Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1616/11.5TBMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE
Nº do Documento: RP201206211616/11.5TBMTS-A.P1
Data do Acordão: 06/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- A responsabilidade do exequente prevista no art.º 819.º do CPC depende da verificação dos requisitos processuais específicos nele referidos, bem como dos pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual.
II- O acto voluntário traduz-se na formulação da pretensão através da instauração da execução e a ilicitude decorre do uso abusivo ou indevido desse meio.
III- A culpa importa um juízo de censurabilidade por não ter agido com a prudência normal, bastando a mera negligência.
IV- O dano indemnizável resulta da instauração da execução e da penhora, com o inerente desapossamento ou privação do uso ou da disponibilidade dos bens penhorados, podendo ser de natureza patrimonial e não patrimonial.
V- Age com culpa o exequente que instaura execução contra pessoa que não é devedora da quantia exequenda e que se limitou a subscrever a livrança que constitui o título executivo, em representação da sociedade co-executada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 1616/11.5TBJMTS-A.P1 – 3º Juízo Cível de Matosinhos
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1393)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
A executada B….., na oposição que deduziu à execução instaurada pelo C….., SA, formulou pedido de condenação do exequente em multa e indemnização no valor de 10% do valor da execução, tendo por base o instituto da litigância de má-fé e da responsabilidade do exequente

Como fundamento, alegou que o exequente agiu de forma temerária no processo executivo e que faltou à verdade conscientemente em seu prejuízo quando articulou que ela, executada, era subscritora da livrança que foi dada à execução como título.

O exequente contestou e, reconhecendo porém que a requerente não figura no título executivo, afirmou que a promoção da cobrança coerciva quanto a ela ficou devida a um lapso em que foi induzida pela forma como a livrança foi preenchida pela própria requerente, tendo agido sem culpa.

Foi proferido despacho que dispensou a realização de audiência nos termos do art. 304.º do CPC, passando-se de imediato à prolação de decisão, julgando-se procedente o incidente, tendo o exequente sido condenado:
a) Em multa no valor de € 612,00;
b) A pagar à oponente, a título de indemnização, o valor de € 2.314,35.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o exequente, tendo apresentado extensas conclusões que a seguir se transcrevem.

Conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da condenação do Exequente como litigante de má fé, sendo que este entendimento é errado e não corresponde à verdade, como resulta dos autos, mais concretamente da atitude processual do Exequente a partir do momento em que verificou que deduziu pretensão contra parte ilegítima.
2. Importa entender o que levou o exequente a demandar a Requerente na presente acção executiva: tal deveu-se a um lapso na leitura do título cambiário, em virtude da forma como é identificada a subscritora do título executivo dado à execução.
3. Na livrança executada, mais concretamente no local reservado à identificação do subscritor, encontramos um carimbo e bem abaixo do mesmo a assinatura da Requerente, sendo que, desse carimbo, não consta qualquer menção à qualidade de gerente da Requerente.
4. A exigência desta menção resulta do n.º 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais “Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”.
5. Ainda hoje, e apesar do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2002, de 06.12.2001, há doutrina e jurisprudência que entendem que, com vista à segurança e certeza jurídicas, a menção da qualidade de gerente tem que ser expressa (cfr. o Acórdão. do Supremo Tribunal de Justiça de 08.07.2003, Santos Bernardino, in www.dgsi.pt).
6. Veja-se também a observação de Abílio Neto: “De salientar que a corrente que fez vencimento rejeitou a que àquela formulação fosse aditada a expressão “se constantes do próprio escrito”, como pretendia a quase totalidade dos vencidos, e, em nosso entendimento, com toda a justeza, como única forma de evitar o arbítrio insindicável, de sinal oposto ao que se pretendeu esconjurar, ao ponderar, na fundamentação do acórdão, que a interpretação que circunscreve a indicação da qualidade de gerente às manifestações expressas no acto escrito desprotege a confiança no tráfico jurídico, não tutela a boa fé dos que negoceiam com a sociedade e permite a esta o subterfúgio, de quando lhe convier, se desvincular das obrigações que assumiu” - “Código das Sociedades Comerciais Jurisprudência e Doutrina”, 3ª Edição, Maio de 2005, pág. 581.
7. Também Raúl Ventura, na análise que faz do n.º 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais, defende que para a vinculação da sociedade é indispensável a reunião dos dois elementos, ou seja, da assinatura pessoal do gerente e a menção da qualidade de gerente.
8. Esta posição é manifestada no Ac. da Relação do Porto, de 25.02.1992, JTRP00003409, no Ac. da Relação do Porto, de 14.06.1993, JTRP00010024, in www.dgsi.pt; Ac. da Relação de Coimbra, de 15.11.1994, Col. Jur., 1994, 5º - 43, entre outros.
9. E este caso é um exemplo disso mesmo, pois se tivesse sido feita a menção expressa da qualidade de gerente da Requerente nunca o exequente a teria demandado.
10. Demandou-a porque fez uma dedução errada do título executivo. Ora, este comportamento é perfeitamente desculpável, pois analisada a livrança vemos que há um carimbo e bastante abaixo desse carimbo encontramos a assinatura, em singelo, da Requerente.
11. Importa ainda mencionar, para sublinhar que a atitude processual do exequente não é gravosa ao ponto de se enquadrar na litigância de má fé, que havia doutrina e jurisprudência, anterior ao Ac. Uniformizador de Jurisprudência, que entendia que, não constando do carimbo a qualidade de gerente, quem ficava obrigado era o seu gerente, pois era ele que assinava.
12. Nesse sentido temos:
i. - Ac. da Relação do Porto, de 10.10.1996, JTRP00017901, in www.dgsi.pt: “I – Uma sociedade por quotas apenas fica responsabilizada, como aceitante, pelo pagamento de letra de câmbio, quando a assinatura do seu representante no lugar do aceite da letra, seja acompanhada da indicação expressa dessa qualidade. II – Na falta dessa indicação, o subscritor da letra é pessoalmente responsável pelo seu pagamento como aceitante. III – è irrelevante, para esse efeito, o facto de o quantitativo inserto na letra respeitar a uma dívida da sociedade.”
ii. - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.1.1996: Col. Jur./STJ, 1996, 3º - 78:
13. “Um gerente comercial para que responsabilize uma sociedade deve fazê-lo de forma que do documento resulte, em termos aceitáveis, segundo o costume, que assinou tal documento que diz respeito à sociedade e não a ele pessoalmente ou desde que conste com assinatura o próprio nome da sociedade” (veja-se neste sentido o acórdão da Relação do Porto, de 03.12.1996 ou o acórdão da Relação de Coimbra, de 20.02.2001, ambos in www.dgsi.pt).
14. Neste último observa-se: “I - Tendo os embargantes aposto a sua assinatura no local destinado ao aceite, sem qualquer referência ou menção à sua qualidade de sócios-gerentes da sociedade sacada, tais assinaturas não são susceptíveis de vincular a referida sociedade, que, por isso, não pode ser tida como aceitante das letras em execução. II – Não revelando o simples exame das letras dadas á execução qualquer irregularidade formal, uma vez que contêm, no lugar do aceite, simplesmente as assinaturas dos embargantes, é de concluir pela validade do aceite e, consequentemente, pela responsabilidade pessoal dos embargantes como aceitantes, atento o disposto no art.º 8º da L.U.L.L.”.
15. Assim, repete-se que, daqui se depreende que, mesmo que se entenda, in casu, que não houve prudência normal de um bonus pater familiae, o que só por mero dever de patrocínio se admite, sempre se dirá que a conduta do aqui Recorrente não é suficiente, nem capaz de criar no ordenamento um juízo de censura reprovável ao ponto de o condenar como litigante de má fé, pois a própria doutrina e jurisprudência já tiveram o entendimento que levaria a demandar pessoalmente a Requerente pela dívida da sociedade!
16. Este lapso, admitido pelo exequente logo que se deu conta dele e depois de ter ido analisar os documentos que estavam subjacentes à emissão da livrança, é desculpável, e poderia ter acontecido a qualquer bonus pater familiae.
17. Para este lapso pode até dizer-se que concorreu a Recorrida, que, na altura dos factos, era a gerente da sociedade e portanto a quem competiria usar um carimbo que não gerasse dúvidas quanto à qualidade em que intervinha, não só neste, como também em todos os outros negócios jurídicos em que intervinha.
18. É manifesto, in casu, que o exequente foi induzido em erro. Verificado esse erro tomou, de imediato todas as medidas necessárias á reposição da situação inicial da Requerente, ou seja, desistiu do pedido quanto à mesma e promoveu diligências no sentido de ser, também de imediato, levantada a penhora que incidiu sobre o vencimento da mesma.
19. Em momento algum do seu comportamento processual pretendeu, teve a intenção de demandar parte ilegítima.
20. A doutrina e jurisprudência que seguem o vertido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não são pacíficas por alguma razão, nomeadamente a do facto que esta omissão gera confusão no comércio jurídico e é mais importante é até essencial exactamente quando estamos perante negócios jurídicos cambiários, onde a informação constante do documento cartular é mínima!
21. Da sua atitude processual resulta da parte do exequente um comportamento regido pela boa fé, se assim não fosse não teria desistido do pedido!
22. Neste processo houve uma convergência de factores que levaram à efectivação de um resultado jurídico ilícito, que não advém da atitude processual do exequente. Senão vejamos:
i. - do carimbo não consta a menção de qualidade de gerente da Requerente;
ii. - o título executivo é um título de crédito (a livrança) e portanto está abrangido pelos títulos que admitem a dispensa de citação;
iii. - o valor da execução permite também essa dispensa de citação (pois é inferior à alçada da Relação).
23. Além do mais, terá que cair por terra o entendimento do julgador, in casu, do argumento usado para chegar a esta conclusão porque o exequente não confundiu o representante com o representado, entendeu, numa análise ao título e tendo em conta o que visualmente resulta do mesmo (o carimbo da sociedade e só bastante abaixo a assinatura da Requerente) que ambos eram responsáveis. Logo, que tinha título contra a sociedade e contra a Requerente, pois, a assinatura, a ser em sua representação deverá constar (e normalmente consta) do documento sobre o carimbo da sociedade, o que aqui não acontece; aparecem como que dois intervenientes distintos, o que também ajudou ao “lapso dedutivo/interpretativo” do exequente.
24. Em momento algum o exequente demanda a Requerente como avalista. Não o faz no requerimento executivo, nem na contestação por si apresentada.
25. A sua “explicação” é uma só e corresponde à verdade, não são apresentadas pelo exequente duas versões! Apenas uma: o exequente da análise inicial que fez do título executivo entendeu que havia dois subscritores da livrança dada à execução a sociedade executada e a Requerente.
26. Ora, a má fé resulta de um comportamento processual censurável e está genericamente prevista no artigo 456º do Código de Processo Civil. No n.º 2 deste artigo temos elencadas as situações de onde pode resultar um comportamento punível em sede de má fé.
27. A doutrina e jurisprudência unânimes entendem que para que haja condenação como litigante de má fé é necessário que haja dolo ou negligência grave. A título de exemplo podemos referir o Ac. STJ, de 10.01.2002, Rev. n.º 3805/01-7ª: Sumários 1/2002 onde se diz que “O actual art. 456º, n,º 2, do C.P.C., enuncia os diversos comportamentos indicadores de litigância de má fé, ficando claro que só o dolo ou a negligência grave revela para esse efeito.”
28. Também segundo Gonçalves Sampaio “A acção executiva e a problemática das execuções injustas”, Almedina, 2ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada, pág. 480: “Em última instância, pode dizer-se que agir de boa fé não é mais do que observar os preceitos reguladores do processo enquanto estabelecem deveres de comportamento processual e que o dever de boa fé impõe, até, que o litigante diga a verdade, mesmo quando ela resulta contra si, como parece resultar do disposto nos artigos 265º, n.º 3, 456º e 559º, n.º 1. E se num certo sentido litigar de boa fé é, como se viu, observar os preceitos reguladores do processo, pode também dizer-se que litigar de má fé (dolo ou negligência grave) é agir ilicitamente, com inobservância intencional dos deveres processuais.”
29. Ora, a actuação do Exequente nos presentes autos não pode, de todo, considerar-se como dolosa, nem sequer como enquadrada na negligência grave, pois não houve qualquer intenção de deduzir execução contra parte ilegítima, ou seja, contra a Requerente.
30. “A litigância de má fé (em sentido psicológico, assente em intenção maliciosa) constitui um afloramento do abuso de direito, e de conhecimento oficioso em qualquer instância e tem como pressupostos o dolo ou a negligência grave. A sua qualificação tem de ser feita individualmente, em relação a cada litigante e a sua condenação só deve ter lugar em casos de chocante e grosseiro uso dos meios processuais, pondo em perigo a imagem da Justiça no caso, e em geral” – Rui Correia de Sousa, Litigância de má fé colectânea de sumários de jurisprudência, Quid Júris, 2ª Edição, pág.7.
31. Quanto à negligência grave, para que se verifique tem que haver a intenção de conseguir objectivos ilegítimos, sendo suficiente a possibilidade de formular um juízo de censurabilidade, mas que tem que absorver os conceitos de actuação previstos no art.º 456º do C.P.C., os quais devem ser apurados objectivamente nos autos.
32. Para Gonçalves Sampaio, “A acção executiva e a problemática das execuções injustas, Almedina, 2ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada, pág. 484: “Conforme resulta do n.º 2 do artigo 456º, só há responsabilidade subjectiva no caso de dolo, tanto na forma substancial como instrumental, ou de negligência grave, pois só a lide essencialmente dolosa ou com negligência grave, e não a meramente temerária ou ousada, justifica a condenação em litigância de má fé;”.
33. E Rui Correia de Sousa, “Litigância de má fé colectânea de sumários de jurisprudência”, Quid Júris, 2ª Edição, pág. 10: não há litigância de má fé nas lides temerárias, erradas ou ousadas, assentes em divergência jurídica, com pretensões desprovidas de elevado grau de solidez, desde que não dolosa ou gravemente negligente; isto é, quando não sejam seguros os elementos para se concluir pela existência de dolo.
34. Por sua vez, Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, Vol. II, AAFDL, Lisboa, 1987, pp. 240 a 241, distingue a acção leviana, onde o autor demanda sem razão, de boa fé da acção temerária, onde demanda sem razão e de má fé.
35. Daqui se conclui que a doutrina e a jurisprudência maioritárias entendem que, para que a parte seja condenada como litigante de má fé:
i. - tem que ter consciência da prática do facto;
ii. - tem que ser feita uma análise casuística da situação em causa;
iii. - o comportamento tem que ser censurável.
36. Quanto à consciência da prática de um acto ilícito, vejamos o que é dito por Alberto do Reis, nas suas anotações ao C.P.C., 2º Vol, pág. 263: “(…) a litigância de má fé pressupõe a violação da obrigação de não ocultar ao tribunal, ou, melhor, de confessar os factos que a parte sabe serem verdadeiros. «Não basta, pois, o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada», de tal modo que a «simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar a consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir, é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir»”.
37. Isto resulta também da jurisprudência, nomeadamente do Ac. da Relação do Porto de 05.11.1992, JTRP00004759; Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.1997; Ac. da Relação do Porto, de 06.10.2005, JTRP00038371; Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.03.2002, JSTJ00042880, in www.dgsi.pt, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.1997, in www.dgsi.pt:; Ac. RP, de 06.10.2005, JTRP00038371, in www.dgsi.pt.
38. Este último Acórdão alerta especificamente para o facto de o julgador ter que ser extremamente minucioso/cuidadoso na análise da má fé – o que não aconteceu nos autos e daqui resulta também que ele só deve condenar em litigância de má fé quando não haja quaisquer dúvidas de que a parte litigou de má fé. Logo, quando houver dúvidas, mesmo que ínfimas não deve haver condenação como litigante de má fé.
39. No caso vertente demonstrou-se que o tribunal a quo não podia ter certeza da actuação maliciosa do exequente, pois desde logo a conclusão a que se chega parte de pressupostos manifestamente errados.
40. A necessidade do juízo de censura resulta também da jurisprudência, nomeadamente: Ac. da Relação de Lisboa de 13.03.1992, in www.dgsi.pt: “Só a lide essencialmente dolosa e não a meramente temerária justifica a condenação como litigante de má fé. A discordância na interpretação da lei e na sua aplicação aos factos é faculdade que não pode ser coarctada e não serve de fundamento à atribuição, por essa atitude, de abuso do direito”. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2002, in Rev. n.º 2417/02-2ª: Sumários 9/2002: “I – Para que consubstancie litigância de má fé, a conduta processual da parte terá de ser qualificável como “grave” em termos de censurabilidade, o que reclamará sempre uma objectivação ou tradução em factos que não uma simples convicção íntima do julgador”.
41. Do supra exposto pode concluir-se que, analisando concretamente o que ocorreu neste processo, verifica-se que o Requerido/Exequente não tinha consciência de que a Requerente não era parte legítima, portanto não se pode considerar a sua conduta censurável de acordo com os parâmetros da litigância de má fé como se demonstrou. Portanto, não pode haver a sua condenação como tal.
42. A litigância de má fé que advém do artigo 819º decorre da prevista no artigo 456º e, conforme defende Paula Costa e Silva (“A Reforma da Acção Executiva”, Coimbra, Almedina), este artigo apenas deve ser aplicado quando foi o exequente que afastou, por requerimento, a citação prévia e não quando a citação prévia é afastada por determinação legal – como aconteceu nos presentes autos.
43. Também a jurisprudência adopta o entendimento da tríplice de requisitos para a aplicação do artigo 819º do Código de Processo Civil: “1 – A responsabilidade civil do exequente pelos danos culposamente causados ao executado, nos termos do artº 819º do C.P.C., depende da verificação cumulativa de uma tríplice ordem de requisitos: a) que a penhora tenha sido efectuada sem a citação prévia do executado; b) que o executado haja deduzido oposição à execução, imputando ao exequente uma conduta dolosa ou com negligência grosseira, tendente a causar-lhe danos ou prevendo a possibilidade desse resultado; c) que o juiz não só acolha os fundamentos invocados na oposição, como, além disso, reconheça que o exequente agiu sem a prudência normal exigível;” – Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.11.2010, Emídio Costa, in www.dgsi.pt.
44. Diz-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 22.02.2006, Ramalho Pinto, in www.dgsi.pt: “Ao exigir, no artº 819º do Cod. Proc. Civil, para a aplicação da multa e indemnização aí previstas, que o exequente “não tenha agido com a prudência normal”, o legislador quis adoptar um conceito idêntico ao da má-fé, que decorre do artº 456º” e “O reconhecimento de uma litigância de má-fé tem de identificar-se com situações de clamoroso, chocante, ou grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que se sinta que, com a mesma conduta, se ofendeu ou pôs em causa a imagem da Justiça. (…) Por outro lado, a litigância de má-fé, a lide temerária legalmente censurável não decorre automaticamente, como é óbvio, da simples propositura de uma acção que vem a ser julgada improcedente”.
45. É manifesto que nos autos não houve uma situação de clamoroso, chocante ou grosseiro uso dos meios processuais, que colocam em causa a imagem da justiça, houve apenas um lapso, lapso esse que levou a demandar a Requerente como executada nos autos.
46. A análise da litigância de má fé no processo executivo tem que analisar-se do ponto de vista do sujeito processual e portanto da sua postura no processo. Ora, in casu, a postura consciente do exequente no processo é exemplar, pois, verificado o lapso em que incorreu e admitiu, desistiu de imediato do pedido quanto à Requerente.
47. Não há, como tal, qualquer conduta passível de um juízo de censura ética.
48. Como refere Catarina Pires Cordeiro (“A responsabilidade do exequente na nova acção executiva: sentido fundamento e limites”, Cadernos de Direito Privado, n.º 10 Abril/Junho 2005, pp. 28 e 29) “Raríssimos serão os casos em que o exequente poderá ser responsabilizado por ter lesado interesses patrimoniais do executado mediante uma conduta descuidada ou leviana” (sublinhado nosso), pois, como refere, “O legislador não pretendeu verdadeiramente introduzir a culpa leve no seio da acção executiva, mas, outrossim, consagrar uma válvula de segurança do sistema para hipóteses excepcionais em que a imprudência do exequente possa causar danos ao executado não citado previamente. Está-se mais perante uma opção legislativa de “desjudicialização” e de “inversão do contencioso”, tendo em vista o reforço do favor creditoris, do que perante uma intenção de densificação da responsabilidade processual civil.
49. Portanto, é inequívoco que analisando o caso concreto não há factos de onde se possa concluir que o exequente agiu de forma temerária, levianamente, tendo consciência de que estava a demandar parte ilegítima.
50. Pois, em momento algum teve a intenção (consciente) de demandar a Requerente.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Pese embora o teor das enunciadas conclusões, o que, no essencial, importa decidir é se a exequente, ao propor a acção executiva contra a executada, ora Recorrida, actuou com culpa, no sentido de que não agiu com a prudência normal (art. 819º do CPC).

