Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
35/25.0GAVGS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOÃO FERREIRA LOPES
Descritores: FACTOS PROVADOS
FACTOS CONCRETOS
CONTEÚDO ESSENCIAL
MEIOS DE PROVA
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP2026052035/25.0GAVGS.P1
Data do Acordão: 05/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: DETERMINADA A REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO PARA REABERTURA DA AUDIÊNCIA PARA APURAMENTO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO.
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Dar-se como provado que o arguido afirmou que não ingere bebidas alcoólicas desde que ingressou no estabelecimento prisional, é tão impróprio como julgar provado o teor do relatório social.
II - Os “quase-factos” a que se reconduz o conteúdo daqueles meios de prova, não devem ser levados aos factos provados, mas sim os factos que com base na sua livre apreciação, no escrutínio crítico autónomo, o tribunal julga, como provados ou não, retirados daqueles meios de prova.
III - Deve considerar-se como não escrito e expurgado da factualidade provada que “o arguido disse” ou “o teor do relatório social”, incorrendo-se em manifesta confusão entre o facto, o concreto “pedaço da vida real” e o elemento de prova ao mesmo subjacente.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 35/25.0GAVGS.P1

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Juízo de Competência Genérica de Vagos

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório


1. A 29-01-2026 foi proferida sentença atinente ao arguido AA, com os demais sinais dos autos, com o dispositivo que se passa a transcrever, na parte que ora releva:
“(…)
a. condenar o Arguido AA como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3(meses) meses de prisão;
b. determinar a execução da pena de prisão em regime de permanência da habitação, subordinando tal suspensão à observância das seguintes regras de conduta:
− frequentar e concluir com sucesso um programa dirigido à desintoxicação alcoólica e/ou ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas;
− sujeitar-se, caso tal venha a ser considerado necessário em diagnóstico a realizar para o efeito, a terapêutica médica e/ou medicamentosa que lhe venha a ser prescrita com vista à desintoxicação alcoólica;
tudo a ser elaborado, executado e fiscalizado pela DGRSP, encontrando-se autorizadas as saídas pelo período estritamente necessário para o efeito;
− em face da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, condenar o Arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, devendo o Arguido, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto da entidade policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência. Mais fica o Arguido advertido de que a proibição de conduzir decretada abrange todas as categorias de veículos com motor e que caso venha a conduzir no período de proibição de conduzir veículos a motor incorrerá na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal;
(…)”

2. Inconformado, o arguido recorreu desta decisão, peticionando a respectiva revogação e substituição por outra que o condene a uma pena de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova; frequentar e concluir com sucesso um programa dirigido à desintoxicação alcoólica e/ou ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas, sujeitando-a, caso tal venha a ser considerado necessário em diagnóstico a realizar para o efeito, a terapêutica médica e/ou medicamentosa que lhe venha a ser prescrita com vista à desintoxicação alcoólica.
Formulou as conclusões que se passam a transcrever:
“I. O presente recurso visa o reexame da matéria de facto e de Direito da sentença proferida nos presentes autos.
II. No dia 1 de Fevereiro de 2025, pelas da 21h02, o arguido foi intercetado enquanto conduzia um veículo ligeiro de matrícula ..-..-QD, na Rua ... - ..., ..., em ..., tendo sido sujeito a teste de alcoolemia.
III. Submetido ao teste de álcool, o resultado apurado foi uma TAS de 1,46 g/l, que, deduzido o erro máximo admissível, corresponde a uma taxa legalmente relevante de 1,387 g/l.
IV. O recorrente, em sede de audiência de julgamento, prestou uma confissão quanto a tal factualidade.
V. O processo foi autuado como processo comum, com intervenção de Tribunal Singular tendo o recorrente sido condenado, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, 3 (três) meses de prisão, em execução da pena de prisão em regime de permanência da habitação e na pena acessória de 12 (doze meses) de inibição de condução de veículos a motor.
VI. Das declarações do recorrente e das testemunhas por este arroladas, resultou que o Arguido havia deixado de beber, por sua iniciativa própria, mesmo antes da reclusão por força de uma outra condenação.
VII. O recorrente reputa esta matéria factual como essencial para o aferimento da aplicação da pena de prisão suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º do CP.
VIII. Pelo que, aos factos provados deveriam ser alterado o Ponto 11, passando a ter a seguinte redação:
“11. O Arguido admitiu a prática dos factos, não ingerindo bebidas alcoólicas, por iniciativa própria, desde, pelo menos, Abril do ano de 2025.”
IX. Tais factos são fundamentais para depreensão da personalidade do arguido, condições de vida e conduta posterior do arguido, sendo tais quesitos relevantes para a ponderação de uma execução da pena de prisão com ou sem cumprimento efetivo.
X. Com o devido respeito, a fixação de uma pena de prisão efetiva merece censura em termos de inadequação, reputando-a por excessiva e desproporcional à gravidade dos factos que praticou e insuscetível de assegurar as finalidades que estão na base da punição.
XI. A aplicação de uma pena visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade conforme prevê o art. 40.º, n.º 1 do Código Penal.
XII. Tais finalidades, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, reconduzem-se à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente da sociedade (prevenção especial).
XIII. O critério geral de substituição da pena é preventivo (geral e especial) e não de compensação da culpa.
XIV. A culpa tem apenas como função, no processo de determinação da pena, fixar o limite inultrapassável do quantum daquela, nada tendo a ver com a questão da escolha da espécie da pena.
XV. Por outro lado, a prevenção especial de socialização tem prevalência, face à prevenção geral positiva, no momento de aferir da substituição da pena principal aplicada.
XVI. A prevenção geral surge sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização.
XVII. Em consequência, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução da pena de prisão se revele necessária ou mais conveniente, do ponto de vista da prevenção especial de socialização.
XVIII. Por outro lado, sempre que o tribunal tenha ao seu dispor mais do que uma pena de substituição aplicável ao caso concreto, deve decidir qual delas aplicar com base, mais uma vez, em considerações de prevenção especial de socialização.
XIX. No caso dos autos, salvo o devido respeito, podia e deveria o Tribunal a quo ter feito um juízo positivo (face à confissão da prática do crime pelo qual veio a ser condenado e ao facto de ter, por sua iniciativa, ter deixado de beber, antes sequer da reclusão) ou, pelo menos, não ter feito um juízo tão negativo que justificasse a aplicação da pena de prisão efetiva.
XX. A pena não é nem pode ser um castigo, mas um instrumento de reafirmação da norma violada e, nesse sentido, não pode prescindir de uma análise concreta da possibilidade de ressocialização do agente.
XXI. A mera reiteração de condutas delitivas não basta para afastar a suspensão da pena.
XXII. É necessário um juízo de prognose concreto, fundado em elementos objetivos da personalidade e das condições de vida do agente, permitindo concluir pela inviabilidade da socialização em liberdade.
XXIII. O juízo de prognose favorável terá de influir, in casu, com a alteração de postura do arguido - conduta posterior ao crime - tendo deixado de beber por sua iniciativa, tal como foi alegado por este e confirmado pela testemunha.
XXIV. O Arguido vive numa situação quase de indigência, ajudado por amigos, estando, nesta fase a tentar recompor a sua vida, nomeadamente tentando obter emprego e apoios sociais.
XXV. Pelo que o cumprimento de uma pena de prisão, ainda que em obrigação de permanência na habitação, funcionará em contraproducência, no que concerne ao Arguido.
XXVI. Fá-lo-á crer que não foi valorada nem relevada a sua mudança de atitude.
XXVII. Mais, a suspensão da execução da pena integra possibilidade de impor ao arguido condições terapêuticas, no âmbito da suspensão com regime de prova - artigo 53.º do CP, funcionando como uma derradeira oportunidade e teste à mencionada mudança de atitude do arguido.
XXVIII. Pelo que entende o recorrido que cumpre as finalidades punitivas a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, nomeadamente, frequentar e concluir com sucesso um programa dirigido à desintoxicação alcoólica e/ou ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas; sujeitando-a, caso tal venha a ser considerado necessário em diagnóstico a realizar para o efeito, a terapêutica médica e/ou medicamentosa que lhe venha a ser prescrita com vista à desintoxicação alcoólica.
(…)”

3. O MP respondeu defendendo o não provimento do recurso e subsequente manutenção a decisão recorrida.
Alinhou as seguintes conclusões:
“1. Recorre o arguido AA da sentença de 29 de Janeiro de 2026 que o condenou como autor material como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão, em regime de permanência da habitação, subordina à observância de regras de conduta.
2. O Recorrente entende, em síntese, que da prova produzida devia ter sido dado como provado que não ingere bebidas alcoólicas, por iniciativa própria, desde, pelo menos, Abril de 2025; e que a pena de prisão efectiva em que foi condenado é excessiva e desproporcional à gravidade dos factos que praticou e insusceptível de assegurar as finalidades que estão na base da punição.
3. Com o devido respeito, entendemos que não assiste razão ao Recorrente, desde logo porque as provas em que a Recorrente alicerça a impugnação da matéria de facto não impõem decisão diversa da recorrida, como exige o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
4. Efectivamente, e não obstante o arguido ter declarado que deixou de ingerir bebidas alcoólicas em momento anterior à sua reclusão (que ocorreu em Julho de 2025), igualmente declarou que realizou tratamento para o alcoolismo após ter sido preso. Desta feita, inexistem elementos de prova que permitam que seja dado como provado que o arguido não ingeria bebidas alcoólicas desde, pelo menos, Abril de 2025.
5. Assim, as suas declarações permitem que seja dado como provado que não ingere bebidas alcoólicas desde Abril de 2025, mas não o impõem.
6. Ademais, invoca também o Recorrente que não devia ter sido condenado numa pena de prisão efectiva, ainda que em regime de permanência na habitação, mas antes ter sido tal pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova.
7. No caso dos autos, ficou provado que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,387 gramas de álcool por litro de sangue (g/l).
8. Ficou também provado que o recorrente já sofreu já seis condenações anteriores, três das quais pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sendo a última numa pena de 6 meses de
prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade.
9. Os factos pelos quais o arguido foi condenado no presente processo foram praticados quando se encontrava em curso a execução da referida pena de prisão, ainda que substituída por trabalho a favor da comunidade, tendo mesmo o arguido vindo a cumprir os seis meses de prisão efetiva a que havia sido originariamente condenado.
10. Tendo em conta as condenações anteriores pela prática de crimes da mesma natureza pelo qual foi condenado nestes autos, a aplicação posterior ao mesmo de uma pena não privativa da liberdade seria, no nosso entendimento, manifestamente desajustada.
11. Uma pena de prisão suspensa na sua execução não cumpriria as finalidades da punição, atentos os antecedentes criminais do recorrente.
12. O tribunal a quo ponderou assertivamente o grau elevado de ilicitude da conduta do recorrente, o facto de ter actuado com dolo directo, as suas condições pessoais e os seus antecedentes criminais, fazendo-o
através de uma correcta aplicação dos comandos normativos ínsitos nos artigos 40.º, 50.º 70.º e 71.º, todos do Código Penal.
(…)”

4. Subidos os autos a este Tribunal, pronunciou-se a Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitindo o parecer que, a seguir, se transcreve parcialmente:
“(…)
O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, fundamentando abundante e assertivamente a inexistência de vício que inquine a matéria de facto e de direito em discussão, defendendo a decisão proferida, em toda a linha.
Assim,
3. Analisados os fundamentos do recurso, e os demais elementos processuais, acompanhamos a posição do Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, aderindo-se à argumentação oferecida, que se subscreve e aqui se dá por transcrita, na sua resposta à Motivação e Conclusões do Recurso apresentado pelo Recorrente.
Pelo exposto, somos de parecer de que o Recurso interposto pelo arguido deve ser julgado improcedente e, consequentemente, deve manter-se integralmente a douta sentença em crise.
(…)”
5. Notificado o arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 417.º/2 do CPP, veio o mesmo responder ao parecer defendendo, mais uma vez, a procedência do recurso.
6. No exame preliminar a relatora deixou exarado que nada obstava ao conhecimento do recurso, que, por sua vez, havia sido admitido com o regime de subida adequado.
7. Seguiram-se os vistos legais.
8. Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

*



II. Fundamentação
1. Questões a decidir.

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), quanto a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º/2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro).
Assim e tendo presente ainda que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como não visam criar decisões sobre matéria nova, então, as questões suscitadas no presente são as seguintes:
- erro de julgamento quanto ao ponto 11. da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida;
- se deve o arguido ser condenado numa pena de prisão suspensa na respectiva execução, com sujeição a regime de prova.


2. Do erro de julgamento
2.1. Comecemos pela transcrição da sentença recorrida nas partes relevantes para apreciação da questão supra enunciada.
“(…)
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS
Da prova produzida em audiência de julgamento, resultaram provados os seguintes factos, com pertinência para a boa decisão da causa:
1. No dia 1 de Fevereiro de 2025, pelas 21h02min, na Rua ... - ..., ..., em ..., o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-QD.
2. O arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução do referido veículo.
3. Nas circunstâncias espácio temporais descritas em 1., o arguido apresentava uma taxa de, pelo menos, 1,387 gramas de álcool por litro de sangue (g/l), deduzida a margem de erro máximo admissível ao resultado apresentado de 1,46 g/l.
4. O arguido sabia que a ingestão de bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução poderia determinar uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, como determinou.
5. Sabia, ainda, que não podia conduzir o veículo automóvel na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas em quantidade susceptível de determinar uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l, não se coibindo de o conduzir nessas circunstâncias.
6. Assim, o arguido conhecia os factos e agiu sempre de forma consciente, livre e voluntária, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei e punida criminalmente.
Mais se provou que:
7. O Arguido atravessava um processo de separação/divórcio aquando da prática dos factos;
8. Tem uma filha maior;
9. Vive sozinho, em casa de uma tia;
10. Não tem rendimentos conhecidos;
11. O Arguido admitiu a prática dos factos, afirmando que não ingere bebidas alcoólicas desde que ingressou no estabelecimento prisional;
12. O Arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
a. No âmbito do processo n.º ..., do Juízo de Competência Genérica de Vagos, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença de 23/02/2022, transitada em julgado a 01/04/2022, foi condenado pela prática, em 02/05/2019, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 55 dias de multa à taxa diária de €6,00 (total €330,00) e na pena acessória de proibição de conduzir por 4 meses;
b. No âmbito do processo n.º ..., do Juízo de Competência Genérica de Vagos, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença de 07/09/2022, transitada em julgado a 11/10/2022, foi condenado pela prática, em 30/08/2022, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,50 (total €440,00);
c. No âmbito do processo n.º ..., do Juízo de Competência Genérica de Vagos, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença de 06/02/2024, transitada em julgado a 27/02/2024, foi condenado pela prática, em 12/04/2022, de um crime de desobediência, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,50 (total €440,00);
d. No âmbito do processo n.º ..., do Juízo de Competência Genérica de Vagos, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença de 30/04/2024, transitada em julgado a 27/05/2024, foi condenado pela prática, em 12/09/2023, de um cri-me de desobediência, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5,50 (total €550,00);
e. No âmbito do processo n.º ..., do Juízo de Competência Genérica de Vagos, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença de 28/06/2024, transitada em julgado a 13/09/2024, foi condenado pela prática, em 01/06/2024, de um cri-me de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir por 5 meses;
f. No âmbito do processo n.º ..., do Juízo de Competência Genérica de Vagos, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença de 21/08/2024, transitada em julgado a 30/09/2024, foi condenado pela prática, em 04/08/2024, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir por 4 meses.
Na sequência da revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade, foram cumpridos 6 meses de prisão efetiva.
*

FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultaram não provados quaisquer factos relevantes para a boa decisão da causa.
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MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
A convicção do tribunal ao dar as respostas que antecedem, enquanto resultado de um procedimento complexo de análise, apreciação e valoração do acervo probatório constante dos autos, fundou-se na análise crítica e conjugada das declarações do Arguido, articulados com os documentos juntos aos autos, análise essa feita à luz das regras da experiência comum e norteada pelo princípio da livre apreciação da prova.
Desde logo, consideraram-se as declarações do Arguido o qual, integralmente e sem reservas, admitiu integralmente a prática dos factos constantes da acusação, mais tendo revelado o respetivo contexto, das mesmas declarações resultando as respetivas condições pessoais, nessa medida igualmente valoradas em face da sua aparente coerência e verosimilhança.
Considerou-se ainda o comprovativo do exame realizado ao Arguido, o qual espelha a taxa de álcool no sangue que lhe foi detetada.
Os antecedentes criminais do Arguido decorrem da análise do respetivo certificado de registo criminal junto aos autos.
(…)”

2.2 Preliminarmente, a propósito dos erros de julgamento, cumpre fazer uma breve referência aos poderes conferidos às Relações em termos de modificação da matéria de facto apurada em Primeira Instância.
Não obstante, hoje, nos termos do artigo 428.º CPP, as Relações conhecerem de facto e de direito, não basta para que se conheça da matéria de facto que a prova haja sido documentada, o que aliás acontece sempre obrigatoriamente.
A decisão, da 1.ª instância, relativa à matéria de facto, pode ser modificada nos termos do artigo 431.º alínea b) do CPP, isto é, quando a prova tiver sido impugnada de acordo com o disposto no artigo 412.º/3 e 4 do mesmo diploma.
Como é sabido, o artigo 412.º do CPP é relativamente exigente em relação aos requisitos formais a observar no recurso quando este verse sobre matéria de facto.
Se o recorrente pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, tem de dar satisfação cabal aos ónus contidos nos nºs. 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, que dispõe que:
“(…) 3. quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) as provas que devem ser renovadas.
4. Quando a prova tenha sido gravada, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do nº anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do artigo 364º/2, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
A razão de ser da exigência deste procedimento, está relacionada com o facto de que o recurso sobre matéria de facto não configurar um novo julgamento destinado a reapreciar toda a prova produzida perante a primeira instância e documentada no processo, antes se destinando a remediar erros de julgamento, que devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros.
A Lei n.º 48/2007 de 02/08, que conferiu a redacção acabada de descrever ao preceito em causa, mudou profundamente o regime da impugnação da matéria de facto, visando, por um lado, tornar mais exigente a especificação dos pontos de facto impugnados e das provas que impõem, decisão inversa da recorrida e, por outro, colocar fim à transcrição dos registos gravados.
A exigência de, na motivação do recurso sobre a matéria de facto, se dever especificar os concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, deve ser, nesta conformidade, entendida, como, apenas se satisfazendo, com:
- a indicação do facto individualizado que consta da decisão recorrida e que se considera incorrectamente julgado e,
- a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida.
Será insuficiente, no que se refere àquele primeiro requisito, a mera enunciação da totalidade da materialidade descrita na acusação e transposta para a sentença - sem qualquer, diferenciação, distinção ou particular especificação - e, quanto a este último requisito, a mera indicação genérica de um determinado depoimento.
O recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa da recorrida. Esta exigência de concretização visa impor a quem recorre a obrigação de relacionar o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado.
No caso de depoimentos prestados em audiência, a referência ao suporte magnético apenas se cumpre com a indicação do nº. da “volta” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento ou agora que a gravação deita no próprio sistema citius, com a indicação do tempo em que consta o trecho de depoimento, que se pretende salientar.
Isto não obstante o STJ, através do Acórdão 3/2012, de 18/04, ter fixado jurisprudência assumidamente dando prevalência ao substancial em detrimento do formal, estabelecendo-se que mesmo para os casos em que na acta constem o início e o termo da gravação de cada declaração, “visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta para os efeitos do disposto no artigo 412º/3 alínea b) C P Penal, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”.
Por outro lado, é de reforçar que a procedência da impugnação, com a consequente modificação da decisão sobre a matéria de facto, não se satisfaz com a circunstância de as provas produzidas possibilitarem uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo. Este decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, e por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida.
E a demonstração desta imposição recai igualmente sobre o recorrente, que deve relacionaro “conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1135).
Como se refere no ac. do TRC de 12-07-2023, proc. n.º 982/20.6PBFIG.C1, www.dsi.pt) a impugnação alargada não se satisfaz com “mera discordância do recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas - próprias que não do julgador - e não analisando o teor dos depoimentos das indicados nas respetivas passagens da gravação, indicando por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados.”
Não obstante, cumpre aqui introduzir uma distinção deveras relevante e muitas vezes olvidada. Se o recorrente impugna a matéria de facto com o fundamento em que a prova produzida é insuficiente para sustentar uma condenação, que não foi produzida prova com base na qual o Tribunal possa concluir, sem dúvidas, pela culpabilidade do agente, não se lhe pode exigir, naturalmente, que indique, especificadamente, as provas que imponham uma decisão diferente.
Como refere Sérgio Gonçalves Poças (Processo Penal, Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, in Julgar, n.º 10, 2010, pag. 33) “De facto, no caso de não ter havido quaisquer outras provas para além das indicadas na motivação da decisão, em minha opinião, o procedimento descrito será normal. O recorrente não pode indicar outras provas - que não existem - que imponham decisão diversa, mas pode defender que aqueles depoimentos impõem decisão diversa da recorrida. Como nos parece evidente, o recorrente ao questionar a valoração da prova levada a cabo pelo tribunal está verdadeiramente a impugnar a matéria de facto, apesar de não estar a indicar outras provas que impõem decisão diversa. Aliás o recorrente pode/deve indicar outras passagens dos depoimentos daquelas testemunhas (das mesmas testemunhas) dos quais, em seu entender, se deve concluir com segurança, que o tribunal decidiu mal na valoração que fez daqueles depoimentos. Cada caso tem de ser analisado com ponderação, sob pena de se cair no logro de dizer, em situações como a descrita que o recorrente não impugnou validamente a decisão da matéria de facto quando verdadeiramente o fez.”
No caso concreto o recorrente cumpriu, de forma que ainda se pode dizer satisfatória, os ónus que sobre ele incumbia nesta sede, tendo concreta e especificadamente apontado os factos que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados e, bem assim, assinalou o conteúdo específico dos meios de prova que impõem diferente decisão, com a explicitação das razões que assim o determinam.

2.3. As razões do arguido.
Pretende o arguido que a factualidade vertida no ponto 11. dos factos provados
11. O Arguido admitiu a prática dos factos, afirmando que não ingere bebidas alcoólicas desde que ingressou no estabelecimento prisional
seja alterada nos seguintes termos:
11. O Arguido admitiu a prática dos factos, não ingerindo bebidas alcoólicas, por iniciativa própria, desde, pelo menos, Abril do ano de 2025.”
E, para o efeito alega que:
- o recorrente, em sede de audiência de julgamento, prestou confissão integral e sem reservas de todo o constante no Douto Despacho de Acusação proferido pelo Ministério Público.
- das declarações do arguido em audiência de julgamento
MERITÍSSIMO JUIZ (minuto 02:05 --> 02:07)
Sr. AA, o senhor quer prestar de declarações?
ARGUIDO - AA - (minuto 02:08 - 02:42) É verdade. É verdade. Só tenho a dizer que foi uma altura que andei mesmo muito em baixo. Tive um acidente, separei-me da minha mulher. Pronto, por circunstância da vida, envolvi-me no álcool. Sim. Hoje, presentemente, não. Eu fiz o tratamento. Já há um ano, está a fazer um ano que não toco em álcool.
MERITÍSSIMO JUIZ (minuto 02:43 --> 02:44 )
Há um ano que não bebe?
ARGUIDO - AA (minuto 02:44 --> 02:45)
Sim.

(...)
DEFENSOR (minuto 07:12 --> 07:19)
Sr. AA, o senhor disse que esteve preso durante seis meses. Considera que a prisão lhe fez bem?
ARGUIDO - AA (minuto 07:20 --> 07:20)

Sim.

DEFENSOR (minuto 07:31 --> 07:34)

Considera que o mudou? Até já antes disso?

ARGUIDO - AA (minuto 07:35 --> 07:35)

Sim. Porque era uma vida que me levou ao ponto que me levou. Até a carta condição perdi. Tudo...

DEFENSOR (minuto 07:45 --> 07:52)

O senhor, só para esclarecer, o senhor AA deixou de beber antes de estar preso?

ARGUIDO - AA (minuto 07:52 --> 07:53)

E antes de ser detido.

DEFENSOR (minuto 07:54 --> 07:55)

Já por livre vontade?

ARGUIDO - AA (minuto 07:55 --> 07:56)

Já não bebia antes de ser detido.

(…)

- declarações da testemunha BB

DEFENSOR- (minuto 01:11 --> 01:14)

Boa tarde, Sr. BB. Portanto, disse aqui ao Meritíssimo que conheço o senhor AA, correto?

TESTEMUNHA - BB (minuto 01:19 --> 01:19)

Correto.

DEFENSOR (minuto 01:19 --> 01:20)

Há quanto tempo?

TESTEMUNHA - BB (minuto 01:21 --> 01:23)

Desde os meus 18 anos.


(...)

DEFENSOR (minuto 01:42 --> 01:47)

Os factos que estão aqui no processo reportam-se há cerca de um ano atrás. O senhor BB dava-se com o senhor AA há um ano atrás?

TESTEMUNHA - BB (minuto 01:50 --> 01:50)

Certo. Ele costumava ir comer ao meu restaurante todas as semanas ao dia.

DEFENSOR (minuto 01:55 --> 01:59)

Certo. E, nessa altura, o senhor AA costumava beber. É assim?

TESTEMUNHA - BB (minuto 02:01 --> 02:16)

O senhor AA costumava beber antes. O senhor AA teve muito doente. Teve internado. Não sei se foi no princípio de Maio, se foi no fim de abril. Teve muito doente.

Teve internado e depois deixou de beber. Desde essa altura.

DEFENSOR (minuto 02:17 --> 02:23)

Portanto, já depois disto, portanto, já depois de fevereiro, isto reporta-se mais ou menos há um ano atrás, o senhor AA deixou de beber. É isso?

TESTEMUNHA - BB (minuto 02:26 --> 02:27)

Exatamente.

DEFENSOR (minuto 02:27 --> 02:29)

O senhor BB costuma lidar com ele diariamente?

TESTEMUNHA - BB (minuto 02:30 --> 02:49)

É assim. Eu gosto de jogar cartas e nós encontramos num café na ... que se chama A.... E eu só trabalho todos os dias muito no verão. O meu restaurante é sazonal. E de inverno consigo estar quase todos os dias com ele.

DEFENSOR (minuto 02:50 --> 02:52)

Tem estado com ele desde que ele saiu do estabelecimento prisional?

TESTEMUNHA - BB (minuto 02:52 --> 02:53)

Sim. Tenho estado com ele e ele inclusive tem comido no meu restaurante algumas vezes.

DEFENSOR (minuto 02:59 --> 03:04)

Das vezes que tem comido no seu restaurante e que tem estado com ele, o senhor AA bebe álcool?

TESTEMUNHA - BB (minuto 03:05 --> 03:07)

Nunca mais vi o AA beber álcool.

DEFENSOR (minuto 03:08 --> 03:10)

O senhor BB costuma conversar com o senhor AA?

TESTEMUNHA - BB (minuto 03:11 --> 03:11)

Sim.

DEFENSOR (minuto 03:11 --> 03:13)

Sobre estas incidências da vida?

TESTEMUNHA - BB (minuto 03:14 --> 03:17)

Nós, como eu disse, conheço o AA há muitos anos. Todos nós temos altos e baixos e a vida é assim mesmo.

DEFENSOR (minuto 03:22 --> 03:24)

Considera que ele mudou de atitude?

TESTEMUNHA - BB (minuto 03:24 --> 03:25)

Mudou sim. O AA mudou muito.
- da prova assinalada resulta que o recorrente interiorizou, por si e por intermédio dos amigos que o rodeiam, que deveria deixar os comportamentos alcoólicos.
- e que a solução era, por sua iniciativa, deixar de beber;
- e fê-lo antes do ingresso no estabelecimento prisional;
- estes factos são essenciais para o escrutínio da personalidade do arguido, condições de vida, conduta posterior ao crime e o grau de integração do arguido, sendo relevantes para a consignação de uma execução da pena de prisão sem cumprimento efetivo.


