Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006707 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE DE SENTENÇA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199212149250610 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 197/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART668 N1 C. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 ART10 N1 N4 N5 ART12. | ||
| Sumário: | I - Não se verifica a nulidade da sentença prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil se os fundamentos de facto e de direito que serviram de suporte à decisão não conduzem logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença. II - Se se provou o comportamento grave e culposo do trabalhador, mas não se provou que esse comportamento determinou o irremediável comprometimento da relação de trabalho, não se verifica a justa causa de despedimento. III - Verifica-se falta de audiência do trabalhador no processo disciplinar se o mesmo não foi alertado da intenção de se proceder ao seu despedimento. | ||
| Reclamações: | |||