Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0553091
Nº Convencional: JTRP00038125
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SINAL
JUROS DE MORA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200505300553091
Data do Acordão: 05/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Área Temática: .
Sumário: I- A lei quando afirma no nº4 do art. 442º do Código Civil, que as únicas sanções “na ausência de estipulação em contrário” são as que elenca, refere-se apenas ao mecanismo do sinal e ao aumento do valor da coisa, ou direito, para sancionar o promitente inadimplente.
II- A obrigação de restituição do sinal prestado (em dinheiro) exprime a existência de uma obrigação pecuniária, em relação à qual o promitente-devedor inadimplente – o tradens do sinal – que se constituiu em mora desde a interpelação para a restituição em dobro, resolvido o contrato-promessa de compra e venda, mantendo autonomia em relação à obrigação de restituir o sinal, já que esta é a sanção pelo incumprimento do contrato.
III- A obrigação de pagamento dos juros de mora sobre o valor do sinal, é sanção própria do incumprimento de obrigação pecuniária.
IV- No incumprimento de obrigações pecuniárias a lei presume que há sempre danos causados pelo atraso culposo do devedor e fixa a indemnização, decretando que são devidos juros, desde a data da constituição em mora do devedor – art. 806º, nºl, do Código Civil.
V- Uma das condutas em que se exprime a litigância de má-fé consiste na alegação, voluntária, culposa, e consciente, de factos relevantes para a decisão da causa, sabendo a parte que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando um objectivo censurável – alteração da verdade dos factos; tal actuação violando os deveres de probidade e cooperação, traduzindo actuação gravemente negligente, senão dolosa, deve ser sancionada como litigância de má-fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B................., e C................., intentaram, em 16.9.1996, pelos Juízos Cíveis da Comarca de Vila Nova de Gaia – ...º Juízo Cível – actualmente – ..ª Vara Mista – acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra:

D................. e mulher E.............. .

Peticionaram os AA., que fosse declarado o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda, por parte dos Réus, e resolvido tal contrato e, consequentemente, estes condenados a pagarem-lhes o dobro do sinal recebido, ou seja 11.000.000$00, com juros legais desde a interpelação, ascendendo os vencidos a 274.998$00, valores acrescidos da importância de 985.000$00 despendida com o processo de loteamento, e também juros legais desde a interpelação, e que perfazem até ao momento da propositura da acção o montante de 24.624$00.

Alegaram, em síntese, que:

- por contrato-promessa, outorgado em 18.04.1990, os RR. prometeram vender aos AA. um terreno que ali identificam no art. 1º da petição inicial, tendo sido acordado o preço de 7.000.000$00;

- entregaram aos RR., a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 5.500.000$00, devendo o remanescente ser pago aquando da outorga da escritura de compra e venda;

- na altura da celebração do contrato-promessa, os RR. não eram ainda os proprietários do terreno, que pertencia ao pai do Réu, falecido em 1993, sendo este o seu único herdeiro;

- depois da celebração do contrato, tentaram valorizar o terreno, com o consentimento dos RR. e do pai deste, para o que apresentaram na C.M.V.N.G. um projecto de loteamento, suportando os respectivos custos, no valor de 985.000$00;

- interpelaram os RR. por escrito concedendo-lhes o prazo de 8 dias para o envio da documentação para a marcação da escritura, entendendo-se que se nada dissessem após o decurso daquele prazo, deixam de manter interesse no referido contrato, missiva essa a que os demandados não responderam;

- tal comportamento, concluem, vale como recusa.

Os Réus apresentaram contestação na qual, em resumo, alegaram que:

- apenas receberam de sinal a quantia de 3.000.000$00;

- que, aquando da celebração do contrato-promessa, as confrontações do prédio prometido vender já estavam demarcadas e que os AA., sem quererem celebrar a respectiva escritura, deixaram passar mais de cinco anos, embora o assunto estivesse pronto, numa agência de V. N. de Gaia, a qual contactou diversas vezes aqueles para realizar a escritura e pagar o restante preço do pagamento, isto já em 1990;

- face à mora dos AA, perderam o interesse na concretização do negócio, o que transmitiram àqueles;

- ninguém autorizou os AA. a apresentar qualquer projecto de loteamento na C.M.V.N.G, nem obtenção de alvará, nem contactar os proprietários confinantes.

Pedem a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

Na réplica os AA. mantiveram a posição já adiantada na petição inicial, pedindo ainda a condenação dos RR., em multa e indemnização, como litigantes de má-fé (fls. 45 e ss.).

Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou a matéria de facto assente e controvertida com relevo para a decisão final, tendo sido apresentada reclamação dos AA. que foi indeferida (cfr. despachos de fls. 62 a 66 e 80).
***

A final, em 26.10.2004, foi proferida sentença que:

A – Julgou a acção parcialmente procedente e, em conformidade:

A1 – Declarou resolvido o contrato-promessa celebrado entre as partes, com fundamento em incumprimento por parte dos RR., promitentes-vendedores.

A2 – Condenou os RR. a pagar aos AA. a quantia de € 54.867,77, a título de dobro do sinal recebido, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 1.371,68 e vincendos desde a data de propositura da acção até integral pagamento, à taxa supletiva legal de juros civis em vigor em cada momento.

A3 - Absolveu os RR. do demais peticionado contra si.

B.1 - Condenou os RR., como litigantes de má-fé, no pagamento de multa a favor do Estado no montante de 6 Uc.

B.2 - Julgou improcedente o pedido dos AA. de condenação dos RR., como litigantes de má fé, ao pagamento de indemnização àqueles.

***

Inconformados recorreram os RR. que, alegando, formularam as seguintes conclusões:

1) - O presente recurso circunscreve-se às questões da condenação dos apelantes no pagamento de juros moratórios desde a interpelação (12 de Junho 1996) até integral pagamento e, além disso, da a condenação dos apelantes no pagamento de uma multa de 6 UC’s, como litigantes de má fé.

2) - A indemnização correspondente ao pagamento do sinal em dobro, constituindo a completa reparação dos danos, não se cumula com qualquer outra, nem pode ser acrescida de juros.

3) - A douta sentença recorrida não aprecia uma resolução contratual que haja ocorrido previamente, decretando, ela própria, a resolução contratual, aliás, como havia sido peticionado.

4) - Só com a douta sentença recorrida, e não antes, ficou vencida a obrigação de pagamento do sinal em dobro e, por conseguinte, só a partir dela, e não antes, poderão ser exigíveis juros moratórios.

5) - Tais juros, não se fundando já no não cumprimento contratual, mas sim no retardamento da entrega do quantitativo indemnizatório, não colidem com a previsão da norma constante do art. 442º nº 4 do Código Civil.

6) - A douta decisão recorrida podia e devia determinar a condenação dos réus apelantes apenas e só no pagamento do juros moratórios vincendos até efectivo e integral pagamento, contados desde a sentença (e não de momento anterior), pois só então e não antes se venceu a obrigação de pagamento do sinal em dobro.

7) - O Digm.º Magistrado de 1.ª Instância afirma que “(…) os Demandados litigaram, pelo menos com grosseira negligência, de má fé (…)”, quando é certo que a negligência grave ou grosseira não está contemplada na previsão do art. 456.º do Código de Processo Civil.
8) - É já clássico o entendimento de que tal preceito legal apenas impõe responsabilidade subjectiva no caso de dolo, substancial ou instrumental.

9) - Não se verifica em concreto a previsão da norma constante do art. 456.º Código de Processo Civil.

10) - Deve a douta decisão recorrida ser revogada na parte em que condena os réus apelantes como litigantes de má fé, bem como na parte em que condena os recorrentes no pagamento de juros moratórios anteriores à data da sentença.

11) - A douta decisão recorrida violou, entre outras, as seguintes disposições do Código Civil: arts. 442º, nº4, e 811º e ainda, quanto à litigância de má fé, o art. 456º.

Nestes termos, deve o presente recurso obter o almejado provimento e, em decorrência, deve a douta sentença recorrida ser revogada na parte correspondente ao âmbito da presente apelação e substituída por uma outra que absolva os recorrentes do pagamento de juros moratórios anteriores à data da douta sentença e não condena os réus apelantes como litigantes de má fé que, de facto, não são.

Assim deliberando, estarão fazendo sã, serena e inteira Justiça.

Não houve contra-alegações.
***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto:

1) - Por contrato-promessa de compra e venda outorgado em 18.04.1990, os RR., D............. e mulher E.............., prometeram vender aos AA. B............. e C................, um terreno em Gulpilhares, Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo nº1297 – (al. A) da Especificação).