III.

Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. C1….. – Instituição Financeira de Crédito, SA instaurou execução contra B……, D….., Lda., E….. e F…. para cobrança de dívida no valor de € 23.143,54.
2. No requerimento executivo, alegou a requerida:
“O exequente é dono e legítimo portador de uma livrança no valor de € 22.944,80 vencida em 30.11.2010, subscrita pela empresa D…., Lda. e B….. e avalizada pelos restantes executados.
Apresentada a pagamento, a mesma não foi paga nem na data do seu vencimento nem posteriormente, pelo que o exequente tem direito a haver dos executados a quantia correspondente a capital, juros e imposto de selo, contados desde a data de vencimento até integral pagamento.”
3. Como título executivo, a exequente deu à execução a livrança constante de fls. 7 e 8 dos Autos principais, que aqui se tem por integralmente reproduzida, preenchida pelo valor de € 22.944,80 com data de vencimento em 30.11.2010 e que, no local reservado ao subscritor, se encontra assinada como “B…..” sob carimbo em que figura o texto “D…., Lda.”.
4. Nas costas da dita livrança encontram-se apostos dois textos com o conteúdo “bom para aval ao subscritor”, sendo visíveis, directamente abaixo de cada um, as assinaturas “E….” e “F….”.
5. Foi efectuada a penhora de 1/3 do vencimento da requerente na cifra de € 820,57 junto de UNIDADE DE SAÚDE DO ALTO MINHO, EP sem a sua prévia citação, tudo nos termos do Auto de Penhora de 24.05.2011, que aqui se tem por reproduzido para todos os efeitos.
6. Por consequência da instauração do processo executivo, a requerente viu-se obrigada a deduzir Oposição à Execução e à Penhora.
7. Em consequência do descrito em 1. a 6., a executada ficou abalada e sofreu constrangimento por se ter visto envolvida no processo executivo, que ficou exposto perante a UNIDADE DE SAÚDE DO ALTO MINHO, EP, onde trabalha.
8. A requerida desistiu da execução quanto à exequente nos autos à principais por requerimento de 27.09.2011.