2.4. Apreciando
A questão suscitada pelo arguido tem subjacente o controlo sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova de que depende em última análise, a fixação dos factos materiais da causa.
Cumpre salientar que os poderes conferidos às Relações em termos de modificação da matéria de facto apurada em 1.ª instância são restritos, como já acima se expôs, não se traduzindo num conhecimento ilimitado dessa mesma factualidade.
Para isso concorre, essencialmente, a concepção adoptada no nosso ordenamento adjectivo que concebe os recursos como “remédio jurídico” para os vícios de julgamento, ou se se quiser, o seu entendimento como juízos de censura crítica e não como “novos julgamentos”, bem como ainda, as decorrências do princípio da livre apreciação da prova (cf. artigo 127.º do CPP) e bem assim o natural privilegiamento que compreensivelmente se há-de conferir à decisão que foi proferida numa relação de maior imediação e proximidade com a sua própria produção.
Havendo versões diferentes e mesmo antagónicas sobre os factos, inexistindo a possibilidade de a final se chegar a uma solução intermédia, pois que ambas as teses em confronto, mutuamente se excluem, apenas uma delas se poderá ter como “verdadeira”, entendendo-se por esta expressão, uma versão processualmente estabelecível por meios probatórios válidos.
Por via de regra, o tribunal de recurso não vai à procura de uma convicção autónoma fundada na sua própria interpretação da prova, mas antes verificar se a factualidade definida na decisão em apreciação se mostra adequadamente ancorada na análise crítica efectuada das provas.
Da mesma maneira, a alteração solicitada em recurso de um qualquer facto só é de proceder, quando de forma clara e convincente o juízo alternativo apresentado sobre a sua definição como provado ou não provado, evidencie o seu melhor fundamento em relação ao apresentado pela instância.
À pergunta sobre o que significa, negativa e positivamente, a livre apreciação da prova, ou, o que é o mesmo, valoração discricionária ou valoração da prova segundo a livre convicção do julgador, responde o Prof. Figueiredo Dias, “(…) significa, negativamente, ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova; mas qual o seu significado positivo? Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma motivação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida; se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, possa embora a lei renunciar à motivação e o controlo efectivos”. - Direito Processual Penal, 202/203.
“Livre apreciação da prova não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável; já se vê, assim, que sendo a dúvida que legitima a aplicação do princípio in dubio pro reo, obviamente, a que obsta à convicção do juiz, tal dúvida não pode ser puramente subjectiva, antes tem de, igualmente, revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável”. - cf. ac. STJ de 04-11-1998, CJ STJ, III, 209.
“Embora os meios de prova produzidos não estejam sujeitos a qualquer regime de prova legal, mas antes à livre apreciação do tribunal, artigo 127º C P Penal, a verdade é que livre apreciação não significa pura convicção subjectiva, mas sim “convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. E uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável; não se tratará, pois, de uma mera opção voluntarista pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos “a posteriori” tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse”. - cf. Figueiredo Dias, op. cit., 125.
A circunstância de o tribunal, perante duas versões distintas, dar crédito a uma em detrimento da outra, tem a ver com o exercício do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º. do CPP), segundo o qual o julgador deve proceder à avaliação e ponderação dos meios de prova sem vinculação a um quadro pré-definido de valoração das provas, sujeito apenas às regras da experiência comum e ao dever de dar explicação concisa das razões da relevância atribuída à cada prova e do percurso racional que levou à decisão tomada.
Se assim é, se o Tribunal da Relação não procede a um segundo julgamento de facto, pois que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, não pressupõe a reanálise pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzida, mas tão-só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido mencionados no recurso e das provas, indicadas pelo recorrente, que imponham (e não apenas, sugiram ou permitam) decisão diversa, estamos perante uma reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o mesmo entende incorrectamente julgados e às razões dessa discordância.
Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª Instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível).
De resto, a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, pode vir a transformar o julgamento na 2ª Instância, num jogo de palavras vazio do pulsar da vida, da percepção dos sentidos e sentimentos.
Na verdade, não podemos esquecer que, ao apreciar a matéria de facto, o Tribunal da 2ª Instância está condicionado pelo facto de não ter com os participantes do processo, aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão. Só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabeleceu-se com o Tribunal de 1ª Instância e daí que a alteração da matéria de facto fixada, deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo funcionamento do princípio da imediação.
Apreciemos então, o que afinal se reconduz, a uma diversa valoração do sentido da prova pessoal produzida, tendo presente que, nos termos do artigo 127.º CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A maior parte das vezes, os recursos, quanto a esta concreta questão, de impugnação da credibilidade dos elementos de prova, demonstram um evidente equívoco - o da pretensão de equivalência entre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o exercício, juridicamente ilegítimo, por irrelevante, do que corresponde ao princípio da livre apreciação da prova, exercício, este que, para ser legítimo, logo juridicamente relevante, por imposição do artigo 127.º CPP, somente ao tribunal, entidade competente, notoriamente, incumbe.
Não pode é, a convicção do recorrente sobrepor-se à do julgador.
Procurando-se, como faz o arguido, dar relevo e significância às suas declarações e ao depoimento de uma testemunha por si arrolada, acaba por se desembocar num domínio em que a 1.ª instância, pela sua maior proximidade e imediação em relação à produção de prova, melhor está em posição de ajuizar.
Realidade, contudo, não facilmente derrogável no confronto com a estratégia processual do arguido que consiste em re-interpretar tal prova. A credibilidade das declarações e dos depoimentos há-de ser averiguada, (afirmada ou negada) no confronto do conteúdo concreto da sua descrição dos factos, num quadro de averiguação cuidadosa, da motivação e do interesse de cada um, nos factos, por forma a afastar a sua credibilidade, se se ficar com a percepção que os mesmos estavam concertados, no sentido de alteração da verdade ou de criação de uma realidade virtual.