2) - O preço acordado foi de 7.000.000$00, tendo, na data referida, os AA entregue aos RR. a quantia de 3.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento – (al. B) da Especificação).

3) - Convencionaram, AA. e RR., que o remanescente do preço seria liquidado no acto da escritura a outorgar assim que as confrontações do prédio estivessem devidamente demarcadas (al. C) da Especificação).

4) - Na altura do contrato-promessa os RR. não eram ainda proprietários do terreno que pertencia ao pai do Réu F............... – (al. D) da Especificação).

5) - O pai do Réu faleceu em 7 de Novembro de 1991 – (al. E) da Especificação).

6) - Em dois aceites bancários foi sacado C.............. e sacador G.................. Ldª., sociedade da qual o Réu era sócio juntamente com o seu pai, com vencimentos em 05-10-91 e 05-11-91 e nestas datas recebidos – (al. F) da Especificação).

7) - Posteriormente à assinatura do referido contrato os Réus propuseram aos AA. um reforço do sinal, ao que estes acederam – (resposta ao quesito 1º).

8) - Os AA. entregaram aos RR., além do sinal, a quantia de 2.500.000$00, no ano seguinte ao da assinatura do contrato – (resp. ao quesito 2º).

9) - Tendo sido 1.000.000$00 pagos por meio dos dois aceites bancários, em que foi sacado C.............. e sacador G.............., Ldª. - (resp. ao quesito 3º).

10) - E 1.500.000$00 em dinheiro – (resp. ao quesito 4º).

11) - Os AA. mandaram cortar árvores existentes no prédio – (resp. ao quesito 6º).

12) - Em 12 de Dezembro do ano de 1995, os AA. escreveram aos RR. uma carta registada com aviso de recepção, na qual solicitaram o envio da documentação para a designação do dia, hora e cartório notarial onde seria efectuada a competente escritura – (resp. ao quesito 11º).

13) - Os RR. não contactaram os AA. - (resp. ao quesito 12º).

14) - Em 23.02.1996 os AA. escreveram aos RR. a referir que aguardariam oito dias para o envio da documentação para a marcação da escritura, entendendo-se que se nada dissessem após o curso daquele prazo, deixam de manter interesse no contrato-promessa – (resp. ao quesito 13º).

15) - Não foi desde logo efectuada a marcação da escritura pelos AA. para não terem de pagar a sisa e evitar essa perda – (resp. ao quesito 14º).

16) - Em 11.06.1996, os AA. solicitaram aos RR. o envio da documentação para a marcação da escritura, no prazo de oito dias, ou o local onde tais documentos pudessem ser obtidos, ou ainda, no caso de existir qualquer impedimento para a obtenção aos mesmos, o esclarecimento, no mesmo prazo, do tempo necessário para a sua obtenção – (resp. ao quesito 16º).

17) - E que se nada dissessem no curso do prazo referido entendia-se que deixavam de manter interesse no contrato – (resp. ao quesito 17º).

18) - Os RR. nada disseram - (resp. ao quesito 18º).

19) - Depois da celebração do contrato, os AA. apresentaram na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia um projecto de loteamento a implantar no terreno, com vista à aprovação e emissão do alvará, em nome e assinado pelo seu proprietário na altura, F............... – (resp. ao quesito 23º).

20) - A apresentação do projecto foi feita com o consentimento dos RR. - (resp. ao quesito 24º).

21) - Todos os custos e diligências efectuadas para a obtenção do alvará de loteamento estiveram a cargo dos AA. - (resp. ao quesito 25º).

22) - Sempre que o pai do Réu e posteriormente recebiam qualquer notificação relativa ao referido processo de loteamento enviavam aos AA a fim destes resolveram – (resp. ao quesito 27º).


Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões dos recorrentes que, em regra, se afere do objecto do recurso, excepto as questões de conhecimento oficioso, importa saber:

- se tendo sido resolvido o contrato-promessa, com culpa dos RR., estes poderiam ter sido condenados a pagar juros de mora sobre o valor do sinal em dobro;

- se a actuação processual dos RR. justifica a sua condenação como litigantes de má-fé.

Quanto à 1ª questão:

Antes de mais cumpre referir, que na parte decisória – fls. 153 –, os RR. foram condenados (item A.2) a pagar juros de mora sobre o dobro do sinal € 54.867,77 vencidos e vincendos “desde a data da propositura da acção” (que ocorreu a 16.9.1996) até integral pagamento, quando na apreciação de tal pretensão (fls.151) se considerou que os juros de mora em devidos “desde a data da interpelação, em 12.6.1996, cfr. doc. de fls. 24 a 26…”.

Uma vez que na sentença se faz referência à carta que a Mandatária dos AA. escreveu aos RR. e que estes receberam, em 12.6.1996, carta essa onde se refere que se os RR., no prazo de 8 dias, não enviassem os documentos ali referidos, pertinentes à celebração da escritura, ficariam obrigados a pagar o dobro do sinal e se entenderia que tinham deixado de manter interesse no contrato, tem de se entender que a interpelação extrajudicial e a fixação de prazo ocorreu em 12.6.1996, havendo manifesto lapso, na parte decisória, quando condena os RR. no pagamento de juros, desde a data da propositura da acção; os juros são devidos desde a referida data da interpelação.

Nada tendo os RR. respondido, deve tal carta ser entendida como interpelação admonitória e de resolução do contrato-promessa, já que os RR. no prazo cominatório nada disseram.

Assim, consideramos ter havido manifesto erro de escrita e, agora rectificado, nos termos do art. 249º do Código Civil, considera-se que a sentença condenou os RR. em juros de mora, sobre o dobro do sinal, desde 12.6.1996, e não desde a data da propositura da acção.

Entrando no cerne da questão cumpre, então, saber se, tendo sido resolvido o contrato-promessa, por culpa dos promitentes-vendedores, agora RR., estes, além de terem de pagar o sinal em dobro, condenação com que se conformaram – devem pagar juros de mora sobre tal valor do sinal, desde a data de 12.6.1996.

Entendem os apelantes que, no caso de incumprimento por parte dos promitentes- vendedores no contrato-promessa de compra e venda em que há sinal passado, a única sanção legal é da o pagamento do sinal em dobro, nos termos do nº4º do art. 442º do Código Civil.

“Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento” – citado normativo.

Mais afirmam os apelantes que, tendo sido apenas com a sentença e nela, que o contrato foi resolvido os juros de mora a existirem apenas se contarão desde aí.

Importa, quanto a este ponto, referir que os apelantes não têm razão, desde logo, quando afirmam que a resolução do contrato apenas foi declarada na sentença.

Como consta dos autos, os AA. resolveram o contrato extrajudicialmente, em 12.6.1996, e como os RR. não lhes entregaram o dobro do sinal vieram pedir ao Tribunal que considerasse esse direito, em consequência da resolução do contrato que operou com a interpelação admonitória para o cumprimento.

Não decorre da pretensão dos AA. que, antes, de intentarem a acção considerassem o contrato-promessa em vigor até ao momento em que o tribunal decretou a sua resolução.

“A resolução é a destruição da relação contratual (validamente constituída) operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato” – Antunes Varela, “Das Obrigações”, 2º-242.

O mesmo autor obra citada, 5ª edição, pág. 107 ensina:

“A resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor (art. 436º), que se torna irrevogável, logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (art. 224., 1; cfr. art. 230º, l e 2).
Goza de eficácia retroactiva, visto que a falta da prestação a cargo do devedor deixa a obrigação da contraparte destituída da sua razão de ser, sem embargo da ressalva dos direitos de terceiro e das restrições impostas pela vontade das partes ou pela finalidade da resolução.”

O art. 436º do Código Civil consigna:

“1. A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
2. Não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável pana que o exerça, sob pena de caducidade”.

Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 412, em comentário a tal normativo afirmam:

“A resolução pode fazer-se por acordo, mesmo que o direito tenha sido conferido apenas a uma das partes.
Pode fazer-se judicialmente, se houver conflito entre os contraentes e um deles negar ao outro o direito de resolução.
E pode fazer-se por declaração à parte contrária.
Esta declaração tem interesse, porque marca o momento da resolução, mesmo que haja necessidade, posteriormente, de obter a declaração judicial de que o acto foi legalmente resolvido (vide, a este respeito, Vaz Serra, na RLJ, Ano 102º, págs. 168-169)”. (sublinhámos).

O Tribunal considerou ter havido fundamento legal para a resolução do contrato, dispondo agora os AA. de título executivo que lhes permite forçar os RR. devedores ao cumprimento da prestação incumprida, já que a sentença confirmou que a resolução contratual teve justa causa e operou validamente.

Não é assim de aceitar a tese de que só com a sentença foi resolvido o contrato, a comunicação da resolução que, em regra, tem efeito retroactivo – art. 434º, nº1, do Código Civil – vale desde a data em que os RR. receberam a declaração dos AA. de que consideravam resolvido o contrato, após não terem acatado a interpelação admonitória.

O controlo judicial, por via da sentença, só se tornou necessário porque os RR., resolvido o contrato, não aceitaram a resolução, forçando os AA. a recorrerem ao Tribunal.

Quanto a saber se, no caso, não poderia o Tribunal condenar os RR. a pagarem juros de mora sobre o dobro do sinal.

A lei quando afirma no nº4 do art. 442º do Código Civil, que as únicas sanções “na ausência de estipulação em contrário” são as que elenca e que acima vimos, não se refere senão ao mecanismo do sinal e ao aumento do valor da coisa, ou direito, para sancionar o promitente inadimplente.

A obrigação de restituição do sinal prestado (em dinheiro) exprime a existência de uma obrigação pecuniária em relação à qual o promitente-devedor inadimplente – o tradens do sinal – se constituiu em mora desde a interpelação, mantendo autonomia em relação à obrigação de restituir o sinal, já que esta é a sanção pelo incumprimento do contrato-promessa.
A obrigação de pagamento dos juros de mora sobre o valor do sinal, é sanção própria do incumprimento de obrigação pecuniária.

O pagamento de juros sobre o sinal é obrigação que emerge da mora no pagamento do sinal, não é mais uma sanção a acrescer à legalmente prevista no art. 442º,nº4, do Código Civil [Como se pode ler no Ac. do STJ, de 12.1.1994, in CJSTJ, Ano II, Tomo I, pág. 33 – “[…Ao violarem o questionado contrato-promessa, os recorrentes constituíram-se na obrigação de indemnizar os recorridos, indemnização essa consistente no pagamento do dobro do sinal que estes últimos lhe entregavam (artigo 442º, nº4, do Código Civil). Mas como os recorrentes tardaram pagamento a partir da data em que foram citados para esta acção, constituíram-se em mora e, portanto, numa nova obrigação, a de reparar os danos assim causados aos recorridos (v. arts. 804º, nº1 e 805º, nº1, ambos do Código Civil). E, conforme o artigo 806, nºs 1 e 2, do Código Civil, por se tratar de uma obrigação pecuniária, tal reparação devida pela mora corresponde, “in casu”, aos juros legais contados desde o dia da constituição em mora.]”.
No mesmo sentido cfr. Acórdãos do STJ, de 26.9.95, in CJSTJ, 1995, III, 23; e de 23.9.99, in CJSTJ, 1999,III, 34 e Acórdão da Relação do Porto de 25.1.1999, in BMJ 483.273. Na doutrina, cfr. Estudo de Januário Gomes, in “Tribuna da Justiça” “Exigência do sinal em dobro e juros moratórios”, nº48, Dezembro de 1988, págs.7 a 9.]; é autónoma dela, pese embora a comum circunstância de ter na base o incumprimento do contrato-promessa pelo contraente infiel que prestou o sinal.

Nas obrigações pecuniárias a lei presume que há sempre danos causados pela mora e fixa a indemnização, decretando que são devidos juros, desde a data da constituição em mora – art. 806º, nº1, do Código Civil.

Temos, assim, por inquestionado que os RR., estando constituídos em mora desde a data da interpelação para devolverem o dobro do sinal, devem, desde aí, juros de mora – art. 806º, nº1, do Código Civil, às taxas legais que sucessivamente vigorarem até efectivo reembolso.

Objectam os apelantes com o facto de tal condenação em juros ser muito severa pelo facto da acção, não por culpa sua, ter demorado praticamente sete anos a ser decidida.

Analisados os autos evidencia-se, sem dúvida, atraso na tramitação do processo, circunstância não atribuível a qualquer actuação das partes, mas antes ao Tribunal que não editou sentença em prazo razoável.

Nesse aspecto podem-se queixar-se de ter havido violação do art.2º do Código de Processo Civil e do art. 10º da Declaração Universal dos direitos do Homem e do art. 20º, nº4, da Constituição da República, já que, pela injustificada demora, o seu direito de acesso aos tribunais foi afectado:

“A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”.

Mas, por tal facto, poderão os RR. lançar mão de outros meios de reparação do direito que foi violado, não podendo, a nosso ver, eximirem-se de tal pagamento invocando o facto da sentença não ter sido proferida “em prazo razoável”.

Também por esse facto, os AA., quiçá, poderão ter tido prejuízo, mas, inquestionavelmente, quem o teve foi o prestígio da Justiça e dos Tribunais…

Quanto à condenação por litigância de má-fé.

Dispõe o art. 456º do Código de Processo Civil:

“1 – Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2 – Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.”

As partes, recorrendo a Juízo para defesa dos seus interesses, estão sujeitas ao dever de cooperação, mormente, com o Tribunal, visando a obtenção de decisões conformes à Verdade e ao Direito, sob pena de a protecção jurídica que reclamam não corresponder à realidade, no que muito saem desacreditadas a Justiça e os Tribunais.

Daí que o legislador, no art. 265º, nº1, do Código de Processo Civil, imponha aos magistrados, partes e mandatários o dever de cooperarem com vista à justa composição do litígio.

O art. 266º-A reafirma tal princípio ao aludir ao dever de actuação com boa-fé processual, inerente ao dever de cooperação.

A actuação processual do litigante de boa-fé postula uma actuação verdadeira, uma informação correcta no tempo e modo processuais ajustados, não se compadecendo com subterfúgios e “meias-verdades”, que mais não visam senão uma egoísta defesa de posições próprias, que prejudicando o opositor, acabam por não conduzir o Tribunal à correcta percepção da realidade e, logo, a correr o risco, induzido, de decidir mal.

Uma das condutas em que se exprime a litigância de má-fé consiste na alegação, voluntária, culposa, e consciente, de factos relevantes para a decisão da causa, sabendo a parte que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, um objectivo censurável – alteração da verdade dos factos.

Trata-se de litigar com má-fé material.

Como ensina o Conselheiro Rodrigues Bastos obra citada Vol.II, 3ª Edição – 2000 – pág.221/222:

“A má fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse.
A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave.
A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266.º e 266º-A.
Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má fé.
A doutrina tem classificado a má fé de que trata o preceito em duas variantes: a má fé material e a má fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do nº2, e a segunda, os das alíneas c) e d) do mesmo número”.

“I – Na redacção anterior às alterações de 95/96, era entendimento constante da jurisprudência que o artigo 456º do Código de Processo Civil punia como litigante de má fé a parte que usasse de conduta dolosa.
II – Com a actual redacção deste preceito legal, passaram a ser punidas não só as condutas dolosas mas também as gravemente negligentes”. - Ac. da Relação de Lisboa, de 23.3.1999, in CJ, II, 94.

Como bem se refere na sentença, os RR. negaram factos pessoais da maior importância para o desfecho da acção, do ponto em que afirmaram não terem recebido qualquer reforço do sinal, no valor de 2.500 contos na velha moeda, bem como o consentimento dado aos AA. para que promovessem as operações de loteamento do terreno objecto mediato do contrato-promessa.

Tal atitude apenas se deve a negligência grave, senão a verdadeiro dolo dos apelantes, já que não poderiam, razoavelmente, ignorar tal facto cuja admissão lhes era postulada pelo dever de probidade – art. 264º do Código de Processo Civil – que impõe aos litigantes, acima de tudo, o dever de não alegarem factos contrários à verdade.

Com tal conduta os RR., na ânsia egoísta, de tentarem obter para si uma situação que sabiam injusta e ilegal, não só desprezarem os direitos da contraparte, como colocaram o Tribunal na contingência de proferir uma decisão desconforme à Verdade, quando deveriam ter cooperado na sua busca.

Os RR., voluntariamente, procuraram iludir o Tribunal, faltando deliberada e conscientemente à Verdade por eles conhecida, senão com dolo, como dissemos, pelo menos com negligência grave, já que o dever de litigar de boa-fé lhes impunha não terem agido como agiram.

A condenação como litigantes de má-fé ancorou nesse comportamento censurável e o valor da condenação afigura-se-nos justo e proporcional à gravidade da actuação dos apelantes.

Deve manter-se.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida, com a menção do erro manifesto, a que antes se aludiu e que foi rectificado.

Custas pelos RR./apelantes.

Porto, 30 de Maio de 2005
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale