Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033599 | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO REMESSA A CONTA CUSTAS RESPONSABILIDADE LEGITIMIDADE CHAMAMENTO À AUTORIA CASO JULGADO EMPREITEIRO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA CULPA DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP200211040151117 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART446 ART919. CCIV66 ART1348 N2 ART493 N2 ART1225. RGEU51 ART128. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/03/25 IN BMJ N295 PAG319. | ||
| Sumário: | I - Numa execução baseada em sentença de que foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo, se a sentença foi anulada ninguém pode ser responsabilizado pelas custas da execução que, de seguida, foi mandada a conta. II - O artigo 1348 n.2 do Código Civil, contém uma norma de responsabilidade objectiva do dono da obra, pois que, independentemente de culpa, ele tem o dever de indemnizar os proprietários dos prédios vizinhos por danos decorrentes nomeadamente de escavações. III - Não havendo normas que consagrem a responsabilidade objectiva dos empreiteiros e não estando perante qualquer caso de presunção de culpa - artigo 493 n.2 do Código Civil - a responsabilidade daqueles só pode ter por base a culpa. IV - No caso, essa culpa existe. Com efeito, por virtude de perfurações levadas a cabo no prédio contíguo, ocorreram vibrações no solo e estruturas próximas, tendo havido um acréscimo de esforço na estrutura do imóvel do autor, com tracção dos materiais do mesmo prédio e foi em consequência desses trabalhos, designadamente da falta de apoio que ao imóvel do autor adveio da escavação do terreno contíguo, abaixo do nível das fundações, que o prédio do autor apresenta desníveis no terreno e que apresenta fendas nas paredes, platibanda, cornija, facturas em terraços, deslocamento na cantaria, deslocamento da cantaria dos vãos e desajustamentos nas caixilharias. V - Pelos danos provocados no prédio do autor respondem solidariamente os empreiteiros. VI - As chamadas seguradoras por não serem sujeitos da relação material controvertida tal como vem desenhada pelo autor na petição inicial, não deviam ter sido condenadas, fazendo, porém, a decisão caso julgado em relação a elas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |