Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151117
Nº Convencional: JTRP00033599
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: EXECUÇÃO
REMESSA A CONTA
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
LEGITIMIDADE
CHAMAMENTO À AUTORIA
CASO JULGADO
EMPREITEIRO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
CULPA
DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
Nº do Documento: RP200211040151117
Data do Acordão: 11/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART446 ART919.
CCIV66 ART1348 N2 ART493 N2 ART1225.
RGEU51 ART128.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/03/25 IN BMJ N295 PAG319.
Sumário: I - Numa execução baseada em sentença de que foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo, se a sentença foi anulada ninguém pode ser responsabilizado pelas custas da execução que, de seguida, foi mandada a conta.
II - O artigo 1348 n.2 do Código Civil, contém uma norma de responsabilidade objectiva do dono da obra, pois que, independentemente de culpa, ele tem o dever de indemnizar os proprietários dos prédios vizinhos por danos decorrentes nomeadamente de escavações.
III - Não havendo normas que consagrem a responsabilidade objectiva dos empreiteiros e não estando perante qualquer caso de presunção de culpa - artigo 493 n.2 do Código Civil - a responsabilidade daqueles só pode ter por base a culpa.
IV - No caso, essa culpa existe. Com efeito, por virtude de perfurações levadas a cabo no prédio contíguo, ocorreram vibrações no solo e estruturas próximas, tendo havido um acréscimo de esforço na estrutura do imóvel do autor, com tracção dos materiais do mesmo prédio e foi em consequência desses trabalhos, designadamente da falta de apoio que ao imóvel do autor adveio da escavação do terreno contíguo, abaixo do nível das fundações, que o prédio do autor apresenta desníveis no terreno e que apresenta fendas nas paredes, platibanda, cornija, facturas em terraços, deslocamento na cantaria, deslocamento da cantaria dos vãos e desajustamentos nas caixilharias.
V - Pelos danos provocados no prédio do autor respondem solidariamente os empreiteiros.
VI - As chamadas seguradoras por não serem sujeitos da relação material controvertida tal como vem desenhada pelo autor na petição inicial, não deviam ter sido condenadas, fazendo, porém, a decisão caso julgado em relação a elas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: