Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
246/21.8T8LOU.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PATRÍCIA COSTA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
UNIDADE DE CULTURA
CONTIGUIDADE DOS TERRENOS
ÓNUS DE PROVA
Nº do Documento: RP20260910246/21.8T8LOU.P1
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito de preferência previsto no artigo 1380.º, n.º 1, do Código Civil pressupõe, além do mais, que tanto o prédio alienado como o prédio do candidato à preferência que com aquele confina tenham área inferior à unidade de cultura fixada para a zona em que se situam.
II - Para efeitos da verificação deste requisito, deverá atender-se não só à área do prédio do candidato à preferência que confina com o prédio alienado, mas também à dos demais prédios rústicos pertencentes ao mesmo proprietário que sejam contíguos entre si, sem interrupção, em termos de poderem ser tratados como um todo unitário, em consonância com o disposto no n.º 3 do artigo 1376.º do Código Civil.
III - Não haverá contiguidade sempre que entre os prédios se interponha uma parcela de terreno pertencente a terceiro, ainda que este seja familiar do candidato à preferência e a exploração agrícola dos prédios de ambos se faça de forma conjunta.
IV - A demonstração de que o candidato à preferência é proprietário de outros prédios contíguos cuja área total iguala ou supera a unidade de cultura constitui matéria de exceção perentória, recaindo o respetivo ónus de prova sobre o obrigado à preferência, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 246/21.8T8LOU.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

RELATÓRIO

1. Identificação das partes e do objeto do litígio

Autores: AA e BB

1.os Réus: CC e DD - o primeiro falecido na pendência da causa, sendo habilitados em seu lugar DD, EE e FF;

2.os Réus: GG e HH

Na presente ação declarativa constitutiva e de condenação, sob a forma de processo comum, vieram os Autores peticionar o seguinte:
· Reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre os prédios rústicos identificados nos artigos 18.º e 19.º da petição inicial, bem como de que tais prédios confinam com o prédio descrito no artigo 1.º do mesmo articulado;
· Declaração de que a doação outorgada em 18 de agosto de 2016 entre os primeiros Réus e os segundos Réus, tendo por objeto o prédio rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial, foi simulada, tendo subjacente um negócio dissimulado de compra e venda, através do qual os primeiros Réus alienaram aos segundos o referido prédio pelo preço de €9.500,00€, ou outro que se vier a provar;
· Reconhecimento do direito de preferência dos Autores nesse negócio de compra e venda dissimulado, substituindo-se aos segundos Réus como adquirentes nesse negócio;
· Condenação dos segundos Réus a entregar aos Autores a quantia que arrecadaram com a venda das árvores existentes naquele imóvel, em montante não inferior a €2.000,00, a acrescer juros desde a data do recebimento daquele valor até à sua restituição aos Autores.

Em sustentação dos pedidos formulados, invocaram, muito em síntese, serem proprietários de dois prédios rústicos que confinam com o prédio objeto do negócio celebrado pelos Réus, tendo os Autores direito a preferir na venda daquele imóvel ao abrigo do artigo 1380.º do Código Civil (CC), atenta a morfologia e dimensões dos prédios, sendo certo que a doação, dissimulando uma compra e venda, consubstancia negócio simulado e, nessa medida, nulo por força do artigo 240.º, n.º 2, do mesmo Código. Mais alegaram que os segundos Réus procederam à venda de árvores existentes no mencionado prédio, após a sua aquisição, recebendo pelo menos o valor peticionado.

Contestaram os Réus por exceção e por impugnação, pugnando pela improcedência dos pedidos: excecionando, invocaram a falta de interesse em agir e a ilegitimidade dos Autores, a caducidade do direito de preferência e a atuação dos Autores em abuso de direito; por impugnação, negaram parte dos alegados pelos Autores, sustentando que a área total explorada pelos Autores em vários prédios ali localizados é superior à unidade de cultura para regadio na região considerada (2,5 hectares), estando assim afastada a possibilidade de preferirem na aquisição do prédio aqui em causa.

À contestação, responderam os Autores, sustentando a improcedência das exceções suscitadas.

Saneado o processo, foram julgadas improcedentes as exceções da falta de interesse em agir e ilegitimidade.

Prosseguindo a ação para julgamento, concluído o mesmo foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente:

i) reconhecendo os Autores como proprietários dos prédios rústicos referidos nos pontos 6 e 7 dos factos provados;

ii) reconhecendo que o prédio identificado no ponto 1 dos factos provados confina parcialmente a Norte com o prédio referido no ponto 7 e a Sul com o prédio mencionado no ponto 6;

iii) declarando como simulado o negócio de doação celebrado por escritura pública outorgada em 18 de agosto de 2016 entre os primeiros Réus e os segundos Réus, os primeiros como doadores e os segundos como donatários, tendo por objeto o prédio rústico mencionado no ponto 1 dos factos provados, estando subjacente o negócio dissimulado de compra e venda em que os primeiros Réus alienaram aos segundo Réus tal prédio pelo valor de €9.500,00;

iv) reconhecendo o direito de preferência dos Autores no negócio de compra e venda dissimulado, determinando, em consequência, a substituição dos segundos Réus como adquirentes na compra pelos Autores, pagando aos segundos Réus a quantia de €9.500,00;

v) condenando os segundos Réus a entregar aos Autores a quantia recebida com a venda das árvores existentes no imóvel, no valor de €1.000,00€, acrescidos de juros moratórios computados à taxa legal civil desde a citação até efetivo e integral pagamento;

vi) absolvendo os Réus do demais peticionado.


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Tendo, entretanto, falecido o Réu CC, foram habilitados para com os mesmos prosseguir a causa no seu lugar DD, EE e FF.

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2. Do recurso

Inconformados com a sentença, da mesma vieram os segundos Réus apelar, com vista à sua revogação e consequente absolvição dos Réus dos pedidos formulados pelos Autores, encerrando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

“1. O direito pretendido fazer valer nesta ação apenas pode ter por base o art. 1380.º n.º 1 do C.C. que foi explicitamente invocado pelos AA. na sua petição inicial.

2. Os factos / pressupostos do direito de preferência fundado na dita norma e de verificação cumulativa são: 1. Serem os AA. donos e legítimos possuidores de prédio ou prédios contíguos do alienado, 2. A natureza rústica dos prédios preferentes e do alienado, 3. A área inferior à unidade de cultura do prédio preferente e do alienado,

3. Factos que os AA. invocaram na P.I., alegando ser donos e legítimos possuidores de dois prédios rústicos sitos, como o prédio alienado, em ..., e deste contíguos, inscritos na matriz predial repectiva nos arts. ...01 e ...16, com a área global de 12.290.

4. Os RR. impugnaram motivadamente o alegado pelos AA. invocando que os prédios identificados na P.I. constituem com outros prédios localizados no mesmo lugar e freguesia uma unidade económica com mais de dois hectares e meio, todos eles adquiridos pelos AA. a II pela mesma escritura de 14.10.1975 do Cartório Notarial Público ... e registados a seu favor na Conservatória do Registo Predial: 1. Urbano composto de casas, com cortes, rossio, eido e terreno de mato, 2. Lameiro ..., Leira e Lameiro ... e Leira e Campo ..., tudo junto e unido, 3. ..., todos descritos e inscritos na matriz predial respectiva em nome dos AA., conforme documentos um a onze juntos com a contestação.

5. Na resposta à contestação, os AA. alegaram que os prédios mencionados nos documentos um a onze juntos com a contestação não lhes pertencem na totalidade, já que aqueles que são seus os identificados nos artigos 18º e 19º da P.I. que têm uma área total de cerca de 12.290 m2.

6. Por requerimento de 8.06.2022 foram juntas aos autos pelos RR. as cadernetas prediais dos prédios rústicos titulados em nome do A. - arts. ...45, ...01, ...40, ...16 e ...86 - a que corresponde a área total de 28.100 m2.

7. A convite do Tribunal efectuado na audiência prévia - 10.12.2021 - os AA. vieram juntar aos autos a 11.01.2022 levantamento topográfico onde representam, como seus, três prédios os dois identificados na P.I. - arts. ...01 e ...16 - e um terceiro - art. ...07 - (aumentando a área respectiva para 17.055 m2 - v. cadernetas prediais juntas aos autos pelos AA. a 4.03.2024-).

8. Por requerimento de 4.03.2024 os AA. vieram juntar aos autos novo levantamento topográfico, onde identificam, como seus seis prédios - os citados arts. ...01, ...16 e ...07 - e mais dois - os arts ...36, ...45 e ...18 - com a área total de 25.475 m2.

9. Os RR. impugnaram um e outro dos referidos levantamentos topográficos por requerimentos de, respectivamente, 18.01.2022 e 4.03.2024, por não representarem todos os prédios dos AA. no local e quanto aos aí referenciados não representaram os seus limites reais.

10. Os RR. haviam junto aos autos por requerimento de 8.06.2022 as cadernetas prediais de oito rústicos dos AA. a que correspondem na matriz os arts. ...18, ...36, ...45, ...86, ...01, ...07, ...16 e ...40 com a área total de menos 36.120 m2, atendendo a que a área do rústico ...45 é 6.222 m2, conforme facto provado 12 . da douta sentença recorrida, mas que se tivesse a área matriciada, 4900 m2 levaria a que a área dos ditos prédios baixasse apenas para 29.798 m2.

11. Está demonstrado nos autos que os AA. têm além disso um prédio urbano composto de uma morada de casas, com cortes, rocio, eido e terreno de mato tudo junto adquirido com os prédios a que se reportam as certidões da conservatória - D. 4 a 9 juntos com a contestação - a II e esposa, com uma área coberta de 259 m2 e descoberta de 840 m2 - D. 2 e 3 juntos com a contestação-, cujo beiral se pode ver da fotografia 8 de fls 6 do auto de inspecção ao local, representado no segundo levantamento topográfico junto aos autos pelos AA. abaixo do prédio ai referenciado pelo art. 2401, tudo Quinta ...,

12. Conforme, de resto o que consta da escritura de compra e venda de 1975 - D. 7 junto com a P.I.-: declararam os outorgantes que os ditos prédios (os aí vendidos) formam um conjunto sujeito a exploração agrícola do tipo familiar.

13. Os ofícios do IVV - Instituto do Vinho e da Vinha e da Direcção Geral de Agricultura e Pescas do Norte juntos aos autos motivaram a decisão de provados dos seguintes factos:

Facto Provado 11.: Juntamente com estes prédios - arts. ...01 e ...16 (facto provado 7) - os autores cultivam com a mesma cultura e com o mesmo método os prédios que correspondem aos artigos ...07 e ...36 …. Com a área combinada de 20862m2.;

Facto Provado 12.: Estes quatro artigos, juntamente com o artigo ...45, identificado como pertencendo ao autor, com 6222m2, e os artigos ...04, com 10770m2, ...48, com 780m2, e ...19, com área de 3800m2, constituem uma exploração de vinha cadastrada pelo IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., sob as parcelas ...3001, ...7001 e ...8501, sendo estas três parcelas contíguas, confrontando a parcela ...3001 com a ...7001, e esta com a parcela ...8501.;

Facto Provado 13.: A parcela ...3001 tem uma área cadastrada pelo IFAP de 1,26ha, a com o número ...7001 tem uma área de 2,74ha, e a parcela ...8501 uma área de 1,29ha de vinha e 0,3ha de outras superfícies, o que representa, na totalidade 5,29ha de vinha em exploração;

Facto Provado 14.: Os artigos ...04, ...48 e ...19, acima referidos em 10 foram incluídos na exploração após declaração contratual de JJ, filho dos autores.

14. Sendo a área de vinha, segundo o art. 3º alínea b) da Portaria n.º 315/2024/1 de 5/12 a área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a quatro casas decimais, obtida por medição, em projeção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas, até ao limite do terreno,

15. Forçoso é concluir dos descritos factos provados que os afirmados 5,29ha de vinha em exploração apenas nas parcelas constituídas pelos prédios dos AA. matriciados nos arts. ...01, ...07, ...16, ...36 e ...45, com a área total de 27.084m2 (20.862 m2 + 6222 m2) e pelos prédios do filho JJ matriciados os arts ...04, ...48, ...19 com a área total de 15.350 m2 não correspondem à totalidade das áreas dos prédios dos AA. e do filho, uma vez que a soma dessas áreas perfaz 4,24ha e a vinha ocupa mais cerca de 1000 m2 (5,29ha-4,24ha).

16. Provado está que os AA. são donos e legítimos possuidores além dos mencionados prédios rústicos - ...01, ...07, ...16, ...36 e ...45 - ainda dos prédios da mesma natureza matriciados nos arts. ...40 com 3.600m2, ...99, com 900 m2 e ...18 com 500m2, como resulta das cadernetas prediais juntas aos autos pelos AA. e pelos RR, respectivamente em 4.03.2024, 8.06.2022 e 21.10.2022 .

17. Dos levantamentos topográficos apresentados nos autos pelos AA. a 11.01.2022 e 4.03.2024, ambos impugnados, evidencia-se a, aliás, notória confusão entre os prédios aí representados como dos AA e os prédios do filho, num caso e noutro com óbvias divergências e em ambos sem a referenciação do prédio a que corresponde art. ...19 do último que com os arts. ...04 e ...48 também deste integram os projectos referenciados no facto provado 12 da douta sentença recorrida.

18. Em face de tudo isso seria diabólica a prova pelos RR. da rigorosa localização, extensão e limites dos prédios dos AA..

19. Inexistem no local quaisquer evidências de sinais de quaisquer linhas divisórias dos prédios ou da pré-existência de muros, caminhos e marcos que as pudessem constituir; apenas o que se vê da fotografia 10 de fls. 11 da acta de inspecção ao local de 27.02.2024, descrito como marco a fls. 8 - parágrafo 4º - e a fl.s 9 - parágrafo 1º da douta sentença recorrida que se diz ser um marco, mas que não se apurou definitivamente ser.

20. De muros e caminhos só foi visualizável um caminho manifestamente pré-existente e um muro esse também notoriamente pré-existente; os demais são muros e caminhos novos resultantes das intervenções de terraplenagem para a cultura da vinha encetada pelos AA., parte já cultivada e parte ainda à espera de ser cultivada - é o que resulta pelo menos do ficheiro vídeo disponível registado a 5.07 e 15.11.2024 .

21. Os depoimentos pessoal do A. e testemunhal do filho António JJ acima parcialmente transcritos, com excepção do reconhecimento pelo primeiro de que em 1975 comprou um conjunto de prédios - v. de 00.00.51 a 00: 01:48 da gravação e respectivo ficheiro de transcrição - foram absolutamente imprecisos, displicentes, absolutamente carecidos de rigor, sem qualquer utilidade, por isso, para a definição da concreta localização relativa, limites, confrontações extensão e demais características dos prédios dos AA, em nenhum caso distintivas, por isso, insusceptíveis de suportar a prova que era imposta aos AA. de que os seus prédios, preferentes, têm área inferior à unidade de cultura, no caso, 2,5 h.

22. Era, é, aos AA. que cabia e cabe o ónus de provar os factos constitutivos do direito que pretende exercer - art. 342º do C.C.,

23. Ou seja, é aos AA. que cabe o ónus de provar que o, afinal conjunto dos seus prédios adquirido em 1975, registados e matriciados em seu nome, afinal a Quinta ... e o que adquiriu a KK - v. depoimento do A. de 00.00.51 a 00.01.48, de 00.01.48 a 00:01:43, a 00.02.59 e a A 00:03:25 do ficheiro: 2024.07.05.mp3 -, têm área inferior à unidade de cultura.

24. Os AA. não provaram esse facto/pressuposto do direito a que se arrogam, nem podiam rova-lo, senão mais, pelo seu descrito comportamento verdadeiramente errático no processo escrito e falado, dele tendo, aliás, decorrido a aquisição do facto de que afinal os AA. têm afecta à exploração de vinha pelo menos quatro dos oito prédios que compõem a Quinta ... e o outro prédio adquirido a KK - arts. ...01, ...07, ...36 e ...16, ...45 e ...40 com a área superior a 30.000m2.

25. Na verdade, tendo começado por alegar ter apenas dois prédios contíguos do alienado, vocacionados para a agricultura, os AA.. omitiram na P.I. o número, extensão, verdadeira localização e limites dos prédios que possuem no entorno do prédio identificado no art. 1º daquele articulado, mas acabaram a admitir que tinham nesse entorno os prédios que dizem ser seus no requerimento que juntaram aos autos em 4.03.2024 mencionados nos factos provados 11 e 12,

26. Fazendo de modo progressivo, por etapas, passo e passo ou aos poucos e na medida em que chegavam aos autos provas inequívocas de que estavam a omitir factos relevantes para a boa decisão da causa.

27. Foi, a contraprova efectuada pelos RR. com a junção aos autos das certidões da Conservatória e cadernetas prediais dos prédios dos AA. sitos em ... da União das Freguesias ..., ... e ..., afinal a Quinta ..., e a suscitação das faladas IVV - Instituto do Vinho e da Vinha e à Direcção Geral de Agricultura e Pescas do Norte que conduziram a isso mesmo, ou seja, à prova de que pelo menos os prédios dos AA. afectos à vinha cadastrada que exploram têm mais de 2,5 há de área e com os restantes perfazem mais de 36.000m2.

28. Bastaria, em todo o caso, aos RR. tornar incerto o facto de que esses prédios dos AA., pelo menos os afectos à citada exploração de vinha, têm área inferior à unidade de cultura.

29. E isso é absolutamente e no mínimo evidenciado, senão mais, pelas citadas informações do IVV - Instituto do Vinho e da Vinha e da Direcção Geral de Agricultura e Pescas do Norte, de cujos ofícios acima comentados, resulta que a vinha cadastrada tem área de 5,29 há, superior em pelo menos 8.000 m2 à soma das áreas dos respectivos prédios dos AA. - arts . ...01, ...07, ...16, ...36 e ...45 com a área total de 27.078m2 - e do filho JJ - arts ...04, ...48, ...19 com a área total de 15.350 m2 -,

30. E obviamente pelas dúvidas geradas pelos próprios AA. com a sua já comentada atitude processual, caracterizada pela falta grave de cooperação para a obtenção da justa composição do litígio e pela omissão que não pode deixar de ser intencional de factos relevantes para a boa decisão da causa, com o único possível objectivo de conseguir vencimento na acção com o reconhecimento de um direito de preferência que bem sabiam não lhes assistir, contra a evidência de que os seus prédios constituem no local uma propriedade rústica com casa, uma quinta, a Quinta ..., por isso, uma realidade substancial unitária com a área total de pelo menos 36.964 m2.

31. Os AA. só não lograram cumprir esse seu desiderato porque os RR. exerceram o seu direito defesa - contraprova -.

32. O escopo do art. 1380º do C.C. é prevenir os efeitos negativos, do ponto de vista social e económico, da excessiva fragmentação da exploração agrícola em minifúndios, considerados incompatíveis com um aproveitamento fundiário eficiente, visando alcançar uma exploração agrícola tecnicamente rentável e eficaz, referenciada pela unidade de cultura prevista para cada região do País, pelo que, desde que já está formada uma unidade de cultura, com mais de 2,5ha, como é claramente o caso dos prédios dos AA. mesmo de só daqueles com vinha cadastrada, desaparece o interesse que justifica a preferência, daí que o direito respectivo lhes esteja vedado

33. Tudo o que o Tribunal a quo devia ter dado como provado face à prova documental supra invocada e os depoimentos acima transcritos, concluindo afinal pela improcedência do pedido

34. Sendo certo que, o Tribunal afirma nos factos provados 10 a 12 que juntamente com estes prédios, ou seja os inscritos na matriz predial rústica nos arts. ...01 e ...16 - v. factos provados 1 a 8 - os AA. cultivam com a mesma cultura e com o mesmo método os prédios correspondentes aos arts. ...07 e ...36 dos AA. como aqueloutros - v. cadernetas prediais - com a área combinada de 20.862 m2 e que estes quatro artigos juntamente com o ...45 dos AA. - v. cadernetas prediais - com a área de 6.222m2 e os arts. ...04,...48 e ...19 (estes do filho) constituam uma exploração de vinha cadastrada no IFAP o que face à soma das áreas aí atribuídas aos ditos prédios dos AA., 27.084 m2 (20.862 m2 + de 6.222m2), o que é já bastante para não reconhecer aos AA.. o direito de preferência e julgar improcedente o pedido,

35. Impõe-se alterar os citados factos provados, completando-os pela afirmação de que os prédios dos AA. afectos à citada exploração de vinha são os inscritos na matriz nos arts. ...01, ...16, ...07, ...36 e ...45 com a área total de 27.084 m2 - ver requerimento dos AA. de 4.03.2024 e cadernetas prediais anexas - e acrescentar-lhes ou afirmar em outro facto provado que: os AA. são ainda donos dos prédios matriciados nos arts. ...40 com 3.600m2, ...99, com 900 m2, ...18 com 500m2 - v. requerimentos dos RR. de 8.06.2022 e 21.10.2022 - documentos não impugnados, fixando como facto não provado: os prédios dos AA. não têm área inferior a 2,5 há;

36. Impõe-no a prova documental junta aos autos,

37. E bem assim as regras do ónus de prova, dos arts. 341º e ss do C.C. e 414º do C.P.C. em cuja aplicação o Tribunal a quo errou.

38. Importa realçar que as vinhas cadastradas confrontam com o prédio alienado como resulta designadamente das fotografias 1, 2, 3, 6 da acta da inspecção ao local e do ficheiro vídeo mp3, pelo menos de 5.07 e 5.11. 20 24.

39. Forçoso é assim concluir que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova e aplicação do direito, designadamente dos arts. 341º e ss do C.C. e 410º e ss do C.P.C..,

40. O que justifica o presente recurso, a alteração da decisão da matéria de facto no sentido acima defendido, e a absolvição dos RR. dos pedidos.”


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Responderam os Autores defendendo a improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma:

“I- Salienta-se que resulta definitivamente assente - e não impugnado em recurso - que o negócio formalizado como doação consubstanciou, na realidade, uma compra e venda, ao contrário do que sempre os réus e aqui recorrentes tentaram provar na ação, ou seja, que o negócio celebrado pelos recorrentes era uma doação.

II - O intuito desta simulação do negócio real de compra e venda, sempre foi o de os réus tentarem impedir o exercício do direito legal de preferência por parte dos autores e recorridos, numa evidente e inatacável fraude à lei.

III - Face ao facto de os recorrentes terem simulado o negócio, deve-se presumir que eles sabiam e sabem bem que os aqui recorridos não têm prédios confinantes cujas áreas somadas ultrapassem a unidade de cultura, pois se assim não fosse não tinham necessidade de ocultar a compra e venda através de doação.

IV - Os artigos matriciais dos prédios vendidos na escritura de compra e venda de 1975, junto com o documento nº 7 na petição inicial, não têm qualquer correspondência oficial com os artigos atuais, já que eles pura e simplesmente desapareceram, dando lugar a novos, sem qualquer correspondência entre eles, fruto das avaliações fiscais concelhias que entraram em vigor no ano de 1982, pelo que não é possível concluir que atualmente os prédios vendidos em 1975 formam ou não um conjunto sujeito a exploração agrícola do tipo familiar, bem como as respetivas áreas;

V - Os recorrentes colocam em causa que os prédios confinantes dos recorridos têm área inferior à unidade de cultura e argumentam que se encontra provado que área de vinha ocupada nas parcelas é de 5,29 Ha, quando as áreas somadas dos prédios dos autores e do filho dos autores (JJ) correspondem 4,2 Ha, havendo, por isso, uma diferença de 1000 m². Face a essa diferença, concluem que as áreas indicadas pelos autores não correspondem à totalidade real da soma das áreas dos autores e do filho.

VI - Contudo as áreas somadas dos prédios dos autores e do filho dos autores (JJ) correspondem a 5,33 Ha. Com efeito, se somarmos as áreas de 4600 m² do artigo ...16, 4380 m² do artigo ...07, 3767 m² do artigo ...36, 8115 m² do artigo ...01, 519 m2 do artigo ...18, 6222 m² do artigo ...45, todos dos autores e ainda as áreas dos prédios do filho JJ, ou seja, 10.770 m² do artigo ...04, 6020 m² do artigo 2233 e 780 m² do artigo ...48, 3800m2 do artigo ...19 e 4330m2 do artigo ...28, obtemos uma área de 53.303 metros quadrados, ou seja, a 5,33 hectares, e não os alegados 4,2 ha.

VII - Por outro lado, comparando o levantamento topográfico junto pelos autores em 4 de Março de 2024, e os documentos ortofotográficos das parcelas ...3001, ...7001 e ...8501, da Direção Regional de Desenvolvimento Agroalimentar e licenciamento, juntos em 25-5-2022, com a referência 88921245, verificamos que a área aí constante, numa e noutra, é exatamente igual;

VIII - No levantamento topográfico junto pelos autores constam os prédios pertencentes ao filho dos autores JJ que ficam a norte do prédio dos autores inscrito no artigo ...16.

IX - As áreas e identificação destes prédios do filho dos autores, resultam do documento ortofotográfico da parcela ...3001 e dos documentos juntos pelo IFAP a saber, as cadernetas prediais dos prédio inscritos nos artigos ...19 e ...28 com as áreas respetivamente de 3800m2 e 4330 e sendo a área total desta parcela de 1,27 HA, englobando o prédio do artigo ...16 que tem a área de 4600 m², e que é dos autores, e os prédios do filho que se localizam a norte do mesmo que no seu conjunto têm a área de 8130 m², ou seja, a diferença entre 12.700 m² (ou 1,27 HA) e os ditos 4600 m² por arredondamento.

X - Se somarmos a referida área de 4,52 Ha com os 8130 m², ou 0,81 Ha, obtemos uma área de 5,33 Ha. Essa área de 5,33 Ha é superior aos alegados pelos recorrentes de 5,29 Ha.

XI - Daí que não haja qualquer diferença entre as áreas somadas dos prédios dos autores e do filho e as áreas de vinha, bem pelo contrário, não há diferença de área 1000 m² a mais de área de vinha, mas sim a área dos prédios é superior à da vinha plantada.

XII - O prédio inscrito no artigo ...45, com a área 6222 m², não confina nem com prédio preferido, nem com outros prédios dos autores que confinam com o prédio preferido. Pelo que este prédio não pode ser contabilizado para se saber qual a área pertencente aos autores, a fim de se determinar se os mesmos têm área superior à unidade de cultura.

XIII - Os prédios inscritos nos artigos ...99, ...45, ...86 e ...40, não são confinantes com o prédio preferido, não se situam no local em causa, não bastando os recorrentes juntarem as respetivas cadernetas prediais para pôr em dúvida que aqueles prédios ficam naquele local e muito menos que são confinantes. A simples junção de cadernetas prediais não põem em causa o facto provado em 11. da matéria dada como provada.

XIV - Quanto ao argumento de que é uma prova diabólica discernir dos prédios dos autores e do filho qual a sua verdadeira localização e limites uma vez os autores se encarregaram de destruíram tudo o que podia constituir sinal de separação física dos prédios, deixando de existirem marcos, muros e caminhos, esse facto foi criado pela própria simulação do negócio por parte dos recorrentes, já que na altura em que os réus celebraram a escritura da simulada doação, a grande parte dos prédios dos autores e do filho ainda era terreno florestal, com o marcos, e com muros divisórios.

XV - Se os réus não tivessem simulado o negócio, e na altura se tivesse levantado a questão da dimensão do prédio, incluindo limites, seria fácil verificar a existência desses muros, desses marcos e as diferenças do coberto vegetal existente e o que estava ou não cultivado. O facto de os recorrentes terem simulado o negócio e atrasado a descoberta do dissimulado e o exercício do direito de preferência, fez com que os autores e o filho utilizassem efetivamente esses seus terrenos para realizar a plantação da vinha, sendo que para o efeito foi necessário fazer terraplanagens para uniformizar e nivelar os terrenos.

XVI - Foi a simulação dos recorrentes que dificultou a prova dos limites dos terrenos dos recorridos e não o contrário.

XVII - Daí que exista uma inversão do ónus de prova face à atitude dos recorrentes, que se aproveitaram da sua simulação para deixar os recorridos fazer as ditas obras e alterar as configurações do terreno, e agora virem acusar os Recorridos de criar uma prova diabólica para os Recorrentes, que eles próprios causaram ao simular o negócio de compra e venda através de uma doação.

XVIII - Os recorrentes nas suas alegações, não conseguem abalar a convicção do Tribunal de quais são os limites e a titularidade dos prédios dos recorridos, dado que foi feita inspeção o local, onde foram inquiridas as partes e as testemunhas, com a constatação no local, da configuração dos terrenos. Pelo que a convicção do tribunal foi realizada com base em prova direta e sujeita a imediação.

XIX - Mesmo com a dificuldade acrescida para identificação dos prédios dos recorridos, pelas razões expostas, os depoimentos, quer do autor marido e do filho JJ, foram sérios e claros, com explicação como adquiriram, a quem e quais os limites dos prédios”.


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O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, nada obstando ao conhecimento do respetivo mérito.


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QUESTÕES A SOLUCIONAR

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões dos Recorrentes nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a solucionar neste recurso são as seguintes:
a) Saber se é de alterar a decisão sobre a matéria de facto nos termos pretendidos pelos Recorrentes.
b) Saber se estão reunidos os pressupostos de que depende o direito de preferência invocado pelos Autores.


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FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos factos

1.1. Factos julgados provados pelo Tribunala quo:

“São considerados provados os seguintes factos:

(Do negócio celebrado entre os primeiros e os segundos réus)

1. Os primeiros réus declararam doar aos segundos réus, por escritura lavrada a fls. 23 a 25, no livro de escrituras diversas n.º ...8-A, no Cartório Notarial ..., na Notária Lic. LL, outorgada em 18/08/2016, o seguinte prédio: Prédio RÚSTICO “MATA ...”, a mato, sito na Rua ..., na União das Freguesias ..., ... e ..., com a área de 2553 m², a confrontar a norte com o AA, a sul com MM, a nascente com a NN e Poente com Rua ..., inscrito na atual matriz sobre o artigo ...82, não descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., atribuindo a esta doação o valor de €9.500,00.

2. A vontade dos primeiros réus foi a de ceder aos segundos réus o prédio mediante uma contrapartida monetária.

3. Aceitando os segundos réus essa vontade.

4. Realizando-se de seguida a escritura de doação, com o fito de fazer ocultar de terceiros a vontade de se proceder à transferência monetária como contrapartida da cedência do prédio.

5. O prédio referido em 1 encontra-se presentemente descrito na CRPredial de ... sob o n.º ...06-..., com a sua aquisição registada a favor dos segundos réus pela AP. ...97 de 30-11-2016.

(Dos prédios dos autores e da sua exploração agrícola)

6. Encontra-se registada a aquisição pelos autores do prédio rústico sito no lugar ..., da União das Freguesias ..., ... e ..., do concelho ..., descrito na CRPredial de ... sob p n.º ...71 do livro ...6 e inscrito na matriz predial rústica da aludida união de freguesias no artigo ...01, e que confronta do lado norte com o prédio referido em 1, tendo a área de 8115m2.

7. Encontra-se também registada a aquisição pelos autores do prédio rústico denominado ..., sito no lugar ..., atual Rua ..., da União das Freguesias ..., ... e ..., do concelho ..., descrito na CRPredial de ... sob p n.º ...90 e inscrito na matriz predial rústica da aludida união de freguesias no artigo ...16, e que confronta do lado sul com o prédio referido em 1, com a área de 4600m2.

8. Estes prédios foram adquiridos pelo autor marido por compra e venda celebrada em 14 de outubro de 1975.

9. Há mais de 20 anos que os autores retiram destes dois prédios as suas utilidades, procedendo ao seu cultivo e colheita de frutos, na plantação de árvores, respetivos cortes, apanha de lenhas, corte e limpeza de matos e vegetação, à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição de ninguém e na convicção de serem os seus donos e de não prejudicarem interesses e direitos alheios.

10. Estes dois prédios têm vinha plantada no seu solo dotada de sistema de rega “gota-a-gota”.

11. Juntamente com estes prédios, os autores cultivam com a mesma cultura e com o mesmo método os prédios correspondentes aos artigos ...07 e ...36, confinando o art.º ...07 com o artigo referido em 7, e o art.º ...36 com o art.º ...07, tendo estes dois artigos e os descritos em 6 e 7 a área combinada de 20862m2.

12. Estes quatro artigos, juntamente com o artigo ...45, identificado como pertencendo ao autor, com 6222m2, e os artigos ...04, com 10770m2, ...48, com 780m2, e ...19, com área de 3800m2, constituem uma exploração de vinha cadastrada pelo IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., sob as parcelas ...3001, ...7001 e ...8501, sendo estas três parcelas contíguas, confrontando a parcela ...3001 com a ...7001, e esta com a parcela ...8501.

13. A parcela ...3001 tem uma área cadastrada pelo IFAP de 1,26ha, a com o número ...7001 tem uma área de 2,74ha, e a parcela ...8501 uma área de 1,29ha de vinha e 0,3ha de outras superfícies, o que representa, na totalidade 5,29ha de vinha em exploração.

14. Os artigos ...04, ...48 e ...19, acima referidos em 10 foram incluídos na exploração após declaração contratual de JJ, filho dos autores, de que cedia em comodato tais terrenos para exploração pelo seu pai.

(Da atuação dos segundos réus e dos autores após o negócio referido em 1)

15. Após o acordo descrito e aquisição do terreno os venderam as árvores ali existentes, recebendo cerca de mil euros.

16. E em 2018 os segundos réus, intitulando-se proprietários do prédio referido em 1, notificaram judicialmente os autores para estes procederem ao corte dos troncos e ramos que invadiam aquele prédio, provenientes do prédio descrito em 6.

17. E o autor via os segundos réus no terreno desde então”.


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1.2. Factos julgados não provados:

“A. Que antes do final do ano de 2019 os autores tiveram conhecimento da decisão proferida nos autos tramitados sob o número 2065/17.7T8LOU.

B. Que o prédio referido em 1 vale pelo menos 50.000,00€”.


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1.3. Admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Nas suas alegações, os Recorrentes identificaram os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, concretizando a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida a esse propósito, tendo ainda especificado os meios probatórios que, na sua perspetiva, impõem a alteração propugnada, com indicação das passagens da gravação nos segmentos que sustentam a sua pretensão.

Verifica-se, assim, que os Recorrentes deram cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC.

Porém, não se ficam por aqui as razões que podem determinar o não conhecimento do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, tendo presente que é proibida a prática de atos inúteis em processo civil, conforme estipula o artigo 130.º do CPC.

Na realidade, e tal como tem sido assinalado pela jurisprudência - passando-se, para o efeito, a citar o Ac. TRP 11.12.2024 (proc. n.º 10508/22)[1], “...a reapreciação da decisão matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente, mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente. Logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão da matéria de facto poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a impugnação deduzida, traduzindo-se antes na prática de um ato inútil, por isso ilícito”. No mesmo sentido, cf., entre outros, o Ac. da mesma Relação de 9.04.2024 (proc. n.º 384/22).

É o que sucede no caso dos autos, na medida em que, pelas razões a seguir explicitadas, mesmo que fosse dado provimento à impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos pretendidos pelos Recorrentes, nem por isso seria diferente a apreciação jurídica da questão e a decisão a proferir - razão pela qual nos abstemos de apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, atenta a sua inutilidade, passando-se a conhecer de imediato a questão de Direito.

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III. Do Direito

Nos termos do artigo 1380.º, n.º 1, do Código Civil, os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.

Dispondo, por sua vez, o artigo 1381.º do mesmo Código que não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes:

a) Quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura;

b) Quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar.

Inserem-se estes dispositivos legais no conjunto de normas do Código Civil destinadas a regular o fracionamento e emparcelamento de prédios rústicos, a primeira das quais, artigo 1376.º, dispõe nos seguintes termos:

1. Os terrenos aptos para cultura não podem fracionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; importa fracionamento, para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno.

2. Também não é admitido o fracionamento, quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitada a área fixada para a unidade de cultura.

3. O preceituado neste artigo abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, embora seja composto por prédios distintos.

Sobre esta matéria rege ainda o DL n.º 111/2015, de 27 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, determinando o seu artigo 49.º, n.º 1, que a unidade de cultura será fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, e deve ser atualizada com um intervalo máximo de 10 anos.

À data do negócio celebrado entre os Réus e que constitui o objeto da preferência pretendida pelos Autores, estava já em vigor a Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto, na mesma se fixando em 2,5 hectares a unidade de cultura para os terrenos de regadio situados na área onde se situam os prédios aqui em questão.

Após a entrada em vigor do DL n.º 111/2025, tem vindo a ser entendido pela Jurisprudência (cf., entre outros, Ac. TRL 25.09.2025, processo n.º 164/20, incluindo as demais referências doutrinárias e jurisprudenciais ali mencionadas) que o direito de preferência previsto no artigo 1380.º do Código Civil pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: i) que tenha sido vendido, ou dado em cumprimento, um prédio com área inferior à unidade de cultura; ii) que o candidato à preferência seja dono de prédio confinante com o prédio alienado; iii) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura; iv) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.

Voltando ao caso dos autos, encontra-se adquirido que:
- Os Autores são proprietários dos prédios rústicos identificados nos pontos 6 e 7 do rol de factos provados, respetivamente artigos ...01 e ...16;
- Ambos os prédios confinam com o prédio rústico objeto da preferência, identificado no ponto 1 daquele rol, um pelo Sul e o outro pelo Norte;
- e que cada um destes três prédios (pontos 1, 6 e 7 dos factos provados), individualmente considerado, tem uma área inferior a 2,5 hectares.

Está igualmente assente que, ainda que sob a capa de uma doação, os primeiros Réus venderam aos segundos o prédio identificado no ponto 1.

Na decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou ainda como provado que, juntamente com os prédios identificados nos pontos 6 e 7, os Autores cultivam com a mesma cultura e com o mesmo método os prédios correspondentes aos artigos ...07 e ...36, sendo que:
- o artigo ...07 confina com o prédio referido em 7;
- o artigo ...36 confina com o artigo ...07;
- tendo estes dois artigos e os descritos em 6 e 7 a área combinada de 20.862m2.

Ali se considerando também como provado que estes quatro artigos, juntamente com
- o artigo ...45, identificado como pertencendo ao Autor, com 6.222 m2,
- e os artigos ...04, com 10.770m2, ...48, com 780 m2, e ...19, com área de 3.800 m2,

constituem uma exploração de vinha cadastrada pelo IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., sob as parcelas ...3001, ...7001 e ...8501, as quais
- são contíguas em sucessão, confrontando a parcela ...3001 com a ...7001, e esta com a parcela ...8501;
- tendo a parcela ...3001 uma área cadastrada pelo IFAP de 1,26 ha,
- a parcela com o número ...7001 uma área de 2,74 ha,
- e a parcela ...8501 uma área de 1,29 ha de vinha e 0,3 ha de outras superfícies,

o que representa, na totalidade 5,29 ha de vinha em exploração.

Por último, considerou-se também como provado que os artigos ...04, ...48 e ...19, acima referidos, foram incluídos na exploração após declaração contratual de JJ, filho dos Autores, de que cedia em comodato tais terrenos para exploração pelo seu pai.

Sustentando que os prédios dos Autores afetos à citada exploração de vinha são não apenas os inscritos na matriz nos artigos ...01, ...16, ...07, ...36 e ...45, com a área total de 27.084 m2, mas também o artigo ...40, com 3.600 m2, do artigo ...99, com 900 m2, e o artigo ...18, com 500 m2, de que os Autores são donos, consideram os Recorrentes não estar demonstrado que os prédios dos Autores não têm área superior à unidade de cultura relevante.