2. 5. Baixando ao caso concreto.
O arguido insurge-se contra a matéria de facto dada como provada, defendendo, quanto ao ponto 11. dos factos provados, que devia ter sido dado como provado que “O Arguido admitiu a prática dos factos, não ingerindo bebidas alcoólicas, por iniciativa própria, desde, pelo menos, Abril do ano de 2025” e não que “O Arguido admitiu a prática dos factos, afirmando que não ingere bebidas alcoólicas desde que ingressou no estabelecimento prisional”.
Isto porque, continua o arguido, disse que deixou de ingerir bebidas alcoólicas em momento anterior à sua reclusão (que ocorreu em Julho de 2025) e que realizou tratamento para o alcoolismo após ter sido preso.
Cremos que a formulação do referido ponto 11. resulta indevida e incorrecta.
Como é sabido, em processo penal, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei - cfr. artigos 125.º e 126.º CPP.
O tribunal pode dar como provados, quer os factos descritos na acusação, quer alegados na contestação, quer os que resultem da discussão da causa - mormente, relativos à personalidade, ao carácter, às condições pessoais e à conduta anterior ou posterior do agente.
O que não pode é, confundindo meio de prova com factos, julgar provado o que daquele resulta sem a intermediação, sem passar o crivo da sua avaliação pelo Tribunal, sem a sujeição da produção da prova à sua apreciação, “segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal”, como refere o artigo 127.º CPP.
Dar-se como provado que o arguido afirmou que não ingere bebidas alcoólicas desde que ingressou no estabelecimento prisional, é tão impróprio como julgar provado o teor do relatório social e, é tão impróprio e irrelevante, como dar como provado, o depoimento da testemunha quer reportado à narração de factos, quer à emissão de opiniões.
Erradamente, vem-se tornando hábito, o facto de se dar o teor dos relatórios sociais como reproduzido nas sentenças. Consabidamente, o relatório social destina-se, tão só, a dar testemunho de factos que interessam para a caracterização da personalidade do agente e a fixação da pena e, não propriamente a colocar à disposição do tribunal, juízos de valor, opiniões e conclusos, sobre o seu passado, presente e futuro.
De resto, não constituindo prova pericial, os eventuais juízos de valor formulados pelo técnico no relatório social, não vinculam o juiz e os factos a que se reportam serão ou não julgados como provados de acordo com o princípio geral da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do CPP.
Assim, se eventualmente o relatório contiver conclusões, opiniões ou juízos de valor, não está o tribunal obrigado a fundamentar a decisão da matéria de facto, que delas divirja. A sua reprodução na sentença no capítulo dos factos provados, constitui um erro, pois que ali apenas devem ser conduzidos os factos, natureza, que, manifestamente não assume a reprodução total e acrítica, do que no relatório consta.
O que releva nesta sede e deve ser levado aos factos provados ou não provados, é não, os “quase-factos” a que se reconduz o conteúdo daqueles meios de prova, mas sim os factos que com base na sua livre apreciação, no escrutínio crítico autónomo, o tribunal julga, como provados ou não, extraídos, retirados daqueles meios de prova.
E chamamos à colação o referente ao relatório social porque, mutatis mutandi, incorreu o Tribunal a quo no mesmo erro ao dar como provado que o “arguido afirmou” em vez de o “arguido deixou de consumir”, se tivesse ficado convencido dessa factualidade. O que tem que ir aos factos provados não é o “quase-facto”, mas sim o quadro de facto e o que aconteceu in casu é que foi levado aos factos provados o meio de prova, em vez do facto a provar.
Isto, porque o que o arguido afirma não são factos, nem o que ele diz tem a virtualidade de fazer prova, só por si, desde logo, sem a intermediação da análise crítica por parte do tribunal.
A decisão recorrida encerra, em si mesmo, então, um evidente equívoco que se traduz na invocação de matéria de facto, julgada como tal, confundindo-se elementos de prova com factos a provar.
Com efeito, levou-se à matéria de facto, indevidamente, um elemento de prova, como são as declarações do arguido, quando o que aí deve constar são factos, enquanto pedaços da vida real, perceptíveis pelos sentidos.
E, no caso, factos atinentes à personalidade e condições da vida pessoal do arguido, factualidade essencial para as operações de escolha da espécie e da medida da pena, cuja falta de averiguação, vem sendo tratada em sede de vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
“Como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos” - cf. Ac. RG de 11-05-2015, proc. nº 3805/12.6IDPRT.G1, www.dgsi.pt.
No sentido de os vícios mencionados se tratarem assim de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser autossuficiente também se pronunciaram Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 279); Germano Marques da Silva, (Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. Pág. 339) e Simas Santos e Leal Henrique (Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e ss.).
O vício decisório dainsuficiência para a decisão da matéria de facto provada, traduz defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.
O seu regime legal não prevê a reapreciação da prova - contrariamente ao que sucede com aimpugnação ampla da matéria de facto - limitando-se a actuação do tribunal de recurso à detecção do defeito presente na sentença e, não podendo saná-lo, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art. 426.º/1 do C.P.P).
“Existeinsuficiência para a decisão da matéria de facto provadaquando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando oprincípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal” (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69 - cit. no ac. RC de 12-06-2019, proc. n.º 1/19.5GDCBR.C1, www.dgsi.pt).
Aqui, há que averiguar se o tribunal investigou cabalmente, “…sempre no respeito da estrutura acusatória do processo, sempre no respeito pelo objecto do processo. Do que se trata é de indagar e conhecer de toda a matéria necessária àquele processo, com determinado objecto, para uma decisão justa e não um outro processo…” - cf. Quando o recurso incide sobre a matéria de facto, Sérgio Gonçalves Poças, Revista Julgar nº 10., 2010.
Dito de outra forma, ocorre este vício da sentença ou acórdão, quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
Como ensina Francisco Mota Ribeiro (Vícios das Sentenças e Vícios do Julgamento), “Pressuposto do que seja a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é desde logo uma noção minimamente exata do que seja o objeto do processo: conjunto de factos ou de questões, cuja determinação é dada em primeira linha pela acusação ou pronúncia, peças processuais a partir das quais se vai estabelecer a vinculação temática do tribunal, mas também pela contestação ou pela defesa, ou ainda pela discussão da causa. Determinando-se desse modo os poderes de cognição do juiz, para assim também se poder afirmar que aquilo que o tribunal investigou ou os factos sobre os quais fez incidir o seu poder/dever de decisão eram, no fundo, os que constituíam ou formavam o objeto do seu julgamento, ou da audiência de julgamento, nos termos do artigo 339.º, n.º 4, do CPP, e que fora deste não ficou nenhum facto que importasse conhecer, dando-os como provados ou não provados, tanto faz.