IV.

Na decisão recorrida foi reconhecida a responsabilidade do exequente, com fundamento no disposto no art. 819º do CPC.
Preceitua-se aí que:
Procedendo a oposição à execução sem que tenha havido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo de taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer.

Esta norma "consagra um controlo a posteriori da legalidade da pretensão do exequente e da inerente legitimidade do recurso à acção executiva. Dado que ao executado não foi conferida oportunidade de se defender em momento anterior à penhora dos seus bens, tendo o legislador dado prevalência à celeridade processual até esse momento, caso a pretensão do exequente venha a revelar-se infundada, com a consequente produção de danos para o executado, além de este sujeito poder exigir o ressarcimento de tais danos, o exequente será simultaneamente penalizado por ter traído a confiança que a ordem jurídica depositou na veracidade da pretensão de quem se apresenta munido de um título executivo"[1].

A obrigação de indemnizar prevista no citado normativo depende do preenchimento de dois requisitos processuais:
- procedência da oposição à execução;
- inexistência de citação prévia do executado,
E, bem assim, da verificação dos pressupostas gerais da responsabilidade civil extracontratual, com recorte específico quanto à culpa (falta de prudência normal).

No que se refere aos indicados requisitos processuais, e na perspectiva do caso sub judice, importará apenas notar que não se justifica circunscrever a responsabilidade às situações em que há dispensa de citação prévia, na sequência de requerimento do exequente nesse sentido.
Como refere Catarina Pires Cordeiro, a inexistência de despacho liminar mais acentua o grau de diligência exigível ao exequente[2].

Para além dos requisitos processuais específicos, a responsabilidade do exequente exige também a verificação demais pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual – art. 483º do CC.
O acto voluntário traduz-se naturalmente no exercício da pretensão do exequente, através da instauração da execução.
Se vem depois a demonstrar-se (através da procedência da oposição) que essa pretensão é ilegítima, deve concluir-se que o exequente "usou indevidamente, um meio que não lhe era materialmente permitido usar, dado não ser titular de qualquer direito carenciado de tutela judicial. Usou, portanto, esse meio de forma abusiva ou indevida e consequentemente ilícita"[3].

O comportamento do exequente deve, por outro lado, ser culposo, dispondo-se que isso sucede quando o exequente "não tenha agido com a prudência normal".
Basta, por isso, a negligência ou mera culpa, isto é, que o exequente, ao instaurar a execução, não tenha agido com a diligência do bonus pater familias (art. 487º nº 2 do CC).
"A imprudência é, assim, reconduzida ao comportamento leviano ou adoptado com negligência leve"[4]. No fundo, como sublinha Teixeira de Sousa, "a responsabilidade do exequente prevista no art. 819º visa cobrir as hipóteses de litigância temerária que não são sancionadas pelo regime da má fé processual"[5].

O dano indemnizável resulta da instauração da execução e da penhora de bens, com o inerente desapossamento ou privação do uso ou da disponibilidade material dos bens penhorados. Esse dano será normalmente de natureza patrimonial, mas podem ocorrer danos de natureza não patrimonial[6].

Decorre do que se expôs que o regime do citado art. 819º tem um âmbito de aplicação potencialmente distinto e menos amplo do que o regime da litigância de má fé, previsto no art. 456º do CPC. Este "não sanciona apenas a actuação do sujeito que dá início a um concreto processo judicial (enquanto autor, exequente ou requerente) mas também a actuação de qualquer sujeito que intervém na lide, causando danos à parte contrária (…). Por outro lado, o exequente pode ser civilmente responsável nos termos do art. 819º sem que tenha agido como litigante de má fé, nomeadamente, porque o seu comportamento, sendo embora culposo, não chegou a ser doloso ou gravemente negligente"[7].

Postas estas considerações, vejamos o caso dos autos.

Ao longo das alegações de recurso, esforça-se o Recorrente, sobretudo, por demonstrar que a sua actuação – ao instaurar a execução também contra a executada/recorrida – não é passível de um juízo de censura que justifique a sua condenação como litigante de má fé.
Tratou-se, segundo alega, de mero lapso, em resultado de erro em que o Recorrente foi induzido, na sequência de uma convergência de factores em que sobressai o facto de, na livrança dada à execução, não constar, em relação à subscritora (pessoa singular) a menção da qualidade de gerente.
Já acima dissemos, todavia, que não está aqui em causa o regime da litigância de má fé: na decisão recorrida, com efeito, não foi imputada ao exequente um comportamento doloso ou gravemente negligente; o que aí se diz é que a atitude do exequente foi "temerária e altamente displicente".

Assim, não tendo sido posta em causa no recurso a verificação dos requisitos processuais acima referidos – a ausência de citação prévia da executada e a procedência da oposição (na sequência da apresentação desta, o exequente desistiu da execução quanto à opoente) – importa apreciar se o exequente agiu com culpa, isto é, se ao instaurar a execução, também contra a recorrida, não actuou, como se diz no art. 819º, com a prudência normal.
É realmente este, no essencial, o pressuposto da responsabilidade civil extracontratual discutida no recurso.
Pois bem, consta dos factos provados o seguinte:
- No requerimento executivo, alegou a requerida que O exequente é dono e legítimo portador de uma livrança no valor de € 22.944,80 vencida em 30.11.2010, subscrita pela empresa D…., Lda. e B….. e avalizada pelos restantes executados.
Apresentada a pagamento, a mesma não foi paga nem na data do seu vencimento nem posteriormente, pelo que o exequente tem direito a haver dos executados a quantia correspondente a capital, juros e imposto de selo, contados desde a data de vencimento até integral pagamento.
- Como título executivo, a exequente deu à execução a livrança constante de fls. 7 e 8 dos Autos principais, que aqui se tem por integralmente reproduzida, preenchida pelo valor de € 22.944,80 com data de vencimento em 30.11.2010 e que, no local reservado ao subscritor, se encontra assinada como “B…..” sob carimbo em que figura o texto “D…., Lda.”.

Perante estes elementos, deve reconhecer-se que não é inteiramente compreensível o argumento exposto na decisão recorrida sobre a demanda da executada como avalista. Do trecho transcrito do requerimento executivo decorre, na verdade, que a executada é demandada como subscritora da livrança, sendo esta a qualidade que também lhe é atribuída na contestação à oposição.
No mais, porém, não nos parece que a decisão mereça qualquer censura.

É indubitável que, perante a livrança exequenda, subscrita pela executada sob o carimbo da co-executada sociedade, a demanda desta teria de excluir a execução contra aquela subscritora. Não se concebe, na verdade, que o exequente pretendesse responsabilizar a sociedade com base apenas na aposição no título do carimbo desta.
Por outro lado, apesar de não ser indicada na livrança a qualidade em que a executada a subscreveu, não seria descabido deduzi-la (essa qualidade) do próprio título (cfr. Acórdão Uniformizador do STJ nº 1/2002, de 06.12.2001), se isso fosse necessário.
No caso, todavia, não parece que o exequente de tal necessitasse: é que o exequente sabia quem era a devedora, tanto que quem interpelou para pagar foi a sociedade "D….., Lda", como foi alegado (art. 9º da oposição) e confessado (art. 1º da contestação).
Acresce que, como decorre dos autos, nos encontramos no domínio das relações imediatas, não se podendo, por isso, aceitar que o exequente desconhecesse realmente quem estava em dívida para com ele.

Assim, reconhece-se que, como refere o recorrente, não ficou demonstrada uma situação de clamoroso, chocante e grosseiro uso dos meios processuais.
Mas não temos dúvidas de que o exequente não actuou com a prudência normal e exigível, isto é, com o cuidado de uma pessoa normalmente diligente (com a diligência de um bom pai de família, como é referido no art. 487º nº 2 do CC), tendo intentado indevidamente a acção executiva contra a recorrida, não desconhecendo ou não podendo desconhecer que ela não era devedora.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida
Custas pelo apelante.

Porto, 21-06-2012
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
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[1] Maria Olinda Garcia, A Responsabilidade do exequente e de outros intervenientes processuais, 61.
[2] A responsabilidade do exequente na nova acção executiva, CDP nº 10, 20. No sentido do texto, isto é, de que este regime de responsabilidade se aplica quer à dispensa legal, quer à dispensa judicial de citação prévia do executado, Maria Olinda Garcia, Ob. Cit., 67; Teixeira de Sousa, A Reforma da Acção Executiva, 31; Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 3º, 331.
[3] Maria Olinda Garcia, Ob. Cit. 73.
[4] Catarina Pires Cordeiro, Ob. Cit., 21; no mesmo sentido, Maria Olinda Garcia, Ob. Cit., 74, Lebre de Freitas, Ob. Cit., 331 e Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. II, 2ª ed., 43.
[5] Aspectos gerais da Reforma da acção executiva, CDP nº 3, 16.
[6]Neste sentido, Maria Olinda Garcia, Ob. Cit., 75.
[7]Maria Olinda Garcia, Ob. Cit., 65 e 66. Como refere esta Autora existe uma sobreposição parcial entre o âmbito aplicativo das duas normas, podendo, em concreto verificar-se o preenchimento simultâneo de ambas as disposições. No entanto, como sublinha Lebre de Freitas (Ob. Cit., 331), divergem os requisitos de uma e outra em que o âmbito da ilicitude é mais largo na previsão sancionatória da litigância de má fé, enquanto o da culpa é mais largo na previsão da norma do art. 819º.