sua responsabilidade no negocio de trespasse que vem referido no quesito segundo, os A.A. fizeram em favor do Reu marido o negocio de hipoteca que vem referido na al. c) da especificação ?". O Tribunal Colectivo deu a seguinte resposta: "Provado antes e apenas que a hipoteca referida na al. c) da especificação foi acordada para garantia de divida antiga do Autor para com o Reu, em montante não apurado, na perspectiva futura de a firma deste fornecer calçado, em exclusivo, para uma firma que o Autor iria constituir. Tal resposta levanta a questão de saber se o Sr. Juiz "a quo" devia ou não toma-la em conta na elaboração da sentença, de acordo com o disposto no art. 659 do Cod. Proc. Civil. O Prof. Antunes Varela sustenta que "o Juiz pode, sem duvida, afastar-se das respostas do Colectivo, embora a titulo excepcional, seja porque a resposta envolve a resolução (indevida), de uma questão de direito, seja porque ela recai sobre factos que so podem ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados ( na especificação ou depois dela), quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes, seja ainda porque a resposta se refere a facto não quesitado" (Rev. Leg. e Jurisp., ano 123, pag. 59). O Prof. A. dos Reis, a proposito de dois acordãos da Relação do Porto, publicados na Revista dos Tribunais, ano 59, pags. 382 e 361, ensinava: "Que o Tribunal Colectivo so pode conhecer de materia de facto abrangida pelos quesitos, que não pode responder ao que lhe não foi perguntado, deve ter-se como assente. Impõe-se, portanto, logicamente, que não se tomem em consideração as respostas exorbitantes, isto e, as respostas sobre factos não compreendidos nos quesitos". (Cod. Proc. Civil anot., vol. IV, pag. 500). Face a tais ensinamentos, so ha uma solução a questão colocada, qual seja, a de não se tomar em conta a resposta dada ao quesito 4 uma vez que a mesma abarca factos não quesitados. Se e certo que o Sr. Juiz "a quo" não devia tomar em consideração uma resposta exorbitante a um quesito, não e menos certo que a resposta que considera provado diverso do quesitado deve aceitar-se como equivalente a de "não provado" (neste sentido o acordão desta Relação de 15 de Abril de 1991 - apelação n. 671/90, quinta secção). Daqui o concluir-se, como se conclui, que a resposta dada ao quesito 4, tem o sentido e o alcance de não se dar como provado o facto (ou factos), vasados no mesmo, o que equivale a dizer que no presente acordão não se toma em consideração a resposta exorbitante ao quesito 4. ... 3- A doutrina e a jurisprudencia tem o mesmo entendimento quanto a extensão do valor probatorio pleno dos documentos autenticos: so fazem prova plena dos factos praticados pelo documentador (o notario), dos que se passam na sua presença e dos que ele atesta com base nas suas proprias percepções. Se e certo que os Autores confessaram, na escritura de mutuo com hipoteca, que celebraram com o Reu marido, no dia 29 de Março de 1988 (certificada por fotocopia junta a fls. 6 a 9 dos autos), deverem ao Reu marido a quantia 15 milhões de escudos por este lhes ter entregue, a titulo de emprestimo, não e menos certo que o documento não prova a sinceridade da confissão nem da veracidade daqueles factos, dado que disso não podia o documentador certificar-se com os seus sentidos (Pires de Lima e Antunes Varela, Cod. Civil anot. vol. I, 243; Vaz Serra, Rev. Leg. e Jurisp. ano 111, pag. 302; Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1987 - Boletim Ministerio da Justiça n. 364, pag. 796). A sinceridade ou não da confissão e a veracidade ou não da entrega pelo Reu marido aos Autores da quantia referida tera de ser surpreendida atraves da prova. ... 4- Os autores intentaram a presente acção contra os R.R. pedindo a declaração de nulidade da hipoteca constituida na escritura de 29 de Março 1988, com o fundamento de que a mesma foi constituida com vista a garantia da entrada de capital de responsabilidade dos A.A. em sociedade a constituir entre eles e o Reu marido, sociedade esta que não chegou a ser constituida, o que equivale dizer que não houve qualquer emprestimo - que o Reu marido não entregou aos A.A. a quantia de 15 milhões de escudos -, e que a confissão que os R.R. fizeram não era sincera. Sem emprestimo não pode subsistir a hipoteca, pois esta "e um direito acessorio do direito de credito a que serve de garantia, e, por tal, não pode constituir-se ou subsistir sem a obrigação..." (Pires de Lima e Antunes Varela, Cod. Civil anot. vol. I, quarta edição, 704), o que vem a significar que, no caso concreto, não possa a mesma subsistir se entre Autores e Reu marido não tiver sido realmente celebrado um contrato de mutuo, em virtude do qual este entregou aqueles a quantia de 15 milhões de escudos. Acontece que tal facto - a não celebração do contrato de mutuo, determinante da constituição da hipoteca - não foi vasado no questionario, o que em nosso criterio, deveria e devera se-lo. Se e certo que a expressão "emprestimo" e um conceito legal (quer face a posição tradicional - A. dos Reis, Cod. Proc. Civil anotado, vol. III, pag. 206 -, quer numa perspectiva metodologica - Prof. Castanheira Neves, Questão-de-Facto - Questão-de-Direito, o Problema Metodologico da Jurisdicidade, pag. 42), não e menos certo que corresponde a realidade de facto tão usual e corrente de tal modo se mostre perfeitamente acessivel a compreensão de qualquer pessoa, medianamente informada, o mesmo se passando com outras expressões de sentido comum, como sejam "pagar", "vender", "administrar", " fruir", "transmitir a propriedade por venda", "posse", conforme vem salientando a doutrina e a jurisprudencia- Manuel Andrade, Noções Elementares Proc. Civil, pag. 175; Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1971 - Boletim n. 212, pag.248 -, e de 2 de Dezembro de 1982 - Boletim n.322, pag.308. Ha, pois, que averiguar se não houve qualquer emprestimo aos Autores por parte do Reu marido, e, para tal, devera o Sr. Presidente do Tribunal Colectivo formular quesito a vasar tal materia e, para tal, no uso da faculdade conferida no art. 712 n. 2 do Cod.Proc. Civil anula-se a decisão de facto do Tribunal e actos subsequentes, sendo certo que essa anulação não abrangera as respostas que ja foram dadas aos quesitos 1 a 6, inclusive. V Conclusão Do exposto, podera extrair-se que: 1) a resposta a um quesito e exorbitante quando contempla facto (ou factos), não compreendidos no mesmo. 2) a resposta exorbitante a um quesito determina que o Juiz, na elaboração da sentença, não a tome em conta. 3) o documento autentico so faz prova plena dos factos praticados pelo documentador (o notario), dos que se passam na sua presença e dos que ele atesta com base nas suas proprias percepções. Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos, podera precisar-se que: 1) a resposta dada ao quesito 4 deve aceitar-se como equivalente a de "não provado"; 2) a sinceridade ou não da confissão feita pelos Autores de estarem a dever ao Reu marido a quantia de 15 milhões de escudos por estes lhes ter entregue tal montante devera ser vasado em quesito a formular. Termos em que, usando da faculdade contida no n. 2 do art. 712 Cod. Proc. Civil, se anula a decisão de facto do Tribunal Colectivo e actos subsequentes, com a formulação de quesito a versar a não celebração de contrato de mutuo constante da escritura celebrada entre A.A. e R. marido. Custas a final pela parte vencida. Porto, 16 de Dezembro de 1991. Jose Miranda Gusmão. Vasco Faria. Guimarães Dias. |