A questão essencial que se levanta nesta apelação é, então, a de saber se, para efeitos de verificação do requisito de o prédio de quem que se apresenta a preferir ter área inferior à unidade de cultura, se deve ter em atenção apenas o prédio que confina com o prédio objeto da preferência; ou, caso o candidato à preferência seja proprietário de outros prédios, se deve ter em atenção também estes, devendo a soma das respetivas áreas ser inferior à unidade de cultura.

O artigo 1380.º do Código Civil não responde diretamente à questão, sendo certo que a exceção à preferência prevista na alínea b) do artigo 1381.º refere-se às situações em que o prédio alienado, objeto da preferência, está integrado num conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar, não funcionando esta exceção à preferência em sentido inverso.

A questão passará, afinal, por saber o que se deve entender por prédio, para estes efeitos, questão que assume especial relevo quando em presença de vários prédios contíguos explorados com se fossem apenas um.

O artigo 1376.º do Código Civil permite consolidar uma resposta que se apresenta coerente não só em termos sistemáticos, mas também com a finalidade das normas que disciplinam o emparcelamento e a proibição do fracionamento.

Assim, tal como acima referido, dispõe o seu n.º 3 que a proibição de fracionamento abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, embora seja composto por prédios distintos.

Em sintonia, dispõe o artigo 5.º, n.º 1, do DL n.º 111/2015, de 27 de agosto, que todos os prédios rústicos contíguos com uma área global inferior à unidade de cultura e pertencentes ao mesmo proprietário, independentemente da sua origem, devem ser anexados oficiosamente pelo serviço de finanças, ou a requerimento do proprietário, com inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção da correspondência aos artigos antigos.

Percebe-se a diferença entre este regime, que visa promover o emparcelamento e, consequentemente, uma exploração económica mais rentável em atenção à continuidade de vários prédios, todos eles pertencentes ao mesmo proprietário; e aquele que está previsto na al. b) do artigo 1381.º, onde se visa proteger a estabilidade económico-financeira do proprietário que, com a sua família, agriculta vários prédios. Ali, o foco está nos prédios; aqui, o foco está no proprietário agrícola.

Em suma: para efeitos do artigo 1380.º do Código Civil, deverá atender-se não só à área do prédio que, pertencendo ao preferente, confina com o prédio do obrigado à preferência, mas também à área dos prédios contíguos ao primeiro, desde que:
- sejam contíguos entre si, sem interrupção, em termos de poderem ser tratados como um todo unitário;
- pertençam, todos eles, ao mesmo proprietário.

Já não haverá contiguidade “se, entre os prédios houver uma parcela, por pequena que seja, de terreno alheio, ou se existir um caminho público” - cf. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 1987, págs. 260-261; e, no mesmo sentido, Comentário ao Código Civil - Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 310.

Quanto ao ónus de prova, consideramos que, demonstrando o candidato à preferência ser proprietário de um prédio rústico confinante com o prédio objeto da preferência, e que estes dois prédios, individualmente considerados, têm área inferior à unidade de cultura, o ónus de prova de que o candidato à preferência é proprietário de outros prédios, contíguos entre si e cuja área total é igual ou superior à unidade de cultura, recai sobre o demandado, na medida em que, à semelhança das situações previstas no artigo 1381.º do CC, estamos perante matéria de exceção perentória - cf. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

Voltando ao caso concreto, mesmo que se considere provada a matéria de facto que os Recorrentes pretendem ver introduzida nos factos provados, ainda assim ficaria por demonstrar que os Autores são proprietários de um conjunto de prédios que, sendo todos contíguos entre si, têm uma área total igual ou superior à unidade de cultura.

É que, se é certo que os artigos ...16, ...07 e ...36 são confinantes entre si, em sucessão, com os mesmos já não confina nem o artigo ...01 nem o artigo ...45, interpondo-se prédios pertencentes a terceiro - o qual, mesmo sendo filho dos Autores, não deixa de ser terceiro para os efeitos agora considerados, sendo certo também que não ficou adquirida, nem se pretende ver introduzida, matéria de facto de onde resulte haver atuação em abuso de direito por parte dos Autores.

Ora, na sequência do acima exposto, para que se possam considerar outros prédios contíguos aos do candidato à preferência, é necessário que o mesmo seja o titular do direito de propriedade desses prédios, não bastando que os explore em conjunto ao abrigo de um contrato de comodato ou de qualquer outro título distinto do direito de propriedade.

Sendo a soma das áreas dos artigos ...16, ...07 e ...36 inferior a 2,5 hectares - na medida em que, tendo ficado provado que a área combinada destes três prédios, acrescida da área do artigo ...01, ascende a 20.862 m2, logo, a fortiori, a área daqueles três prédios contíguos é necessariamente inferior -, por outro lado, mesmo a considerarem-se provados os factos que os Recorrentes pretendem ver aditados, ficaria por demonstrar que a área total dos prédios dos Autores que, confinando com o prédio objeto da preferência, confinam também entre si, é igual ou superior a 2,5 hectares.

Sendo assim inútil conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que fica prejudicada.

Não havendo mais questões a apreciar nesta apelação, deve então a mesma ser julgada improcedente, ficando as custas respetivas a cargo dos Recorrentes, nos termos do artigo 527.º do CPC.


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DECISÃO

I. Tudo visto e considerado, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a presente apelação, mantendo a decisão recorrida.

II. As custas da apelação ficam a cargo dos Recorrentes.

III. Registe e notifique.

Porto, 10 de setembro de 2026

Patrícia Cordeiro da Costa

Alberto Taveira

Maria Eiró

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[1] Publicado em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultadas todas as decisões que forem adiante citadas sem outra indicação quanto à fonte.