Só se existir algum desses factos, que não tenha sido objeto de apreciação pelo tribunal, é que poderemos concluir pela insuficiência da decisão sobre a matéria de facto provada (ou não provada) e com ela de violação do princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, porquanto o tribunal não investigou, como lhe competia, toda a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa. Em suma, existe insuficiência da matéria de facto quando da análise do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, faltam factos, cuja realidade devia ter sido indagada pelo tribunal, desde logo por imposição do artigo 340.º do CPP, porque os mesmos se consideram necessários à prolação de uma decisão cabalmente fundamentada e justa sobre o caso, seja ela de condenação ou de absolvição.”
No caso estamos, inequivocamente, perante a inclusão na matéria de facto - concretamente no ponto que vem impugnado - não um facto, mas perante um meio de prova - e sujeito à livre apreciação da prova.
Quando não se pode, por isso - no que se traduz numa técnica errada - reproduzir o conteúdo do declarado pelo arguido no elenco dos factos provados. Isto, repisa-se, porque apenas os factos devem ser levados a este capítulo e, no caso concreto, depois de feita a análise crítica da prova que sobre eles tiver sido produzida.
No caso não houve nenhuma intermediação. O tribunal aceitou, acriticamente, como facto e como real e verdadeiro, o que o arguido disse.
E, assim, em conclusão, tem que se declarar como não escrito aquele segmento do ponto 11. e em consequência, dada a evidente importância, relevância e pertinência, do facto subjacente, no confronto com o teor do recurso apresentado pelo arguido (pois que pretende seja dado como provado que o momento em que deixou de consumir bebidas alcoólicas foi anterior ao da reclusão - este também não especificado - e que o fez voluntariamente), declarar a verificação do apontado vício da decisão.
Assim, encontra-se verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que não é suprível nesta instância por depender de prova a produzir.
Maioritariamente, a jurisprudência tem entendido que a nulidade decorrente da omissão do apuramento de factos relativos à situação pessoal e económica do arguido implica o reenvio do processo para novo julgamento, conforme se encontra previsto nos artigos 426.º/1, e 426.º-A do Código de Processo Penal.
No entanto, importa atentar que o reenvio tem por objetivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo tribunal que tomou já posição sobre a prova produzida. Quando a nulidade decorrente da verificação de um vício da sentença não envolve o juízo sobre a culpabilidade já efetuado nos termos do artigo 368.º do Código de Processo Penal, no plano dos princípios vigentes no processo penal nada obsta a que o mesmo juiz reabra a audiência para produção de prova suplementar com vista à determinação da sanção. Não tem cabimento determinar a remessa dos autos para outro tribunal, antes assegurando a prolação da nova sentença pelo mesmo juiz o princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo 328.º-A do Código de Processo Penal - cf. ac. RE de 16.2.2016, proc. 3/16.3YREVR, www.dgsi.pt.
Em termos fácticos não é de repetir um julgamento, antes de continuar e concluir o julgamento já iniciado (e indevidamente concluído, por não ter incidido cabalmente sobre a sua segunda parte, a que se referem os artigos 369.º a 371.º do Código de Processo Penal).
Como se decidiu no acórdão do STJ de 27-06-2012 (cf. 127/10.0JABRG.G2.S1., www.dgsi), “o artigo 40.º do CPP assume uma específica dimensão processual que tem por objetivo essencial assegurar uma das finalidades últimas do processo penal que é o da garantia da imparcialidade que caracteriza o processo justo a que tem direito qualquer arguido.
O funcionamento da tutela da imparcialidade, ínsito na reformulação operada no artigo 40.º do CPP, não tem cabimento quando está em causa a mera supressão de causas de nulidade detetadas na decisão e não uma nova apreciação da matéria de facto.”.
Por essa razão importa neste caso determinar a remessa para o mesmo tribunal (denominado reenvio atípico, a que se refere Carmona da Mota, no Ac. STJ de 13.3.2003, proferido no Proc. 03P623, em www.dgsi.pt.de molde a que a audiência seja reaberta para a determinação da sanção, nos termos do art. 371.º do Código de Processo Penal) - cf. ainda no mesmo sentido, os acs. RL de 10.9.2013, proc. 58/12.0PJSNT.L1-5; de 23.5.2017, proc. 307/14.0PEAMD.L1-5 e RC, de 010.6.2022, proc. 218/21.2GCCVL.C1, todos em www.dgsi.pt.
Na verdade, no sistema de cesure de que é tributário o nosso sistema processual penal a questão da determinação da sanção aplicável é destacada da questão da determinação da culpabilidade do agente. A reabertura da audiência que se ordena encontra-se prevista no art 371.º do Código de Processo Penal, e tem por objetivo a produção de prova suplementar, não produzida, relativamente à qual o tribunal recorrido não tomou ainda posição. Por essa razão, e contrariamente às regras vigentes no reenvio, não está em causa evitar a repetição do julgamento por um tribunal que tomou anteriormente posição sobre a valia da prova produzida.
Esta a razão para deferimento da competência para produção de prova suplementar exatamente ao mesmo tribunal/juiz que presidiu aos restantes atos relativos à culpabilidade do arguido - cf. no mesmo sentido, cf. ac. do ST Justiça de 18.12.2008, proc. 08P2816, em www.dgsi.pt, e ac. da RL de 18.2.2014, CJ, tomo 1, pag. 147-149.
Assim, impõe-se a reabertura da audiência de julgamento para o apuramento do momento em que o arguido deixou de consumir bebidas alcoólicas, de que forma ocorreu o afastamento desse hábito e o momento da respectiva reclusão, bem como a posterior prolação de nova decisão que deverá ter em consideração os factos que se venham a provar relativos às mencionadas questões.

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III - Decisão

Pelas razões expostas, decide-se ordenar a remessa do processo ao tribunal a quo, a fim de se proceder à reabertura da audiência para apuramento das condições pessoais do arguido supra mencionadas e, posteriormente, à prolação de nova sentença que reconfigure a matéria de facto e a medida da pena em conformidade - a ser efetuada pelo Magistrado Judicial que presidiu ao julgamento anterior.
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Sem tributação.
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Notifique.
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Porto, 20-05-2026

Elaborado e integralmente revisto pela relatora, nos termos do artigo 94.º/2 do CPP.

Assinado digitalmente pela Relatora e pelas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas.

Maria João Lopes
Carla Carecho
Paula Cristina Jorge Pires